| Impugte |
Claudio Zalaf Advogados Associados
Advogado: Henrique Schmidt Zalaf Advogado: Claudio Felippe Zalaf |
| Impugdo |
Cotia Foods Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Christovao de Camargo Segui Advogado: Elias Katudjian |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/09/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 24/08/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 310/2012, 9001961997634 |
| 19/07/2012 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 19/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Arquivem-se. Int. |
| 05/07/2012 |
Despacho Proferido
Arquivem-se. Int. |
| 30/09/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 24/08/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 310/2012, 9001961997634 |
| 19/07/2012 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 19/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Arquivem-se. Int. |
| 05/07/2012 |
Despacho Proferido
Arquivem-se. Int. |
| 22/06/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 24/05/2012 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 24/05/2012 |
| 07/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/05 |
| 23/04/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 20/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos, CLAUDIO ZALAF ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A ajuizou impugnação de crédito na RECUPERAÇÃO JUDICIAL de COTIA FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pleiteando a retificação de seu crédito no quadro geral para o valor de R$ 169.794,27, aplicando-se multa, correção monetária e juros de 1% ao mês. O Administrador Judicial se manifestou pela improcedência do pedido. O Ministério Público acompanhou o parecer do Administrador Judicial. É o relatório. DECIDO. O pedido de retificação deve ser acolhido, em parte. As multas contratuais são consideradas créditos quirografários, nos termos do artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/05, razão pela qual exigível da Recuperanda a penalidade pelo descumprimento da obrigação decorrente do acordo firmado. De se observar que não se trata de clausula penal de contrato unilateral, para se falar na exceção do §3º, do artigo 83, da Lei nº 11.101/05. Assim, de se reconhecer a existência do crédito de R$ 110.000,00 (R$ 20.000,00 da terceira parcela + R$ 18.000,00 da quarta parcela + R$ 18.000,00 da quinta parcela + R$ 18.000,00 da sexta parcela + R$ 18.000,00 da sétima parcela + R$ 18.000,00 da oitava parcela), com a multa de 50%, o que totaliza o valor de R$ 165.000,00, com vencimento em 8 de dezembro de 2010, vez que todas as parcelas tiveram vencimento antecipada. Contudo, em se tratando de recuperação judicial, o valor sofre somente correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, do se conclui pela ausência de acréscimos, considerando que o pedido foi formulado em 29 de novembro de 2010. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a retificação do crédito do Requerente, na condição de quirografário, no valor de R$ 165.000,00, nos autos da Recuperação Judicial de COTIA FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. P.R.I.C. Cotia, 28 de fevereiro de 2012. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA Juiz de Direito |
| 12/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/3/12 |
| 12/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos, CLAUDIO ZALAF ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A ajuizou impugnação de crédito na RECUPERAÇÃO JUDICIAL de COTIA FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pleiteando a retificação de seu crédito no quadro geral para o valor de R$ 169.794,27, aplicando-se multa, correção monetária e juros de 1% ao mês. O Administrador Judicial se manifestou pela improcedência do pedido. O Ministério Público acompanhou o parecer do Administrador Judicial. É o relatório. DECIDO. O pedido de retificação deve ser acolhido, em parte. As multas contratuais são consideradas créditos quirografários, nos termos do artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/05, razão pela qual exigível da Recuperanda a penalidade pelo descumprimento da obrigação decorrente do acordo firmado. De se observar que não se trata de clausula penal de contrato unilateral, para se falar na exceção do §3º, do artigo 83, da Lei nº 11.101/05. Assim, de se reconhecer a existência do crédito de R$ 110.000,00 (R$ 20.000,00 da terceira parcela + R$ 18.000,00 da quarta parcela + R$ 18.000,00 da quinta parcela + R$ 18.000,00 da sexta parcela + R$ 18.000,00 da sétima parcela + R$ 18.000,00 da oitava parcela), com a multa de 50%, o que totaliza o valor de R$ 165.000,00, com vencimento em 8 de dezembro de 2010, vez que todas as parcelas tiveram vencimento antecipada. Contudo, em se tratando de recuperação judicial, o valor sofre somente correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, do se conclui pela ausência de acréscimos, considerando que o pedido foi formulado em 29 de novembro de 2010. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a retificação do crédito do Requerente, na condição de quirografário, no valor de R$ 165.000,00, nos autos da Recuperação Judicial de COTIA FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. P.R.I.C. Cotia, 28 de fevereiro de 2012. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: EM CASO DE RECURSO, VALOR DO PREPARO R$ 3.300,00, A SER RECOLHIDO NA GUIA GARE ? CODIGO 230-6, MAIS PORTE DE RETORNO NO VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME DE AUTOS (PROCESSO COM 01 VOLUME), A SER RECOLHIDA NA GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TJ-SP (FEDTJ) ? CÓDIGO 110-4. |
| 02/03/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 392/2012 Livro: 248 Folha(s): de 203 até 204 Data Registro: 02/03/2012 18:38:30 |
| 28/02/2012 |
Sentença Proferida
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a retificação do crédito do Requerente, na condição de quirografário, no valor de R$ 165.000,00, nos autos da Recuperação Judicial de COTIA FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
| 28/02/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 392/2012 registrada em 02/03/2012 no livro nº 248 às Fls. 203/204: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a retificação do crédito do Requerente, na condição de quirografário, no valor de R$ 165.000,00, nos autos da Recuperação Judicial de COTIA FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. OBSERVAÇÃO: EM CASO DE RECURSO, VALOR DO PREPARO R$ 3.300,00, A SER RECOLHIDO NA GUIA GARE ? CODIGO 230-6, MAIS PORTE DE RETORNO NO VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME DE AUTOS (PROCESSO COM 01 VOLUME), A SER RECOLHIDA NA GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TJ-SP (FEDTJ) ? CÓDIGO 110-4. |
| 18/01/2012 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em |
| 09/01/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 10/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/10 |
| 09/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Sobre as manifestações do administrador e do Ministério Público (fls. 34 e 37) diga o habilitante, no prazo de 5 dias. Int. |
| 04/11/2011 |
Despacho Proferido
Sobre as manifestações do administrador e do Ministério Público (fls. 34 e 37) diga o habilitante, no prazo de 5 dias. Int. |
| 21/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 14/10/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 01/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/07 |
| 25/07/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 25/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 32 - Ciência ao requerente, ao administrador judicial e ao Ministério Público. Nos termos do artigo 56 da Lei 11.101/05 havendo objeção , intime-se o Sr. Administrador Judicial para realizar Assembléia geral no prazo do § 1º do artigo 56 da lei supra. |
| 19/07/2011 |
Despacho Proferido
Ciência ao requerente, ao administrador judicial e ao Ministério Público. Nos termos do artigo 56 da Lei 11.101/05 havendo objeção , intime-se o Sr. Administrador Judicial para realizar Assembléia geral no prazo do § 1º do artigo 56 da lei supra. |
| 28/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/06/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho INICIAL |
| 05/05/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 05/05/2011 com origem no Processo Principal 152.01.2010.015969-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/06/2011 | Inicial | Recuperação Judicial | Cível | - |
| 01/10/2012 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |