| Exeqte |
José Eduardo César de Campos
Advogado: Jose Mario Pinto |
| Exectdo |
Joice Elaine dos Santos - Me
Advogado: José Roberto Ayusso Filho |
| Perito | Edegar Durigan Júnior |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70085602-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 11:20 |
| 14/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA776749760TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Joice Elaine dos Santos - Me Diligência : 22/07/2025 |
| 22/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70085602-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 11:20 |
| 14/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA776749760TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Joice Elaine dos Santos - Me Diligência : 22/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 28/06/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
AO (+) - expedir carta de intimação - custas finais |
| 28/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão (+) - decurso de prazo sem manifestação da parte intimada |
| 12/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de trânsito em julgado - 3ª Vara Cível |
| 05/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2025 Teor do ato: Vistos. Em primeiro, anoto que o prazo para interposição de eventuais embargos de declaração já decorreu há muito. Anoto, ainda, por oportuno, que a sentença já transitou em julgado, o que deverá ser certificado pela z. Serventia. Não obstante isto, em análise à petição de fls. 293/294, importa esclarecer que a sentença se referiu às custas finais, decorrentes da satisfação da obrigação, estas, que, por óbvio, não foram antecipadas pela parte exequente, certo que, a cláusula extraída do acordo entabulado entre as partes, colacionada à petição, é clara, no sentido de que o valor acordado compreendeu o reembolso das custas processuais despendidas até àquela data, da formalização do acordo, não englobando, assim, as custas finais, que, portanto, são devidas pela parte executada, nos termos da mesma cláusula 8 do pacto firmado. Assim, nada há que se reconsiderar na sentença proferida às fls. 287/288, devendo a executada comprovar o recolhimento das custas finais, conforme determinado. Int. Advogados(s): José Roberto Ayusso Filho (OAB 237570/SP), Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em primeiro, anoto que o prazo para interposição de eventuais embargos de declaração já decorreu há muito. Anoto, ainda, por oportuno, que a sentença já transitou em julgado, o que deverá ser certificado pela z. Serventia. Não obstante isto, em análise à petição de fls. 293/294, importa esclarecer que a sentença se referiu às custas finais, decorrentes da satisfação da obrigação, estas, que, por óbvio, não foram antecipadas pela parte exequente, certo que, a cláusula extraída do acordo entabulado entre as partes, colacionada à petição, é clara, no sentido de que o valor acordado compreendeu o reembolso das custas processuais despendidas até àquela data, da formalização do acordo, não englobando, assim, as custas finais, que, portanto, são devidas pela parte executada, nos termos da mesma cláusula 8 do pacto firmado. Assim, nada há que se reconsiderar na sentença proferida às fls. 287/288, devendo a executada comprovar o recolhimento das custas finais, conforme determinado. Int. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70027400-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 10:52 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2025 Teor do ato: Fls.286: Ante a informação do cumprimento do acordo entabulado e homologado a fls.281, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II do CPC. Com a concordância da parte exequente com o valor depositado, considero como ato incompatível ao direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC) e determino que, publicada essa, seja certificado o trânsito. Expeça-se a z.Serventia, e-mail ao leiloeiro nomeado, informando sobre a extinção do feito. Dou por Cancelada a Penhora imóvel sob matricula nº 17.644 junto ao 2º C.R.I. local (fls.107/110), servindo esta como ofício de Cancelamento, devendo ser instruído e encaminhado pela parte interessada ao cartório de Registro de Imóveis. A parte executada deverá recolher as custas finais através de guia DARE. Não sendo recolhidos os valores em cinco dias, cumpra-se o artigo 1098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Via da presente sentença, digitalmente assinada, valerá como carta de notificação da parte demandada. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P. e I. SERVE ESTA, DEVIDAMENTE ASSINADA DIGITALMENTE ,COMO OFÍCIO Advogados(s): José Roberto Ayusso Filho (OAB 237570/SP), Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Fls.286: Ante a informação do cumprimento do acordo entabulado e homologado a fls.281, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II do CPC. Com a concordância da parte exequente com o valor depositado, considero como ato incompatível ao direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC) e determino que, publicada essa, seja certificado o trânsito. Expeça-se a z.Serventia, e-mail ao leiloeiro nomeado, informando sobre a extinção do feito. Dou por Cancelada a Penhora imóvel sob matricula nº 17.644 junto ao 2º C.R.I. local (fls.107/110), servindo esta como ofício de Cancelamento, devendo ser instruído e encaminhado pela parte interessada ao cartório de Registro de Imóveis. A parte executada deverá recolher as custas finais através de guia DARE. Não sendo recolhidos os valores em cinco dias, cumpra-se o artigo 1098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Via da presente sentença, digitalmente assinada, valerá como carta de notificação da parte demandada. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P. e I. SERVE ESTA, DEVIDAMENTE ASSINADA DIGITALMENTE ,COMO OFÍCIO |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 14/03/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WCTD.25.70020568-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 14/03/2025 09:43 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70018819-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 15:37 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.278/280:Sobreveio aos autos minuta de acordo. Estando em termos e não havendo qualquer óbice, homologo o acordo celebrado entre as partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo o andamento do feito até a data prevista cumprimento do acordo, cuja obrigação de informação de cumprimento é das partes. Com urgência, intime-se o leiloeiro para cancelamento do leilão que teve início no dia 07.03.2025 e teria término dia 10.03.2025. Registre-se, de modo a evitar surpresa às partes, que não sobrevindo notícia de inadimplemento do acordo após a data prevista para o pagamento da última prestação, o juízo interpretará, de forma tácita, sua quitação, extinguindo-o. Caso o acordo preveja parcelamento em até 5 (cinco) prestações mensais, o feito deverá permanecer em fila própria de decurso de prazo no sistema informatizado. Caso o acordo, preveja parcelamento em 6 (seis) prestações mensais ou mais, deverá ser remetido ao arquivo provisório com a respectiva movimentação. Int. Advogados(s): José Roberto Ayusso Filho (OAB 237570/SP), Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/03/2025 |
Documento Juntado
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| 10/03/2025 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Vistos. Fls.278/280:Sobreveio aos autos minuta de acordo. Estando em termos e não havendo qualquer óbice, homologo o acordo celebrado entre as partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo o andamento do feito até a data prevista cumprimento do acordo, cuja obrigação de informação de cumprimento é das partes. Com urgência, intime-se o leiloeiro para cancelamento do leilão que teve início no dia 07.03.2025 e teria término dia 10.03.2025. Registre-se, de modo a evitar surpresa às partes, que não sobrevindo notícia de inadimplemento do acordo após a data prevista para o pagamento da última prestação, o juízo interpretará, de forma tácita, sua quitação, extinguindo-o. Caso o acordo preveja parcelamento em até 5 (cinco) prestações mensais, o feito deverá permanecer em fila própria de decurso de prazo no sistema informatizado. Caso o acordo, preveja parcelamento em 6 (seis) prestações mensais ou mais, deverá ser remetido ao arquivo provisório com a respectiva movimentação. Int. |
| 10/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCTD.25.70018552-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 10/03/2025 09:52 |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70014667-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 12:20 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.245/246: Defiro a adequação do edital de fls.247/251. No mais, mantenho o despacho de fls.240, procedendo-se o leiloeiro, com urgência, as providências necessárias para o leilão. Int. Advogados(s): José Roberto Ayusso Filho (OAB 237570/SP), Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70012958-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 15:36 |
| 18/02/2025 |
Documento Juntado
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| 18/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.245/246: Defiro a adequação do edital de fls.247/251. No mais, mantenho o despacho de fls.240, procedendo-se o leiloeiro, com urgência, as providências necessárias para o leilão. Int. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70012363-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 12:37 |
| 14/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: Vistos. 1- O edital de fls.218/221 foi aprovado. Ante a proximidade do leilão(07/03/2025), com urgência, intime-se o leiloeiro, via e-mail, para publicação do edital, bem como todas as providências necessárias para a realização do leilão. 2- Ciência às partes das datas designadas para o leilão. 3- A venda deverá ser feita no prazo máximo de 06 meses. 4- O pagamento deverá ser à vista. Int. Advogados(s): José Roberto Ayusso Filho (OAB 237570/SP), Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- O edital de fls.218/221 foi aprovado. Ante a proximidade do leilão(07/03/2025), com urgência, intime-se o leiloeiro, via e-mail, para publicação do edital, bem como todas as providências necessárias para a realização do leilão. 2- Ciência às partes das datas designadas para o leilão. 3- A venda deverá ser feita no prazo máximo de 06 meses. 4- O pagamento deverá ser à vista. Int. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70004912-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/01/2025 09:36 |
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70002673-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2025 09:44 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 15 (quinze) dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada (na hipótese de incapaz, nos termos do artigo 896 do CPC). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Sr. DAVI BORGES DE AQUINO(e-mail:contato@alfaleiloes.com) , que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através do sistema gestor www. alfaleiloes.com. Deverá a z. serventia proceder à inclusão da nomeação supra no Portal de Auxiliares da Justiça. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificada a executada e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime-se a parte executada, o terceiro interessado proprietário do bem, pessoalmente, ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): José Roberto Ayusso Filho (OAB 237570/SP), Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 15/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 15 (quinze) dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada (na hipótese de incapaz, nos termos do artigo 896 do CPC). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Sr. DAVI BORGES DE AQUINO(e-mail:contato@alfaleiloes.com) , que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através do sistema gestor www. alfaleiloes.com. Deverá a z. serventia proceder à inclusão da nomeação supra no Portal de Auxiliares da Justiça. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificada a executada e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime-se a parte executada, o terceiro interessado proprietário do bem, pessoalmente, ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.24.70105735-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 13:58 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda a parte exequente à indicação de leiloeiro público, de modo a viabilizar a hasta pública do bem penhorado. Registre-se que a indicação deverá observar as disposições do Comunicado CG n. 1082/2021: "1) Os leiloeiros (pessoas físicas) deverão retificar os seus cadastros para constar no campo referente ao "nome", além do nome do leiloeiro público, o número da matrícula na JUCESP e, quando se tratar de leiloeiro eletrônico, o endereço do site para a realização dos leilões, conforme exemplo: NOME DO LEILOEIRO PÚBLICO - JUCESP 000000 - (WWW.0000.COM.BR). 2) Finalizada a retificação do cadastro do leiloeiro eletrônico será necessário clicar no checkbox para firmar a seguinte declaração: "Declaro sob pena de responsabilidade civil e criminal atender a todas as exigências contidas no Código de Processo Civil, no art. 2º, § 1º, da Resolução 236 do CNJ e no art. 251-A, § 2º das NSCGJ - Tomo I, com a redação que lhe foi dada pelo Provimento CG nº 19/2021" 3) Como apenas poderão ser nomeados os leiloeiros públicos, pessoas físicas com cadastro na Junta Comercial do Estado de São Paulo, os leiloeiros (pessoas jurídicas) e as Empresas Gestoras de Leilões terão os seus cadastros inativados pela Corregedoria Geral da Justiça, decorridos 15 dias da disponibilização deste Comunicado no Diário da Justiça Eletrônico. 4) Decorrido o prazo de 15 dias sem a regularização, os cadastros dos leiloeiros (pessoas físicas) também serão inativados no Portal dos Auxiliares da Justiça." Após, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Int. Advogados(s): José Roberto Ayusso Filho (OAB 237570/SP), Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda a parte exequente à indicação de leiloeiro público, de modo a viabilizar a hasta pública do bem penhorado. Registre-se que a indicação deverá observar as disposições do Comunicado CG n. 1082/2021: "1) Os leiloeiros (pessoas físicas) deverão retificar os seus cadastros para constar no campo referente ao "nome", além do nome do leiloeiro público, o número da matrícula na JUCESP e, quando se tratar de leiloeiro eletrônico, o endereço do site para a realização dos leilões, conforme exemplo: NOME DO LEILOEIRO PÚBLICO - JUCESP 000000 - (WWW.0000.COM.BR). 2) Finalizada a retificação do cadastro do leiloeiro eletrônico será necessário clicar no checkbox para firmar a seguinte declaração: "Declaro sob pena de responsabilidade civil e criminal atender a todas as exigências contidas no Código de Processo Civil, no art. 2º, § 1º, da Resolução 236 do CNJ e no art. 251-A, § 2º das NSCGJ - Tomo I, com a redação que lhe foi dada pelo Provimento CG nº 19/2021" 3) Como apenas poderão ser nomeados os leiloeiros públicos, pessoas físicas com cadastro na Junta Comercial do Estado de São Paulo, os leiloeiros (pessoas jurídicas) e as Empresas Gestoras de Leilões terão os seus cadastros inativados pela Corregedoria Geral da Justiça, decorridos 15 dias da disponibilização deste Comunicado no Diário da Justiça Eletrônico. 4) Decorrido o prazo de 15 dias sem a regularização, os cadastros dos leiloeiros (pessoas físicas) também serão inativados no Portal dos Auxiliares da Justiça." Após, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Int. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCTD.24.70102701-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/11/2024 09:58 |
| 14/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2024 Teor do ato: Fls. 192: dê-se vistas à parte executada para manifestação sobre a avaliação de fls.190/191. Advogados(s): José Roberto Ayusso Filho (OAB 237570/SP), Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 11/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 192: dê-se vistas à parte executada para manifestação sobre a avaliação de fls.190/191. |
| 02/10/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCTD.24.70089281-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/10/2024 09:52 |
| 01/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 132.2024/011978-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2024 Local: Oficial de justiça - Paula Rogeria Gomes Chiaroti |
| 22/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
AO - expedir folha de rosto |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.24.70042469-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 15:28 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.181: Recolha-se diligencia do oficial de justiça. Após, expeça-se novo mandado de avaliação, nos termos da decisão de fls.169, segundo parágrafo. Fica deferido, caso o oficial de justiça ache necessário, reforço policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência. Int. Advogados(s): José Roberto Ayusso Filho (OAB 237570/SP), Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 12/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.181: Recolha-se diligencia do oficial de justiça. Após, expeça-se novo mandado de avaliação, nos termos da decisão de fls.169, segundo parágrafo. Fica deferido, caso o oficial de justiça ache necessário, reforço policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência. Int. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.24.70034572-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 22/04/2024 10:14 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte demandante, no prazo legal, sobre o a certidão da oficiala e auto de fls. 176/177. Advogados(s): José Roberto Ayusso Filho (OAB 237570/SP), Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte demandante, no prazo legal, sobre o a certidão da oficiala e auto de fls. 176/177. |
| 18/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 132.2024/004695-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/04/2024 Local: Oficial de justiça - Ester Perez Morais |
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.24.70017143-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 10:25 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2024 Teor do ato: Vistos. O i. perito estimou seus honorários em R$ 1.890,00, valor que foi considerado excessivo pelo exequente, a quem foi atribuído tal pagamento. Intimado, o i. perito manteve a quantia estimada, justificando-a, e, após, o exequente pleiteou que avaliação do bem imóvel penhorado seja realizada por meio de Oficial de Justiça. Defiro a avaliação do imóvel penhorado (objeto da matrícula nº 17.644, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva, localizado na rua Pinheiral, 152, Loteamento Colina do Sol, Catanduva/SP), por meio de Oficial de Justiça, devendo o exequente comprovar o recolhimento da diligência necessária. Caso o Oficial de Justiça encontre dificuldade ou necessite de esclarecimentos de profissional técnico, deverá certificar tal situação, elaborando auto circunstanciado. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado. Int. Advogados(s): José Roberto Ayusso Filho (OAB 237570/SP), Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 27/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O i. perito estimou seus honorários em R$ 1.890,00, valor que foi considerado excessivo pelo exequente, a quem foi atribuído tal pagamento. Intimado, o i. perito manteve a quantia estimada, justificando-a, e, após, o exequente pleiteou que avaliação do bem imóvel penhorado seja realizada por meio de Oficial de Justiça. Defiro a avaliação do imóvel penhorado (objeto da matrícula nº 17.644, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva, localizado na rua Pinheiral, 152, Loteamento Colina do Sol, Catanduva/SP), por meio de Oficial de Justiça, devendo o exequente comprovar o recolhimento da diligência necessária. Caso o Oficial de Justiça encontre dificuldade ou necessite de esclarecimentos de profissional técnico, deverá certificar tal situação, elaborando auto circunstanciado. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado. Int. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.23.70102002-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 14:04 |
| 03/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.23.70098308-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2023 08:20 |
| 24/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2023 Teor do ato: Vistos. Sobre a alegação de fls.161, manifeste-se o perito sobre a possibilidade de redução dos honorários, intimando-o via e-mail, Int. Advogados(s): José Roberto Ayusso Filho (OAB 237570/SP), Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 18/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a alegação de fls.161, manifeste-se o perito sobre a possibilidade de redução dos honorários, intimando-o via e-mail, Int. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.23.70084710-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 11:14 |
| 08/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.23.70073143-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2023 13:14 |
| 29/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.149: Nomeio como perito avaliador, o Sr. EDEGAR DURIGAN JÚNIOR, e-mail:EDURIGANJR@BOL.COM.BR, devendo o mesmo ser intimado para que diga se aceita o encargo, e em caso positivo, estimar seus honorários que serão suportados pela parte autora. Também em caso positivo, deverá a serventia cadastrá-lo como perito nestes autos, bem como alimentar o portal auxiliar de peritos. Int. Advogados(s): José Roberto Ayusso Filho (OAB 237570/SP), Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 31/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.149: Nomeio como perito avaliador, o Sr. EDEGAR DURIGAN JÚNIOR, e-mail:EDURIGANJR@BOL.COM.BR, devendo o mesmo ser intimado para que diga se aceita o encargo, e em caso positivo, estimar seus honorários que serão suportados pela parte autora. Também em caso positivo, deverá a serventia cadastrá-lo como perito nestes autos, bem como alimentar o portal auxiliar de peritos. Int. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.23.70053492-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 09:36 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2023 Teor do ato: Fls. 145 : dê-se vistas à parte Exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito. Advogados(s): José Roberto Ayusso Filho (OAB 237570/SP), Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 07/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 145 : dê-se vistas à parte Exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito. |
| 07/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - genérica |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2023 Teor do ato: Vistos. Verifica-se, a partir da certidão do oficial de justiça (fl. 137), que o imóvel penhorado à fls. 66/68 não constitui bem de família, encontrando-se, inclusive, locado a terceiro. Logo, rejeito a impugnação à penhora (fls. 73/86). Em prosseguimento, cumpra-se integralmente a decisão proferida às fls. 66/68, observando que o exequente já comprovou o recolhimento da despesa relativa à averbação da penhora às fls. 103/105. Int. Advogados(s): José Roberto Ayusso Filho (OAB 237570/SP), Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 23/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifica-se, a partir da certidão do oficial de justiça (fl. 137), que o imóvel penhorado à fls. 66/68 não constitui bem de família, encontrando-se, inclusive, locado a terceiro. Logo, rejeito a impugnação à penhora (fls. 73/86). Em prosseguimento, cumpra-se integralmente a decisão proferida às fls. 66/68, observando que o exequente já comprovou o recolhimento da despesa relativa à averbação da penhora às fls. 103/105. Int. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.23.70015543-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 14:02 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2023 Teor do ato: Sobre a certidão do oficial de justiça de fls.137, dê-se vistas à parte autora para manifestação. Advogados(s): José Roberto Ayusso Filho (OAB 237570/SP), Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 01/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a certidão do oficial de justiça de fls.137, dê-se vistas à parte autora para manifestação. |
| 16/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 132.2023/002924-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2023 Local: Oficial de justiça - Eduardo Henrique Puydinger Defazio |
| 09/02/2023 |
Documento Juntado
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| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.23.70008409-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 15:34 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2023 Teor do ato: Vistos. Ante os argumentos e os documentos apresentados às fls. 87/99, concedo o benefício da justiça gratuita aos executados. Anote-se. Indefiro a exclusão de Paulo do polo passivo, porque este foi demandado na fase de conhecimento e, apesar de ter sido citado para responder à ação, manteve-se inerte, tornando-se revel. Restou, assim, condenado, juntamente com os demais litisconsortes passivos. Ademais, a tese de que o coexecutado Paulo seria parte ilegítima por ter assinado o contrato de locação como testemunha não tem pertinência, pois este foi apontado como fiador no corpo do contrato e o seu erro no momento de apor a sua assinatura no campo correto não pode ser usado para invalidar a garantia de fiança ali prestada. Não deve prosperar a tese dos executados de que não houve outorga uxória no contrato de locação. De fato, conforme decidido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia. Segundo o colegiado, o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar. Todavia, como já mencionado, no caso em tela, Paulo também figurou como fiador e, apesar de ter aposto sua assinatura no campo errado destinado a testemunha -, assinou o contrato de locação, consentindo com os seus termos. É bem verdade que a execução de crédito oriundo de contrato de locação residencial e comercial, em face do(s) fiador(es), afasta a alegação de impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90: Art. 3ºA impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. A respeito do assunto, oportuna a transcrição da Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Tal entendimento restou consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE612360, que originou o tema 295, de repercussão geral, firmando a seguinte tese: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000. Vale mencionar, ainda, a recente decisão do Plenário do STF no julgamento do RE 1307334, com repercussão geral (tema 1.127), que julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação, seja residencial, seja comercial. Todavia, como bem apontado pelo i. advogado da parte executada, tratando a locatária de empresa individual, esta não poderia ser afiançada pela própria empresária. Conforme artigo 818 do Código Civil, pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Como os direitos e obrigações do empresário individual (pessoa física) se confundem com as da empresa individual, a fiança prestada pode ser considerada nula, pois contraria expressamente o conceito de fiança. Com efeito, a jurisprudência majoritária entende que o empresário individual não pode ser fiador em um contrato de locação em que a empresa individual de sua propriedade configure como locatária. Desse modo, em relação à empresária individual, Joice, a fiança é realmente nula, mas permanece hígida em relação ao fiador Paulo. E considerando que o imóvel penhorado é de propriedade exclusiva de Joice, o reconhecimento de que ela não poderia ser fiadora do contrato de locação importa na possibilidade de alegação de impenhorabilidade de tal bem, pela coexecutada Joice. Isto posto, expeça-se mandado de constatação, devendo o oficial de justiça verificar se os executados realmente residem no imóvel penhorado às fls. 66/68, e se tal bem é utilizado pela entidade familiar para moradia permanente (bem de família). Antes, deverá o exequente comprovar o recolhimento da diligência do oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado. Int. Advogados(s): José Roberto Ayusso Filho (OAB 237570/SP), Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 31/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante os argumentos e os documentos apresentados às fls. 87/99, concedo o benefício da justiça gratuita aos executados. Anote-se. Indefiro a exclusão de Paulo do polo passivo, porque este foi demandado na fase de conhecimento e, apesar de ter sido citado para responder à ação, manteve-se inerte, tornando-se revel. Restou, assim, condenado, juntamente com os demais litisconsortes passivos. Ademais, a tese de que o coexecutado Paulo seria parte ilegítima por ter assinado o contrato de locação como testemunha não tem pertinência, pois este foi apontado como fiador no corpo do contrato e o seu erro no momento de apor a sua assinatura no campo correto não pode ser usado para invalidar a garantia de fiança ali prestada. Não deve prosperar a tese dos executados de que não houve outorga uxória no contrato de locação. De fato, conforme decidido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia. Segundo o colegiado, o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar. Todavia, como já mencionado, no caso em tela, Paulo também figurou como fiador e, apesar de ter aposto sua assinatura no campo errado destinado a testemunha -, assinou o contrato de locação, consentindo com os seus termos. É bem verdade que a execução de crédito oriundo de contrato de locação residencial e comercial, em face do(s) fiador(es), afasta a alegação de impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90: Art. 3ºA impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. A respeito do assunto, oportuna a transcrição da Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Tal entendimento restou consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE612360, que originou o tema 295, de repercussão geral, firmando a seguinte tese: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000. Vale mencionar, ainda, a recente decisão do Plenário do STF no julgamento do RE 1307334, com repercussão geral (tema 1.127), que julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação, seja residencial, seja comercial. Todavia, como bem apontado pelo i. advogado da parte executada, tratando a locatária de empresa individual, esta não poderia ser afiançada pela própria empresária. Conforme artigo 818 do Código Civil, pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Como os direitos e obrigações do empresário individual (pessoa física) se confundem com as da empresa individual, a fiança prestada pode ser considerada nula, pois contraria expressamente o conceito de fiança. Com efeito, a jurisprudência majoritária entende que o empresário individual não pode ser fiador em um contrato de locação em que a empresa individual de sua propriedade configure como locatária. Desse modo, em relação à empresária individual, Joice, a fiança é realmente nula, mas permanece hígida em relação ao fiador Paulo. E considerando que o imóvel penhorado é de propriedade exclusiva de Joice, o reconhecimento de que ela não poderia ser fiadora do contrato de locação importa na possibilidade de alegação de impenhorabilidade de tal bem, pela coexecutada Joice. Isto posto, expeça-se mandado de constatação, devendo o oficial de justiça verificar se os executados realmente residem no imóvel penhorado às fls. 66/68, e se tal bem é utilizado pela entidade familiar para moradia permanente (bem de família). Antes, deverá o exequente comprovar o recolhimento da diligência do oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado. Int. |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCTD.22.70067296-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/07/2022 10:39 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2022 Teor do ato: Fls. 107/110 : Proceda à parte autora a indicação do atual endereço da Executada e o recolhimento das custas postais/guia de diligência (carta ou mandado) para intimação pessoal sobre a penhora. Advogados(s): José Roberto Ayusso Filho (OAB 237570/SP), Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2022 Teor do ato: Sobre impugnação de fls.73/86 e petição de fls.87/99, manifeste(m) o(s) autor(a). Advogados(s): José Roberto Ayusso Filho (OAB 237570/SP), Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 18/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 107/110 : Proceda à parte autora a indicação do atual endereço da Executada e o recolhimento das custas postais/guia de diligência (carta ou mandado) para intimação pessoal sobre a penhora. |
| 18/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre impugnação de fls.73/86 e petição de fls.87/99, manifeste(m) o(s) autor(a). |
| 18/07/2022 |
Documento Juntado
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| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.22.70063547-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2022 15:41 |
| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.22.70049852-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2022 09:56 |
| 23/05/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCTD.22.70044399-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 23/05/2022 15:00 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2022 Teor do ato: Vistos. 1-Fls.51/56: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 17.644 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva (fls. 53/56), em nome de JOICE ELAINE DOS SANTOS. Fica nomeado a atual possuidora do bem como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Deposite as diligências do oficial de justiça. Após, intimem-se os executados, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 2- Fls.60/61: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial:(i)natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou no caso de isenção, declaração firmada pelo próprio, nos termos da Instrução Normativa RFB 864/2008 e Lei nº 7.115/83 Int. Advogados(s): José Roberto Ayusso Filho (OAB 237570/SP), Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 11/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-Fls.51/56: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 17.644 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva (fls. 53/56), em nome de JOICE ELAINE DOS SANTOS. Fica nomeado a atual possuidora do bem como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Deposite as diligências do oficial de justiça. Após, intimem-se os executados, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 2- Fls.60/61: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial:(i)natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou no caso de isenção, declaração firmada pelo próprio, nos termos da Instrução Normativa RFB 864/2008 e Lei nº 7.115/83 Int. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.22.70030757-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2022 15:39 |
| 21/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/02/2022 |
Documento Juntado
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| 21/02/2022 |
Documento Juntado
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| 15/02/2022 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 132.2022/003173-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2022 Local: Oficial de justiça - Valter Francisco Romano |
| 15/02/2022 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 132.2022/003172-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2022 Local: Oficial de justiça - Valter Francisco Romano |
| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 39: defiro. Proceda a z. serventia à expedição de nova folha de rosto para cumprimento do mandado em relação aos requeridos Joice pessoa jurídica e pessoa física, no endereço indicado . Int. Advogados(s): Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 18/01/2022 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Fls. 39: defiro. Proceda a z. serventia à expedição de nova folha de rosto para cumprimento do mandado em relação aos requeridos Joice pessoa jurídica e pessoa física, no endereço indicado . Int. |
| 18/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.21.70102280-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2021 08:57 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2021 Teor do ato: : manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre o mandado negativo. Advogados(s): Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 18/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
: manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre o mandado negativo. |
| 18/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/09/2021 |
Documento Juntado
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| 21/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 132.2021/021724-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Henrique David |
| 21/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 132.2021/021722-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Henrique David |
| 21/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 132.2021/021720-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Henrique David |
| 10/08/2021 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Fls. 26: defiro. Tendo em vista que o endereço indicado para a diligencia anterior foi equivocado, proceda a z. Serventia a expedição de nova folha de rosto, como diligencia do juízo, para cumprimento do mandado no endereço indicado à fl. 26. Int. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.21.70061218-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 10:18 |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 2265/2271 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2021 Teor do ato: : manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre o mandado negativo. Advogados(s): Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 08/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
: manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre o mandado negativo. |
| 08/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 132.2021/015475-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/07/2021 Local: Oficial de justiça - Edson Eugenio Terenzi |
| 07/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 132.2021/015473-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/07/2021 Local: Oficial de justiça - Edson Eugenio Terenzi |
| 07/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 132.2021/015472-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/07/2021 Local: Oficial de justiça - Edson Eugenio Terenzi |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 2498/2516 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Na forma do artigo 513 §2º, intime-se os executados, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 24/02/2021 |
Decisão
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se os executados, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001296-37.2020.8.26.0132 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 11/11/2021 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/04/2022 |
Petições Diversas |
| 23/05/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 07/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/07/2022 |
Petições Diversas |
| 26/07/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 08/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 03/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 10/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/03/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |