| Reqte |
Adriana Lucena Sociedade de Advogados
Advogada: Adriana Rodrigues de Lucena |
| Exectdo |
Banco Votorantim S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogado: Felipe Enes Duarte Advogada: Marília Rossi Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/08/2022 |
Documento Juntado
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| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 15/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 09/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: |
| 25/07/2022 |
Documento Juntado
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| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.22.70067142-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2022 18:41 |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) exequente: ( x ) para apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE (disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais>), o qual será utilizado para levantamento de depósitos judiciais. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 13/07/2022 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) exequente: ( x ) para apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE (disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais>), o qual será utilizado para levantamento de depósitos judiciais. |
| 13/07/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 13/07/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
sentença de fls. 72/73 transitou em julgado em 24/06/2022. |
| 13/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - vinculação guia DARE ao número do processo - art. 1.093 § 6º NSCGJ |
| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.22.70051408-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2022 09:57 |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2022 Teor do ato: Considerando que o valor depositado corresponde à quantia cobrada, o que faz presumir que o(s) crédito(s) foi(ram) integralmente satisfeito(s), DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, considerando que o fato gerador ficou configurado com a efetiva prestação do serviço pelo Poder Judiciário (instauração deste incidente e pagamento da dívida com a satisfação da execução), fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta sentença no DJE, para a parte(s) executada(s) (vide TJSP; Rel. MELO BUENO; j.06/11/2018; agravo 2148333-30.2018.8.26.0000) comprovar(em) nos autos o recolhimento das custas finais (valor de R$200,00 - Guia DARE, código 230-6 portal de custas <http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas>). Na inércia, notifique-se pessoalmente, por carta AR digital (no endereço constante dos autos, aplicando-se, eventualmente, o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC), para comprovação do recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). No tocante ao(s) depósito(s) de fls.53, considerando que o mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza, ficando à disposição da parte exequente Adriana Lucena Sociedade de Advogados e considerando que o cartório desta unidade está em dia com o cumprimento de determinações desta natureza, fica(m) tal(is) parte(s) desde já intimada(s) para, assim que tomar ciência desta decisão, apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE (disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais>). Assim que a parte interessada apresentar nos autos o formulário, fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema e cumprir a determinação no tocante ao valor de R$20.000,00 (com os acréscimos legais). P.I.C. Arquivem-se os autos logo após o acesso ao portal de depósitos para constatar que o Banco cumpriu o mandado de levantamento. Os autos também deverão ser arquivados nos casos de cancelamento de mandado de levantamento por inércia da parte interessada. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 30/05/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Considerando que o valor depositado corresponde à quantia cobrada, o que faz presumir que o(s) crédito(s) foi(ram) integralmente satisfeito(s), DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, considerando que o fato gerador ficou configurado com a efetiva prestação do serviço pelo Poder Judiciário (instauração deste incidente e pagamento da dívida com a satisfação da execução), fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta sentença no DJE, para a parte(s) executada(s) (vide TJSP; Rel. MELO BUENO; j.06/11/2018; agravo 2148333-30.2018.8.26.0000) comprovar(em) nos autos o recolhimento das custas finais (valor de R$200,00 - Guia DARE, código 230-6 portal de custas <http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas>). Na inércia, notifique-se pessoalmente, por carta AR digital (no endereço constante dos autos, aplicando-se, eventualmente, o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC), para comprovação do recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). No tocante ao(s) depósito(s) de fls.53, considerando que o mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza, ficando à disposição da parte exequente Adriana Lucena Sociedade de Advogados e considerando que o cartório desta unidade está em dia com o cumprimento de determinações desta natureza, fica(m) tal(is) parte(s) desde já intimada(s) para, assim que tomar ciência desta decisão, apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE (disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais>). Assim que a parte interessada apresentar nos autos o formulário, fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema e cumprir a determinação no tocante ao valor de R$20.000,00 (com os acréscimos legais). P.I.C. Arquivem-se os autos logo após o acesso ao portal de depósitos para constatar que o Banco cumpriu o mandado de levantamento. Os autos também deverão ser arquivados nos casos de cancelamento de mandado de levantamento por inércia da parte interessada. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso de prazo sem interposição de recurso |
| 13/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2021 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo executado a fls. 47/52, pois tempestivos, porém lhes nego acolhimento, visto que na decisão embargada não há vício que possa ser sanado por meio do aludido recurso. Consoante lição de Ricardo Cunha Chimenti, há a contradição se a decisão apresenta teses inconciliáveis entre si, incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva.(Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Editora Saraiva, 11ª Edição, 2009, pág. 230). Como se vê, eventual contradição da decisão com o entendimento das partes ou com a prova do autos não pode ser objeto de embargos de declaração. O que se nota nos embargos de declaração apresentados pelo executado é mero inconformismo com a r. decisão proferida a fls. 40/42. Logo,o recurso adequado é outro, mesmo porque "as eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos, ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios (JTACivSP 152/518). Ante o exposto, nada havendo a declarar, nega-se provimento ao recurso de fls. 47/52. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 10/12/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo executado a fls. 47/52, pois tempestivos, porém lhes nego acolhimento, visto que na decisão embargada não há vício que possa ser sanado por meio do aludido recurso. Consoante lição de Ricardo Cunha Chimenti, há a contradição se a decisão apresenta teses inconciliáveis entre si, incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva.(Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Editora Saraiva, 11ª Edição, 2009, pág. 230). Como se vê, eventual contradição da decisão com o entendimento das partes ou com a prova do autos não pode ser objeto de embargos de declaração. O que se nota nos embargos de declaração apresentados pelo executado é mero inconformismo com a r. decisão proferida a fls. 40/42. Logo,o recurso adequado é outro, mesmo porque "as eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos, ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios (JTACivSP 152/518). Ante o exposto, nada havendo a declarar, nega-se provimento ao recurso de fls. 47/52. Intimem-se. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.21.70107325-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2021 17:45 |
| 26/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a exequente para manifestar-se sobre as alegações deduzidas nos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 17/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a exequente para manifestar-se sobre as alegações deduzidas nos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 16/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2021 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em cartório, dentro do prazo regulamentar, em razão de minha transferência para a Comarca de São José do Rio Preto, por concurso de remoção por merecimento promovido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 15/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Baixo os autos em cartório, dentro do prazo regulamentar, em razão de minha transferência para a Comarca de São José do Rio Preto, por concurso de remoção por merecimento promovido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. |
| 07/10/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 09/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCTD.21.70081044-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/09/2021 15:03 |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2021 Teor do ato: Trata-se de impugnação apresentada a fls. 26/34 pelo BANCO VOTORANTIM S/A por vez de cumprimento provisório de sentença que lhe move ADRIANA LUCENA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, alegando, em síntese, que o recurso de agravo de instrumento nº 2192965-73.2020.8.26.0000, interposto no incidente de impugnação de crédito nº 0006010-67.2014.8.26.0132, onde se fixou a verba honorária sucumbencial no valor de R$.20.000,00 ainda não transitou em julgado. Com essa alegação, requer impugnante a extinção deste incidente de cumprimento provisório de sentença com pedido subsidiário para suspensão até que sobrevenha o trânsito em julgado. Em resposta de fls. 38/39, a impugnada rebate a tese apresentada pelo impugnante, requerendo seu desacolhimento. É o Relatório. Decido. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Portanto, só poderá a impugnação versar sobre aquelas hipóteses taxativas previstas no art. 525, do Código de Processo Civil. Com efeito, em consulta ao andamento do recurso de agravo de instrumento nº 2192965-73.2020.8.26.0000, verifica-se que foi dado provimento para fixar a verba honorária em favor da impugnada no montante de R$.20.000,00. Posteriormente foram rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo banco e houve interposição de recurso especial pela instituição financeira impugnante ainda pendente de apreciação. É sabido que o recurso especial, frente a sua natureza excepcional, não dispõe, conforme o artigo 995 do CPC de 2015, de efeito suspensivo e o mesmo ocorre quanto a um eventual agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória da subida, em virtude do que o comando judicial inserido no acórdão proferido pela instância superior está produzindo todos seus efeitos. Com isso, persiste a plena eficácia do veredicto pronunciado e é preciso torná-lo efetivo mediante a aplicação das regras processuais especificamente vinculadas ao crédito correspondente a honorários sucumbenciais. Portanto, não há se falar em extinção nem mesmo suspensão do andamento deste incidente, restando deliberar acerca do levantamento dos valores depositados pelo impugnante as fls.35. É preciso salientar que no caso concreto a prestação de caução é dispensada por força do disposto nos artigos 85, §14 e 521, inciso I do CPC, dado que a exequente persegue crédito de natureza alimentar, assim estatuído na Súmula Vinculante 47 do E. Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, não há qualquer evidência de que o prosseguimento da execução com o levantamento dos honorários advocatícios possa configurar ato possível de resultar grave dano ao executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Cobrança Honorários sucumbenciais - Levantamento - Decisão que condiciona o levantamento de valores depositados nos autos ao trânsito em julgado - Inviabilidade da dispensa de caução - Verba de natureza alimentar - Incidência da exceção prevista no art. 521, inc. I, do CPC - Possibilidade de levantamento da importância independentemente de prestação de caução - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2056759-18.2021.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Relator Cláudio Hamilton, j. 11.06.2021. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e determino o levantamento da quantia depositada as fls.35 em favor da exequente, independente de caução. Nos termos dos Comunicados Conjuntos nºs. 474/2017 e 1514/2019, que disciplinam a implantação do módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, aplicável para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, providencie a parte exequente a juntada aos autos do respectivo formulário, devidamente preenchido, no prazo de 10 (dez) dias, a ser obtido no link http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 - DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 1514/2019 - DJE em 10/09/2019). Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento. Cientifique-se o interessado que incidirá a tarifa de Transferência Eletrônica Disponível (TED), quando se tratar de transferência de valor para banco diverso do Banco do Brasil, ou quando não for possível a liquidação do MLE por incorreção dos dados, hipótese em que o valor será reaplicado na mesma conta judicial, gerando o desconto da tarifa. Com a juntada e conferência do formulário, expeça-se competente MLE em favor da parte exequente. Manifeste-se exequente se os valores depositados satisfazem o crédito exequendo para fins de extinção. Na inércia, aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado nos autos do AI nº 2192965-73.2020.8.26.0000 para extinção definitiva deste incidente. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 24/08/2021 |
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
Trata-se de impugnação apresentada a fls. 26/34 pelo BANCO VOTORANTIM S/A por vez de cumprimento provisório de sentença que lhe move ADRIANA LUCENA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, alegando, em síntese, que o recurso de agravo de instrumento nº 2192965-73.2020.8.26.0000, interposto no incidente de impugnação de crédito nº 0006010-67.2014.8.26.0132, onde se fixou a verba honorária sucumbencial no valor de R$.20.000,00 ainda não transitou em julgado. Com essa alegação, requer impugnante a extinção deste incidente de cumprimento provisório de sentença com pedido subsidiário para suspensão até que sobrevenha o trânsito em julgado. Em resposta de fls. 38/39, a impugnada rebate a tese apresentada pelo impugnante, requerendo seu desacolhimento. É o Relatório. Decido. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Portanto, só poderá a impugnação versar sobre aquelas hipóteses taxativas previstas no art. 525, do Código de Processo Civil. Com efeito, em consulta ao andamento do recurso de agravo de instrumento nº 2192965-73.2020.8.26.0000, verifica-se que foi dado provimento para fixar a verba honorária em favor da impugnada no montante de R$.20.000,00. Posteriormente foram rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo banco e houve interposição de recurso especial pela instituição financeira impugnante ainda pendente de apreciação. É sabido que o recurso especial, frente a sua natureza excepcional, não dispõe, conforme o artigo 995 do CPC de 2015, de efeito suspensivo e o mesmo ocorre quanto a um eventual agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória da subida, em virtude do que o comando judicial inserido no acórdão proferido pela instância superior está produzindo todos seus efeitos. Com isso, persiste a plena eficácia do veredicto pronunciado e é preciso torná-lo efetivo mediante a aplicação das regras processuais especificamente vinculadas ao crédito correspondente a honorários sucumbenciais. Portanto, não há se falar em extinção nem mesmo suspensão do andamento deste incidente, restando deliberar acerca do levantamento dos valores depositados pelo impugnante as fls.35. É preciso salientar que no caso concreto a prestação de caução é dispensada por força do disposto nos artigos 85, §14 e 521, inciso I do CPC, dado que a exequente persegue crédito de natureza alimentar, assim estatuído na Súmula Vinculante 47 do E. Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, não há qualquer evidência de que o prosseguimento da execução com o levantamento dos honorários advocatícios possa configurar ato possível de resultar grave dano ao executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Cobrança Honorários sucumbenciais - Levantamento - Decisão que condiciona o levantamento de valores depositados nos autos ao trânsito em julgado - Inviabilidade da dispensa de caução - Verba de natureza alimentar - Incidência da exceção prevista no art. 521, inc. I, do CPC - Possibilidade de levantamento da importância independentemente de prestação de caução - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2056759-18.2021.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Relator Cláudio Hamilton, j. 11.06.2021. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e determino o levantamento da quantia depositada as fls.35 em favor da exequente, independente de caução. Nos termos dos Comunicados Conjuntos nºs. 474/2017 e 1514/2019, que disciplinam a implantação do módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, aplicável para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, providencie a parte exequente a juntada aos autos do respectivo formulário, devidamente preenchido, no prazo de 10 (dez) dias, a ser obtido no link http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 - DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 1514/2019 - DJE em 10/09/2019). Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento. Cientifique-se o interessado que incidirá a tarifa de Transferência Eletrônica Disponível (TED), quando se tratar de transferência de valor para banco diverso do Banco do Brasil, ou quando não for possível a liquidação do MLE por incorreção dos dados, hipótese em que o valor será reaplicado na mesma conta judicial, gerando o desconto da tarifa. Com a juntada e conferência do formulário, expeça-se competente MLE em favor da parte exequente. Manifeste-se exequente se os valores depositados satisfazem o crédito exequendo para fins de extinção. Na inércia, aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado nos autos do AI nº 2192965-73.2020.8.26.0000 para extinção definitiva deste incidente. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.21.70058042-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2021 18:56 |
| 18/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 2613/2627 |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2021 Teor do ato: Vista a(o) exequente para ciência e manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença juntada às fls. 26/35. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 20/05/2021 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Vista a(o) exequente para ciência e manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença juntada às fls. 26/35. |
| 19/05/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCTD.21.70044836-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 19/05/2021 16:59 |
| 27/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 3265 Página: 2959/2974 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2021 Teor do ato: 1.) Intime-se o devedor Banco Votorantim S/A na pessoa de seu advogado Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis OAB/SP 23.134 (art.513 § 2º, I CPC), a efetuar o pagamento do montante da condenação R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC/2015. 2.) Fica advertida a parte devedora de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art.525 do CPC/2015). Fica ainda advertida a parte devedora de que, sobrevindo notícia da mudança de endereço, sem prévia comunicação ao juízo, considerar-se-á realizada a intimação (art. 513 § 3º do CPC). 3.) Na hipótese de não haver pagamento voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado também de 10%, nos termos do art. 523 § 1º do CPC/2015. Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o débito remanescente (§ 2º do art. 523 do CPC/2015). 4.) Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACEN-JUD/RENAJUD/INFOJUD), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5.) Em se tratando de execução definitiva, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC. Expedida(s) a(s) certidão(ões), caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com exceção daquelas que visam a inclusão no cadastro de inadimplentes da Serasa, que serão, obrigatoriamente, encaminhadas pela serventia através do sistema SERASAJUD, nos moldes do Comunicado CG nº 2632/2017. Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos autos o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2.516/2019 (R$.16,00 - guia FEDTJ, cód. 434-1). Efetivadas eventuais averbações, compete a(o) exequente comprovar nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do § 5º do artigo 828, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Comunicando o devedor que o exequente não providenciou o cancelamento das averbações no prazo legal, fica deferida a expedição de ofícios para tal fim. 6.) Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de R$ 16,00/CPF/CNPJ/PESQUISA salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Em caso de indisponibilidade de valor(es) irrisório(s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio. Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à transferência para conta judicial, inclusive para manutenção do valor da moeda e, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015) - (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os recolhimentos devidos). No silêncio do(s) devedor(es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante bloqueado transferido para a conta judicial, que desde já, fica determinado à serventia, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução. 7.) Caso haja requerimento do exequente para pesquisa de bens do(s) devedor(es) através dos sistemas Renajud (veículos) e Infojud (declarações de bens e rendimentos), mediante o devido recolhimento (Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de R$ 16,00/CPF/CNPJ/PESQUISA salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), fica deferida a pesquisa, exceto Infojud em nome das pessoas jurídicas, uma vez que nas declarações entregues por pessoa jurídica não há campo para descrição dos bens. Com a resposta da Receita Federal, junte(m)-se o(s) documento(s) aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil (arts. 121-B das NSCGJ), tarjando-se o feito. As partes também são responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art.1.263, parágrafo único das NSCGJ). 8.) Se frustradas as tentativas de penhora de bens, inclusive pelos meios eletrônicos (BacenJud, Arisp, Renajud etc.) intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente na hipótese de não o ter constituído, para indicar no prazo de cinco (5) dias, bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de propriedade e, se o caso, de negativa de ônus, tudo com fundamento nos arts. 774 e 847 § 1º ambos do CPC, devendo manifestar-se nos autos ainda que para informar que não tem bens ou os que possui, a seu ver, são impenhoráveis, sob pena de multa de 20% do valor atualizado da execução, em proveito do credor, a incidir em qualquer fase do processo executivo, comprovado a qualquer momento que sua informação era inverídica, advertindo-se na mesma oportunidade o(s) devedor(es), com fundamento no art. 772, II do CPC, que a inércia em relação ao ora determinado, além de revelar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do inciso II e V do art. 774 do CPC, poderá implicar, dada à oposição maliciosa aos atos de execução, penhora de percentual de seus rendimentos cuja regra de impenhorabilidade tem sido mitigada pela jurisprudência no sentido de que a intangibilidade não é absoluta, permitindo a constrição sob percentual de salários/proventos, confiando assim ao próprio executado a possibilidade de quitar sua dívida de maneira menos gravosa (art. 805 do CPC). 9.) Faculta-se ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à execução, caso em que a remessa dos autos deverá ser solicitada a este juízo de origem, nos termos do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015. 10.) Oportuno consignar também que em caso de execução exclusiva de honorários advocatícios a parte legítima para promovê-la é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94). 11.) Atentem as partes para o correto endereçamento dos futuros peticionamentos eletrônicos para este incidente na classe de petição intermediária (petições diversas) e não na classe de cumprimento de sentença, que gera novo número de incidente causando tumulto processual. Eventual impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor deve ocorrer na classe de petição intermediária (38045). 12.) Tratando-se de cumprimento provisório, eventual levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea (art. 520, IV do CPC). Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 15/04/2021 |
Decisão
1.) Intime-se o devedor Banco Votorantim S/A na pessoa de seu advogado Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis OAB/SP 23.134 (art.513 § 2º, I CPC), a efetuar o pagamento do montante da condenação R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC/2015. 2.) Fica advertida a parte devedora de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art.525 do CPC/2015). Fica ainda advertida a parte devedora de que, sobrevindo notícia da mudança de endereço, sem prévia comunicação ao juízo, considerar-se-á realizada a intimação (art. 513 § 3º do CPC). 3.) Na hipótese de não haver pagamento voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado também de 10%, nos termos do art. 523 § 1º do CPC/2015. Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o débito remanescente (§ 2º do art. 523 do CPC/2015). 4.) Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACEN-JUD/RENAJUD/INFOJUD), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5.) Em se tratando de execução definitiva, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC. Expedida(s) a(s) certidão(ões), caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com exceção daquelas que visam a inclusão no cadastro de inadimplentes da Serasa, que serão, obrigatoriamente, encaminhadas pela serventia através do sistema SERASAJUD, nos moldes do Comunicado CG nº 2632/2017. Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos autos o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2.516/2019 (R$.16,00 - guia FEDTJ, cód. 434-1). Efetivadas eventuais averbações, compete a(o) exequente comprovar nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do § 5º do artigo 828, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Comunicando o devedor que o exequente não providenciou o cancelamento das averbações no prazo legal, fica deferida a expedição de ofícios para tal fim. 6.) Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de R$ 16,00/CPF/CNPJ/PESQUISA salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Em caso de indisponibilidade de valor(es) irrisório(s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio. Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à transferência para conta judicial, inclusive para manutenção do valor da moeda e, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015) - (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os recolhimentos devidos). No silêncio do(s) devedor(es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante bloqueado transferido para a conta judicial, que desde já, fica determinado à serventia, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução. 7.) Caso haja requerimento do exequente para pesquisa de bens do(s) devedor(es) através dos sistemas Renajud (veículos) e Infojud (declarações de bens e rendimentos), mediante o devido recolhimento (Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de R$ 16,00/CPF/CNPJ/PESQUISA salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), fica deferida a pesquisa, exceto Infojud em nome das pessoas jurídicas, uma vez que nas declarações entregues por pessoa jurídica não há campo para descrição dos bens. Com a resposta da Receita Federal, junte(m)-se o(s) documento(s) aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil (arts. 121-B das NSCGJ), tarjando-se o feito. As partes também são responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art.1.263, parágrafo único das NSCGJ). 8.) Se frustradas as tentativas de penhora de bens, inclusive pelos meios eletrônicos (BacenJud, Arisp, Renajud etc.) intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente na hipótese de não o ter constituído, para indicar no prazo de cinco (5) dias, bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de propriedade e, se o caso, de negativa de ônus, tudo com fundamento nos arts. 774 e 847 § 1º ambos do CPC, devendo manifestar-se nos autos ainda que para informar que não tem bens ou os que possui, a seu ver, são impenhoráveis, sob pena de multa de 20% do valor atualizado da execução, em proveito do credor, a incidir em qualquer fase do processo executivo, comprovado a qualquer momento que sua informação era inverídica, advertindo-se na mesma oportunidade o(s) devedor(es), com fundamento no art. 772, II do CPC, que a inércia em relação ao ora determinado, além de revelar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do inciso II e V do art. 774 do CPC, poderá implicar, dada à oposição maliciosa aos atos de execução, penhora de percentual de seus rendimentos cuja regra de impenhorabilidade tem sido mitigada pela jurisprudência no sentido de que a intangibilidade não é absoluta, permitindo a constrição sob percentual de salários/proventos, confiando assim ao próprio executado a possibilidade de quitar sua dívida de maneira menos gravosa (art. 805 do CPC). 9.) Faculta-se ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à execução, caso em que a remessa dos autos deverá ser solicitada a este juízo de origem, nos termos do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015. 10.) Oportuno consignar também que em caso de execução exclusiva de honorários advocatícios a parte legítima para promovê-la é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94). 11.) Atentem as partes para o correto endereçamento dos futuros peticionamentos eletrônicos para este incidente na classe de petição intermediária (petições diversas) e não na classe de cumprimento de sentença, que gera novo número de incidente causando tumulto processual. Eventual impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor deve ocorrer na classe de petição intermediária (38045). 12.) Tratando-se de cumprimento provisório, eventual levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea (art. 520, IV do CPC). |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 4002124-26.2013.8.26.0132 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 12/04/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 4002124-26.2013.8.26.0132 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 01/07/2021 |
Petições Diversas |
| 03/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 26/11/2021 |
Petições Diversas |
| 10/06/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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