| Reqte |
Loren-Sid Ltda.
Advogada: Adriana Rodrigues de Lucena |
| Reqda |
Luciana da Silva
Advogado: Fabiano Godoy Bueno Advogado: Wilson Godoy Bueno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/07/2018 |
Recibo Juntado
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| 11/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 11/06/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.18.70022393-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/04/2018 12:22 |
| 19/07/2018 |
Recibo Juntado
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| 11/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 11/06/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.18.70022393-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/04/2018 12:22 |
| 28/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 06/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2511 Página: 2543/2554 |
| 05/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2018 Teor do ato: Tendo em vista o pagamento do débito, julgo extinta a execução de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC.Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 29 em favor do exequente.Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, oportunamente ao arquivo.P.I.C. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fabiano Godoy Bueno (OAB 224910/SP), Wilson Godoy Bueno (OAB 264661/SP) |
| 01/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2018 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Tendo em vista o pagamento do débito, julgo extinta a execução de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC.Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 29 em favor do exequente.Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, oportunamente ao arquivo.P.I.C. |
| 29/01/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 12/01/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 14/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.17.70092937-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2017 14:22 |
| 06/12/2017 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WCTD.17.70090267-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 05/12/2017 14:19 |
| 30/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 2479 Página: 2625/2638 |
| 29/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2017 Teor do ato: Fls. 18/19 e 20/21: Conforme se verifica a executada pretendendo efetuar o pagamento do montante da condenação, realizou o recolhimento através da guia DARE, quando o correto seria o depósito judicial.O equívoco perpetrado pela parte enseja a realização de novo depósito, agora em conta judicial, ficando ciente de que, caso o pagamento ocorra extemporaneamente, ficará o devedor sujeito à incidência da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523 §1º do CPC.A restituição dos valores indevidamente depositados em guia DARE deve ser buscada junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, conforme procedimento próprio no sitio do Tribunal de Justiça (aba processos-serviços-índices e despesas processuais-orientações gerais).Int. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fabiano Godoy Bueno (OAB 224910/SP), Wilson Godoy Bueno (OAB 264661/SP) |
| 24/11/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 18/19 e 20/21: Conforme se verifica a executada pretendendo efetuar o pagamento do montante da condenação, realizou o recolhimento através da guia DARE, quando o correto seria o depósito judicial.O equívoco perpetrado pela parte enseja a realização de novo depósito, agora em conta judicial, ficando ciente de que, caso o pagamento ocorra extemporaneamente, ficará o devedor sujeito à incidência da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523 §1º do CPC.A restituição dos valores indevidamente depositados em guia DARE deve ser buscada junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, conforme procedimento próprio no sitio do Tribunal de Justiça (aba processos-serviços-índices e despesas processuais-orientações gerais).Int. |
| 22/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.17.70082118-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2017 14:03 |
| 10/10/2017 |
Documento Juntado
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| 10/10/2017 |
Petição Juntada
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| 21/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 2807/2821 |
| 20/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2017 Teor do ato: 1.) Intime-se a devedora LUCIANA DA SILVA, na pessoa de seu advogado, Dr. Fabiano Godoy Bueno, OAB/SP.224.910 (art.513 § 2º, I CPC), a efetuar o pagamento do montante da condenação (R$.206,25), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC/2015.2.) Fica advertida a parte devedora de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art.525 do CPC/2015). Fica ainda advertida a parte devedora de que, sobrevindo notícia da mudança de endereço, sem prévia comunicação ao juízo, considerar-se-á realizada a intimação (art. 513 § 3º do CPC).3.) Na hipótese de não haver pagamento voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado também de 10%, nos termos do art. 523 § 1º do CPC/2015. Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o débito remanescente (§ 2º do art. 523 do CPC/2015).4.) Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5.) Em se tratando de execução definitiva, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.Expedida(s) a(s) certidão(ões), caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do §5º do artigo 828, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Comunicando o devedor que o exequente não providenciou o cancelamento das averbações no prazo legal, fica deferida a expedição de ofícios para tal fim.6.) Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014 do DJE de 08/08/2014 - guia FEDTJ - código 434-1 - no valor de R$ 12,20/CPF/CNPJ/PESQUISA - salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).Em caso de indisponibilidade de valor(es) irrisório(s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio.Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015) - (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os recolhimentos devidos). No silêncio do(s) devedor(es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante bloqueado transferido para a conta judicial, que desde já, fica determinado à serventia, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução.7.) Faculta-se ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à execução, caso em que a remessa dos autos deverá ser solicitada a este juízo de origem, nos termos do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015.8.) Oportuno consignar também que em caso de execução exclusiva de honorários advocatícios a parte legítima para promovê-la é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94).9.) Atentem as partes para o correto endereçamento dos futuros peticionamentos eletrônicos para este incidente (0005349-83.2017.8.26.0132) na classe de petição intermediária (petições diversas) e não na classe de cumprimento de sentença, que gera novo número de incidente causando tumulto processual. Eventual impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor deve ocorrer na classe de petição intermediária (38045). Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fabiano Godoy Bueno (OAB 224910/SP), Wilson Godoy Bueno (OAB 264661/SP) |
| 19/09/2017 |
Proferido Despacho
1.) Intime-se a devedora LUCIANA DA SILVA, na pessoa de seu advogado, Dr. Fabiano Godoy Bueno, OAB/SP.224.910 (art.513 § 2º, I CPC), a efetuar o pagamento do montante da condenação (R$.206,25), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC/2015.2.) Fica advertida a parte devedora de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art.525 do CPC/2015). Fica ainda advertida a parte devedora de que, sobrevindo notícia da mudança de endereço, sem prévia comunicação ao juízo, considerar-se-á realizada a intimação (art. 513 § 3º do CPC).3.) Na hipótese de não haver pagamento voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado também de 10%, nos termos do art. 523 § 1º do CPC/2015. Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o débito remanescente (§ 2º do art. 523 do CPC/2015).4.) Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5.) Em se tratando de execução definitiva, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.Expedida(s) a(s) certidão(ões), caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do §5º do artigo 828, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Comunicando o devedor que o exequente não providenciou o cancelamento das averbações no prazo legal, fica deferida a expedição de ofícios para tal fim.6.) Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014 do DJE de 08/08/2014 - guia FEDTJ - código 434-1 - no valor de R$ 12,20/CPF/CNPJ/PESQUISA - salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).Em caso de indisponibilidade de valor(es) irrisório(s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio.Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015) - (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os recolhimentos devidos). No silêncio do(s) devedor(es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante bloqueado transferido para a conta judicial, que desde já, fica determinado à serventia, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução.7.) Faculta-se ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à execução, caso em que a remessa dos autos deverá ser solicitada a este juízo de origem, nos termos do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015.8.) Oportuno consignar também que em caso de execução exclusiva de honorários advocatícios a parte legítima para promovê-la é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94).9.) Atentem as partes para o correto endereçamento dos futuros peticionamentos eletrônicos para este incidente (0005349-83.2017.8.26.0132) na classe de petição intermediária (petições diversas) e não na classe de cumprimento de sentença, que gera novo número de incidente causando tumulto processual. Eventual impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor deve ocorrer na classe de petição intermediária (38045). |
| 14/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 4002124-26.2013.8.26.0132 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2017 |
Petições Diversas |
| 05/12/2017 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 14/12/2017 |
Petições Diversas |
| 02/04/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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