| Exeqte |
Carlos Eduardo Andreucci Dalpim
Advogado: Marcos Antonio Chaves Advogado: Eduardo Atavila dos Santos Advogada: Daniela Aparecida Rasteiro |
| Exectdo |
Paulo Sérgio dos Santos
Advogada: Vanessa Piai Ordanini dos Santos |
| Gestor |
HASTA VIP Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Autos no Prazo
AG LEILAO Vencimento: 05/05/2026 |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.26.70001602-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2026 11:27 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2026 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes quanto ao leilão designado: "Início em 26/02/2026, às 11:45hs, e término em 29/04/2026, às 11:45hs" Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 09/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes quanto ao leilão designado: "Início em 26/02/2026, às 11:45hs, e término em 29/04/2026, às 11:45hs" |
| 23/02/2026 |
Autos no Prazo
AG LEILAO Vencimento: 05/05/2026 |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.26.70001602-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2026 11:27 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2026 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes quanto ao leilão designado: "Início em 26/02/2026, às 11:45hs, e término em 29/04/2026, às 11:45hs" Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 09/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes quanto ao leilão designado: "Início em 26/02/2026, às 11:45hs, e término em 29/04/2026, às 11:45hs" |
| 23/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70017670-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/12/2025 11:41 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1886/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1886/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ao Leiloeiro Judicial, por meio de sua procuradora constituída, a fim de se manifestar, dando continuidade aos trabalhos para realização da hasta pública deferida. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 17/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ao Leiloeiro Judicial, por meio de sua procuradora constituída, a fim de se manifestar, dando continuidade aos trabalhos para realização da hasta pública deferida. |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70015977-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 11:08 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1575/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1575/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, pelos valores estabelecidos conforme decisão de fl. 327. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial HASTA VIP - Eduardo Boyadjian - JUCESP 464 (contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando da intimação do leiloeiro por e-mail, conste expressamente a necessidade de que as manifestações deverão ser apresentadas em arquivo eletrônico no formato PDF, por meio de peticionamento eletrônico diretamente no Portal e-SAJ, mediante a utilização de certificado digital (art. 1.262, das NSCGJ). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Assevero, desde já, que é desnecessário o encaminhamento da minuta de edital confeccionada para aprovação deste Juízo, uma vez constando os requisitos acima listados. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 05/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, pelos valores estabelecidos conforme decisão de fl. 327. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial HASTA VIP - Eduardo Boyadjian - JUCESP 464 (contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando da intimação do leiloeiro por e-mail, conste expressamente a necessidade de que as manifestações deverão ser apresentadas em arquivo eletrônico no formato PDF, por meio de peticionamento eletrônico diretamente no Portal e-SAJ, mediante a utilização de certificado digital (art. 1.262, das NSCGJ). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Assevero, desde já, que é desnecessário o encaminhamento da minuta de edital confeccionada para aprovação deste Juízo, uma vez constando os requisitos acima listados. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70015597-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 10:59 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1544/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1544/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ao exequente para andamento útil, requerendo o quê de direito. Advogados(s): Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ao exequente para andamento útil, requerendo o quê de direito. |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1174/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1174/2025 Teor do ato: Acolho os embargos de declaração opostos às f. 314-317, para sanar a omissão presente na decisão proferida à f. 310 e, consequentemente, incluir a determinação de venda do automóvel e da motocicleta, por até 30% (trinta por cento) abaixo dos valores da Tabela Fipe. Providencie-se. Ainda, considerando as divergências entre as pesquisas realizadas pelo ano de fabricação e ano do modelo, promovo uma pequena alteração no valor da avaliação, juntada à f. 218, a fim de esclarecer que o valor de avaliação da motocicleta é de R$ 6.596,00 (para o mês de referência fevereiro/2025) e R$ 7.046,00 (para o mês de referência setembro/2025). Int. Advogados(s): Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 11/09/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Acolho os embargos de declaração opostos às f. 314-317, para sanar a omissão presente na decisão proferida à f. 310 e, consequentemente, incluir a determinação de venda do automóvel e da motocicleta, por até 30% (trinta por cento) abaixo dos valores da Tabela Fipe. Providencie-se. Ainda, considerando as divergências entre as pesquisas realizadas pelo ano de fabricação e ano do modelo, promovo uma pequena alteração no valor da avaliação, juntada à f. 218, a fim de esclarecer que o valor de avaliação da motocicleta é de R$ 6.596,00 (para o mês de referência fevereiro/2025) e R$ 7.046,00 (para o mês de referência setembro/2025). Int. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70013156-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 10:46 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2025 Teor do ato: Sobre os embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte adversa no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Int. Advogados(s): Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre os embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte adversa no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Int. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração retro são tempestivos. Nada Mais. |
| 08/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCLN.25.70013010-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/09/2025 10:07 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1102/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1102/2025 Teor do ato: Em análise ao auto de remoção de bens e às fotografias que instruíram o mandado (f. 293-295), ficou evidente a acentuada deterioração dos veículos, o que inviabiliza a manutenção da avaliação realizada com base no valor médio de mercado publicado pela Tabela FIPE (f. 218). Sendo assim, fica deferida a venda do automóvel por até 30% (trinta) por cento abaixo da Tabela Fipe. Providencie-se. Advogados(s): Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em análise ao auto de remoção de bens e às fotografias que instruíram o mandado (f. 293-295), ficou evidente a acentuada deterioração dos veículos, o que inviabiliza a manutenção da avaliação realizada com base no valor médio de mercado publicado pela Tabela FIPE (f. 218). Sendo assim, fica deferida a venda do automóvel por até 30% (trinta) por cento abaixo da Tabela Fipe. Providencie-se. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70012481-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2025 11:31 |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70012479-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 11:16 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1011/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2025 Teor do ato: 1. Ciente do v. Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2046620-65.2025.8.26.0000 (f. 283-290). 2. Por ora, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o auto de avaliação juntado à f. 218. Int. Advogados(s): Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Ciente do v. Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2046620-65.2025.8.26.0000 (f. 283-290). 2. Por ora, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o auto de avaliação juntado à f. 218. Int. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 31/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/07/2025 |
Documento Juntado
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| 31/07/2025 |
Auto Digitalizado
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| 23/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/06/2025 |
Documento Juntado
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| 30/06/2025 |
Documento Juntado
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| 30/06/2025 |
Documento Juntado
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| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000443-10.2023.8.26.0142 (processo principal 1000991-86.2021.8.26.0142) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - Carlos Eduardo Andreucci Dalpim - - Thais de Cássia Mariano Dalpim - - Cecilia Mariano Dalpim - Paulo Sérgio dos Santos - - Juliana Aparecida Francisco - Ciência ao(s) interessado(s): - dos contatos dos oficiais de justiça da comarca, verificando ao qual foi distribuído o mandado pela movimentação do processo constante do E-saj: - Edna Aparecida da Silva Souza - (17) 98155-8120 - Maria Cristina da Silva Almeida - (17) 99121-3607 - Renato Luiz Costa - (17) 98142-0698 - ADV: MARCOS ANTONIO CHAVES (OAB 62413/SP), EDUARDO ATAVILA DOS SANTOS (OAB 359395/SP), EDUARDO ATAVILA DOS SANTOS (OAB 359395/SP), EDUARDO ATAVILA DOS SANTOS (OAB 359395/SP), MARCOS ANTONIO CHAVES (OAB 62413/SP), MARCOS ANTONIO CHAVES (OAB 62413/SP), VANESSA PIAI ORDANINI DOS SANTOS (OAB 215088/SP), VANESSA PIAI ORDANINI DOS SANTOS (OAB 215088/SP) |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000443-10.2023.8.26.0142 (processo principal 1000991-86.2021.8.26.0142) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - Carlos Eduardo Andreucci Dalpim - - Thais de Cássia Mariano Dalpim - - Cecilia Mariano Dalpim - Paulo Sérgio dos Santos - - Juliana Aparecida Francisco - Vistos. Fls. 270/271: expeça-se novo mandado, observando o interessado que os contatos dos oficiais de justiça são divulgados pela serventia judicial mediante pedido. Intimem-se. - ADV: VANESSA PIAI ORDANINI DOS SANTOS (OAB 215088/SP), MARCOS ANTONIO CHAVES (OAB 62413/SP), EDUARDO ATAVILA DOS SANTOS (OAB 359395/SP), MARCOS ANTONIO CHAVES (OAB 62413/SP), MARCOS ANTONIO CHAVES (OAB 62413/SP), EDUARDO ATAVILA DOS SANTOS (OAB 359395/SP), EDUARDO ATAVILA DOS SANTOS (OAB 359395/SP), VANESSA PIAI ORDANINI DOS SANTOS (OAB 215088/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2025 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s): - dos contatos dos oficiais de justiça da comarca, verificando ao qual foi distribuído o mandado pela movimentação do processo constante do E-saj: - Edna Aparecida da Silva Souza - (17) 98155-8120 - Maria Cristina da Silva Almeida - (17) 99121-3607 - Renato Luiz Costa - (17) 98142-0698 Advogados(s): Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(s): - dos contatos dos oficiais de justiça da comarca, verificando ao qual foi distribuído o mandado pela movimentação do processo constante do E-saj: - Edna Aparecida da Silva Souza - (17) 98155-8120 - Maria Cristina da Silva Almeida - (17) 99121-3607 - Renato Luiz Costa - (17) 98142-0698 |
| 05/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 142.2025/001945-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2025 Local: Oficial de justiça - Maria Cristina da Silva Almeida |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 270/271: expeça-se novo mandado, observando o interessado que os contatos dos oficiais de justiça são divulgados pela serventia judicial mediante pedido. Intimem-se. Advogados(s): Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 270/271: expeça-se novo mandado, observando o interessado que os contatos dos oficiais de justiça são divulgados pela serventia judicial mediante pedido. Intimem-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70008279-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 17:07 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 28/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 142.2025/001161-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2025 Local: Oficial de justiça - Renato Luiz Costa |
| 03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70004847-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 08:17 |
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2025 Teor do ato: Ciente quanto ao efeito suspensivo dado ao Agravo de Instrumento nº 2046620-65.2025.8.26.0000, bem como suas deliberações (fl. 252). Comunique-se ao leiloeiro responsável. Considerando a concordância dos exequentes, expeça-se mandado de remoção do bem, nomeando-se o exequente C. E. A. D. como depositário. 3. Após, aguarde-se a comunicação do julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciente quanto ao efeito suspensivo dado ao Agravo de Instrumento nº 2046620-65.2025.8.26.0000, bem como suas deliberações (fl. 252). Comunique-se ao leiloeiro responsável. Considerando a concordância dos exequentes, expeça-se mandado de remoção do bem, nomeando-se o exequente C. E. A. D. como depositário. 3. Após, aguarde-se a comunicação do julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Int. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70002609-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 09:48 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70002406-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 17:21 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se por 15 (quinze) dias informação acerca de possível efeito suspensivo dado ao recurso. Não havendo comunicação, ou em caso de não concessão do efeito pretendido, prossiga-se com o andamento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se por 15 (quinze) dias informação acerca de possível efeito suspensivo dado ao recurso. Não havendo comunicação, ou em caso de não concessão do efeito pretendido, prossiga-se com o andamento do feito. Intimem-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70002333-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/02/2025 18:05 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2025 Teor do ato: Vistos, Expeça-se mandado de remoção do bem indicado, nomeando-se o exequente Carlos como depositário. Defiro, no mais, o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial HASTA VIP - Eduardo Boyadjian - JUCESP 464 (contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando da intimação do leiloeiro por e-mail, conste expressamente a necessidade de que as manifestações deverão ser apresentadas em arquivo eletrônico no formato PDF, por meio de peticionamento eletrônico diretamente no Portal e-SAJ, mediante a utilização de certificado digital (art. 1.262, das NSCGJ). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Assevero, desde já, que é desnecessário o encaminhamento da minuta de edital confeccionada para aprovação deste Juízo, uma vez constando os requisitos acima listados. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 11/02/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Expeça-se mandado de remoção do bem indicado, nomeando-se o exequente Carlos como depositário. Defiro, no mais, o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial HASTA VIP - Eduardo Boyadjian - JUCESP 464 (contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando da intimação do leiloeiro por e-mail, conste expressamente a necessidade de que as manifestações deverão ser apresentadas em arquivo eletrônico no formato PDF, por meio de peticionamento eletrônico diretamente no Portal e-SAJ, mediante a utilização de certificado digital (art. 1.262, das NSCGJ). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Assevero, desde já, que é desnecessário o encaminhamento da minuta de edital confeccionada para aprovação deste Juízo, uma vez constando os requisitos acima listados. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70001811-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 17:02 |
| 06/02/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 06/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 06/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 10/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 142.2024/004367-0 Situação: Cumprido parcialmente em 31/01/2025 Local: Oficial de justiça - Renato Luiz Costa |
| 10/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCLN.24.70017299-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 11/11/2024 20:38 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 203/207: concedo o prazo de 05 dias para que a parte executada indique onde se encontram os bens penhorados. A inércia ensejará aplicação da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Sem prejuízo, defiro o bloqueio de circulação dos bens penhorados, pelo sistema Renajud. Ao setor próprio, com urgência. Oportunamente, analisar-se-á a viabilidade da remoção pretendida. Intimem-se. Advogados(s): Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 203/207: concedo o prazo de 05 dias para que a parte executada indique onde se encontram os bens penhorados. A inércia ensejará aplicação da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Sem prejuízo, defiro o bloqueio de circulação dos bens penhorados, pelo sistema Renajud. Ao setor próprio, com urgência. Oportunamente, analisar-se-á a viabilidade da remoção pretendida. Intimem-se. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70016933-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 09:30 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 04/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 142.2024/003670-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2024 Local: Oficial de justiça - Renato Luiz Costa |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70014845-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 09:50 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2024 Teor do ato: Ciência às partes do v. Acórdão (fls. 183-190) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados. Cumpra-se a decisão proferida à fl. 158. Int. Advogados(s): Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência às partes do v. Acórdão (fls. 183-190) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados. Cumpra-se a decisão proferida à fl. 158. Int. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 22/03/2024 |
Documento Juntado
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| 22/03/2024 |
Documento Juntado
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| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se por 15 (quinze) dias informação acerca de possível efeito suspensivo dado ao recurso. Não havendo comunicação, ou em caso de não concessão do efeito pretendido, prossiga-se com o andamento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 19/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se por 15 (quinze) dias informação acerca de possível efeito suspensivo dado ao recurso. Não havendo comunicação, ou em caso de não concessão do efeito pretendido, prossiga-se com o andamento do feito. Intimem-se. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70003663-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/03/2024 18:37 |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70003120-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 15:46 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 105/116 e 134/137: pretende a parte executada o desbloqueio da quantia depositada em suas contas correntes. Juntou documentos. Vê-se às fls. 86/88 que foi bloqueado valor de titularidade do executado P., no Banco Caixa Econômica Federal (R$ 119,98), e da executada J., no Banco Santander (R$ 456,51). Determina o art. 789 do Código de Processo Civil que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, sendo certo que eventualmente responde até com seus bens passados, quando houver fraude. É digno de nota que determinada parcela de bens do executado está imune à execução em função da proteção de interesses maiores do que a persecução do crédito, como é o caso do princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: "São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. Analisando os documentos de fls. 117/119 e 138, segue-se que os executados comprovaram que os valores depositados na conta bancária de J. tratavam-se de verbas de natureza salarial, e aqueles havidos sob a titularidade de P., estão depositados em conta poupança, com valor muito inferior a 40 salários mínimos. Em relação ao valor depositado no Banco Santander, de titularidade da executada J., é possível vislumbrar que se trata de verba recebida em razão de seu trabalho, consoante documento de fls. 117/118, eis que o CNPJ do depositante é o mesmo de seu empregador. Portanto, essa verba é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Por outro lado, em relação ao valor bloqueado no Banco Caixa, infere-se tratar-se de conta poupança aquela indicada às fls. 119, por haver indicação de remuneração de juros. E apesar de não constar no extrato a existência do bloqueio, é certo que a coincidência do valor depositado com aquele encontrado na ordem de bloqueio às fls. 86, leva à inarredável conclusão de se tratar de patrimônio impenhorável do executado, na forma do artigo 833, X, do código de ritos. Portanto, reconheço a impenhorabilidade das quantias bloqueadas às fls. 86/87, por se tratarem de verba de natureza salarial e de depósito em conta poupança em valor inferior a 40 salários-mínimos. Diante do caráter alimentar, efetue-se imediatamente o desbloqueio junto ao SISBAJUD dos valores bloqueados às fls. 86/87 e, acaso já se tenham transferido, expeça-se imediatamente guia de levantamento em favor dos executados. 2. No tocante à pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos encontrados através do Renajud (fls. 89), segue-se que muito embora sustentem os executados que servem à condução até seu local de trabalho, essa simples circunstância não é capaz de conferir-lhes proteção da excussão de bens para satisfação do crédito exequendo. Os bens penhorados, embora facilitem a locomoção, não são fundamentais para o exercício da atividade dos devedores. No caso da virago, restou demonstrado que há transporte público suficiente para seu local de trabalho, sendo o mero inconveniente de horários fixos (fls. 130) imprestável a sustentar a alegação de imprescindibilidade da motocicleta para o exercício do seu labor. Já em relação ao varão, embora facilite o transporte de suas ferramentas e instrumentos de trabalho, o veículo Fiat Uno não pode ser tido como instrumento indispensável e imprescindível ao desempenho de seu ofício - pedreiro - de modo que não se enquadra no conceito de impenhorabilidade previsto no artigo 833 do CPC. Logo, no caso dos autos, não restou demonstrada a essencialidade dos veículos para o exercício da atividade da parte executada, não caracterizando-os como instrumentos de trabalho, impenhoráveis. Assim, indefiro o pedido de retirada das restrições em relação aos veículos, lançadas às fls. 89. Diga o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento da execução, no tocante aos veículos acima indicados. Sem prejuízo, intime(m)-se o(s) executado(s), via patrono constituído, para indicar(em) quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa [artigos 772, inciso, e 774, inciso V, e parágrafo único do Código de Processo Civil]. 3. Fls. 139/143: As alegações de má-fé e de fraude à execução não podem ser acolhidas porque desacompanhadas de qualquer elemento de prova que as fundamente, notadamente porque, como acima visto, dois veículos, uma motocicleta e um automóvel, já se encontram sob a mira dos atos expropriatórios. Destarte, no tocante à pretensão de expedição de ofício ao DETRAN para se averiguar a situação do veículo Corolla, importante ressaltar, em que pese à necessidade de privilegiar a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional, não cabe ao Poder Judiciário se substituir ao credor para diligenciar no que lhe cabe, principalmente quando não há justificativas plausíveis ou que demonstrem, ainda que minimamente, alguma chance de êxito, sobretudo por se tratar de bem titularizado por terceiro que não integrou a lide. Sendo assim, indefiro a expedição de ofício ao DETRAN, por entender como inefetiva a medida para localização de bens penhoráveis. Portanto, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, no prazo de dez dias. Na inércia, tornem conclusos para determinar o arquivamento dos autos. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 20/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 105/116 e 134/137: pretende a parte executada o desbloqueio da quantia depositada em suas contas correntes. Juntou documentos. Vê-se às fls. 86/88 que foi bloqueado valor de titularidade do executado P., no Banco Caixa Econômica Federal (R$ 119,98), e da executada J., no Banco Santander (R$ 456,51). Determina o art. 789 do Código de Processo Civil que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, sendo certo que eventualmente responde até com seus bens passados, quando houver fraude. É digno de nota que determinada parcela de bens do executado está imune à execução em função da proteção de interesses maiores do que a persecução do crédito, como é o caso do princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: "São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. Analisando os documentos de fls. 117/119 e 138, segue-se que os executados comprovaram que os valores depositados na conta bancária de J. tratavam-se de verbas de natureza salarial, e aqueles havidos sob a titularidade de P., estão depositados em conta poupança, com valor muito inferior a 40 salários mínimos. Em relação ao valor depositado no Banco Santander, de titularidade da executada J., é possível vislumbrar que se trata de verba recebida em razão de seu trabalho, consoante documento de fls. 117/118, eis que o CNPJ do depositante é o mesmo de seu empregador. Portanto, essa verba é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Por outro lado, em relação ao valor bloqueado no Banco Caixa, infere-se tratar-se de conta poupança aquela indicada às fls. 119, por haver indicação de remuneração de juros. E apesar de não constar no extrato a existência do bloqueio, é certo que a coincidência do valor depositado com aquele encontrado na ordem de bloqueio às fls. 86, leva à inarredável conclusão de se tratar de patrimônio impenhorável do executado, na forma do artigo 833, X, do código de ritos. Portanto, reconheço a impenhorabilidade das quantias bloqueadas às fls. 86/87, por se tratarem de verba de natureza salarial e de depósito em conta poupança em valor inferior a 40 salários-mínimos. Diante do caráter alimentar, efetue-se imediatamente o desbloqueio junto ao SISBAJUD dos valores bloqueados às fls. 86/87 e, acaso já se tenham transferido, expeça-se imediatamente guia de levantamento em favor dos executados. 2. No tocante à pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos encontrados através do Renajud (fls. 89), segue-se que muito embora sustentem os executados que servem à condução até seu local de trabalho, essa simples circunstância não é capaz de conferir-lhes proteção da excussão de bens para satisfação do crédito exequendo. Os bens penhorados, embora facilitem a locomoção, não são fundamentais para o exercício da atividade dos devedores. No caso da virago, restou demonstrado que há transporte público suficiente para seu local de trabalho, sendo o mero inconveniente de horários fixos (fls. 130) imprestável a sustentar a alegação de imprescindibilidade da motocicleta para o exercício do seu labor. Já em relação ao varão, embora facilite o transporte de suas ferramentas e instrumentos de trabalho, o veículo Fiat Uno não pode ser tido como instrumento indispensável e imprescindível ao desempenho de seu ofício - pedreiro - de modo que não se enquadra no conceito de impenhorabilidade previsto no artigo 833 do CPC. Logo, no caso dos autos, não restou demonstrada a essencialidade dos veículos para o exercício da atividade da parte executada, não caracterizando-os como instrumentos de trabalho, impenhoráveis. Assim, indefiro o pedido de retirada das restrições em relação aos veículos, lançadas às fls. 89. Diga o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento da execução, no tocante aos veículos acima indicados. Sem prejuízo, intime(m)-se o(s) executado(s), via patrono constituído, para indicar(em) quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa [artigos 772, inciso, e 774, inciso V, e parágrafo único do Código de Processo Civil]. 3. Fls. 139/143: As alegações de má-fé e de fraude à execução não podem ser acolhidas porque desacompanhadas de qualquer elemento de prova que as fundamente, notadamente porque, como acima visto, dois veículos, uma motocicleta e um automóvel, já se encontram sob a mira dos atos expropriatórios. Destarte, no tocante à pretensão de expedição de ofício ao DETRAN para se averiguar a situação do veículo Corolla, importante ressaltar, em que pese à necessidade de privilegiar a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional, não cabe ao Poder Judiciário se substituir ao credor para diligenciar no que lhe cabe, principalmente quando não há justificativas plausíveis ou que demonstrem, ainda que minimamente, alguma chance de êxito, sobretudo por se tratar de bem titularizado por terceiro que não integrou a lide. Sendo assim, indefiro a expedição de ofício ao DETRAN, por entender como inefetiva a medida para localização de bens penhoráveis. Portanto, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, no prazo de dez dias. Na inércia, tornem conclusos para determinar o arquivamento dos autos. Intime-se. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70001549-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 09:21 |
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70001326-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 05/02/2024 15:56 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 105/116: os executados Juliana e Paulo pugnaram pelo desbloqueio de saldo em conta e dos veículos constritos, por serem impenhoráveis. Da análise da documentação colacionada, não há prova cabal de que os valores constritos sejam provenientes das contas indicadas. Com efeito, o extrato de fls. 118, da executada Juliana, sequer demonstra o bloqueio judicial, bem como o extrato de fls. 119, do executado Paulo, além de não demonstrar qualquer movimentação, também não comprova que se trata da mesma conta em que ocorrido o bloqueio. Destarte, concedo 05 dias para complementação da documentação. No mesmo prazo, autorizo a manifestação dos exequentes em termos de contraditório. Intimem-se. Advogados(s): Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 29/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 105/116: os executados Juliana e Paulo pugnaram pelo desbloqueio de saldo em conta e dos veículos constritos, por serem impenhoráveis. Da análise da documentação colacionada, não há prova cabal de que os valores constritos sejam provenientes das contas indicadas. Com efeito, o extrato de fls. 118, da executada Juliana, sequer demonstra o bloqueio judicial, bem como o extrato de fls. 119, do executado Paulo, além de não demonstrar qualquer movimentação, também não comprova que se trata da mesma conta em que ocorrido o bloqueio. Destarte, concedo 05 dias para complementação da documentação. No mesmo prazo, autorizo a manifestação dos exequentes em termos de contraditório. Intimem-se. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70000867-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 26/01/2024 12:46 |
| 25/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70000817-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 25/01/2024 16:23 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Vistas dos autos às partes para: manifestarem-se sobre as fls. 86/98 e também aos executados comprovarem que as quantias bloqueadas em aplicações financeiras de sua titularidade é impenhorável ou excessiva para garantia do crédito da parte contrária, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil . Advogados(s): Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 21/12/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos às partes para: manifestarem-se sobre as fls. 86/98 e também aos executados comprovarem que as quantias bloqueadas em aplicações financeiras de sua titularidade é impenhorável ou excessiva para garantia do crédito da parte contrária, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil . |
| 21/12/2023 |
Documento Juntado
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| 13/11/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2023 Teor do ato: Assim, AFASTO a alegação de excesso de execução e, em consequência, REJEITO a impugnação a este cumprimento de sentença. Deixo de condenar o executado em honorários, nos termos da Súmula 519 do E.STJ. No mais, requeira a exequente o que entender pertinente em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 05/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assim, AFASTO a alegação de excesso de execução e, em consequência, REJEITO a impugnação a este cumprimento de sentença. Deixo de condenar o executado em honorários, nos termos da Súmula 519 do E.STJ. No mais, requeira a exequente o que entender pertinente em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCLN.23.70015603-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/09/2023 09:52 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. O prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como não houve qualquer prestação de garantia. Assim, nego-lhe efeito suspensivo. Aos impugnados, em 15 dias. Int. Advogados(s): Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. O prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como não houve qualquer prestação de garantia. Assim, nego-lhe efeito suspensivo. Aos impugnados, em 15 dias. Int. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCLN.23.70015061-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 11/09/2023 19:40 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2023 Teor do ato: Vistos. Pesem as alegações da autora, não há elementos que evidenciem a alegada dilapidação de patrimônio a justificar o bloqueio de valores e bens, antes que os executados sejam efetivamente intimados para pagamento voluntário. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários advocatícios no mesmo patamar. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 3. Havendo o pleito da parte, nos termos supra, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 4. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. 5. Finalmente cumpre frisar que, eventual levantamento de valores, considerando que se trata de cumprimento provisório de sentença, estará condicionado a caução suficiente e idônea, nos termos do que dispõe o a Art. 520, inc. IV do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Vanessa Piai Ordanini dos Santos (OAB 215088/SP), Marcos Antonio Chaves (OAB 62413/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) |
| 24/07/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Pesem as alegações da autora, não há elementos que evidenciem a alegada dilapidação de patrimônio a justificar o bloqueio de valores e bens, antes que os executados sejam efetivamente intimados para pagamento voluntário. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários advocatícios no mesmo patamar. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 3. Havendo o pleito da parte, nos termos supra, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 4. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. 5. Finalmente cumpre frisar que, eventual levantamento de valores, considerando que se trata de cumprimento provisório de sentença, estará condicionado a caução suficiente e idônea, nos termos do que dispõe o a Art. 520, inc. IV do Código de Processo Civil. Int. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000991-86.2021.8.26.0142 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 11/09/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 22/09/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/10/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 25/01/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 26/01/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 05/02/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 23/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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