| Exeqte |
Juliano Maminhaqui
Advogado: Daniel Adamo Simurro Advogado: Lucas Emanuel de Melo Salomão Advogado: Andre Luiz da Cruz Alves |
| Exectdo |
Jd Pollo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda.
Advogado: Fernando Correa da Silva Advogado: Henrique de La Corte |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip Leilões)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1822/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1822/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes quanto ao leilão designado: "Início em 27/01/2026, às 15:45hs, e término em 27/02/2026, às 15:45hs. LANCE MÍNIMO: R$ 70.266,25, correspondente a 50% do valor da avaliação atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, para dezembro de 2025." Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP), Henrique de La Corte (OAB 446648/SP) |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes quanto ao leilão designado: "Início em 27/01/2026, às 15:45hs, e término em 27/02/2026, às 15:45hs. LANCE MÍNIMO: R$ 70.266,25, correspondente a 50% do valor da avaliação atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, para dezembro de 2025." |
| 08/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70017068-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/12/2025 15:08 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70016593-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 12:13 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1822/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1822/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes quanto ao leilão designado: "Início em 27/01/2026, às 15:45hs, e término em 27/02/2026, às 15:45hs. LANCE MÍNIMO: R$ 70.266,25, correspondente a 50% do valor da avaliação atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, para dezembro de 2025." Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP), Henrique de La Corte (OAB 446648/SP) |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes quanto ao leilão designado: "Início em 27/01/2026, às 15:45hs, e término em 27/02/2026, às 15:45hs. LANCE MÍNIMO: R$ 70.266,25, correspondente a 50% do valor da avaliação atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, para dezembro de 2025." |
| 08/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70017068-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/12/2025 15:08 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70016593-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 12:13 |
| 25/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1689/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1689/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial HASTA VIP - Eduardo Boyadjian - JUCESP 464 (contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando da intimação do leiloeiro por e-mail, conste expressamente a necessidade de que as manifestações deverão ser apresentadas em arquivo eletrônico no formato PDF, por meio de peticionamento eletrônico diretamente no Portal e-SAJ, mediante a utilização de certificado digital (art. 1.262, das NSCGJ). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Assevero, desde já, que é desnecessário o encaminhamento da minuta de edital confeccionada para aprovação deste Juízo, uma vez constando os requisitos acima listados. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP), Henrique de La Corte (OAB 446648/SP) |
| 19/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial HASTA VIP - Eduardo Boyadjian - JUCESP 464 (contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando da intimação do leiloeiro por e-mail, conste expressamente a necessidade de que as manifestações deverão ser apresentadas em arquivo eletrônico no formato PDF, por meio de peticionamento eletrônico diretamente no Portal e-SAJ, mediante a utilização de certificado digital (art. 1.262, das NSCGJ). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Assevero, desde já, que é desnecessário o encaminhamento da minuta de edital confeccionada para aprovação deste Juízo, uma vez constando os requisitos acima listados. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70016286-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2025 15:43 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1645/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1645/2025 Teor do ato: Ao exequente, intimo V.Sas. Para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento útil do feito. Advogados(s): Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP), Henrique de La Corte (OAB 446648/SP) |
| 14/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente, intimo V.Sas. Para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento útil do feito. |
| 14/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70016149-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2025 15:37 |
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70015358-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2025 11:19 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1482/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1482/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 7.858 do Cartório de Registro de Imóveis de Colina (fls. 2132-2135), em nome da executada Jd Pollo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência ou recolhendo despesas para avaliação por oficial de justiça. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, tornem conclusos para determinação de alienação judicial. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP), Henrique de La Corte (OAB 446648/SP) |
| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1323/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1323/2025 Teor do ato: Vistos. A indisponibilidade de bens determinada em outra demanda não impede a alienação judicial promovida em processo executivo, pois visa apenas evitar a alienação voluntária pelo devedor. Destarte, manifeste-se o exequente, observando-se que ineficaz apenas pedido de penhora sem intento de expropriação. No mais, para a finalidade de inscrição do nome da executada cadastros restritivos, expeça-se certidão para fins de protesto (modelo 500982), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, a ser encaminhada pelo interessado ao cartório competente. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP), Henrique de La Corte (OAB 446648/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A indisponibilidade de bens determinada em outra demanda não impede a alienação judicial promovida em processo executivo, pois visa apenas evitar a alienação voluntária pelo devedor. Destarte, manifeste-se o exequente, observando-se que ineficaz apenas pedido de penhora sem intento de expropriação. No mais, para a finalidade de inscrição do nome da executada cadastros restritivos, expeça-se certidão para fins de protesto (modelo 500982), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, a ser encaminhada pelo interessado ao cartório competente. Intimem-se. |
| 30/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70014051-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2025 13:52 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1286/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1286/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2131: manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP), Henrique de La Corte (OAB 446648/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2131: manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. Intimem-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70013820-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 14:12 |
| 09/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 142.2025/003254-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2025 Local: Oficial de justiça - Alessandra Borges |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70013000-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2025 20:07 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1129/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1129/2025 Teor do ato: Ao exequente recolher custas de diligência de oficial de justiça. Advogados(s): Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) |
| 04/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente recolher custas de diligência de oficial de justiça. |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2025 Teor do ato: O artigo 774 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material." É certo que a norma tem por finalidade prestigiar o direito do credor e assegurar maior celeridade e efetividade ao processo executivo. Nesse contexto, a intimação do executado para indicar a localização de bens penhoráveis decorre diretamente dos princípios da cooperação e da boa-fé processual, uma vez que, existente título executivo judicial ou extrajudicial, mostra-se, em regra, injustificável a resistência do devedor ao cumprimento da obrigação ali estabelecida. A finalidade da multa prevista no art. 774 do CPC consiste justamente em reprimir a contumácia do devedor e garantir o dever de colaboração com o processo. Desnecessário, para tanto, comprovar-se conduta dolosa do executado, bastando que sua omissão ou resistência se revele injustificada, caracterizando comportamento antijurídico e antiético, a merecer a sanção legal. Cumpre salientar, todavia, que, por se tratar de medida dirigida à própria parte, constituindo ato personalíssimo, a intimação deve ser realizada pessoalmente, não se revelando suficiente a publicação dirigida ao patrono do executado pelo Diário da Justiça. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão agravada que indeferiu o pedido de intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC - POSSIBILIDADE - A norma tem por finalidade privilegiar o direito do credor e promover maior celeridade e efetividade ao trâmite executivo, em atenção ao princípio da cooperação e da boa-fé processual - Infrutíferas as diligências efetuadas na busca do patrimônio do devedor, autorizando a intimação prevista no art. 774, V, do CPC - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2016936-32 .2024.8.26.0000 Barretos, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 06/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015)- A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie - Reforma da r. decisão agravada quanto à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art . 774, V, CPC, por ausência de intimação pessoal da executada, para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC/2015- Depósito do valor da condenação, ainda que intempestivo, e o bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade, para fins de pagamento do débito remanescente, tornou desnecessária a indicação pela parte agravante devedora de bens à penhora, tornando a penalidade descabida e autorizando a cobrança de multa nos termos do art. 523, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Não configurada . Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20102148420218260000 SP 2010214-84.2021.8 .26.0000, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/03/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021). Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela exequente e determino a expedição de mandado de intimação pessoal à executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, com a especificação de seus respectivos valores e localização (art. 774, V, do CPC), sob pena de aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução. Após o recolhimento das diligências devidas ao Sr. Oficial de Justiça, expeça-se o necessário. Advogados(s): Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O artigo 774 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material." É certo que a norma tem por finalidade prestigiar o direito do credor e assegurar maior celeridade e efetividade ao processo executivo. Nesse contexto, a intimação do executado para indicar a localização de bens penhoráveis decorre diretamente dos princípios da cooperação e da boa-fé processual, uma vez que, existente título executivo judicial ou extrajudicial, mostra-se, em regra, injustificável a resistência do devedor ao cumprimento da obrigação ali estabelecida. A finalidade da multa prevista no art. 774 do CPC consiste justamente em reprimir a contumácia do devedor e garantir o dever de colaboração com o processo. Desnecessário, para tanto, comprovar-se conduta dolosa do executado, bastando que sua omissão ou resistência se revele injustificada, caracterizando comportamento antijurídico e antiético, a merecer a sanção legal. Cumpre salientar, todavia, que, por se tratar de medida dirigida à própria parte, constituindo ato personalíssimo, a intimação deve ser realizada pessoalmente, não se revelando suficiente a publicação dirigida ao patrono do executado pelo Diário da Justiça. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão agravada que indeferiu o pedido de intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC - POSSIBILIDADE - A norma tem por finalidade privilegiar o direito do credor e promover maior celeridade e efetividade ao trâmite executivo, em atenção ao princípio da cooperação e da boa-fé processual - Infrutíferas as diligências efetuadas na busca do patrimônio do devedor, autorizando a intimação prevista no art. 774, V, do CPC - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2016936-32 .2024.8.26.0000 Barretos, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 06/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015)- A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie - Reforma da r. decisão agravada quanto à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art . 774, V, CPC, por ausência de intimação pessoal da executada, para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC/2015- Depósito do valor da condenação, ainda que intempestivo, e o bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade, para fins de pagamento do débito remanescente, tornou desnecessária a indicação pela parte agravante devedora de bens à penhora, tornando a penalidade descabida e autorizando a cobrança de multa nos termos do art. 523, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Não configurada . Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20102148420218260000 SP 2010214-84.2021.8 .26.0000, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/03/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021). Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela exequente e determino a expedição de mandado de intimação pessoal à executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, com a especificação de seus respectivos valores e localização (art. 774, V, do CPC), sob pena de aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução. Após o recolhimento das diligências devidas ao Sr. Oficial de Justiça, expeça-se o necessário. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70010173-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2025 14:04 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte REQUERENTE/EXEQUENTE acerca da juntada aos autos da(s) pesquisa(s) realizada(s), para prosseguimento. Advogados(s): Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte REQUERENTE/EXEQUENTE acerca da juntada aos autos da(s) pesquisa(s) realizada(s), para prosseguimento. |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte REQUERENTE/EXEQUENTE acerca da juntada aos autos da(s) pesquisa(s) realizada(s), para prosseguimento. Advogados(s): Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) |
| 02/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte REQUERENTE/EXEQUENTE acerca da juntada aos autos da(s) pesquisa(s) realizada(s), para prosseguimento. |
| 02/07/2025 |
Documento Juntado
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| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70009667-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2025 15:21 |
| 23/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: 1) Ao Exequente, conforme a r. Decisão de fls. 09/10: (...) A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Providencie a Exequente a atualização do débito para o cumprimento da diligência solicitada; 2) Nos termos do Art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, fica a parte requerente/exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa devida, no valor de R$ 37,02, para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, guia FEDTJ código 434-1, PARA A REALIZAÇÃO DAS PESQUISAS RENAJUD E INFOJUD; 3) Providencie a tabela atualizada dos débitos para a realização das diligênicas requeridas. Advogados(s): Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) |
| 16/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: 1) Ao Exequente, conforme a r. Decisão de fls. 09/10: (...) A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Providencie a Exequente a atualização do débito para o cumprimento da diligência solicitada; 2) Nos termos do Art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, fica a parte requerente/exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa devida, no valor de R$ 37,02, para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, guia FEDTJ código 434-1, PARA A REALIZAÇÃO DAS PESQUISAS RENAJUD E INFOJUD; 3) Providencie a tabela atualizada dos débitos para a realização das diligênicas requeridas. |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70008825-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2025 10:10 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000838-65.2024.8.26.0142 (processo principal 1000283-70.2020.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliano Maminhaqui - Jd Pollo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Vistos. Expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Intimem-se. - ADV: LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Intimem-se. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCLN.25.70008499-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/06/2025 13:44 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000838-65.2024.8.26.0142 (processo principal 1000283-70.2020.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliano Maminhaqui - Jd Pollo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - NOTA DE CARTÓRIO: AO EXEQUENTE, ante a certidão de decurso de prazo retro, preclusa a presente decisão, manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito. - ADV: DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP) |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: AO EXEQUENTE, ante a certidão de decurso de prazo retro, preclusa a presente decisão, manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) |
| 23/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: AO EXEQUENTE, ante a certidão de decurso de prazo retro, preclusa a presente decisão, manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito. |
| 23/05/2025 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2025 Teor do ato: Fls. 30-33: Não se desconhece que, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os salários, os proventos de aposentadoria e a quantia depositada em caderneta de poupança que não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No entanto, independentemente da espécie de conta bancária (corrente ou poupança) em que tais valores tenham sido encontrados, é certo que a proteção à referida quantia não beneficia as pessoas jurídicas. Afinal, se a intenção do legislador é resguardar o mínimo existencial, tal proteção deve se aplicar apenas às pessoas físicas. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. A irresignação não merece prosperar. (...) A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). (...). Agravo Interno não provido. (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.914.793/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Data de Julg.: 14/06/2021, Data de Pub.: 01/07/2021). Nesse contexto, a alegação de que o bloqueio atinge valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, por si só, não basta para configurar qualquer impenhorabilidade em favor da executada. No que concerne às pessoas jurídicas, a impenhorabilidade deve se estender apenas aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, especialmente no caso de pequenas empresas e empresas de pequeno porte. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicabilidade da impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC/73 às pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. No caso em tela, derruir as convicções formadas nas instâncias ordinárias quanto à inexistência de demonstração nos autos do porte da empresa ou da indispensabilidade do bem penhorado demandaria reexame das provas contidas nos autos, providência incabível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.548.274/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, Data de Julg.: 26/11/2019, Data de Pub.: 27/11/2019). No caso dos autos, a executada não apresentou qualquer documento que comprovasse que o valor bloqueado seria destinado ao pagamento de fornecedores, impostos ou salários de seus colaboradores. Limitou-se a juntar dois documentos de Arrecadação Tributária (fls. 34/35), nos valores de R$ 110,82 e R$ 24,01, bem como um boleto no valor de R$ 4.820,47 (fl. 36), cujo destinatário é a Prefeitura Municipal de Colina, sem, contudo, apresentar qualquer informação acerca do faturamento da empresa ou de suas despesas essenciais. Ora, se a executada pretende se valer da impenhorabilidade prevista na legislação processual civil, cabia a ela o ônus de demonstrar que os valores depositados em sua conta bancária eram essenciais ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, o que não fez. Em casos análogos, o E. Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade de valores constritos em conta bancária de pessoa jurídica deve ser devidamente demonstrada, conforme se verifica das decisões abaixo: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR, POR MEIO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM SUA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, SEJA A EXATA DESTINAÇÃO DA QUANTIA PENHORADA, SEJA A EFETIVA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA SOBRE A QUAL RECAIU A CONSTRIÇÃO IMPUGNADA, EXCLUSIVAMENTE, PARA O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS. Ausência de elemento de convicção que corrobore as alegações da recorrente no sentido de que a manutenção da penhora impugnada, realmente, inviabilizaria suas atividades. Impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, IV, do CPC, destinada exclusivamente às pessoas físicas, somente podendo ser estendida às pessoas jurídicas em caráter excepcional, desde que demonstrado, de forma cabal, fato que justifique tal medida. Confirmação da decisão recorrida. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 2097255-21.2023.8.26.0000; Rel.: Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julg.: 32ª Câm. de Dir. Priv.; Data do Julg.: 05/05/2023; Data de Reg.: 05/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR, PESSOA JURÍDICA. Inconformismo da empresa exequente. Ausência de comprovação de que a penhora tornou inviável a continuidade das atividades empresariais ou que atingiu valores essenciais ao pagamento dos salários dos funcionários. Montante encontrado que ainda estava na esfera de disponibilidade da executada, motivo pelo qual se afasta a alegação de natureza salarial. Impenhorabilidade do art. 833 do CPC não configurada. Penhorabilidade reconhecida. Inteligência do artigo 854, § 3º, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2058661-35.2023.8.26.0000; Rel.: Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julg.: 21ª Câm. de Dir. Priv.; Data do Julg.: 24/04/2023; Data de Reg.: 24/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA - Decisão que deferiu o desbloqueio de valores constritos em conta bancária de titularidade da agravada - Pleito de reforma da decisão, a fim de que se reconheça a penhorabilidade dos valores constritos - Cabimento - Possibilidade de se considerar impenhoráveis valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, desde que demonstrado se tratar de montante imprescindível para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, por aplicação do art. 833, V, do CPC - Caso dos autos em que, no entanto, não há qualquer prova de que os valores constritos são imprescindíveis a tal finalidade - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar a manutenção do bloqueio dos valores constritos na conta corrente da agravada. (TJ-SP 3006757-56.2023 .8.26.0000 Garça, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 18/01/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/01/2024). Dessa forma, não se verifica que tenha sido atingida verba necessária ao desenvolvimento da atividade da executada, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da impenhorabilidade do montante bloqueado em sua conta bancária. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 30-33, reconhecendo a regularidade da penhora realizada nos autos. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Advogados(s): Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 30-33: Não se desconhece que, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os salários, os proventos de aposentadoria e a quantia depositada em caderneta de poupança que não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No entanto, independentemente da espécie de conta bancária (corrente ou poupança) em que tais valores tenham sido encontrados, é certo que a proteção à referida quantia não beneficia as pessoas jurídicas. Afinal, se a intenção do legislador é resguardar o mínimo existencial, tal proteção deve se aplicar apenas às pessoas físicas. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. A irresignação não merece prosperar. (...) A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). (...). Agravo Interno não provido. (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.914.793/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Data de Julg.: 14/06/2021, Data de Pub.: 01/07/2021). Nesse contexto, a alegação de que o bloqueio atinge valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, por si só, não basta para configurar qualquer impenhorabilidade em favor da executada. No que concerne às pessoas jurídicas, a impenhorabilidade deve se estender apenas aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, especialmente no caso de pequenas empresas e empresas de pequeno porte. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicabilidade da impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC/73 às pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. No caso em tela, derruir as convicções formadas nas instâncias ordinárias quanto à inexistência de demonstração nos autos do porte da empresa ou da indispensabilidade do bem penhorado demandaria reexame das provas contidas nos autos, providência incabível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.548.274/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, Data de Julg.: 26/11/2019, Data de Pub.: 27/11/2019). No caso dos autos, a executada não apresentou qualquer documento que comprovasse que o valor bloqueado seria destinado ao pagamento de fornecedores, impostos ou salários de seus colaboradores. Limitou-se a juntar dois documentos de Arrecadação Tributária (fls. 34/35), nos valores de R$ 110,82 e R$ 24,01, bem como um boleto no valor de R$ 4.820,47 (fl. 36), cujo destinatário é a Prefeitura Municipal de Colina, sem, contudo, apresentar qualquer informação acerca do faturamento da empresa ou de suas despesas essenciais. Ora, se a executada pretende se valer da impenhorabilidade prevista na legislação processual civil, cabia a ela o ônus de demonstrar que os valores depositados em sua conta bancária eram essenciais ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, o que não fez. Em casos análogos, o E. Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade de valores constritos em conta bancária de pessoa jurídica deve ser devidamente demonstrada, conforme se verifica das decisões abaixo: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR, POR MEIO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM SUA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, SEJA A EXATA DESTINAÇÃO DA QUANTIA PENHORADA, SEJA A EFETIVA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA SOBRE A QUAL RECAIU A CONSTRIÇÃO IMPUGNADA, EXCLUSIVAMENTE, PARA O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS. Ausência de elemento de convicção que corrobore as alegações da recorrente no sentido de que a manutenção da penhora impugnada, realmente, inviabilizaria suas atividades. Impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, IV, do CPC, destinada exclusivamente às pessoas físicas, somente podendo ser estendida às pessoas jurídicas em caráter excepcional, desde que demonstrado, de forma cabal, fato que justifique tal medida. Confirmação da decisão recorrida. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 2097255-21.2023.8.26.0000; Rel.: Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julg.: 32ª Câm. de Dir. Priv.; Data do Julg.: 05/05/2023; Data de Reg.: 05/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR, PESSOA JURÍDICA. Inconformismo da empresa exequente. Ausência de comprovação de que a penhora tornou inviável a continuidade das atividades empresariais ou que atingiu valores essenciais ao pagamento dos salários dos funcionários. Montante encontrado que ainda estava na esfera de disponibilidade da executada, motivo pelo qual se afasta a alegação de natureza salarial. Impenhorabilidade do art. 833 do CPC não configurada. Penhorabilidade reconhecida. Inteligência do artigo 854, § 3º, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2058661-35.2023.8.26.0000; Rel.: Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julg.: 21ª Câm. de Dir. Priv.; Data do Julg.: 24/04/2023; Data de Reg.: 24/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA - Decisão que deferiu o desbloqueio de valores constritos em conta bancária de titularidade da agravada - Pleito de reforma da decisão, a fim de que se reconheça a penhorabilidade dos valores constritos - Cabimento - Possibilidade de se considerar impenhoráveis valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, desde que demonstrado se tratar de montante imprescindível para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, por aplicação do art. 833, V, do CPC - Caso dos autos em que, no entanto, não há qualquer prova de que os valores constritos são imprescindíveis a tal finalidade - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar a manutenção do bloqueio dos valores constritos na conta corrente da agravada. (TJ-SP 3006757-56.2023 .8.26.0000 Garça, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 18/01/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/01/2024). Dessa forma, não se verifica que tenha sido atingida verba necessária ao desenvolvimento da atividade da executada, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da impenhorabilidade do montante bloqueado em sua conta bancária. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 30-33, reconhecendo a regularidade da penhora realizada nos autos. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70005450-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 09/04/2025 16:00 |
| 07/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCLN.25.70005286-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/04/2025 19:53 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao executado para: - intimá-lo para oferecer impugnação no prazo de 05 dias (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil), da conversão do bloqueio eletrônico pelo Sisbajud em primeira penhora, sem prejuízo da transferência dos valores para a conta indicada pelo juízo (art. 196, XIX das NSCGJ). Ciência ao exequente do bloqueio realizado via Sisbajud. Advogados(s): Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao executado para: - intimá-lo para oferecer impugnação no prazo de 05 dias (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil), da conversão do bloqueio eletrônico pelo Sisbajud em primeira penhora, sem prejuízo da transferência dos valores para a conta indicada pelo juízo (art. 196, XIX das NSCGJ). Ciência ao exequente do bloqueio realizado via Sisbajud. |
| 01/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Intimado(a), executado(a) não comprovou pagamento. Ao(À) exequente para comprovar no prazo legal recolhimento da taxa respectiva, apresentando memória atualizada do débito, no caso de pleitear pelas pesquisas já deferidas. Advogados(s): Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Intimado(a), executado(a) não comprovou pagamento. Ao(À) exequente para comprovar no prazo legal recolhimento da taxa respectiva, apresentando memória atualizada do débito, no caso de pleitear pelas pesquisas já deferidas. |
| 27/02/2025 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 17/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários advocatícios no mesmo patamar. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Havendo o pleito da parte, nos termos supra, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. Advogados(s): Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) |
| 18/11/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários advocatícios no mesmo patamar. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Havendo o pleito da parte, nos termos supra, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70017529-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2024 10:15 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2024 Teor do ato: Vistas dos autos a(o) exequente para: - recolher ou completar, em 15 dias, a taxa judiciária (art. 4º, IV, da Lei nº. 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº. 17.785/2023 - "2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença"). Orientações disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Advogados(s): Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos a(o) exequente para: - recolher ou completar, em 15 dias, a taxa judiciária (art. 4º, IV, da Lei nº. 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº. 17.785/2023 - "2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença"). Orientações disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais |
| 11/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000283-70.2020.8.26.0142 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 07/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/04/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 05/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |