| Reqte |
Alphaville Urbanismo S/A
Advogado: Marcel Schinzari Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Autos no Prazo
|
| 25/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do Agravo. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de notícia de efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpra-se a decisão impugnada. Intime-se. Advogados(s): Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 19353/PE) |
| 05/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição do Agravo. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de notícia de efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpra-se a decisão impugnada. Intime-se. |
| 08/04/2026 |
Autos no Prazo
|
| 25/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do Agravo. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de notícia de efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpra-se a decisão impugnada. Intime-se. Advogados(s): Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 19353/PE) |
| 05/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição do Agravo. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de notícia de efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpra-se a decisão impugnada. Intime-se. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.24.40008681-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 18:45 |
| 30/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2024 Teor do ato: Vistos. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 198/203, eis que tempestivos. Contudo, do teor do recurso interposto, percebe-se claramente o mero inconformismo com a decisão prolatada, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Sendo assim, o recurso interposto não se mostra a via adequada para os fins almejados pela parte embargante. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 19353/PE) |
| 19/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 198/203, eis que tempestivos. Contudo, do teor do recurso interposto, percebe-se claramente o mero inconformismo com a decisão prolatada, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Sendo assim, o recurso interposto não se mostra a via adequada para os fins almejados pela parte embargante. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WEFE.24.40004503-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/03/2024 18:32 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 123/137: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Estadual arguindo, em resumo, (i) ausência de trânsito em julgado e inexigibilidade da obrigação de pagar; e (ii) excesso de execução. Devidamente intimado, o exequente se manifestou às fls. 183/189 pela rejeição da impugnação e correção dos cálculos inicialmente apresentados. Brevemente relatado. DECIDO. De início, observo que o próprio exequente já indicou, desde o início, se tratar de cumprimento provisório de sentença (artigo 520, do Código de Processo Civil), já que ausente o trânsito em julgado da causa originária. E, em que pese a irresignação da Fazenda Estadual, a jurisprudência admite a instauração do cumprimento provisório de sentença também nas obrigações de pagar em desfavor da Fazenda Pública, sendo vedada apenas a expedição do precatório ou do RPV antes do trânsito em julgado do título executivo. Note-se que a vedação constante no artigo 100, §§ 1º e 5º, da Constituição Federal diz respeito apenas ao pagamento do débito em si, e não à instauração do incidente de cumprimento de sentença, daí porque não haver óbice na instauração do incidente de cumprimento provisório de sentença mesmo nas obrigações de pagar em desfavor da Fazenda Pública, desde que, obviamente, não haja a expedição do precatório ou RPV antes do trânsito em julgado do título executivo. Nesse sentido, a título de exemplo: PROCESSO Obrigação de pagar Município de São Sebastião Cumprimento provisório Acórdão que modificou parte da sentença Impugnação Rejeição Possibilidade Vedação à expedição de precatório Extinção Impossibilidade: O cumprimento provisório de sentença somente fica sem efeito na parte em que é modificada ou anulada pelo acórdão. Inexiste óbice ao cumprimento provisório de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, vedada apenas a expedição de precatório ou de RPV antes do trânsito em julgado do título executivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220355-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) Superada tal questão, passo ao excesso de execução arguido. E, em que pese a irresignação do executado, razão assiste à Fazenda Estadual nesse aspecto. A divergência principal entre as partes reside na base de cálculo dos honorários advocatícios. Defende o exequente a cobrança dos honorários em 15% sobre o valor da causa, sustentando que sua pretensão teria amparo na decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça. A análise detida do feito, contudo, evidencia que o entendimento do exequente não se mostra correto. Inicialmente, em Primeira Instância, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Já em Segunda Instância, os honorários foram majorados para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Posteriormente, no C. Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial interposto pela Fazenda Estadual não foi conhecido, ocasião na qual, quanto aos honorários, foi estabelecido que Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal (g. n.). Ocorre que, após tudo isso, o feito foi devolvido ao E. Tribunal de Justiça para juízo de conformidade em decorrência do Recurso Especial interposto pela executada no feito originário, em razão do julgamento do mérito do REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076), ocasião na qual foi proferido novo acórdão pelo Tribunal de Justiça fixando os honorários advocatícios na alíquota mínima prevista nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da execução fiscal. Nota-se, portanto, que os honorários advocatícios NUNCA foram fixados em 15% sobre o valor da causa como quer fazer crer o exequente. Afinal, como visto, o C. Superior Tribunal de Justiça havia majorado a verba honorária anteriormente fixada no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, que à época, correspondia a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (montante fixado em Segunda Instância inicialmente). Desse modo, em referida ocasião, os honorários advocatícios foram majorados para R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais). Não bastasse isso, como bem demonstrado pela Fazenda Estadual, referidos honorários foram substituídos pelo novo acórdão proferido em juízo de conformidade do E. Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do mérito do REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076), ocasião na qual a verba honorária foi fixada na alíquota mínima prevista nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor atualizado da execução fiscal. Verifica-se, portanto, que, em verdade, a pretensão do exequente é a de fazer uma combinação entre o percentual de 15% estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça em um primeiro momento, com a base de cálculo posteriormente fixada pelo Tribunal de Justiça quando da análise do juízo de conformidade (valor atualizado da execução fiscal), o que, contudo, não encontra amparo algum nas decisões proferidas. Desse modo, inviável o acolhimento dos cálculos apresentados pelo exequente. No mais, as demais questões suscitadas pela Fazenda Estadual devem ser igualmente acolhidas, já que de rigor a aplicação da EC 113/2021, a partir da sua vigência, bem como inviável a incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios cobrados, já que ausente mora da Fazenda Estadual (até porque não houve, ainda, sequer o trânsito em julgado do título executivo). Ante o exposto, portanto, ACOLHO a impugnação apresentada pela Fazenda Estadual, HOMOLOGANDO o cálculo por ela apresentado (R$ 1.295.278,34 - válido para 05/2023). Em razão da sucumbência, CONDENO o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor do proveito econômico obtido pela parte, correspondente à diferença entre o valor originalmente executado, e o ora homologado. Aguarde-se o trânsito em julgado do título executivo até para confirmação do valor ora homologado, não sendo possível a expedição de precatório ou RPV antes disso (artigo 100, §§ 1º e 5º, da Constituição Federal). Intimem-se. Advogados(s): Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 19353/PE) |
| 21/02/2024 |
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Fls. 123/137: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Estadual arguindo, em resumo, (i) ausência de trânsito em julgado e inexigibilidade da obrigação de pagar; e (ii) excesso de execução. Devidamente intimado, o exequente se manifestou às fls. 183/189 pela rejeição da impugnação e correção dos cálculos inicialmente apresentados. Brevemente relatado. DECIDO. De início, observo que o próprio exequente já indicou, desde o início, se tratar de cumprimento provisório de sentença (artigo 520, do Código de Processo Civil), já que ausente o trânsito em julgado da causa originária. E, em que pese a irresignação da Fazenda Estadual, a jurisprudência admite a instauração do cumprimento provisório de sentença também nas obrigações de pagar em desfavor da Fazenda Pública, sendo vedada apenas a expedição do precatório ou do RPV antes do trânsito em julgado do título executivo. Note-se que a vedação constante no artigo 100, §§ 1º e 5º, da Constituição Federal diz respeito apenas ao pagamento do débito em si, e não à instauração do incidente de cumprimento de sentença, daí porque não haver óbice na instauração do incidente de cumprimento provisório de sentença mesmo nas obrigações de pagar em desfavor da Fazenda Pública, desde que, obviamente, não haja a expedição do precatório ou RPV antes do trânsito em julgado do título executivo. Nesse sentido, a título de exemplo: PROCESSO Obrigação de pagar Município de São Sebastião Cumprimento provisório Acórdão que modificou parte da sentença Impugnação Rejeição Possibilidade Vedação à expedição de precatório Extinção Impossibilidade: O cumprimento provisório de sentença somente fica sem efeito na parte em que é modificada ou anulada pelo acórdão. Inexiste óbice ao cumprimento provisório de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, vedada apenas a expedição de precatório ou de RPV antes do trânsito em julgado do título executivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220355-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) Superada tal questão, passo ao excesso de execução arguido. E, em que pese a irresignação do executado, razão assiste à Fazenda Estadual nesse aspecto. A divergência principal entre as partes reside na base de cálculo dos honorários advocatícios. Defende o exequente a cobrança dos honorários em 15% sobre o valor da causa, sustentando que sua pretensão teria amparo na decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça. A análise detida do feito, contudo, evidencia que o entendimento do exequente não se mostra correto. Inicialmente, em Primeira Instância, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Já em Segunda Instância, os honorários foram majorados para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Posteriormente, no C. Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial interposto pela Fazenda Estadual não foi conhecido, ocasião na qual, quanto aos honorários, foi estabelecido que Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal (g. n.). Ocorre que, após tudo isso, o feito foi devolvido ao E. Tribunal de Justiça para juízo de conformidade em decorrência do Recurso Especial interposto pela executada no feito originário, em razão do julgamento do mérito do REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076), ocasião na qual foi proferido novo acórdão pelo Tribunal de Justiça fixando os honorários advocatícios na alíquota mínima prevista nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da execução fiscal. Nota-se, portanto, que os honorários advocatícios NUNCA foram fixados em 15% sobre o valor da causa como quer fazer crer o exequente. Afinal, como visto, o C. Superior Tribunal de Justiça havia majorado a verba honorária anteriormente fixada no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, que à época, correspondia a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (montante fixado em Segunda Instância inicialmente). Desse modo, em referida ocasião, os honorários advocatícios foram majorados para R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais). Não bastasse isso, como bem demonstrado pela Fazenda Estadual, referidos honorários foram substituídos pelo novo acórdão proferido em juízo de conformidade do E. Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do mérito do REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076), ocasião na qual a verba honorária foi fixada na alíquota mínima prevista nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor atualizado da execução fiscal. Verifica-se, portanto, que, em verdade, a pretensão do exequente é a de fazer uma combinação entre o percentual de 15% estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça em um primeiro momento, com a base de cálculo posteriormente fixada pelo Tribunal de Justiça quando da análise do juízo de conformidade (valor atualizado da execução fiscal), o que, contudo, não encontra amparo algum nas decisões proferidas. Desse modo, inviável o acolhimento dos cálculos apresentados pelo exequente. No mais, as demais questões suscitadas pela Fazenda Estadual devem ser igualmente acolhidas, já que de rigor a aplicação da EC 113/2021, a partir da sua vigência, bem como inviável a incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios cobrados, já que ausente mora da Fazenda Estadual (até porque não houve, ainda, sequer o trânsito em julgado do título executivo). Ante o exposto, portanto, ACOLHO a impugnação apresentada pela Fazenda Estadual, HOMOLOGANDO o cálculo por ela apresentado (R$ 1.295.278,34 - válido para 05/2023). Em razão da sucumbência, CONDENO o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor do proveito econômico obtido pela parte, correspondente à diferença entre o valor originalmente executado, e o ora homologado. Aguarde-se o trânsito em julgado do título executivo até para confirmação do valor ora homologado, não sendo possível a expedição de precatório ou RPV antes disso (artigo 100, §§ 1º e 5º, da Constituição Federal). Intimem-se. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WEFE.23.40023295-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/10/2023 18:51 |
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.23.70039832-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2023 18:21 |
| 03/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2023 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que, nos termos do artigo 535, do novo Código de Processo Civil, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 19353/PE) |
| 23/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que, nos termos do artigo 535, do novo Código de Processo Civil, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.23.40017703-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 14:48 |
| 14/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1504427-60.2019.8.26.0014 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 06/10/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |