| Exeqte |
Associação dos Proprietários do Loteamento Granja Carneiro Viana
Advogado: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto Advogado: Edson Eli de Freitas |
| Exectdo |
Jurandir Almeida Barbosa
Advogado: Leonidas Barbosa Valerio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2018 |
Baixa Definitiva
incidente baixado - nulidade declarada fls. 256 |
| 05/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 27/08/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 28/07/2009 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 23/07/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 13/05/2018 |
Baixa Definitiva
incidente baixado - nulidade declarada fls. 256 |
| 05/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 27/08/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 28/07/2009 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 23/07/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 22/07/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 21/07/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 21/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 274/276 - VISTOS. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de que houve nulidade de citação no processo de conhecimento. Alega o curador nomeado ao executado que a cartas de citação foi recebidas por pessoa desconhecida. Requer a declaração da nulidade de todos os atos processuais posteriores. O exeqüente sustentou que a citação é válida, posto que recebida no endereço do executado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Razão assiste ao impugnante. A carta citatória dirigida à pessoa física deve ser entregue e assinada pelo próprio requerido, sob pena de citação circunducta e, portanto, nula. No presente caso, o responsável pela recepção da correspondência é pessoa estranha à lide e, deste modo, não tinha capacidade para receber a correspondência de forma juridicamente válida. Há suspeita de que os executados tivessem ciência da presente ação, mas não certeza suficiente para reputar válido o ato citatório. Neste sentido, é a doutrina de Vicente Greco Filho: ?De qualquer forma, a citação pelo correio é forma de citação real, porque exige a efetiva entrega da carta, acompanhada de cópias da petição inicial e do despacho do juiz, com a advertência do art. 285, e será registrada, exigindo-se do citando a assinatura do recibo (parágrafo único do art. 223, com redação dada pela Lei n.º 8.710/93). Frustrada essa providência, a citação será feita por meio de oficial de justiça, a qual, se também infrutífera, ensejará a citação com hora certa ou por edital?. (Curso de Direito Processual Civil Brasileiro. Vol II. Ed. Saraiva. 16ª Ed. P. 32). Neste sentido, vale trazer à colação: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. 2. Recurso especial conhecido e provido (Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 23.04.2007 p. 294) Ante o exposto, reconheço a nulidade da citação no processo de conhecimento e acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Em conseqüência, declaro nulos todos os atos processuais a partir da citação de fls. 127, inclusive. Libere-se a penhora de fls. 169. Decorrido o prazo para recurso, tendo em vista a necessidade de formação da relação jurídico-processual, diga o autor em termos de prosseguimento. Int. |
| 16/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/07/2009 |
Despacho Proferido
VISTOS. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de que houve nulidade de citação no processo de conhecimento. Alega o curador nomeado ao executado que a cartas de citação foi recebidas por pessoa desconhecida. Requer a declaração da nulidade de todos os atos processuais posteriores. O exeqüente sustentou que a citação é válida, posto que recebida no endereço do executado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Razão assiste ao impugnante. A carta citatória dirigida à pessoa física deve ser entregue e assinada pelo próprio requerido, sob pena de citação circunducta e, portanto, nula. No presente caso, o responsável pela recepção da correspondência é pessoa estranha à lide e, deste modo, não tinha capacidade para receber a correspondência de forma juridicamente válida. Há suspeita de que os executados tivessem ciência da presente ação, mas não certeza suficiente para reputar válido o ato citatório. Neste sentido, é a doutrina de Vicente Greco Filho: ?De qualquer forma, a citação pelo correio é forma de citação real, porque exige a efetiva entrega da carta, acompanhada de cópias da petição inicial e do despacho do juiz, com a advertência do art. 285, e será registrada, exigindo-se do citando a assinatura do recibo (parágrafo único do art. 223, com redação dada pela Lei n.º 8.710/93). Frustrada essa providência, a citação será feita por meio de oficial de justiça, a qual, se também infrutífera, ensejará a citação com hora certa ou por edital?. (Curso de Direito Processual Civil Brasileiro. Vol II. Ed. Saraiva. 16ª Ed. P. 32). Neste sentido, vale trazer à colação: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. 2. Recurso especial conhecido e provido (Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 23.04.2007 p. 294) Ante o exposto, reconheço a nulidade da citação no processo de conhecimento e acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Em conseqüência, declaro nulos todos os atos processuais a partir da citação de fls. 127, inclusive. Libere-se a penhora de fls. 169. Decorrido o prazo para recurso, tendo em vista a necessidade de formação da relação jurídico-processual, diga o autor em termos de prosseguimento. Int. |
| 03/07/2009 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa a publicação |
| 01/07/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 30/06/2009 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em |
| 23/06/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 18/06/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/06/2009 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa a publicação |
| 09/06/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 09/06/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em |
| 29/05/2009 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 26/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 25/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando remessa Publicação |
| 25/05/2009 |
Juntada de Ofício
Juntada do Ofício < N.º do Ofício > em |
| 21/05/2009 |
Aguardando Resposta de Ofício
Aguardando Resposta de Ofício |
| 03/04/2009 |
Aguardando Resposta de Ofício
Aguardando Resposta de Ofício |
| 03/04/2009 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos |
| 23/03/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 06/03/2009 |
Aguardando Prazo do Edital
Aguardando Prazo do Edital |
| 06/03/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 13/02/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/01/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 13/01/2009 |
Aguardando Publicação de Edital
Aguardando Publicação de Edital |
| 13/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 230 - Intime-se por edital com prazo de 20 dias, providenciando o autor a publicação no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. I. |
| 29/12/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/11/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 26/11/2008 |
Despacho Proferido
Intime-se por edital com prazo de 20 dias, providenciando o autor a publicação no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. I. |
| 21/11/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 10/11/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 10/11/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 06/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação(remetido) |
| 03/11/2008 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa à imprensa |
| 03/11/2008 |
Juntada de Carta Precatória/Carta de Ordem
Juntada da Carta Precatória < N.º da Precatória > em |
| 23/10/2008 |
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
Aguardando Devolução da Precatória |
| 18/07/2008 |
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
Aguardando Devolução da Precatória |
| 24/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/05/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 20/05/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 30/04/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 28/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-remessa |
| 09/04/2008 |
Juntada de Carta Precatória/Carta de Ordem
Juntada da Carta Precatória < N.º da Precatória > em |
| 06/03/2008 |
Aguardando Retirada de Carta Precatória/Carta de Ordem
Aguardando Retirada de Carta Precatória |
| 29/02/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 31/01/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 29/01/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 18/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 08/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REMESSA |
| 08/01/2008 |
Juntada de Carta Precatória/Carta de Ordem
Juntada da Carta Precatória < N.º da Precatória > em |
| 29/11/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 22/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/10/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 01/10/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 17/09/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 30/08/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 30/08/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 24/08/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/08/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/08/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REMESSA |
| 09/08/2007 |
Juntada de Carta Precatória/Carta de Ordem
Juntada da Carta Precatória com diligência positiva por hora certa |
| 11/06/2007 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 14/03/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 27/02/2007 |
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
Aguardando Devolução da Precatória |
| 22/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Intime-se o(a) executado(a), por mandado ou carta, conforme requerido, para pagamento da quantia indicada, bem como para recolhimento das custas da execução, no prazo de 15 dias, a contar da publicação. Decorridos quinze dias sem o pagamento, sobre o valor devido incidirá multa de 10%, automaticamente, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação. Caso não sejam indicados bens pelo exeqüente, o Sr. Oficial de justiça deverá penhorar livremente os bens que encontrar. A seguir, deverá avaliá-los, a não ser quando a avaliação exija conhecimento técnico. Realizada a penhora, lavre-se auto, publicando-se a intimação, a partir da qual fluirá o prazo de 15 dias para eventual impugnação. Anote-se (prov. 38/01). I. |
| 15/02/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/02/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/02/2007 |
Despacho Proferido
Intime-se o(a) executado(a), por mandado ou carta, conforme requerido, para pagamento da quantia indicada, bem como para recolhimento das custas da execução, no prazo de 15 dias, a contar da publicação. Decorridos quinze dias sem o pagamento, sobre o valor devido incidirá multa de 10%, automaticamente, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação. Caso não sejam indicados bens pelo exeqüente, o Sr. Oficial de justiça deverá penhorar livremente os bens que encontrar. A seguir, deverá avaliá-los, a não ser quando a avaliação exija conhecimento técnico. Realizada a penhora, lavre-se auto, publicando-se a intimação, a partir da qual fluirá o prazo de 15 dias para eventual impugnação. Anote-se (prov. 38/01). I. |
| 19/12/2006 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 19/12/2006 com origem no Processo Principal 152.01.2006.001937-5/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/02/2007 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 06/10/2012 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |