| Exeqte |
Mitiko Solange Hara
Advogado: Urubatan de Almeida Ramos Advogada: Mônica Ferrara Carraro Stefano |
| Exectdo |
Paulo Roberto Bezerra
Advogado: Duraid Bazzi Advogado: João Gilberto Baptista |
| TerIntCer |
ALMEIDA RAMOS E CARRARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogada: Mônica Ferrara Carraro Stefano |
| Interesdo. |
Manoel Moreno Biltge
Advogado: Manoel Moreno Biltge |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1289/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1289/2026 Teor do ato: Manifestar-se a parte interessada, em 15 dias, sobre o resultado das consultas/pesquisas realizadas Advogados(s): Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP), João Gilberto Baptista (OAB 403168/SP) |
| 02/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se a parte interessada, em 15 dias, sobre o resultado das consultas/pesquisas realizadas |
| 02/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1289/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1289/2026 Teor do ato: Manifestar-se a parte interessada, em 15 dias, sobre o resultado das consultas/pesquisas realizadas Advogados(s): Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP), João Gilberto Baptista (OAB 403168/SP) |
| 02/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se a parte interessada, em 15 dias, sobre o resultado das consultas/pesquisas realizadas |
| 02/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo retro celebrado entre as partes com fundamento no artigo 922, do Código de Processo civil, permanecendo suspenso o processo até o efetivo cumprimento, em fila própria. Considerando que acordo homologado prevê pagamento parcelado, por ora, deixo de extinguir os feitos correlatos. Providencie a UPJ apenas a comunicação da composição celebrada nos autos em trâmite no EPROC, consistentes nos Embargos de Terceiros n° 4002728-67.2026.8.26.0152 e Agravo de Instrumento n° 2077888-06.2026.8.26.0000, para ciência e eventuais providências cabíveis. Cumprido integralmente o acordo, tornem conclusos. Levantem-se as restrições via RENAJUD incidentes sobre os bens do executado Paulo Roberto, procedendo-se às respectivas liberações. Bem como, determino a suspensão dos efeitos da penhora sobre o imóvel, permanecendo a constrição apenas como garantia do cumprimento do acordo juntado aos autos. Com o decurso do prazo, digam as partes se integralmente cumprida a avença em 15 dias. O silêncio importará na extinção do feito. Custas já satisfeitas, incluídas no cálculo do exequente. Int. Advogados(s): Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP), João Gilberto Baptista (OAB 403168/SP) |
| 07/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo retro celebrado entre as partes com fundamento no artigo 922, do Código de Processo civil, permanecendo suspenso o processo até o efetivo cumprimento, em fila própria. Considerando que acordo homologado prevê pagamento parcelado, por ora, deixo de extinguir os feitos correlatos. Providencie a UPJ apenas a comunicação da composição celebrada nos autos em trâmite no EPROC, consistentes nos Embargos de Terceiros n° 4002728-67.2026.8.26.0152 e Agravo de Instrumento n° 2077888-06.2026.8.26.0000, para ciência e eventuais providências cabíveis. Cumprido integralmente o acordo, tornem conclusos. Levantem-se as restrições via RENAJUD incidentes sobre os bens do executado Paulo Roberto, procedendo-se às respectivas liberações. Bem como, determino a suspensão dos efeitos da penhora sobre o imóvel, permanecendo a constrição apenas como garantia do cumprimento do acordo juntado aos autos. Com o decurso do prazo, digam as partes se integralmente cumprida a avença em 15 dias. O silêncio importará na extinção do feito. Custas já satisfeitas, incluídas no cálculo do exequente. Int. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCOA.26.70048714-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/05/2026 11:37 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2026 Teor do ato: Acolho a minuta de edital apresentada às fls. 590-594. Aguarde-se o prazo da hasta pública, e, decorrido, intime-se o leiloeiro. Advogados(s): Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP), João Gilberto Baptista (OAB 403168/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Acolho a minuta de edital apresentada às fls. 590-594. Aguarde-se o prazo da hasta pública, e, decorrido, intime-se o leiloeiro. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
|
| 17/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70026743-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/03/2026 14:20 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2026 Teor do ato: PAULO ROBERTO BEZERRA apresentou petição de fls. 610/621 para requerer o cancelamento do leilão do imóvel penhorado, ao argumento de que o bem constitui imóvel de família e, portanto, impenhorável; a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, com a substituição da penhora incidente sobre o imóvel por precatório de titularidade do executado e o reconhecimento de que a penhora não poderia recair sobre a integralidade do bem, em razão da existência de coproprietários, notadamente sua companheira em união estável, que deteria direito de meação sobre o imóvel. A questão relativa à alegada impenhorabilidade do imóvel já foi exaustivamente apreciada e deliberada por este Juízo em três ocasiões distintas, nas decisões proferidas às fls. 364/365, 426 e 578, que, de forma reiterada e fundamentada, rejeitaram a tese da impenhorabilidade do bem. A decisão de fls. 364/365 apreciou o argumento inaugural do executado quanto à qualidade de bem de família do imóvel, concluindo pela ausência de prova suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade, notadamente em razão das inconsistências verificadas entre os endereços declarados pelo executado em sua declaração de imposto de renda e o endereço do imóvel penhorado, além da inércia do executado em apresentar documentos imprescindíveis à comprovação da alegação, tais como a matrícula atualizada do imóvel e os carnês de IPTU em seu nome. A decisão de fls. 426 ratificou o entendimento anteriormente fixado, destacando que a matéria havia sido amplamente discutida e decidida, não comportando nova rediscussão. A decisão de fls. 578, por sua vez, reafirmou a inexistência de fundamento jurídico para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, mesmo diante dos novos documentos apresentados pelo executado, concluindo pela manutenção da penhora e pelo prosseguimento dos atos executivos. As referidas decisões se estabilizaram para os fins do artigo 507 do Código de Processo Civil e formaram preclusão consumativa sobre a matéria, que se encontra definitivamente estabilizada na presente fase processual. Não se ignora que o executado apresentou novos argumentos e documentos em sua última petição, entre os quais declaração de vizinho, comprovantes de pagamento de IPTU e conta de consumo de energia elétrica, pretendendo reabrir debate já encerrado. Contudo, os elementos trazidos não configuram fato novo superveniente apto a modificar a situação jurídica já consolidada, mas representam tão somente reiteração de argumentos e documentos que deveriam ter sido apresentados nos momentos processuais oportunos anteriores. Com efeito, não há cabimento para a alteração da situação fática e jurídica já estabilizada quando a parte executada tinha plena ciência das decisões proferidas nas fls. 364/365, 426 e 578, que rejeitaram categoricamente a tese da impenhorabilidade do bem, e contra elas não se insurgiu pelos meios processuais adequados. Permitir a reabertura indefinida de questões já decididas violaria o princípio da segurança jurídica, a efetividade da tutela executiva e o disposto no artigo 507 do CPC, segundo o qual é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Não obstante, o executado requer a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, com a substituição da penhora do imóvel por precatório de sua titularidade. A este respeito, o artigo 805 do CPC dispõe que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece condição expressa para a aplicação desse princípio: "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." A menor onerosidade da execução para o devedor, entretanto, não pode ser alcançada em detrimento da efetividade da satisfação do crédito do exequente, que é o bem jurídico primordialmente tutelado na fase executiva, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Afinal, a execução tramita sob os interesses do exequente. A substituição da penhora, para ser admitida, deve recair sobre bem equivalente em valor ao bem substituído e, especialmente, sobre bem de fácil e rápida liquidação, que assegure ao credor a mesma ou superior probabilidade de satisfação de seu crédito. O leilão judicial do imóvel penhorado atende, precisamente, a esses requisitos de liquidez e efetividade. A oferta de precatório como bem substituto da penhora vai na contramão dos interesses do exequente, por diversas razões, eis que precatórios são notoriamente marcados por incerteza quanto ao prazo de pagamento, podendo permanecer indefinidamente na fila de pagamento dos entes públicos devedores, sem previsão certa de liquidação e a substituição da penhora por precatório transferiria ao exequente os riscos e ônus do recebimento do crédito governamental, o que não lhe pode ser imposto. Quanto a insurgência de que a penhora não poderia recair sobre a integralidade do imóvel, sob o fundamento de que sua companheira, JANAÍNA MAIA RAMOS, com quem sustenta manter união estável, o ordenamento jurídico brasileiro não veda a penhora sobre a integralidade do imóvel mesmo nas hipóteses em que há copropriedade ou comunhão sobre o bem. Verifico que não há qualquer notícia do ajuizamento de embargos de terceiro pela companheira do executado, JANAÍNA MAIA RAMOS, tampouco qualquer manifestação sua postulando a proteção de seus alegados direitos sobre o bem. Afinal, não é possível alegar em nome próprio direito alheio. Questões que dizem respeito à fase de conhecimento e que já foram ou deveriam ter sido formuladas naquele momento processual não comportam rediscussão na fase de cumprimento de sentença, por força da preclusão consumativa e da autoridade da coisa julgada que recobre o título executivo judicial. Determino o prosseguimento dos atos executivos por meio da realização do leilão judicial do imóvel penhorado nas datas, condições e termos fixados no Edital de Leilão já publicado. Intime-se. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP), João Gilberto Baptista (OAB 403168/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
PAULO ROBERTO BEZERRA apresentou petição de fls. 610/621 para requerer o cancelamento do leilão do imóvel penhorado, ao argumento de que o bem constitui imóvel de família e, portanto, impenhorável; a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, com a substituição da penhora incidente sobre o imóvel por precatório de titularidade do executado e o reconhecimento de que a penhora não poderia recair sobre a integralidade do bem, em razão da existência de coproprietários, notadamente sua companheira em união estável, que deteria direito de meação sobre o imóvel. A questão relativa à alegada impenhorabilidade do imóvel já foi exaustivamente apreciada e deliberada por este Juízo em três ocasiões distintas, nas decisões proferidas às fls. 364/365, 426 e 578, que, de forma reiterada e fundamentada, rejeitaram a tese da impenhorabilidade do bem. A decisão de fls. 364/365 apreciou o argumento inaugural do executado quanto à qualidade de bem de família do imóvel, concluindo pela ausência de prova suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade, notadamente em razão das inconsistências verificadas entre os endereços declarados pelo executado em sua declaração de imposto de renda e o endereço do imóvel penhorado, além da inércia do executado em apresentar documentos imprescindíveis à comprovação da alegação, tais como a matrícula atualizada do imóvel e os carnês de IPTU em seu nome. A decisão de fls. 426 ratificou o entendimento anteriormente fixado, destacando que a matéria havia sido amplamente discutida e decidida, não comportando nova rediscussão. A decisão de fls. 578, por sua vez, reafirmou a inexistência de fundamento jurídico para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, mesmo diante dos novos documentos apresentados pelo executado, concluindo pela manutenção da penhora e pelo prosseguimento dos atos executivos. As referidas decisões se estabilizaram para os fins do artigo 507 do Código de Processo Civil e formaram preclusão consumativa sobre a matéria, que se encontra definitivamente estabilizada na presente fase processual. Não se ignora que o executado apresentou novos argumentos e documentos em sua última petição, entre os quais declaração de vizinho, comprovantes de pagamento de IPTU e conta de consumo de energia elétrica, pretendendo reabrir debate já encerrado. Contudo, os elementos trazidos não configuram fato novo superveniente apto a modificar a situação jurídica já consolidada, mas representam tão somente reiteração de argumentos e documentos que deveriam ter sido apresentados nos momentos processuais oportunos anteriores. Com efeito, não há cabimento para a alteração da situação fática e jurídica já estabilizada quando a parte executada tinha plena ciência das decisões proferidas nas fls. 364/365, 426 e 578, que rejeitaram categoricamente a tese da impenhorabilidade do bem, e contra elas não se insurgiu pelos meios processuais adequados. Permitir a reabertura indefinida de questões já decididas violaria o princípio da segurança jurídica, a efetividade da tutela executiva e o disposto no artigo 507 do CPC, segundo o qual é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Não obstante, o executado requer a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, com a substituição da penhora do imóvel por precatório de sua titularidade. A este respeito, o artigo 805 do CPC dispõe que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece condição expressa para a aplicação desse princípio: "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." A menor onerosidade da execução para o devedor, entretanto, não pode ser alcançada em detrimento da efetividade da satisfação do crédito do exequente, que é o bem jurídico primordialmente tutelado na fase executiva, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Afinal, a execução tramita sob os interesses do exequente. A substituição da penhora, para ser admitida, deve recair sobre bem equivalente em valor ao bem substituído e, especialmente, sobre bem de fácil e rápida liquidação, que assegure ao credor a mesma ou superior probabilidade de satisfação de seu crédito. O leilão judicial do imóvel penhorado atende, precisamente, a esses requisitos de liquidez e efetividade. A oferta de precatório como bem substituto da penhora vai na contramão dos interesses do exequente, por diversas razões, eis que precatórios são notoriamente marcados por incerteza quanto ao prazo de pagamento, podendo permanecer indefinidamente na fila de pagamento dos entes públicos devedores, sem previsão certa de liquidação e a substituição da penhora por precatório transferiria ao exequente os riscos e ônus do recebimento do crédito governamental, o que não lhe pode ser imposto. Quanto a insurgência de que a penhora não poderia recair sobre a integralidade do imóvel, sob o fundamento de que sua companheira, JANAÍNA MAIA RAMOS, com quem sustenta manter união estável, o ordenamento jurídico brasileiro não veda a penhora sobre a integralidade do imóvel mesmo nas hipóteses em que há copropriedade ou comunhão sobre o bem. Verifico que não há qualquer notícia do ajuizamento de embargos de terceiro pela companheira do executado, JANAÍNA MAIA RAMOS, tampouco qualquer manifestação sua postulando a proteção de seus alegados direitos sobre o bem. Afinal, não é possível alegar em nome próprio direito alheio. Questões que dizem respeito à fase de conhecimento e que já foram ou deveriam ter sido formuladas naquele momento processual não comportam rediscussão na fase de cumprimento de sentença, por força da preclusão consumativa e da autoridade da coisa julgada que recobre o título executivo judicial. Determino o prosseguimento dos atos executivos por meio da realização do leilão judicial do imóvel penhorado nas datas, condições e termos fixados no Edital de Leilão já publicado. Intime-se. |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70025351-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 13:11 |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCOA.26.70025028-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/03/2026 19:41 |
| 05/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70022473-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 08:52 |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70009524-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 15:12 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70008254-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 14:43 |
| 28/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2026 Teor do ato: Vistos, Homologo a avaliação do imóvel penhorado no menor valor dos orçamentos, de R$570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais) (fls. 430). Defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de leiloeiro. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. Para a realização do leilão, nomeio a leiloeira oficial, Sr.ª Ana Claudia Camargo de Oliveira, habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/82105 Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Homologo a avaliação do imóvel penhorado no menor valor dos orçamentos, de R$570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais) (fls. 430). Defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de leiloeiro. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. Para a realização do leilão, nomeio a leiloeira oficial, Sr.ª Ana Claudia Camargo de Oliveira, habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/82105 Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Int. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70140449-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 16:15 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1365/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1365/2025 Teor do ato: Fls. 529/538 - Reporto-me à decisão de fls. 426. No mais, manifeste-se, portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente em termos de prosseguimento útil do feito. Intime-se. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 529/538 - Reporto-me à decisão de fls. 426. No mais, manifeste-se, portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente em termos de prosseguimento útil do feito. Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70113222-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 14:44 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2025 Teor do ato: Fls. 525/526 e 529/538 - manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 04/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 525/526 e 529/538 - manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão petição cadastrada |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70072959-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 16:36 |
| 10/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70075378-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2025 19:01 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0008722-28.2018.8.26.0152 (processo principal 1006407-15.2015.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Mitiko Solange Hara - - Karina Tada - Juliana Cristina Proença Pereira - - Paulo Roberto Bezerra - ALMEIDA RAMOS E CARRARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Paulo Roberto Bezerra - Vistos. Ciente da V. Decisão. Não concedido efeito suspensivo, prossiga-se, aguardando-se o decurso de prazo da decisão de fls. 506/508. - ADV: URUBATAN DE ALMEIDA RAMOS (OAB 193783/SP), DURAID BAZZI (OAB 242306/SP), DURAID BAZZI (OAB 242306/SP), MÔNICA FERRARA CARRARO STEFANO (OAB 280601/SP), DURAID BAZZI (OAB 242306/SP), MÔNICA FERRARA CARRARO STEFANO (OAB 280601/SP), URUBATAN DE ALMEIDA RAMOS (OAB 193783/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente da V. Decisão. Não concedido efeito suspensivo, prossiga-se, aguardando-se o decurso de prazo da decisão de fls. 506/508. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente da V. Decisão. Não concedido efeito suspensivo, prossiga-se, aguardando-se o decurso de prazo da decisão de fls. 506/508. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70061753-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/05/2025 18:52 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2025 Teor do ato: Vistos. 468/471. Os advogados MANOEL MORENO BILTGE e DÉBORAH MONTE BILTGE, patronos do aqui executado nos autos que moveu em desfavor da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proc. 0012833-76.2009.8.26.0053, postulam a reserva dos honorários contratuais pactuados, no importe de 20% do proveito econômico obtido com aquela ação, tendo em vista o deferimento de penhora no rosto daqueles autos (fls. 344/345). Contudo, tais alegações não merecem acolhimento. Não obstante o contido no artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia-Lei nº 8.906/94, que prevê a possibilidade de pagamento direto dos valores devidos pela parte, a título de honorários advocatícios contratuais, a partir da juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios nos autos, a quantia aqui pleiteada diz respeito a valores já constritos em razão de ordem de penhora no rosto dos autos. Dessa forma, ante a existência de penhora efetivada anteriormente ao pedido de destacamento postulado nestes autos pelos patronos, não se verifica a possibilidade de emissão de ordem para pagamento ao advogado, uma vez que o valor correspondente aos honorários contratuais já não estava mais disponível. Nesta esteira, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a disponibilidade do crédito é verificada a partir do critério temporal. Confira-se: III - No mérito, o recurso não comporta provimento. Os fundamentos estão de acordo com a jurisprudência desta Corte que, por meio de diversos precedentes oriundos de diferentes turmas, tem assentado o critério temporal como relevante à verificação do direito ao destaque dos honorários na hipótese de penhora no rosto dos autos. (AgInt no REsp 2133648/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. em 16.9.2024). Nesse sentido também é a jurisprudência do E. TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DECISÃO MANTIDA. Pedido de dedução dos honorários advocatícios contratuais posterior à decretação da penhora no rosto dos autos. Inexistência de valor disponível para que haja a dedução de honorários contratuais. Não incidência do art. 22, §4º do EOAB no caso em testilha - Decisão agravada mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2292744-59.2024.8.26.0000,rel. Des. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. em18.02.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO RESERVA DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Pretensão à reserva de honorários relativos ao Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios celebrado pelo Advogado agravante e a exequente - DESCABIMENTO Jurisprudência cristalizada do Eg. Supremo Tribunal Federal, no sentido de vedar a reserva/destaque de percentual do precatório para pagamento de honorários advocatícios contratuais, ante a não oponibilidade de negócio jurídico privado alheio à Fazenda Pública Não incidência da Súmula Vinculante 47 do STF, uma vez que a mesma não alcança os honorários contratuais, pois se restringe à hipótese concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais Inaplicabilidade da disposição contida no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) ante a existência de anterior penhora no rosto dos autos, que recaiu sobre o Precatório nº 0014201-42.2017.8.26.0053/01 - Inviabilidade de reserva/destaque de honorários advocatícios contratuais em detrimento de outros credores - Decisão mantida - Precedentes desta Eg. Câmara e Corte - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091679-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) Destarte, resta indeferido o pleito. No mais, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação as avaliações apresentadas pelo exequente (fls. 430/431). Int. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 468/471. Os advogados MANOEL MORENO BILTGE e DÉBORAH MONTE BILTGE, patronos do aqui executado nos autos que moveu em desfavor da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proc. 0012833-76.2009.8.26.0053, postulam a reserva dos honorários contratuais pactuados, no importe de 20% do proveito econômico obtido com aquela ação, tendo em vista o deferimento de penhora no rosto daqueles autos (fls. 344/345). Contudo, tais alegações não merecem acolhimento. Não obstante o contido no artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia-Lei nº 8.906/94, que prevê a possibilidade de pagamento direto dos valores devidos pela parte, a título de honorários advocatícios contratuais, a partir da juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios nos autos, a quantia aqui pleiteada diz respeito a valores já constritos em razão de ordem de penhora no rosto dos autos. Dessa forma, ante a existência de penhora efetivada anteriormente ao pedido de destacamento postulado nestes autos pelos patronos, não se verifica a possibilidade de emissão de ordem para pagamento ao advogado, uma vez que o valor correspondente aos honorários contratuais já não estava mais disponível. Nesta esteira, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a disponibilidade do crédito é verificada a partir do critério temporal. Confira-se: III - No mérito, o recurso não comporta provimento. Os fundamentos estão de acordo com a jurisprudência desta Corte que, por meio de diversos precedentes oriundos de diferentes turmas, tem assentado o critério temporal como relevante à verificação do direito ao destaque dos honorários na hipótese de penhora no rosto dos autos. (AgInt no REsp 2133648/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. em 16.9.2024). Nesse sentido também é a jurisprudência do E. TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DECISÃO MANTIDA. Pedido de dedução dos honorários advocatícios contratuais posterior à decretação da penhora no rosto dos autos. Inexistência de valor disponível para que haja a dedução de honorários contratuais. Não incidência do art. 22, §4º do EOAB no caso em testilha - Decisão agravada mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2292744-59.2024.8.26.0000,rel. Des. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. em18.02.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO RESERVA DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Pretensão à reserva de honorários relativos ao Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios celebrado pelo Advogado agravante e a exequente - DESCABIMENTO Jurisprudência cristalizada do Eg. Supremo Tribunal Federal, no sentido de vedar a reserva/destaque de percentual do precatório para pagamento de honorários advocatícios contratuais, ante a não oponibilidade de negócio jurídico privado alheio à Fazenda Pública Não incidência da Súmula Vinculante 47 do STF, uma vez que a mesma não alcança os honorários contratuais, pois se restringe à hipótese concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais Inaplicabilidade da disposição contida no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) ante a existência de anterior penhora no rosto dos autos, que recaiu sobre o Precatório nº 0014201-42.2017.8.26.0053/01 - Inviabilidade de reserva/destaque de honorários advocatícios contratuais em detrimento de outros credores - Decisão mantida - Precedentes desta Eg. Câmara e Corte - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091679-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) Destarte, resta indeferido o pleito. No mais, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação as avaliações apresentadas pelo exequente (fls. 430/431). Int. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.24.70158403-7 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 08/12/2024 11:47 |
| 08/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.24.70158401-0 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 08/12/2024 11:40 |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.24.70156522-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 14:01 |
| 18/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2024 Teor do ato: A questão atinente ao bem de família já foi resolvida por este juízo (fls. 364/365) e, saliente-se, ao que consta, não foi objeto de recurso, de modo que nada há para se decidir sobre tal ponto. Manifeste-se, portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente em termos de prosseguimento útil do feito. Intime-se. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 14/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A questão atinente ao bem de família já foi resolvida por este juízo (fls. 364/365) e, saliente-se, ao que consta, não foi objeto de recurso, de modo que nada há para se decidir sobre tal ponto. Manifeste-se, portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente em termos de prosseguimento útil do feito. Intime-se. |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.24.70137071-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2024 16:27 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2024 Teor do ato: Fl. 376: Para fins de avaliação do imóvel, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto ao Município a respeito da existência de débitos de natureza fiscal, comprovando nos autos. Anoto que não há na Vara oficial de justiça com conhecimento necessário à realização da avaliação. Por fim, providencie planilha discriminada e atualizada do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 376: Para fins de avaliação do imóvel, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto ao Município a respeito da existência de débitos de natureza fiscal, comprovando nos autos. Anoto que não há na Vara oficial de justiça com conhecimento necessário à realização da avaliação. Por fim, providencie planilha discriminada e atualizada do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.24.70095603-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 12:40 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 262/268: Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel que a exequente pretende a penhora (fls. 256), sob o fundamento de que corresponde à bem de família, pois nele reside com sua família há 16 (dezesseis) anos. Em resposta (fls. 304/308), a exequente pretende a rejeição da alegação, apontando que os documentos ofertados pelo executado sugerem que o imóvel por ele ocupado é diverso do bem constrito, dada a divergência de numeração entre o bem penhorado (Estrada da Babilônia, nº 1011) e o lar do executado (Estrada da Babilônia, nº 650), além de ter sido citado em endereço diverso que é indicado como seu paradeiro em declaração de imposto de renda (fls. 305 e 306 Rua Jardinópolis, 323). Foi expedido mandado de constatação (fls. 316), apurando que o executado reside na Estrada da Babilônia, nº 650 com sua família, sendo este imóvel bem de família. Intimado para se manifestar sobre as divergências indicadas pela exequente (fls. 325 e 344, item 1) e juntada dos comprovantes de IPTU, o executado quedou-se inerte (fls. 355), apenas pugnando pela realização de audiência. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A tese da impenhorabilidade deve ser rejeitada. Conforme se infere dos autos, a exequente pretende a constrição do imóvel descrito a fls. 256, situado na Estrada da Babilônia, 1011, com inscrição fiscal nº 800114003601000. Posto isso, embora o exequente sustente que o imóvel se trata de bem de família, não há provas concretas da alegação. Com efeito, o auto de constatação deu conta que o devedor reside na Estrada da Babilônia, nº 650 (fls. 316), ao passo que há comprovante de endereço sinalizando que reside no imóvel de nº 600 da mesma via (fls. 284) e, embora tenha juntado aos autos comprovantes de pagamento de IPTU (fls. 271/283), não atendeu à determinação de juntada do boleto ou carnê para apurar a que imóvel pertence. Ainda, como bem apontado pela executada, o devedor foi citado (fls. 33 da fase de conhecimento) e intimado (fls. 261) em endereço diverso que consta de sua declaração de imposto de renda (fls. 222), qual seja, na Rua Jardinopólis, nº 323. Diante desse cenário, considerando que não há provas manifestas de que o devedor reside no imóvel situado na Rua Babilônia, nº 1011, bem como que há indícios de que o respectivo bem sequer é o único dessa espécie que compõe o patrimônio do devedor. Assim, indefiro o pedido de impenhorabilidade alegado. Aguarde-se, pois, a vinda da resposta do ofício de fls. 256, certificando a serventia se houve seu envio e, na falta, providencie-se a remessa com urgência. Com a resposta, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 262/268: Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel que a exequente pretende a penhora (fls. 256), sob o fundamento de que corresponde à bem de família, pois nele reside com sua família há 16 (dezesseis) anos. Em resposta (fls. 304/308), a exequente pretende a rejeição da alegação, apontando que os documentos ofertados pelo executado sugerem que o imóvel por ele ocupado é diverso do bem constrito, dada a divergência de numeração entre o bem penhorado (Estrada da Babilônia, nº 1011) e o lar do executado (Estrada da Babilônia, nº 650), além de ter sido citado em endereço diverso que é indicado como seu paradeiro em declaração de imposto de renda (fls. 305 e 306 Rua Jardinópolis, 323). Foi expedido mandado de constatação (fls. 316), apurando que o executado reside na Estrada da Babilônia, nº 650 com sua família, sendo este imóvel bem de família. Intimado para se manifestar sobre as divergências indicadas pela exequente (fls. 325 e 344, item 1) e juntada dos comprovantes de IPTU, o executado quedou-se inerte (fls. 355), apenas pugnando pela realização de audiência. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A tese da impenhorabilidade deve ser rejeitada. Conforme se infere dos autos, a exequente pretende a constrição do imóvel descrito a fls. 256, situado na Estrada da Babilônia, 1011, com inscrição fiscal nº 800114003601000. Posto isso, embora o exequente sustente que o imóvel se trata de bem de família, não há provas concretas da alegação. Com efeito, o auto de constatação deu conta que o devedor reside na Estrada da Babilônia, nº 650 (fls. 316), ao passo que há comprovante de endereço sinalizando que reside no imóvel de nº 600 da mesma via (fls. 284) e, embora tenha juntado aos autos comprovantes de pagamento de IPTU (fls. 271/283), não atendeu à determinação de juntada do boleto ou carnê para apurar a que imóvel pertence. Ainda, como bem apontado pela executada, o devedor foi citado (fls. 33 da fase de conhecimento) e intimado (fls. 261) em endereço diverso que consta de sua declaração de imposto de renda (fls. 222), qual seja, na Rua Jardinopólis, nº 323. Diante desse cenário, considerando que não há provas manifestas de que o devedor reside no imóvel situado na Rua Babilônia, nº 1011, bem como que há indícios de que o respectivo bem sequer é o único dessa espécie que compõe o patrimônio do devedor. Assim, indefiro o pedido de impenhorabilidade alegado. Aguarde-se, pois, a vinda da resposta do ofício de fls. 256, certificando a serventia se houve seu envio e, na falta, providencie-se a remessa com urgência. Com a resposta, tornem conclusos. Int. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.24.70002008-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2024 12:48 |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2023 Teor do ato: Ciência ao executado da petição de fls. 359. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 17/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao executado da petição de fls. 359. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 10/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70143873-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 15:02 |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) sobre a petição retro. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 10/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) sobre a petição retro. Prazo: 15 dias. |
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70129835-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2023 07:42 |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70127918-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 11:41 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento em 15 dias. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 21/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento em 15 dias. |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70117590-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 13:21 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 326: Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, na forma requerida pelo credor. Assim, cópia dessa decisão valerá como ofício, instruída com a memória atualizada do débito, para viabilizar o cumprimento da constrição: No rosto dos autos nº 1009798-71.2021.8.26.0053 Em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. No rosto dos autos nº 0012833-76.2009.8.26.0053/16 Em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. 2. Caberá ao exequente interessado providenciar o envio da decisão ao Juízo correspondente, confirmando o recebimento mediante protocolo em 10 (dez) dias. 3. Reporto a decisão de fls. 309/310, bem como a constatação de fls. 316. 3.1. Pela derradeira vez, cumpra o executado o disposto nas fls. 310, ou seja, em 10 (dez) dias, apresente a matrícula atualizada do imóvel, objeto da penhora, bem como os IPTUs correspondentes aos últimos 03 (três) anos, dado que consta dos autos meros comprovantes de quitação, sem que se tenha noção se corresponde ao imóvel contrito. Sem prejuízo, deverá se manifestar sobre os pontos indicados a fls. 325, itens 2 a 5, em nome do contraditório. 3.2. Após, defiro o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do exequente. 4. Por fim, torne concluso para apreciação da alegação de bem de família. Int. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 11/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 326: Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, na forma requerida pelo credor. Assim, cópia dessa decisão valerá como ofício, instruída com a memória atualizada do débito, para viabilizar o cumprimento da constrição: No rosto dos autos nº 1009798-71.2021.8.26.0053 Em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. No rosto dos autos nº 0012833-76.2009.8.26.0053/16 Em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. 2. Caberá ao exequente interessado providenciar o envio da decisão ao Juízo correspondente, confirmando o recebimento mediante protocolo em 10 (dez) dias. 3. Reporto a decisão de fls. 309/310, bem como a constatação de fls. 316. 3.1. Pela derradeira vez, cumpra o executado o disposto nas fls. 310, ou seja, em 10 (dez) dias, apresente a matrícula atualizada do imóvel, objeto da penhora, bem como os IPTUs correspondentes aos últimos 03 (três) anos, dado que consta dos autos meros comprovantes de quitação, sem que se tenha noção se corresponde ao imóvel contrito. Sem prejuízo, deverá se manifestar sobre os pontos indicados a fls. 325, itens 2 a 5, em nome do contraditório. 3.2. Após, defiro o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do exequente. 4. Por fim, torne concluso para apreciação da alegação de bem de família. Int. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70072077-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2023 13:45 |
| 12/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70071997-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2023 11:47 |
| 30/05/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70065746-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 29/05/2023 14:54 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2023 Teor do ato: Em 15 dias, manifestem-se as partes sobre a certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 18/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em 15 dias, manifestem-se as partes sobre a certidão do Oficial de Justiça. |
| 08/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/01/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 152.2023/000568-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2023 Local: Oficial de justiça - Osvaldelis Henares Da Silva |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2022 Teor do ato: Fls.: 262/268. Trata-se de impugnação à penhora que recaiu acerca de um imóvel descrito como terreno, registrado sob a inscrição municipal nº 800114003601000105, sito à Estrada Babilônia, nº 1011 Bairro: Capuava Embu das Artes SP. Alegam os executados em síntese que o bem supra trata-se de bem de família, sendo a residência o único imóvel da família, requerendo-se o cancelamento da penhora nos termos da Lei 8.009/90. Requereu a realização de constatação por oficial de justiça para apurar se, de fato, o devedor reside no imóvel. Intimado, o executado pugnou pelo prosseguimento do feito, sob o argumento de que a simples alegação de que o bem é impenhorável não tem o condão de justificar a impenhorabilidade, na medida em que o endereço fornecido diverge em seu numeral, bem como endereço informado no imposto de renda (fls. 222) diverge do endereço do imóvel penhorado. Postulou que o executado apresente a matrícula atualizada do imóvel penhorado (fls. 304/308). Em que pese as considerações das exequentes, necessário se faz a constatação se de fato o imóvel trata-se de bem de família, como alegado, posto que há divergência de numeral, conforme revelam os documentos acostados na impugnação, de modo que deverá ser constatado por oficial de justiça. Portanto, expeça-se mandado de constatação, de modo a confirmar se o imóvel penhorado trata-se de bem de família, descrevendo-se pormenorizadamente o endereço completo, quais são as pessoas que residem no local ou se o imóvel está alugado ou vazio, observando a serventia que as exequentes são beneficiárias da justiça gratuita. Sem prejuízo, em 15 dias, intime-se o executado para que apresente a matrícula atualizada do imóvel, objeto da penhora, bem como os IPTUs correspondentes. Em igual prazo, manifeste-se o executado acerca das impugnações de fls. 304/308. Intime-se. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 08/12/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Fls.: 262/268. Trata-se de impugnação à penhora que recaiu acerca de um imóvel descrito como terreno, registrado sob a inscrição municipal nº 800114003601000105, sito à Estrada Babilônia, nº 1011 Bairro: Capuava Embu das Artes SP. Alegam os executados em síntese que o bem supra trata-se de bem de família, sendo a residência o único imóvel da família, requerendo-se o cancelamento da penhora nos termos da Lei 8.009/90. Requereu a realização de constatação por oficial de justiça para apurar se, de fato, o devedor reside no imóvel. Intimado, o executado pugnou pelo prosseguimento do feito, sob o argumento de que a simples alegação de que o bem é impenhorável não tem o condão de justificar a impenhorabilidade, na medida em que o endereço fornecido diverge em seu numeral, bem como endereço informado no imposto de renda (fls. 222) diverge do endereço do imóvel penhorado. Postulou que o executado apresente a matrícula atualizada do imóvel penhorado (fls. 304/308). Em que pese as considerações das exequentes, necessário se faz a constatação se de fato o imóvel trata-se de bem de família, como alegado, posto que há divergência de numeral, conforme revelam os documentos acostados na impugnação, de modo que deverá ser constatado por oficial de justiça. Portanto, expeça-se mandado de constatação, de modo a confirmar se o imóvel penhorado trata-se de bem de família, descrevendo-se pormenorizadamente o endereço completo, quais são as pessoas que residem no local ou se o imóvel está alugado ou vazio, observando a serventia que as exequentes são beneficiárias da justiça gratuita. Sem prejuízo, em 15 dias, intime-se o executado para que apresente a matrícula atualizada do imóvel, objeto da penhora, bem como os IPTUs correspondentes. Em igual prazo, manifeste-se o executado acerca das impugnações de fls. 304/308. Intime-se. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70106744-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 11:14 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 262/268 e documentos juntados, em 15 dias. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 05/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 262/268 e documentos juntados, em 15 dias. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR419743315TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Juliana Cristina Proença Pereira |
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70079010-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 18:47 |
| 21/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR419743301TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Paulo Roberto Bezerra Diligência : 15/06/2022 |
| 10/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 10/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2022 Teor do ato: Intime-se a parte executada da penhora do veículo como já determinado. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Embu das Artes SP, para solicitação de certidão de matrícula atualizada do imóvel descrito como Um terreno com 2.342,00 metros quadrados, inscrição municipal 800114003601000, com endereço à Estrada da Babilônia, 1011 Bairro Capuava CEP 06846-070 a fim de se apreciar o pedido de penhora efetuado pelo exequente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Incumbe ao Cartório seu devido encaminhamento ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 16/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se a parte executada da penhora do veículo como já determinado. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Embu das Artes SP, para solicitação de certidão de matrícula atualizada do imóvel descrito como Um terreno com 2.342,00 metros quadrados, inscrição municipal 800114003601000, com endereço à Estrada da Babilônia, 1011 Bairro Capuava CEP 06846-070 a fim de se apreciar o pedido de penhora efetuado pelo exequente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Incumbe ao Cartório seu devido encaminhamento ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. |
| 29/04/2022 |
Documento Juntado
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| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que compulsando os autos, verifiquei que a fls.23/24 dos autos, consta a pesquisa realizada junto ao RENAJUD para saber quantos veículos existia em nome do executado, CONTUDO, deixo de cumprir por ora, a decisão de fls. 244, posto que a PENHORA do veículo ali deferida, ainda, não teve sua restrição registrada, no referido sistema, assim, remeto, para o setor pesquisa, para que seja feira a PENHORA do veículo ali mencionado, para que eu possa, ao depois, intimar o réu, da constrição de fls.244. |
| 27/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70034279-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2022 19:13 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2022 Teor do ato: Defiro a penhora do veículo marca Ford Ecosport XLT 1.0 ano mod 2007/2008, cor prata, placas JKS-2946, em nome de Paulo Roberto Bezerra. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, pelo valor de mercado do veiculo, nos termos do art. 871, IV, do CPC, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Sendo necessário, deverá o autor recolher a taxa respectiva para expedição da respectiva carta. Para a realização da intimação por outra forma deverá o autor justificar o seu pedido, nos termos do inciso V, do art. 247, do CPC. Deverá o interessado pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 18/03/2022 |
Penhora Deferida
Defiro a penhora do veículo marca Ford Ecosport XLT 1.0 ano mod 2007/2008, cor prata, placas JKS-2946, em nome de Paulo Roberto Bezerra. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, pelo valor de mercado do veiculo, nos termos do art. 871, IV, do CPC, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Sendo necessário, deverá o autor recolher a taxa respectiva para expedição da respectiva carta. Para a realização da intimação por outra forma deverá o autor justificar o seu pedido, nos termos do inciso V, do art. 247, do CPC. Deverá o interessado pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. |
| 24/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.21.70140882-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 11:22 |
| 25/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro a penhora de percentual dos rendimentos líquidos do devedor Paulo Bezerra, porquanto seus vencimentos se têm mantido aquém da soma de 50 salários-mínimos, limite legalmente acobertado pela regra da impenhorabilidade. Por cautela, realize-se a consulta do patrimônio imobiliário dos executados mediante pesquisa na Arisp. Sem prejuízo dessa providência, e considerando o pedido para inserção de bloqueio para a circulação do veículo identificado como pertencente ao devedor Paulo Bezerra, esclareçam os exequentes, em 15 dias, se pretendem a busca e a apreensão desse automóvel e sua nomeação como depositários do bem. Intimem-se. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 18/11/2021 |
Decisão
Vistos. Indefiro a penhora de percentual dos rendimentos líquidos do devedor Paulo Bezerra, porquanto seus vencimentos se têm mantido aquém da soma de 50 salários-mínimos, limite legalmente acobertado pela regra da impenhorabilidade. Por cautela, realize-se a consulta do patrimônio imobiliário dos executados mediante pesquisa na Arisp. Sem prejuízo dessa providência, e considerando o pedido para inserção de bloqueio para a circulação do veículo identificado como pertencente ao devedor Paulo Bezerra, esclareçam os exequentes, em 15 dias, se pretendem a busca e a apreensão desse automóvel e sua nomeação como depositários do bem. Intimem-se. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.21.70120657-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 12:55 |
| 18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 Página: 3398/3406 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2021 Teor do ato: Ficam as partes, INTMADAS a tomarem ciência aos documentos de fls. 222/230 e 231 dos autos, devendo se manifestar no prazo legal. Nada Mais Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 07/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, INTMADAS a tomarem ciência aos documentos de fls. 222/230 e 231 dos autos, devendo se manifestar no prazo legal. Nada Mais |
| 05/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 Página: 3238/3251 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2021 Teor do ato: Já deferida a realização de pesquisa pelo sistema infojud (fls. 194), elabore-se minuta. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 31/08/2021 |
Penhora Deferida
Já deferida a realização de pesquisa pelo sistema infojud (fls. 194), elabore-se minuta. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.21.70094410-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 14:54 |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 2765/2775 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento em 15 dias. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 22/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento em 15 dias. |
| 02/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 30/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi a solicitação junto ao SCPC, da inclusão dos nomes dos executados, para os devidos fins, estando no aguardo da resposta |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 2678/2692 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2021 Teor do ato: Tendo em vista que a parte executada ofereceu o mesmo bem já oferecido e recusado anteriormente, aplico multa de de 10% sobre o valor do débito a título de litigância de má fé, por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. No mais, defiro a consulta da última declaração de renda junto ao Infojud. Segue extrato. Sem prejuízo, defiro ainda inclusão junto aos órgãos de proteção ao crédito, devendo a Serventia providenciar o necessário. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 03/05/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/05/2021 |
Proferido Despacho
Tendo em vista que a parte executada ofereceu o mesmo bem já oferecido e recusado anteriormente, aplico multa de de 10% sobre o valor do débito a título de litigância de má fé, por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. No mais, defiro a consulta da última declaração de renda junto ao Infojud. Segue extrato. Sem prejuízo, defiro ainda inclusão junto aos órgãos de proteção ao crédito, devendo a Serventia providenciar o necessário. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.21.70032615-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2021 14:18 |
| 27/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 2661/2674 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2021 Teor do ato: Apresente o autor em 15 dias cálculo atualizado de seu crédito. Nada Mais. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 23/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o autor em 15 dias cálculo atualizado de seu crédito. Nada Mais. |
| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.21.70013799-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2021 12:00 |
| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 3199/3203 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 3199/3203 |
| 22/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se fls. 149, expedindo-se mandado de levantamento em favor do executado. Manifestem-se os exequentes, no prazo de quinze (15) dias, sobre os termos da petição de fls. 173 e seguintes. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 22/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se fls. 149. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 13/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se fls. 149, expedindo-se mandado de levantamento em favor do executado. Manifestem-se os exequentes, no prazo de quinze (15) dias, sobre os termos da petição de fls. 173 e seguintes. |
| 12/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.20.70129471-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 11:52 |
| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.20.70129445-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 11:22 |
| 30/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se fls. 149. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.20.70119394-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2020 10:11 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que compulsando os autos, verifiquei que foram expedidos os MLE (s), para ambas as partes, conforme certidão de fls. 142 desta serventia, nos termos do despacho de fls.124 dos autos, com base nos valores bloqueados/BACEN de fls. 20/22, já tendo sido levantado o valor destinado aos autores. |
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0548/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 2702/2707 |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 130: o acórdão de fls. 119/123 determinou o desbloqueio da quantia de R$ 5,565,06, encontrada no Banco do Brasil e manteve o bloqueio daquela encontrada no Banco Itaú, no importe de R$ 1.340,15. Assim, para levantamento deverá o executado apresentar novo formulário MLE constando tão somente o valor de R$ 5.565,06. Fls.132/138: indefiro a penhora do percentual de 30% dos rendimentos líquidos do executado, com base no art. 833, IV, do C.P.C. Ficam os executados intimados, através de seu advogado, para indicar a localização de bens à penhora, no prazo de dez (10) dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 774, V, do CPC, aplicando-se multa de 10% do valor do débito. Apresentado o valor atualizado do débito, expeça-se o necessário para inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes. Por fim, cumpra-se fls. 124, expedindo-se MLE em favor dos exequentes, conforme formulário de fls. 139/140. Int. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 29/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 130: o acórdão de fls. 119/123 determinou o desbloqueio da quantia de R$ 5,565,06, encontrada no Banco do Brasil e manteve o bloqueio daquela encontrada no Banco Itaú, no importe de R$ 1.340,15. Assim, para levantamento deverá o executado apresentar novo formulário MLE constando tão somente o valor de R$ 5.565,06. Fls.132/138: indefiro a penhora do percentual de 30% dos rendimentos líquidos do executado, com base no art. 833, IV, do C.P.C. Ficam os executados intimados, através de seu advogado, para indicar a localização de bens à penhora, no prazo de dez (10) dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 774, V, do CPC, aplicando-se multa de 10% do valor do débito. Apresentado o valor atualizado do débito, expeça-se o necessário para inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes. Por fim, cumpra-se fls. 124, expedindo-se MLE em favor dos exequentes, conforme formulário de fls. 139/140. Int. |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.20.70090500-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2020 11:52 |
| 04/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 2580/2584 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2020 Teor do ato: Nesta data juntei aos autos extrato de conferência e encaminhamento para assinatura de MLE conforme documento retro. Nada Mais. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 22/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nesta data juntei aos autos extrato de conferência e encaminhamento para assinatura de MLE conforme documento retro. Nada Mais. |
| 22/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Em atendimento ao determinado às fls. 124, fica o interessado intimado de que foi expedido respectivamente, MLE (mandado de levantamento eletrônico) sob o nº 20200721111540076254 relativo ao bloqueio bacen de fls.20/22, no valor de aço rdo com o formulário MLE apr4esentado a fls. total de R$1.342,77, de acordo com o formulário MLE apresentado às fls. 139/140, em favor da autora, e expedi MLE(mandado de levantamento eletrônico) sob n. 20200721110829076250, no valor de R$ 5.565,06, de acordo com o formulário MLE apresentado a fls. 131, em favor do réu. |
| 07/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
expedição de documentos |
| 07/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.20.70065173-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2020 11:09 |
| 06/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.20.70064996-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2020 19:42 |
| 03/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 2746/2750 |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2020 Teor do ato: Nos termos dos Comunicados em conjunto nºs 474/2017 e 2205/2018, pugnando os interessados pelo levantamento dos valores bloqueados a fls. 20/22, apresentem exequente e executados, devidamente preenchido os Formulários de Levantamento Eletrônico, da quantia que cda um tem a seu favor, conforme decisão de fls.124., Após tornem, observada a prioridade (art. 1265, NSCGJ). Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 24/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos dos Comunicados em conjunto nºs 474/2017 e 2205/2018, pugnando os interessados pelo levantamento dos valores bloqueados a fls. 20/22, apresentem exequente e executados, devidamente preenchido os Formulários de Levantamento Eletrônico, da quantia que cda um tem a seu favor, conforme decisão de fls.124., Após tornem, observada a prioridade (art. 1265, NSCGJ). |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 2557/2561 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2020 Teor do ato: Cumpra-se o V.Acódão. Libere-se quantia depositada junto ao Banco do Brasil em favor dos executados. Com relação aos valores depositados junto ao Banco Itaú, expeça-se mandado de levantamento em favor dos exequentes, já que incontroverso o valor. Oportunamente, diga o exequente em termos de prosguimento. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 09/06/2020 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o V.Acódão. Libere-se quantia depositada junto ao Banco do Brasil em favor dos executados. Com relação aos valores depositados junto ao Banco Itaú, expeça-se mandado de levantamento em favor dos exequentes, já que incontroverso o valor. Oportunamente, diga o exequente em termos de prosguimento. |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 04/05/2020 |
Documento Juntado
Acórdão> " (decisão monocrática)- : ..." Enfim, prestigiano a especialização determinada pelas regras de compet}encia, editadas por esta Corte, suscito conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II do CPC e do art. 131, I "c" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça." |
| 04/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver procedido às anotações pertinentes junto ao Sistema Informatizado do TJ Cível, quanto ao recebimento destes autos oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual, JUNTO nestes autos cópia do V.Acórdão (fls.76/85), para ciência dos interessados. |
| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3028 Página: 2254/2258 |
| 16/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de 76/85. Aguarde-se final decisão no Agravo. Int. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 16/03/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Cumpra-se a decisão de 76/85. Aguarde-se final decisão no Agravo. Int. |
| 13/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 13/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.20.70008572-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2020 11:31 |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0599/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 2376/2385 |
| 06/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2019 Teor do ato: Manifestar-se, em 15 dias, sobre o ato de fls. 69. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 26/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se, em 15 dias, sobre o ato de fls. 69. |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0487/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 2461/2470 |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé haver decorrido o prazo de fls. 66 sem manifestação do executado. Nos termos dos comunicados conjunto nº 474/2017 e nº 2205/2018, para o levantamento Eletrônico, apresente o interessado, devidamente preenchido, o Formulário de Levantamento Eletrônico. Consigne que no referido Formulário a opção "terceiro" deverá ser selecionada caso seja direcionado o levantamento para partes não cadastradas, ou ainda para sociedade de advogados. Quando houver a indicação de conta para transferência do valor, as informações referentes ao CPF/CNPJ deverão corresponder às do titular da conta poupança ou corrente indicadas. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 08/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo de fls. 66 sem manifestação do executado. Nos termos dos comunicados conjunto nº 474/2017 e nº 2205/2018, para o levantamento Eletrônico, apresente o interessado, devidamente preenchido, o Formulário de Levantamento Eletrônico. Consigne que no referido Formulário a opção "terceiro" deverá ser selecionada caso seja direcionado o levantamento para partes não cadastradas, ou ainda para sociedade de advogados. Quando houver a indicação de conta para transferência do valor, as informações referentes ao CPF/CNPJ deverão corresponder às do titular da conta poupança ou corrente indicadas. Prazo: 15 dias. |
| 22/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 2585/2594 |
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2019 Teor do ato: Os documentos trazidos pelo executado não revelam a natureza salarial das verbas penhoradas, posto que não há qualquer elemento a revelar depósitos de honorários profissionais junto às contas bancárias constritas nos autos. No mais, os direitos oferecidos em substituição à penhora de dinheiro não obedecem a ordem legal de preferência e sequer estão averbados junto à matrícula do imóvel, de modo a permitir a aferição de sua efetiva titularidade e liquidez. Assim, rejeito fls. 25/28. Decorrido o prazo para impugnação da penhora, defiro o levantamento pelo exequente dos valores bloqueados. Intime-se. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 18/07/2019 |
Decisão
Os documentos trazidos pelo executado não revelam a natureza salarial das verbas penhoradas, posto que não há qualquer elemento a revelar depósitos de honorários profissionais junto às contas bancárias constritas nos autos. No mais, os direitos oferecidos em substituição à penhora de dinheiro não obedecem a ordem legal de preferência e sequer estão averbados junto à matrícula do imóvel, de modo a permitir a aferição de sua efetiva titularidade e liquidez. Assim, rejeito fls. 25/28. Decorrido o prazo para impugnação da penhora, defiro o levantamento pelo exequente dos valores bloqueados. Intime-se. |
| 18/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.19.70074964-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2019 11:40 |
| 10/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 2609/2613 |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2019 Teor do ato: Manifestem-se os autores em 48 horas sobre o pedido formulado as fls 25/28. Decorridos, tornem para decisão com celeridade. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 04/07/2019 |
Proferido Despacho
Manifestem-se os autores em 48 horas sobre o pedido formulado as fls 25/28. Decorridos, tornem para decisão com celeridade. |
| 02/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 2520/2532 |
| 06/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2019 Teor do ato: Defiro os bloqueios requeridos via BACENJUD. Elabore-se minuta. Havendo noticia de bloqueio, elabore a serventia a minuta para transferência, salvo se outro for o pedido formulado pelo exequente, ou se irrisórios os valores constritos. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por carta para, em 05 dias , manifeste-se acerca da indisponibilidade, nos termos do artigo 854, § 2º, findos os quais converter-se-á automaticamente os valores em penhora. Providencie o autor o recolhimento da taxa. Defiro ainda a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s), via RenaJud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados salvo se outro o pedido formulado pelo autor ou se constar do cadastro restrições, quando então, o autor deverá manifestar interesse no bloqueio. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, e requerida a penhora, deverá o autor comprovar o valor do veiculo pela tabela FIPE (art. 871, § 4º, CPC) bem como apresentar memoria discriminada de seu crédito. Deverá ainda manifestar eventual interesse na sua nomeação como depositário (art 840, § 1º, CPC), e se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem, sob pena de ser nomeado o próprio executado como depositário (§ 2º). Com estes, tornem para os fins do art. 845, § 1º, do mesmo estatuto processual. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 05/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.19.70058731-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2019 12:50 |
| 05/06/2019 |
Documento Juntado
|
| 05/06/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 15/04/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Defiro os bloqueios requeridos via BACENJUD. Elabore-se minuta. Havendo noticia de bloqueio, elabore a serventia a minuta para transferência, salvo se outro for o pedido formulado pelo exequente, ou se irrisórios os valores constritos. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por carta para, em 05 dias , manifeste-se acerca da indisponibilidade, nos termos do artigo 854, § 2º, findos os quais converter-se-á automaticamente os valores em penhora. Providencie o autor o recolhimento da taxa. Defiro ainda a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s), via RenaJud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados salvo se outro o pedido formulado pelo autor ou se constar do cadastro restrições, quando então, o autor deverá manifestar interesse no bloqueio. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, e requerida a penhora, deverá o autor comprovar o valor do veiculo pela tabela FIPE (art. 871, § 4º, CPC) bem como apresentar memoria discriminada de seu crédito. Deverá ainda manifestar eventual interesse na sua nomeação como depositário (art 840, § 1º, CPC), e se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem, sob pena de ser nomeado o próprio executado como depositário (§ 2º). Com estes, tornem para os fins do art. 845, § 1º, do mesmo estatuto processual. |
| 15/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2753 Página: 2779/2788 |
| 19/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2019 Teor do ato: Ante o decurso de prazo para pagamento, bem como para impugnação pelo executado retro intimado, conforme art. 513, §2º, inc. I, devendo o exequente manifestar-se, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP) |
| 16/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o decurso de prazo para pagamento, bem como para impugnação pelo executado retro intimado, conforme art. 513, §2º, inc. I, devendo o exequente manifestar-se, em termos de prosseguimento. |
| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 2542/2548 |
| 08/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2018 Teor do ato: Prossiga-se em fase de cumprimento de sentença, procedendo a serventia como determinam as NSCGJ, art. 917. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, prossiga-se com a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à garantia da divida, INTIMANDO o executado executado(a) da penhora realizada, advertindo-o(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência à parte exequente de que poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada no valor de R$ 12,20, em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov. CSM 1826/10. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo executado (art. 4º III da Lei 11608/03). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Monica Ferrara Carraro (OAB 280601/SP) |
| 28/09/2018 |
Decisão
Prossiga-se em fase de cumprimento de sentença, procedendo a serventia como determinam as NSCGJ, art. 917. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, prossiga-se com a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à garantia da divida, INTIMANDO o executado executado(a) da penhora realizada, advertindo-o(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência à parte exequente de que poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada no valor de R$ 12,20, em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov. CSM 1826/10. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo executado (art. 4º III da Lei 11608/03). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 28/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1006407-15.2015.8.26.0152 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/02/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 05/06/2019 |
Petições Diversas |
| 15/07/2019 |
Petições Diversas |
| 31/01/2020 |
Petições Diversas |
| 06/07/2020 |
Petições Diversas |
| 07/07/2020 |
Petições Diversas |
| 02/09/2020 |
Petições Diversas |
| 18/11/2020 |
Petições Diversas |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 16/02/2021 |
Petições Diversas |
| 31/03/2021 |
Petições Diversas |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 27/03/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/05/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 12/06/2023 |
Petições Diversas |
| 12/06/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 15/01/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 08/12/2024 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 08/12/2024 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 09/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 09/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/05/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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