| Exeqte |
Lucas Henrique Gonçalves
Advogada: Mariana Martins Pereira Advogada: Camila Lemos Puydinger |
| Exectdo |
Picpay Intituição de Pagamento S/A
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCTD.26.70046644-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/07/2026 20:16 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE no valor de R$ 3.376,33 em favor do credor. Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico é necessário o preenchimento e juntada do formulário próprio nos moldes do COMUNICADO CG Nº 12/2024, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de não expedição. Indique a parte exequente o tipo de resgate (parcial ou total), o número da página do processo em que consta o comprovante do depósito e o valor nominal do depósito que são de preenchimentos obrigatórios conforme COMUNICADO CG Nº 12/2024. Indique, ainda, a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento. PIC, arquivando-se os autos, oportunamente. Advogados(s): Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Mariana Martins Pereira (OAB 423223/SP), Camila Lemos Puydinger (OAB 453946/SP) |
| 03/07/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE no valor de R$ 3.376,33 em favor do credor. Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico é necessário o preenchimento e juntada do formulário próprio nos moldes do COMUNICADO CG Nº 12/2024, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de não expedição. Indique a parte exequente o tipo de resgate (parcial ou total), o número da página do processo em que consta o comprovante do depósito e o valor nominal do depósito que são de preenchimentos obrigatórios conforme COMUNICADO CG Nº 12/2024. Indique, ainda, a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento. PIC, arquivando-se os autos, oportunamente. |
| 02/07/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCTD.26.70046644-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/07/2026 20:16 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE no valor de R$ 3.376,33 em favor do credor. Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico é necessário o preenchimento e juntada do formulário próprio nos moldes do COMUNICADO CG Nº 12/2024, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de não expedição. Indique a parte exequente o tipo de resgate (parcial ou total), o número da página do processo em que consta o comprovante do depósito e o valor nominal do depósito que são de preenchimentos obrigatórios conforme COMUNICADO CG Nº 12/2024. Indique, ainda, a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento. PIC, arquivando-se os autos, oportunamente. Advogados(s): Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Mariana Martins Pereira (OAB 423223/SP), Camila Lemos Puydinger (OAB 453946/SP) |
| 03/07/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE no valor de R$ 3.376,33 em favor do credor. Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico é necessário o preenchimento e juntada do formulário próprio nos moldes do COMUNICADO CG Nº 12/2024, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de não expedição. Indique a parte exequente o tipo de resgate (parcial ou total), o número da página do processo em que consta o comprovante do depósito e o valor nominal do depósito que são de preenchimentos obrigatórios conforme COMUNICADO CG Nº 12/2024. Indique, ainda, a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento. PIC, arquivando-se os autos, oportunamente. |
| 02/07/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 01/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2026 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 29/06/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 14/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2026 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre o depósito efetuado nos autos (R$ 3.036,29). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, que deverá, no prazo de cinco dias, apresentar o formulário próprio, disponível nosite do TJSP, devidamente preenchido nos moldes do Comunicado CG Nº 12/2024,indicando o tipo de resgate (parcial ou total), o número da página do processo em que consta o comprovante do depósito e o valor nominal do depósito, que são de preenchimentos obrigatórios. No caso de expedição em nome do advogado, deverá indicar também a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Adverte-se que informações prestadas são de responsabilidade da parte interessada, cabendo ao serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento. No mais, considerando que o pagamento foi realizado pela instituição financeira após o decurso do prazo (fl. 29), providencie-se a transferência da diferença de R$ 340,04 para conta judicial, desbloqueando-se o saldo remanescente. Fica a parte executada intimada do bloqueio judicial no referido valor e do prazo de cinco dias para manifestação. Na inércia, retornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Advogados(s): Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Mariana Martins Pereira (OAB 423223/SP), Camila Lemos Puydinger (OAB 453946/SP) |
| 14/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência ao exequente sobre o depósito efetuado nos autos (R$ 3.036,29). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, que deverá, no prazo de cinco dias, apresentar o formulário próprio, disponível nosite do TJSP, devidamente preenchido nos moldes do Comunicado CG Nº 12/2024,indicando o tipo de resgate (parcial ou total), o número da página do processo em que consta o comprovante do depósito e o valor nominal do depósito, que são de preenchimentos obrigatórios. No caso de expedição em nome do advogado, deverá indicar também a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Adverte-se que informações prestadas são de responsabilidade da parte interessada, cabendo ao serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento. No mais, considerando que o pagamento foi realizado pela instituição financeira após o decurso do prazo (fl. 29), providencie-se a transferência da diferença de R$ 340,04 para conta judicial, desbloqueando-se o saldo remanescente. Fica a parte executada intimada do bloqueio judicial no referido valor e do prazo de cinco dias para manifestação. Na inércia, retornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2026 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 10/06/2026 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WCTD.26.70037791-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 10/06/2026 20:48 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2026 Teor do ato: Decorrido prazo legal sem haver pagamento do debito, apresente a parte credora memória atualizada do débito, com inclusão dos 10% de multa, lembrando que não são cabíveis os 10% de honorários advocatícios, ante a regra especial do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Advogados(s): Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Mariana Martins Pereira (OAB 423223/SP), Camila Lemos Puydinger (OAB 453946/SP) |
| 22/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorrido prazo legal sem haver pagamento do debito, apresente a parte credora memória atualizada do débito, com inclusão dos 10% de multa, lembrando que não são cabíveis os 10% de honorários advocatícios, ante a regra especial do art. 55 da Lei nº 9.099/95. |
| 22/05/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2026 Teor do ato: Recebo a petição como execução de sentença, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Determino a intimação da parte devedora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito equivalente a R$.3.036,29, que deverá ser atualizado na data de seu efetivo pagamento, nos termos do art. 523 e seus §§ do CPC, sob pena de multa de 10%. No caso de intimação da parte devedora e não haver pagamento dentro do prazo, a parte credora deverá apresentar memória atualizada do débito, com inclusão dos 10% de multa, lembrando que não são cabíveis os 10% de honorários advocatícios, ante a regra especial do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Com a apresentação do cálculo, desde já fica deferido o bloqueio SISBAJUD, no valor apresentado, com reiteração automática, pelo prazo de trinta dias. Fica a parte executada advertida de que, sob pena de rejeição liminar, somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos à execução, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias após o depósito ou intimação da penhora. Advogados(s): Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Mariana Martins Pereira (OAB 423223/SP), Camila Lemos Puydinger (OAB 453946/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Recebo a petição como execução de sentença, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Determino a intimação da parte devedora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito equivalente a R$.3.036,29, que deverá ser atualizado na data de seu efetivo pagamento, nos termos do art. 523 e seus §§ do CPC, sob pena de multa de 10%. No caso de intimação da parte devedora e não haver pagamento dentro do prazo, a parte credora deverá apresentar memória atualizada do débito, com inclusão dos 10% de multa, lembrando que não são cabíveis os 10% de honorários advocatícios, ante a regra especial do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Com a apresentação do cálculo, desde já fica deferido o bloqueio SISBAJUD, no valor apresentado, com reiteração automática, pelo prazo de trinta dias. Fica a parte executada advertida de que, sob pena de rejeição liminar, somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos à execução, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias após o depósito ou intimação da penhora. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1004913-29.2025.8.26.0132 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2026 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 10/06/2026 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 16/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |