Incidente
Habilitação de Crédito (0004594-93.2016.8.26.0132) Extinto
Tramitação prioritária
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Catanduva
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Joceni Maria da Silva
Advogado:  Breno Pinhé Leal de Queiroz  
Reqdo  Loren Sid Ltda.
Advogado:  Gustavo Bismarchi Motta  
Adm-Terc.  Luiz Augusto Winther Rebello Junior
Advogado:  Luiz Augusto Winther Rebello Junior  

Movimentações

Data Movimento
10/07/2024 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
04/07/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001
03/07/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Intimação do Ministério Público para ciência - despacho de fls. 224 e decisão de fls. 234 a seguir transcritos: "Vistos. Manifestem-se a recuperanda e o Administrador Judicial, no prazo de 05 dias, sobre a indagação do(a) credor(a) JOCENI MARIA DA SILVA, que alega não saber qual o destino do pagamento parcial do seu crédito, conforme consta no relatório de pagamentos apresentado pelo AJ, mormente porque referida parte não teria informado número de conta apta ao recebimento do crédito. Após, tornem conclusos.". "Vistos. 1. Uma vez esclarecido que o não pagamento do crédito da autora se deu em razão da ausência de indicação de conta bancária (fls.27/231), com a indicação dos dados pela credora (fls.232/23), providencie-se o devido pagamento. 2. Tornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB 12772/MS)
03/07/2024 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
03/07/2024 Ato ordinatório
Intimação do Ministério Público para ciência - despacho de fls. 224 e decisão de fls. 234 a seguir transcritos: "Vistos. Manifestem-se a recuperanda e o Administrador Judicial, no prazo de 05 dias, sobre a indagação do(a) credor(a) JOCENI MARIA DA SILVA, que alega não saber qual o destino do pagamento parcial do seu crédito, conforme consta no relatório de pagamentos apresentado pelo AJ, mormente porque referida parte não teria informado número de conta apta ao recebimento do crédito. Após, tornem conclusos.". "Vistos. 1. Uma vez esclarecido que o não pagamento do crédito da autora se deu em razão da ausência de indicação de conta bancária (fls.27/231), com a indicação dos dados pela credora (fls.232/23), providencie-se o devido pagamento. 2. Tornem os autos ao arquivo. Int.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
05/08/2016 Contestação
24/10/2016 Petições Diversas
25/10/2016 Manifestação do MP
25/10/2016 Manifestação do MP
25/10/2016 Manifestação do MP
10/11/2016 Petições Diversas
22/11/2016 Manifestação do MP
22/03/2017 Petições Diversas
30/03/2017 Petições Diversas
04/04/2017 Petições Diversas
05/04/2017 Manifestação do MP
26/05/2017 Manifestação Sobre a Contestação
05/06/2017 Petições Diversas
07/06/2017 Manifestação do MP
20/02/2018 Petições Diversas
21/02/2018 Manifestação do MP
13/04/2018 Petições Diversas
10/05/2018 Petições Diversas
14/05/2018 Manifestação do MP
04/06/2018 Petições Diversas
11/06/2018 Petições Diversas
13/06/2018 Manifestação do MP
29/08/2018 Petição Intermediária
02/10/2018 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
10/10/2018 Manifestação do MP
15/10/2018 Manifestação do MP
23/11/2018 Manifestação do MP
01/02/2019 Manifestação do MP
25/09/2023 Petições Diversas
04/10/2023 Petições Diversas
09/02/2024 Petições Diversas
16/02/2024 Petições Diversas
20/02/2024 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.