| Herdeira |
Elaine Cristina Salti Avino
Advogada: Juliana Cabral de Melo |
| Reqdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 20/02/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 20/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 20/02/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 20/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1747/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 20/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1747/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que transcorreu "in albis" o prazo para oferecimento de impugnação à execução de sentença promovida nos termos do Art.535 do Código de Processo Civil, sem que o(s) ente(s) público(s) devedor(es) se manifestasse(m), apesar de regularmente(e) citado(s) (fls.10), HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo credor (fls.05), para que produzam os necessários efeitos de direito. 2. Assim, tendo em vista que o valor (R$45.554,30) da condenação não é considerado obrigação de pequeno valor, tendo em vista que supera o limite de 30 salários mínimos, com base na Lei Municipal nº 3.846/2003, será o caso de expedição de precatório endereçado à DEPRE. Observe-se o disposto na Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (DJE de 13/01/2020, pp.01/45), alterada pela Resolução 482/2022 do CNJ (DJE de 12/01/2023, p.06/31), e também o Provimento CSM 2.753/2024 (DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024 e Provimento CNJ 2.753/2024). 2.1. Disse "será o caso" no trecho acima porque é preciso que o Advogado cadastre incidente próprio, após o trânsito em julgado desta decisão de homologação, nos termos do Art.1.291 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ("Art. 1291. Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença"). Ressalto que as instruções para o correto cadastramento dos incidentes requisitórios/precatórios podem ser obtidas diretamente no site do E. Tribunal (www.tjsp.jus.br), na aba "Advogados", clicando na opção "ver mais", depois no item "Conheça/Saiba mais sobre", clique na opção "Precatórios" e em seguida no ícone "orientação para os advogados". Também vale a pena a leitura do Comunicado 97/2016 (DJE de 01º/07/16, p.2). Nessa tela, clique em "Peticionamento de Incidente" que irá abrir o passo a passo para a correta formação do processo incidental ou diretamente no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf É muito importante que o Advogado que representa a parte credora estude atentamente o procedimento, pois, nos termos da Resolução 551/11 do TJSP e do Art.1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, é de responsabilidade do(a/s) Advogado(a/s) a correta formação do processo eletrônico, o que foi corroborado pelo §2º, do Art.5º, e pelo §3º, do Art.6º, ambos do Provimento CSM 2.753/2024 (DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209 e Provimento CNJ 2.753/2024): "... Art.5º - § 2º Incumbe ao advogado o preenchimento correto dos dados no peticionamento eletrônico que instaura o incidente do precatório, os quais devem ser analisados e validados pelo juízo da execução, a quem cabe rejeitar o pedido pelo fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, ou, sendo possível, autorizar a retificação antes da transmissão da requisição à DEPRE... Art.6º - § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório...". Aliás, é tão importante a correta alimentação do sistema quando do peticionamento que a DEPRE poderá rejeitar o precatório, nos termos do §1º, do Art.7º, do do Provimento CSM 2.753/2024 [DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209 e Provimento CNJ 2.753/2024): "§ 1º A ausência dos dados ou documentos mencionados neste Provimento ensejará a rejeição e devolução do ofício requisitório e seu processamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos". O incidente deve ser vinculado ao cumprimento de sentença e não ao processo principal, conforme §4º, do Art.1.291 das NSCGJ: "§4º É vedada a vinculação de incidentes de precatório e RPV ao processo principal, os quais devem ser vinculados exclusivamente ao cumprimento de sentença, cabendo ao juízo indeferir o processamento do incidente assim iniciado pelo advogado. Excetua-se a hipótese em que o cumprimento de sentença tenha tramitado no processo principal". Vale também destacar que o Comunicado SPI nº64/2015 (DJE de 02/06/2016), o Comunicado 97/2016 (DJE de 01º/07/16, p.2) e o Comunicado 1455 (DJE de 21/06/2017, p.13) esclarecem várias dúvidas e também trazem explicações sobre o procedimento correto. Frise-se que, pelo que se constata da sistemática adotada pela DEPRE, o importante é a correta alimentação do sistema quando do peticionamento eletrônico inicial. 2.2. Registre-se, ainda, que os cálculos deverão ser apresentados de forma individualizada por credor, tendo em vista que futuramente, quando da expedição do precatório/requisitório, o incidente deverá observar o §4º, do Art.5º, e o inciso VI, e §1º, do Art.6º, todos do Provimento CSM 2.753/2024 [DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209 e Provimento CNJ 2.753/2024): "Art.5º - § 4º As requisições de pagamento de precatórios deverão ser expedidas de modo individualizado, por beneficiário, ainda que exista litisconsórcio, salvo os honorários contratuais e as anotações de penhora, que deverão ser requisitadas juntamente com o crédito principal, anotando-se em campo próprio na distribuição dos valores... Art. 6º A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: ... V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores... § 1º No caso do inciso V, será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem...". No tocante aos honorários sucumbenciais, os incidentes de requisitórios/precatórios deverão ser divididos por credor, ou seja, deverá ter um para a obrigação principal e outro para os honorários de sucumbência. A mesma conclusão não se aplica para os honorários contratuais, que devem ser inseridos no valor global do incidente de requisitórios/precatórios da obrigação principal, nos termos do Comunicado DEPRE 02/2018 (DJE de 20/09/2018, p.01): "A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a determinação contida no Pedido de Providências nº 0007412-79.2018.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, orienta aos MM. Juízes de Direito com competência para expedir requisições de pagamento contras os entes Fazendários que os ofícios requisitórios referentes a honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado". O Comunicado Conjunto 1.212/2018 (DJE de 29/06/2018 p.01) da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria já tratava do tema: "1)Considerando que "Os ofícios de requisição deverão ser expedidos individualizadamente, por credor" (artigo 2º - Portaria nº 9.622/2018), o registro dos precatórios eletrônicos deverá ocorrer também de forma individualizada por credor. 2)A planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, sendo dispensada a documentação nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), nos termos do Artigo 1º, parágrafo único e artigo 2º, ambos da Portaria nº 9.622/2018, sendo obrigatória a indicação das folhas". No tocante aos honorários sucumbenciais, os incidentes de requisitórios/precatórios deverão ser divididos por credor, ou seja, deverá ter um para a obrigação principal e outro para os honorários de sucumbência. A mesma conclusão não se aplica para os honorários contratuais, que devem ser inseridos no valor global do incidente de requisitórios/precatórios da obrigação principal, nos termos do Comunicado DEPRE 02/2018 (DJE de 20/09/2018, p.01): "A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a determinação contida no Pedido de Providências nº 0007412-79.2018.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, orienta aos MM. Juízes de Direito com competência para expedir requisições de pagamento contras os entes Fazendários que os ofícios requisitórios referentes a honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado". 2.3. No expediente a ser criado, com a expedição do ofício, aguarde-se o pagamento. 3. Após as cautelas de praxe, considerando que as demais questões serão analisadas no incidente que será criado, arquivem-se os presentes autos, sendo que, após o pagamento integral, os autos do cumprimento deverão ser submetidos à conclusão do Magistrado para extinção, nos termos do §1º, do Art.1.291, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. Advogados(s): Juliana Cabral de Melo (OAB 427779/SP) |
| 20/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Considerando que transcorreu "in albis" o prazo para oferecimento de impugnação à execução de sentença promovida nos termos do Art.535 do Código de Processo Civil, sem que o(s) ente(s) público(s) devedor(es) se manifestasse(m), apesar de regularmente(e) citado(s) (fls.10), HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo credor (fls.05), para que produzam os necessários efeitos de direito. 2. Assim, tendo em vista que o valor (R$45.554,30) da condenação não é considerado obrigação de pequeno valor, tendo em vista que supera o limite de 30 salários mínimos, com base na Lei Municipal nº 3.846/2003, será o caso de expedição de precatório endereçado à DEPRE. Observe-se o disposto na Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (DJE de 13/01/2020, pp.01/45), alterada pela Resolução 482/2022 do CNJ (DJE de 12/01/2023, p.06/31), e também o Provimento CSM 2.753/2024 (DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024 e Provimento CNJ 2.753/2024). 2.1. Disse "será o caso" no trecho acima porque é preciso que o Advogado cadastre incidente próprio, após o trânsito em julgado desta decisão de homologação, nos termos do Art.1.291 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ("Art. 1291. Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença"). Ressalto que as instruções para o correto cadastramento dos incidentes requisitórios/precatórios podem ser obtidas diretamente no site do E. Tribunal (www.tjsp.jus.br), na aba "Advogados", clicando na opção "ver mais", depois no item "Conheça/Saiba mais sobre", clique na opção "Precatórios" e em seguida no ícone "orientação para os advogados". Também vale a pena a leitura do Comunicado 97/2016 (DJE de 01º/07/16, p.2). Nessa tela, clique em "Peticionamento de Incidente" que irá abrir o passo a passo para a correta formação do processo incidental ou diretamente no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf É muito importante que o Advogado que representa a parte credora estude atentamente o procedimento, pois, nos termos da Resolução 551/11 do TJSP e do Art.1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, é de responsabilidade do(a/s) Advogado(a/s) a correta formação do processo eletrônico, o que foi corroborado pelo §2º, do Art.5º, e pelo §3º, do Art.6º, ambos do Provimento CSM 2.753/2024 (DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209 e Provimento CNJ 2.753/2024): "... Art.5º - § 2º Incumbe ao advogado o preenchimento correto dos dados no peticionamento eletrônico que instaura o incidente do precatório, os quais devem ser analisados e validados pelo juízo da execução, a quem cabe rejeitar o pedido pelo fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, ou, sendo possível, autorizar a retificação antes da transmissão da requisição à DEPRE... Art.6º - § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório...". Aliás, é tão importante a correta alimentação do sistema quando do peticionamento que a DEPRE poderá rejeitar o precatório, nos termos do §1º, do Art.7º, do do Provimento CSM 2.753/2024 [DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209 e Provimento CNJ 2.753/2024): "§ 1º A ausência dos dados ou documentos mencionados neste Provimento ensejará a rejeição e devolução do ofício requisitório e seu processamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos". O incidente deve ser vinculado ao cumprimento de sentença e não ao processo principal, conforme §4º, do Art.1.291 das NSCGJ: "§4º É vedada a vinculação de incidentes de precatório e RPV ao processo principal, os quais devem ser vinculados exclusivamente ao cumprimento de sentença, cabendo ao juízo indeferir o processamento do incidente assim iniciado pelo advogado. Excetua-se a hipótese em que o cumprimento de sentença tenha tramitado no processo principal". Vale também destacar que o Comunicado SPI nº64/2015 (DJE de 02/06/2016), o Comunicado 97/2016 (DJE de 01º/07/16, p.2) e o Comunicado 1455 (DJE de 21/06/2017, p.13) esclarecem várias dúvidas e também trazem explicações sobre o procedimento correto. Frise-se que, pelo que se constata da sistemática adotada pela DEPRE, o importante é a correta alimentação do sistema quando do peticionamento eletrônico inicial. 2.2. Registre-se, ainda, que os cálculos deverão ser apresentados de forma individualizada por credor, tendo em vista que futuramente, quando da expedição do precatório/requisitório, o incidente deverá observar o §4º, do Art.5º, e o inciso VI, e §1º, do Art.6º, todos do Provimento CSM 2.753/2024 [DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209 e Provimento CNJ 2.753/2024): "Art.5º - § 4º As requisições de pagamento de precatórios deverão ser expedidas de modo individualizado, por beneficiário, ainda que exista litisconsórcio, salvo os honorários contratuais e as anotações de penhora, que deverão ser requisitadas juntamente com o crédito principal, anotando-se em campo próprio na distribuição dos valores... Art. 6º A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: ... V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores... § 1º No caso do inciso V, será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem...". No tocante aos honorários sucumbenciais, os incidentes de requisitórios/precatórios deverão ser divididos por credor, ou seja, deverá ter um para a obrigação principal e outro para os honorários de sucumbência. A mesma conclusão não se aplica para os honorários contratuais, que devem ser inseridos no valor global do incidente de requisitórios/precatórios da obrigação principal, nos termos do Comunicado DEPRE 02/2018 (DJE de 20/09/2018, p.01): "A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a determinação contida no Pedido de Providências nº 0007412-79.2018.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, orienta aos MM. Juízes de Direito com competência para expedir requisições de pagamento contras os entes Fazendários que os ofícios requisitórios referentes a honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado". O Comunicado Conjunto 1.212/2018 (DJE de 29/06/2018 p.01) da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria já tratava do tema: "1)Considerando que "Os ofícios de requisição deverão ser expedidos individualizadamente, por credor" (artigo 2º - Portaria nº 9.622/2018), o registro dos precatórios eletrônicos deverá ocorrer também de forma individualizada por credor. 2)A planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, sendo dispensada a documentação nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), nos termos do Artigo 1º, parágrafo único e artigo 2º, ambos da Portaria nº 9.622/2018, sendo obrigatória a indicação das folhas". No tocante aos honorários sucumbenciais, os incidentes de requisitórios/precatórios deverão ser divididos por credor, ou seja, deverá ter um para a obrigação principal e outro para os honorários de sucumbência. A mesma conclusão não se aplica para os honorários contratuais, que devem ser inseridos no valor global do incidente de requisitórios/precatórios da obrigação principal, nos termos do Comunicado DEPRE 02/2018 (DJE de 20/09/2018, p.01): "A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a determinação contida no Pedido de Providências nº 0007412-79.2018.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, orienta aos MM. Juízes de Direito com competência para expedir requisições de pagamento contras os entes Fazendários que os ofícios requisitórios referentes a honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado". 2.3. No expediente a ser criado, com a expedição do ofício, aguarde-se o pagamento. 3. Após as cautelas de praxe, considerando que as demais questões serão analisadas no incidente que será criado, arquivem-se os presentes autos, sendo que, após o pagamento integral, os autos do cumprimento deverão ser submetidos à conclusão do Magistrado para extinção, nos termos do §1º, do Art.1.291, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se a parte requerida, nos termos do Art.535 do Código de Processo Civil (prazo de 30 dias para eventual impugnação - valendo lembrar o disposto no §2º, do Art.183 do CPC: "§ 2ºNão se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público"). Se não for apresentada impugnação no prazo legal, observar-se-ão as regras do §3ª, do referido dispositivo legal. 2. Nos termos do §7º, do Art.85, do Código de Processo Civil, desde já fica consignado que os honorários de sucumbência para as execuções contra a Fazenda Pública são devidos apenas quando há impugnação (e se houver tendo em vista que a Fazenda não pode litigar indevidamente, quando a execução estiver respeitando o título executivo), tendo em vista que o procedimento legal para o pagamento depende necessariamente de provocação (expedição de ofício precatório ou RPV), razão pela qual não há que se falar em "sucumbência" quando não há litigiosidade nesta fase executiva. A tese fixada no Tema 1.190 pelo Superior Tribunal de Justiça corrobora a conclusão: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV".Int. Advogados(s): Juliana Cabral de Melo (OAB 427779/SP) |
| 25/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Intime-se a parte requerida, nos termos do Art.535 do Código de Processo Civil (prazo de 30 dias para eventual impugnação - valendo lembrar o disposto no §2º, do Art.183 do CPC: "§ 2ºNão se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público"). Se não for apresentada impugnação no prazo legal, observar-se-ão as regras do §3ª, do referido dispositivo legal. 2. Nos termos do §7º, do Art.85, do Código de Processo Civil, desde já fica consignado que os honorários de sucumbência para as execuções contra a Fazenda Pública são devidos apenas quando há impugnação (e se houver tendo em vista que a Fazenda não pode litigar indevidamente, quando a execução estiver respeitando o título executivo), tendo em vista que o procedimento legal para o pagamento depende necessariamente de provocação (expedição de ofício precatório ou RPV), razão pela qual não há que se falar em "sucumbência" quando não há litigiosidade nesta fase executiva. A tese fixada no Tema 1.190 pelo Superior Tribunal de Justiça corrobora a conclusão: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV".Int. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002608-09.2024.8.26.0132 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/04/2026 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |