| Exeqte |
Associação dos Proprietários Em Bella Vittà Vista Verde
Advogado: Carlos Henrique Bastos da Silva Advogada: Renata Simões Carvalho |
| Exectdo |
Girleno Aparecido da Silva
Advogado: Réu Revel Advogada: Adriana Pereira E Silva Advogada: Renata Simões Carvalho |
| Gestor |
Alfa Leilões Representada Por Davi Borges de Aquino)
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCOA.26.70015270-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/02/2026 17:27 |
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70011323-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 06/02/2026 15:05 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2026 Teor do ato: Ciência às partes do resultado positivo do leilão, devendo requerer o que de direito. Advogados(s): Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB 256850/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 05/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do resultado positivo do leilão, devendo requerer o que de direito. |
| 16/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCOA.26.70015270-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/02/2026 17:27 |
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70011323-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 06/02/2026 15:05 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2026 Teor do ato: Ciência às partes do resultado positivo do leilão, devendo requerer o que de direito. Advogados(s): Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB 256850/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 05/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do resultado positivo do leilão, devendo requerer o que de direito. |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70009032-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 16:51 |
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70002225-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2026 16:22 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1761/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1761/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 242/243: Anote-se. Ciência às partes da data designada para o leilão: 1º Leilão começa em 16/01/2026, às 15h00min, e termina em 19/01/2026, às 15h00min e; 2º Leilão começa em 19/01/2026, às 15h00min, e termina em 29/01/2026, às 15h00min. Expeça-se o edital, observando a minuta de fls. 260/263. Após, intime-se o leiloeiro para publicação, nos termos do artigo 884, I do CPC, encaminhando o edital assinado digitalmente, por e-mail, devendo o leiloeiro observar o prazo legal. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB 256850/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 242/243: Anote-se. Ciência às partes da data designada para o leilão: 1º Leilão começa em 16/01/2026, às 15h00min, e termina em 19/01/2026, às 15h00min e; 2º Leilão começa em 19/01/2026, às 15h00min, e termina em 29/01/2026, às 15h00min. Expeça-se o edital, observando a minuta de fls. 260/263. Após, intime-se o leiloeiro para publicação, nos termos do artigo 884, I do CPC, encaminhando o edital assinado digitalmente, por e-mail, devendo o leiloeiro observar o prazo legal. Cumpra-se com urgência. Intime-se. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70158537-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/11/2025 17:39 |
| 24/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70145724-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/10/2025 16:27 |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70144166-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 11:08 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1334/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1334/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo pela média da avaliação, qual seja: R$216.203,61. Intime-se a leiloeira indicada (fls 222/223) para designação de datas para realização de leilão eletrônico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB 256850/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 09/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo pela média da avaliação, qual seja: R$216.203,61. Intime-se a leiloeira indicada (fls 222/223) para designação de datas para realização de leilão eletrônico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70120966-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 16:03 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70120964-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 16:02 |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70109465-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 14:43 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência à parte autora/exequente do resultado Arisp juntado aos autos (averbação). Advogados(s): Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB 256850/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 06/08/2025 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Ciência à parte autora/exequente do resultado Arisp juntado aos autos (averbação). |
| 06/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a manifestação do exequente a fls. 210, desnecessária a designação de audiência. Proceda-se a averbação da penhora via arisp. Int. Advogados(s): Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB 256850/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a manifestação do exequente a fls. 210, desnecessária a designação de audiência. Proceda-se a averbação da penhora via arisp. Int. |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70042424-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 19:08 |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
sem manifestação do exequente |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 205: Manifeste-se a exequente no prazo de 10(dez) dias. Int. Advogados(s): Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB 256850/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 25/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 205: Manifeste-se a exequente no prazo de 10(dez) dias. Int. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WCOA.25.70017093-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 11/02/2025 17:11 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2025 Teor do ato: Mandado de levantamento assinado. Advogados(s): Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB 256850/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 06/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de levantamento assinado. |
| 04/02/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2025 Teor do ato: Fls. 179/183: Expeça-se MLE, observando-se os termos da decisão de fls. 142/144. Não tendo havido acordo, nem pagamento do débito, defiro a penhora do imóvel de propriedade dos requeridos, ficando os executados intimados na pessoa de seu patrono. Lavre-se o termo. Intime-se. Advogados(s): Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB 256850/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 21/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 179/183: Expeça-se MLE, observando-se os termos da decisão de fls. 142/144. Não tendo havido acordo, nem pagamento do débito, defiro a penhora do imóvel de propriedade dos requeridos, ficando os executados intimados na pessoa de seu patrono. Lavre-se o termo. Intime-se. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2024 Teor do ato: RENATA MEIRELLES PEDRENO Advogados(s): Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB 256850/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 08/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
RENATA MEIRELLES PEDRENO |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.24.70123461-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 18:42 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2024 Teor do ato: Nota do cartório: Providencie a exequente protocolo dos ofício expedidos às fls. 177/178, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB 256850/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 26/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota do cartório: Providencie a exequente protocolo dos ofício expedidos às fls. 177/178, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias. |
| 18/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCOA.24.70117693-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/09/2024 11:04 |
| 16/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a proposta apresentada pelos executados (fls. 173), no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB 256850/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a proposta apresentada pelos executados (fls. 173), no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.24.70113480-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 14:12 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 158: Ante o interesse em se conciliar, apresente a executada uma proposta de acordo, no prazo de 10(dez) dias. Fls. 159/160: Defiro. Expeçam-se os ofícios. Int. Advogados(s): Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB 256850/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 04/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 158: Ante o interesse em se conciliar, apresente a executada uma proposta de acordo, no prazo de 10(dez) dias. Fls. 159/160: Defiro. Expeçam-se os ofícios. Int. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WCOA.24.70096538-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 07/08/2024 16:42 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2024 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência da realização da transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) pelo Sisbajud e desbloqueio do(s) valor(es) excedente(s). Advogados(s): Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB 256850/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 26/07/2024 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Ciência da realização da transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) pelo Sisbajud e desbloqueio do(s) valor(es) excedente(s). |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2024 Teor do ato: Vistos. Não há que se falar em nulidade da intimação, pois os executados foram intimados no mesmo endereço constante da inicial, sendo o AR recebido pelo coexecutado Girleno. Analisando os documentos juntados pela parte executada, entendo que os valores penhorados não possuem natureza alimentar. Consoante disposto no art. 883, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Já os depósitos realizados em renda fixa constituem investimento para acúmulo de capital, pois representam sobra que não se destinaram ao suprimento das necessidades básicas do devedor e de sua família, perdendo o caráter alimentar. Também não socorre ao executado a alegação de impenhorabilidade, a teor do disposto no inciso X do art. 833 do CPC, com o argumento de que a quantia penhorada é abaixo de 40 salários mínimos, porque nota-se a existência de diversas transações na conta poupança, que está sendo utilizada como conta corrente pelos executados. Nesse sentido, anoto o seguinte julgado do e. TJSP: Apelação Execução Embargos Sentença de acolhimento dos embargos com extinção da execução - Meio de defesa já utilizado pelo embargante quando da interposição dos embargos nº 1005807-53.2020 que fora rejeitados com o consequente prosseguimento da execução Penhora de ativos financeiros - Questão que pode ser arguida em incidente de impugnação - Alegada impenhorabilidade nos termos do artigo 833, X, do CPC Penhora de saldo existente em conta corrente proveniente de previdência privada Ausência de caráter alimentar - Valor inferior a 40 salários mínimos que deve ser observado apenas quando a penhora recai sobre conta poupança - Impenhorabilidade não configurada Impugnação rejeitada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001406-74.2021.8.26.0011; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO. Alienação fiduciária. Veículo automotor. Ação de busca e apreensão. Conversão em ação de execução de título extrajudicial, ante à não localização do bem dado em garantia. Insurgência do devedor contra a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio de numerário inferior a 40 (quarenta salários-mínimos), alegadamente mantido em poupança. Irresignação impróspera. Conta poupança movimentada como se conta corrente fosse, desvirtuando sua finalidade. Ausência de demonstração, ademais, da natureza alimentar dos valores constritos. Regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que comporta mitigação na espécie. Precedentes. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138008-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023). Ademais, a execução deve ser feita no interesse do credor e a penhora deverá recair, preferencialmente, em dinheiro; e os devedores também têm o dever de cooperação para a rápida solução do litígio, conforme art. 6º, do CPC/2015. No caso dos autos, o executado limita-se a alegar impenhorabilidade da poupança e não indica qualquer outro meio hábil para satisfação de sua obrigação perante o credor, que sequer foi questionada nos autos. Assim sendo, entendo que no caso em apreço deve ser flexibilizada a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Isso porque os valores penhorados, embora sejam inferiores a 40 salários mínimos, estavam depositados em conta com intensa movimentação bancária, motivo pelo qual não há que se falar em absoluta impenhorabilidade dos referidos valores. Em atendimento à flexibilização da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos à luz da satisfação dos interesses do credor e da manutenção do mínimo existencial do devedor, acolho em parte a impugnação e determino o desbloqueio de 70% do valor bloqueado e a transferência do remanescente, providenciando a serventia o necessário. A manutenção de 30% do valor do bloqueio se dá em analogia ao percentual permitido de desconto para empréstimos consignados, margem essa que, portanto, respeita o mínimo existencial do devedor. Por fim, registro que assiste razão à parte executada no tocante à exclusão da cobrança de honorários estatutários, pois se trata de cumprimento de sentença, que não constou expressamente autorização para cobrança de honorários estatutários, mas apenas honorários sucumbenciais de 15%. Em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor cobrado em excesso. Assim sendo, deverá a parte exequente apresentar nova planilha de cálculos, excluindo-se os valores cobrados a título de honorários estatutários, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB 256850/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não há que se falar em nulidade da intimação, pois os executados foram intimados no mesmo endereço constante da inicial, sendo o AR recebido pelo coexecutado Girleno. Analisando os documentos juntados pela parte executada, entendo que os valores penhorados não possuem natureza alimentar. Consoante disposto no art. 883, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Já os depósitos realizados em renda fixa constituem investimento para acúmulo de capital, pois representam sobra que não se destinaram ao suprimento das necessidades básicas do devedor e de sua família, perdendo o caráter alimentar. Também não socorre ao executado a alegação de impenhorabilidade, a teor do disposto no inciso X do art. 833 do CPC, com o argumento de que a quantia penhorada é abaixo de 40 salários mínimos, porque nota-se a existência de diversas transações na conta poupança, que está sendo utilizada como conta corrente pelos executados. Nesse sentido, anoto o seguinte julgado do e. TJSP: Apelação Execução Embargos Sentença de acolhimento dos embargos com extinção da execução - Meio de defesa já utilizado pelo embargante quando da interposição dos embargos nº 1005807-53.2020 que fora rejeitados com o consequente prosseguimento da execução Penhora de ativos financeiros - Questão que pode ser arguida em incidente de impugnação - Alegada impenhorabilidade nos termos do artigo 833, X, do CPC Penhora de saldo existente em conta corrente proveniente de previdência privada Ausência de caráter alimentar - Valor inferior a 40 salários mínimos que deve ser observado apenas quando a penhora recai sobre conta poupança - Impenhorabilidade não configurada Impugnação rejeitada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001406-74.2021.8.26.0011; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO. Alienação fiduciária. Veículo automotor. Ação de busca e apreensão. Conversão em ação de execução de título extrajudicial, ante à não localização do bem dado em garantia. Insurgência do devedor contra a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio de numerário inferior a 40 (quarenta salários-mínimos), alegadamente mantido em poupança. Irresignação impróspera. Conta poupança movimentada como se conta corrente fosse, desvirtuando sua finalidade. Ausência de demonstração, ademais, da natureza alimentar dos valores constritos. Regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que comporta mitigação na espécie. Precedentes. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138008-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023). Ademais, a execução deve ser feita no interesse do credor e a penhora deverá recair, preferencialmente, em dinheiro; e os devedores também têm o dever de cooperação para a rápida solução do litígio, conforme art. 6º, do CPC/2015. No caso dos autos, o executado limita-se a alegar impenhorabilidade da poupança e não indica qualquer outro meio hábil para satisfação de sua obrigação perante o credor, que sequer foi questionada nos autos. Assim sendo, entendo que no caso em apreço deve ser flexibilizada a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Isso porque os valores penhorados, embora sejam inferiores a 40 salários mínimos, estavam depositados em conta com intensa movimentação bancária, motivo pelo qual não há que se falar em absoluta impenhorabilidade dos referidos valores. Em atendimento à flexibilização da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos à luz da satisfação dos interesses do credor e da manutenção do mínimo existencial do devedor, acolho em parte a impugnação e determino o desbloqueio de 70% do valor bloqueado e a transferência do remanescente, providenciando a serventia o necessário. A manutenção de 30% do valor do bloqueio se dá em analogia ao percentual permitido de desconto para empréstimos consignados, margem essa que, portanto, respeita o mínimo existencial do devedor. Por fim, registro que assiste razão à parte executada no tocante à exclusão da cobrança de honorários estatutários, pois se trata de cumprimento de sentença, que não constou expressamente autorização para cobrança de honorários estatutários, mas apenas honorários sucumbenciais de 15%. Em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor cobrado em excesso. Assim sendo, deverá a parte exequente apresentar nova planilha de cálculos, excluindo-se os valores cobrados a título de honorários estatutários, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCOA.24.70078383-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/07/2024 16:55 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 96/102: Manifeste-se o exequente no prazo de 10(dez) dias. Int. Advogados(s): Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB 256850/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 14/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 96/102: Manifeste-se o exequente no prazo de 10(dez) dias. Int. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.24.70052751-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2024 18:51 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2024 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência ao(à)(s) exequente(s) sobre o resultado do bloqueio Sisbajud. Advogados(s): Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB 256850/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 02/05/2024 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Ciência ao(à)(s) exequente(s) sobre o resultado do bloqueio Sisbajud. |
| 02/05/2024 |
Documento Juntado
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| 02/05/2024 |
Documento Juntado
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| 06/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
sem pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença |
| 06/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA624141106TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Marialva Reis da Silva Diligência : 01/12/2023 |
| 06/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA624141097TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Girleno Aparecido da Silva Diligência : 01/12/2023 |
| 24/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 23/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 21/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2023 Teor do ato: Na forma do artigo 523, caput, do NCPC, intime-se o executado, por carta, para efetuar o pagamento do débito (R$ 59.971,15) bem como das custas ao Estado correspondente a 1% do valor do débito ou no mínimo legal de 05 UFESPS, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios no montante de 10%. Nos termos do artigo 525, caput, do NCPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação. Assim, aguarde-se por 30 dias os prazos para pagamento voluntário e impugnação. Com o decurso do prazo, certifique-se e intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento. Caso a parte executada não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB 256850/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 21/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Na forma do artigo 523, caput, do NCPC, intime-se o executado, por carta, para efetuar o pagamento do débito (R$ 59.971,15) bem como das custas ao Estado correspondente a 1% do valor do débito ou no mínimo legal de 05 UFESPS, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios no montante de 10%. Nos termos do artigo 525, caput, do NCPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação. Assim, aguarde-se por 30 dias os prazos para pagamento voluntário e impugnação. Com o decurso do prazo, certifique-se e intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento. Caso a parte executada não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada. Int. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1005588-68.2021.8.26.0152 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Condomínio |
| 17/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1005588-68.2021.8.26.0152 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/08/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 12/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/02/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/02/2026 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 16/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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