| Exeqte |
Gse Viva Aer Indústria, Comércio e Serviços Aeronauticos Ltda
Advogado: Adelmo Jose Gertulino Advogado: Vinicius de Novais Gertulino |
| Exectdo |
Ags Aerohoses S/A
Advogado: Doumith Khattar |
| Gestor |
Danilo Cardoso da Silva (leiloeiro)
Advogado: Adriano Albino de Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.26.70015810-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/04/2026 13:58 |
| 18/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.26.70014725-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2026 12:57 |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.26.70012116-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/03/2026 15:14 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.26.70015810-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/04/2026 13:58 |
| 18/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.26.70014725-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2026 12:57 |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.26.70012116-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/03/2026 15:14 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 284/286 - ciência às partes sobre as datas dos leilões. Defiro acesso ao leiloeiro sobre o bem constrito para realização de registro fotográfico. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP), Vinicius de Novais Gertulino (OAB 300581/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 284/286 - ciência às partes sobre as datas dos leilões. Defiro acesso ao leiloeiro sobre o bem constrito para realização de registro fotográfico. Intimem-se e cumpra-se. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCRO.26.70008716-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/03/2026 14:56 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro que seja realizada nova tentativa de leilão, a ser cumprida por novo leiloeiro. Nomeio em substituição o leiloeiro oficial o(a) Sr(a) ARENA LEILÃO que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Realize a devida comunicação acerca da nomeação. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP), Vinicius de Novais Gertulino (OAB 300581/SP), Arie Soares Ross (OAB 333330/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro que seja realizada nova tentativa de leilão, a ser cumprida por novo leiloeiro. Nomeio em substituição o leiloeiro oficial o(a) Sr(a) ARENA LEILÃO que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Realize a devida comunicação acerca da nomeação. Intimem-se e cumpra-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.25.70071940-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 17:35 |
| 09/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.25.70070231-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 17:26 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1317/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1317/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a designação de datas para realização de leilão, cujo edital a fls. 424/425vº, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, através de publicação no DJE (art. 889, I, do CPC), do 1º pregão com início em 03/11/2025 às 12h00 e encerramento em 06/11/2025 às 12h00 e do 2º pregão com encerramento em 04/12/2025 às 12h00. Caso a parte executada não tenha procurador nos autos, proceda-se a sua intimação através de carta registrada, com aviso de recebimento (art. 889, I, do CPC). Dê-se ciência a eventuais terceiros interessados. Afixe-se cópia do edital no átrio do Fórum. Intimem-se. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP), Vinicius de Novais Gertulino (OAB 300581/SP), Arie Soares Ross (OAB 333330/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a designação de datas para realização de leilão, cujo edital a fls. 424/425vº, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, através de publicação no DJE (art. 889, I, do CPC), do 1º pregão com início em 03/11/2025 às 12h00 e encerramento em 06/11/2025 às 12h00 e do 2º pregão com encerramento em 04/12/2025 às 12h00. Caso a parte executada não tenha procurador nos autos, proceda-se a sua intimação através de carta registrada, com aviso de recebimento (art. 889, I, do CPC). Dê-se ciência a eventuais terceiros interessados. Afixe-se cópia do edital no átrio do Fórum. Intimem-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCRO.25.70059020-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/10/2025 15:12 |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.25.70056768-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 09:49 |
| 19/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e objetivando maior possibilidade de êxito nas arrematações, como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, os interessados poderão oferecer lanços do local onde se encontram que serão apresentados em tempo real, promovendo maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Nomeio para realização da hasta pública Juliana Hisa Sato leiloeira oficial, inscrita na JUCESP sob nº 804, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), com endereço na Travessa Comandande Salgado, 75, Fundação, São Caetano do Sul - SP fone: (11) 4223-4343, e-mail: judicial@satoleiloes.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.satoleiloes.com.br, devendo a intimação do GESTOR credenciado ser realizada via e-mail. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Proceda a serventia o devido cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP), Vinicius de Novais Gertulino (OAB 300581/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e objetivando maior possibilidade de êxito nas arrematações, como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, os interessados poderão oferecer lanços do local onde se encontram que serão apresentados em tempo real, promovendo maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Nomeio para realização da hasta pública Juliana Hisa Sato leiloeira oficial, inscrita na JUCESP sob nº 804, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), com endereço na Travessa Comandande Salgado, 75, Fundação, São Caetano do Sul - SP fone: (11) 4223-4343, e-mail: judicial@satoleiloes.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.satoleiloes.com.br, devendo a intimação do GESTOR credenciado ser realizada via e-mail. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Proceda a serventia o devido cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.25.70044388-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 15:01 |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
indicado e aí sendo, procedi à penhora e depósito, conforme auto em anexo. Certifico mais que, avaliei o referido terreno em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Certifico por fim que, intimei JÚLIO CÉSAR GONÇALVES DIAS, que ciente de tudo ficou, bem como aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou sua nota de ciente. |
| 04/07/2025 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 04/07/2025 |
Mandado Juntado
|
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2025 Teor do ato: Vistos. O referido Mandado já foi expedido e liberado nos autos. Cobre, a Serventia, a sua devolução, junto à Central de Mandados Compartilhados. Após, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP), Vinicius de Novais Gertulino (OAB 300581/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O referido Mandado já foi expedido e liberado nos autos. Cobre, a Serventia, a sua devolução, junto à Central de Mandados Compartilhados. Após, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.25.70032339-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 11:14 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0004762-47.2021.8.26.0156 (processo principal 1001105-51.2019.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Gse Viva Aer Indústria, Comércio e Serviços Aeronauticos Ltda - Ags Aerohoses S/A - Vistos. Retro: expeça-se Mandado de avaliação do imóvel indicado. Apesar de já realizada tentativa sem êxito de busca de ativos do devedor, tendo em vista o lapso decorrido, DEFERE-SE NOVO PEDIDO DE BLOQUEIO ONLINE pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "reiterada" pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada, observando-se, no ponto, os limites da execução e desde que recolhido o valor necessário a efetivação da diligência, ressalvando-se o caso de concessão de justiça gratuita. Efetivada a ordem de bloqueio, deverá a serventia juntar o extrato detalhado nos autos. Em seguida, verificando a serventia que houve excesso de constrição, deverá, independentemente de ordem judicial, promover o imediato desbloqueio do excedente. Sendo positivo o bloqueio de ativos, ainda que em parte, deverá o executado ser intimado para os fins do art. 854 § 3º do CPC, oportunidade em que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade dos valores constritos, comprovando por intermédio de documentação idônea o alegado, sob pena de indeferimento, ou então que houve excesso de bloqueio. Nos termos do art. 854 § 2º do CPC, a intimação da parte executada será feita na pessoa do advogado, pela imprensa oficial, caso tenha patrono constituído nos autos, ou por meio de carta com aviso de recebimento para o caso de não possuir advogado constituído, considerando-se válida a intimação recebida no endereço do devedor constante dos autos. Apresentada manifestação do devedor se opondo ao bloqueio, deverá a serventia intimar o credor, por ato ordinatório, para manifestação em 05 (cinco) dias, observando-se, deste modo, o princípio do contraditório. Com a manifestação do credor, ou certificado o decurso do prazo, os autos deverão ser encaminhados para conclusão, com urgência. Nos termos do art. 854 § 5º do CPC, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia promover a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial a disposição deste juízo. Em seguida, serão os valores liberados em favor da parte exequente, desde que apresentado o formulário para o levantamento eletrônico. (MLE) Caso infrutífero o bloqueio de ativos, deverá a parte credora se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: DOUMITH KHATTAR (OAB 99247/SP), VINICIUS DE NOVAIS GERTULINO (OAB 300581/SP), ADELMO JOSE GERTULINO (OAB 77623/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0004762-47.2021.8.26.0156 (processo principal 1001105-51.2019.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Gse Viva Aer Indústria, Comércio e Serviços Aeronauticos Ltda - Ags Aerohoses S/A - Vistos. Retro: expeça-se Mandado de avaliação do imóvel indicado. Apesar de já realizada tentativa sem êxito de busca de ativos do devedor, tendo em vista o lapso decorrido, DEFERE-SE NOVO PEDIDO DE BLOQUEIO ONLINE pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "reiterada" pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada, observando-se, no ponto, os limites da execução e desde que recolhido o valor necessário a efetivação da diligência, ressalvando-se o caso de concessão de justiça gratuita. Efetivada a ordem de bloqueio, deverá a serventia juntar o extrato detalhado nos autos. Em seguida, verificando a serventia que houve excesso de constrição, deverá, independentemente de ordem judicial, promover o imediato desbloqueio do excedente. Sendo positivo o bloqueio de ativos, ainda que em parte, deverá o executado ser intimado para os fins do art. 854 § 3º do CPC, oportunidade em que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade dos valores constritos, comprovando por intermédio de documentação idônea o alegado, sob pena de indeferimento, ou então que houve excesso de bloqueio. Nos termos do art. 854 § 2º do CPC, a intimação da parte executada será feita na pessoa do advogado, pela imprensa oficial, caso tenha patrono constituído nos autos, ou por meio de carta com aviso de recebimento para o caso de não possuir advogado constituído, considerando-se válida a intimação recebida no endereço do devedor constante dos autos. Apresentada manifestação do devedor se opondo ao bloqueio, deverá a serventia intimar o credor, por ato ordinatório, para manifestação em 05 (cinco) dias, observando-se, deste modo, o princípio do contraditório. Com a manifestação do credor, ou certificado o decurso do prazo, os autos deverão ser encaminhados para conclusão, com urgência. Nos termos do art. 854 § 5º do CPC, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia promover a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial a disposição deste juízo. Em seguida, serão os valores liberados em favor da parte exequente, desde que apresentado o formulário para o levantamento eletrônico. (MLE) Caso infrutífero o bloqueio de ativos, deverá a parte credora se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: DOUMITH KHATTAR (OAB 99247/SP), VINICIUS DE NOVAIS GERTULINO (OAB 300581/SP), ADELMO JOSE GERTULINO (OAB 77623/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2025 Teor do ato: Vistos. Retro: expeça-se Mandado de avaliação do imóvel indicado. Apesar de já realizada tentativa sem êxito de busca de ativos do devedor, tendo em vista o lapso decorrido, DEFERE-SE NOVO PEDIDO DE BLOQUEIO ONLINE pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "reiterada" pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada, observando-se, no ponto, os limites da execução e desde que recolhido o valor necessário a efetivação da diligência, ressalvando-se o caso de concessão de justiça gratuita. Efetivada a ordem de bloqueio, deverá a serventia juntar o extrato detalhado nos autos. Em seguida, verificando a serventia que houve excesso de constrição, deverá, independentemente de ordem judicial, promover o imediato desbloqueio do excedente. Sendo positivo o bloqueio de ativos, ainda que em parte, deverá o executado ser intimado para os fins do art. 854 § 3º do CPC, oportunidade em que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade dos valores constritos, comprovando por intermédio de documentação idônea o alegado, sob pena de indeferimento, ou então que houve excesso de bloqueio. Nos termos do art. 854 § 2º do CPC, a intimação da parte executada será feita na pessoa do advogado, pela imprensa oficial, caso tenha patrono constituído nos autos, ou por meio de carta com aviso de recebimento para o caso de não possuir advogado constituído, considerando-se válida a intimação recebida no endereço do devedor constante dos autos. Apresentada manifestação do devedor se opondo ao bloqueio, deverá a serventia intimar o credor, por ato ordinatório, para manifestação em 05 (cinco) dias, observando-se, deste modo, o princípio do contraditório. Com a manifestação do credor, ou certificado o decurso do prazo, os autos deverão ser encaminhados para conclusão, com urgência. Nos termos do art. 854 § 5º do CPC, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia promover a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial a disposição deste juízo. Em seguida, serão os valores liberados em favor da parte exequente, desde que apresentado o formulário para o levantamento eletrônico. (MLE) Caso infrutífero o bloqueio de ativos, deverá a parte credora se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP), Vinicius de Novais Gertulino (OAB 300581/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2025 Teor do ato: Ciência à exequente quanto à resposta do SISBAJUD (infrutífera) juntada aos autos, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP), Vinicius de Novais Gertulino (OAB 300581/SP) |
| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à exequente quanto à resposta do SISBAJUD (infrutífera) juntada aos autos, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 02/06/2025 |
Documento Juntado
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| 02/06/2025 |
Documento Juntado
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| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Retro: expeça-se Mandado de avaliação do imóvel indicado. Apesar de já realizada tentativa sem êxito de busca de ativos do devedor, tendo em vista o lapso decorrido, DEFERE-SE NOVO PEDIDO DE BLOQUEIO ONLINE pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "reiterada" pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada, observando-se, no ponto, os limites da execução e desde que recolhido o valor necessário a efetivação da diligência, ressalvando-se o caso de concessão de justiça gratuita. Efetivada a ordem de bloqueio, deverá a serventia juntar o extrato detalhado nos autos. Em seguida, verificando a serventia que houve excesso de constrição, deverá, independentemente de ordem judicial, promover o imediato desbloqueio do excedente. Sendo positivo o bloqueio de ativos, ainda que em parte, deverá o executado ser intimado para os fins do art. 854 § 3º do CPC, oportunidade em que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade dos valores constritos, comprovando por intermédio de documentação idônea o alegado, sob pena de indeferimento, ou então que houve excesso de bloqueio. Nos termos do art. 854 § 2º do CPC, a intimação da parte executada será feita na pessoa do advogado, pela imprensa oficial, caso tenha patrono constituído nos autos, ou por meio de carta com aviso de recebimento para o caso de não possuir advogado constituído, considerando-se válida a intimação recebida no endereço do devedor constante dos autos. Apresentada manifestação do devedor se opondo ao bloqueio, deverá a serventia intimar o credor, por ato ordinatório, para manifestação em 05 (cinco) dias, observando-se, deste modo, o princípio do contraditório. Com a manifestação do credor, ou certificado o decurso do prazo, os autos deverão ser encaminhados para conclusão, com urgência. Nos termos do art. 854 § 5º do CPC, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia promover a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial a disposição deste juízo. Em seguida, serão os valores liberados em favor da parte exequente, desde que apresentado o formulário para o levantamento eletrônico. (MLE) Caso infrutífero o bloqueio de ativos, deverá a parte credora se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.25.70010471-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 15:21 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2025 Teor do ato: Vistos. Para a pesquisa de ativos, necessário, primeiramente, complementar a taxa, levando-se em conta o valor atual da UFESP(R$37,02). Após apreciarei o pedido retro. Com relação ao pedido de leilão, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, desde que recolhida a diligência do oficial de justiça. Com a avaliação intime-se o(a) leiloeiro(a) para as providências necessárias à realização do leilão. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP), Vinicius de Novais Gertulino (OAB 300581/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para a pesquisa de ativos, necessário, primeiramente, complementar a taxa, levando-se em conta o valor atual da UFESP(R$37,02). Após apreciarei o pedido retro. Com relação ao pedido de leilão, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, desde que recolhida a diligência do oficial de justiça. Com a avaliação intime-se o(a) leiloeiro(a) para as providências necessárias à realização do leilão. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente quanto às fls. 205/206. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP), Vinicius de Novais Gertulino (OAB 300581/SP) |
| 21/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente quanto às fls. 205/206. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.24.70061696-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 15:10 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a designação de datas para realização de leilão, cujo edital a fls. 424/425vº, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, através de publicação no DJE (art. 889, I, do CPC), do 1º pregão com início em 21/10/2024 às 10h30 e encerramento em 24/10/2024 às 10h30 e do 2º pregão que se encerrará em 13/11/2024 às 10:30h, por preço não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Caso a parte executada não tenha procurador nos autos, proceda-se a sua intimação através de carta registrada, com aviso de recebimento (art. 889, I, do CPC). Dê-se ciência a eventuais terceiros interessados. Afixe-se cópia do edital no átrio do Fórum. Intimem-se. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP), Vinicius de Novais Gertulino (OAB 300581/SP) |
| 27/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a designação de datas para realização de leilão, cujo edital a fls. 424/425vº, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, através de publicação no DJE (art. 889, I, do CPC), do 1º pregão com início em 21/10/2024 às 10h30 e encerramento em 24/10/2024 às 10h30 e do 2º pregão que se encerrará em 13/11/2024 às 10:30h, por preço não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Caso a parte executada não tenha procurador nos autos, proceda-se a sua intimação através de carta registrada, com aviso de recebimento (art. 889, I, do CPC). Dê-se ciência a eventuais terceiros interessados. Afixe-se cópia do edital no átrio do Fórum. Intimem-se. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/08/2024 |
Certidão de Intimação Expedida
CERTIDÃO DE CADASTRO NO PORTAL E INTIMAÇÃO PERITO |
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.24.70038820-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 08:55 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e objetivando maior possibilidade de êxito nas arrematações, como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, os interessados poderão oferecer lanços do local onde se encontram que serão apresentados em tempo real, promovendo maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Nomeio para realização da hasta pública JULIANA HISA SATO leiloeira oficial, inscrita na JUCESP sob nº 804, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), com endereço na na Cidade de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, na Travessa Comandante Salgado, nº 75, Bairro Fundação, CEP 09520-330, Fone (11) 4223-4343, e-mail: judicial@satoleiloes.com.br, devendo a intimação do GESTOR credenciado ser realizada via e-mail. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Proceda a serventia o devido cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP), Vinicius de Novais Gertulino (OAB 300581/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e objetivando maior possibilidade de êxito nas arrematações, como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, os interessados poderão oferecer lanços do local onde se encontram que serão apresentados em tempo real, promovendo maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Nomeio para realização da hasta pública JULIANA HISA SATO leiloeira oficial, inscrita na JUCESP sob nº 804, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), com endereço na na Cidade de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, na Travessa Comandante Salgado, nº 75, Bairro Fundação, CEP 09520-330, Fone (11) 4223-4343, e-mail: judicial@satoleiloes.com.br, devendo a intimação do GESTOR credenciado ser realizada via e-mail. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Proceda a serventia o devido cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCRO.24.70025307-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/05/2024 17:20 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2024 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias acerca do auto de penhora de págs. 179. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP), Vinicius de Novais Gertulino (OAB 300581/SP) |
| 09/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias acerca do auto de penhora de págs. 179. |
| 09/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.24.70021782-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 17:05 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2024 Teor do ato: Para pesquisa de valores através do SISBAJUD, conforme solicitado, recolha o exequente o valor da taxa correspondente, lembrando que para pesquisa reiterada por 30 (trinta) dias (teimosinha) devem ser recolhidas 3 UFESPs (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP), Vinicius de Novais Gertulino (OAB 300581/SP) |
| 25/04/2024 |
Ato ordinatório
Para pesquisa de valores através do SISBAJUD, conforme solicitado, recolha o exequente o valor da taxa correspondente, lembrando que para pesquisa reiterada por 30 (trinta) dias (teimosinha) devem ser recolhidas 3 UFESPs (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.24.70004164-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 11:49 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2024 Teor do ato: Fica o autor/exequente intimado, na pessoa de seu advogado, a fim de dar o regular andamento do feito, no prazo de cinco (05) dias. Mantida a inércia, o autor/exequente será intimado pessoalmente, para suprir a omissão em cinco(05) dias, sob pena de extinção e consequentemente arquivamento do processo ( art. 485, III e §1º, do CPC). Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP), Vinicius de Novais Gertulino (OAB 300581/SP) |
| 30/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o autor/exequente intimado, na pessoa de seu advogado, a fim de dar o regular andamento do feito, no prazo de cinco (05) dias. Mantida a inércia, o autor/exequente será intimado pessoalmente, para suprir a omissão em cinco(05) dias, sob pena de extinção e consequentemente arquivamento do processo ( art. 485, III e §1º, do CPC). |
| 17/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 08/11/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2023 Teor do ato: Vistos. Páginas 131/132: Defiro. Lavre-se novo termo de penhora, constando-se o próprio executado como depositário do bem. Após a lavratura, providencie a serventia a retificação da penhora, através do sistema ONR/ARISP, independentemente de novo recolhimento de custas, porquanto já recolhidas pela parte exequente. Sem prejuízo, fica a executada intimada da penhora efetivada nos autos, na pessoa de seu advogado, através de publicação no DJE. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP), Vinicius de Novais Gertulino (OAB 300581/SP) |
| 04/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Páginas 131/132: Defiro. Lavre-se novo termo de penhora, constando-se o próprio executado como depositário do bem. Após a lavratura, providencie a serventia a retificação da penhora, através do sistema ONR/ARISP, independentemente de novo recolhimento de custas, porquanto já recolhidas pela parte exequente. Sem prejuízo, fica a executada intimada da penhora efetivada nos autos, na pessoa de seu advogado, através de publicação no DJE. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.23.70055719-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 15:31 |
| 26/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2023 Teor do ato: Fls. 133: ciência à exequente. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP), Vinicius de Novais Gertulino (OAB 300581/SP) |
| 22/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 133: ciência à exequente. |
| 22/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/08/2023 |
Pedido de Substituição de Depositário Juntado
Nº Protocolo: WCRO.23.70046761-3 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Depositário Data: 10/08/2023 14:46 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2023 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada a comparecer em juízo para assinatura do termo de penhora e depósito. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP), Vinicius de Novais Gertulino (OAB 300581/SP) |
| 28/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada intimada a comparecer em juízo para assinatura do termo de penhora e depósito. Prazo: 15 dias. |
| 28/07/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia o disposto no artigo 838, do Novo Código de Processo Civil, lavrando-se o competente termo de penhora. Após, proceda-se ao registro da penhora, através do sistema ARISP/ONR, cujas custas a cargo da parte exequente, ressalvada eventual gratuidade concedida. Formalizada a penhora, independentemente da assinatura do executado, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, através de publicação do DJE. Caso não tenha advogado constituído nos autos, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e intimação do executado(a), da penhora efetivada nos autos, o qual constituir-se-á fiel depositário e eventual cônjuge da penhora efetivada nos autos, desde que recolhida a diligência do meirinho, ressalvada eventual gratuidade concedida. Decorrido o prazo para eventual interposição de embargos ou impugnação, requeira o exequente o que de direito e eventual leilão eletrônico do bem, no prazo de quinze(15) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente, através de carta registrada, a fim de promover o andamento do feito, no prazo de cinco(05) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção, se o caso. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP), Vinicius de Novais Gertulino (OAB 300581/SP) |
| 08/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a serventia o disposto no artigo 838, do Novo Código de Processo Civil, lavrando-se o competente termo de penhora. Após, proceda-se ao registro da penhora, através do sistema ARISP/ONR, cujas custas a cargo da parte exequente, ressalvada eventual gratuidade concedida. Formalizada a penhora, independentemente da assinatura do executado, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, através de publicação do DJE. Caso não tenha advogado constituído nos autos, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e intimação do executado(a), da penhora efetivada nos autos, o qual constituir-se-á fiel depositário e eventual cônjuge da penhora efetivada nos autos, desde que recolhida a diligência do meirinho, ressalvada eventual gratuidade concedida. Decorrido o prazo para eventual interposição de embargos ou impugnação, requeira o exequente o que de direito e eventual leilão eletrônico do bem, no prazo de quinze(15) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente, através de carta registrada, a fim de promover o andamento do feito, no prazo de cinco(05) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção, se o caso. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2023 Teor do ato: Fls. 118/119: Defiro. Providencie a Serventia o necessário para efetivação da penhora junto ao Sistema ARISP. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP), Vinicius de Novais Gertulino (OAB 300581/SP) |
| 28/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 118/119: Defiro. Providencie a Serventia o necessário para efetivação da penhora junto ao Sistema ARISP. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2022 |
Documento Juntado
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| 07/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 88, expedi Mandado de Levantamento sob o nº 20221107101047003123, referente ao(s) depósito(s) de fls. 56/71, no valor de R$ 52.980,47 |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.22.70060615-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 10:15 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2022 Teor do ato: Providencie o procurador do requerente a correção do formulário MLE juntado às fl.S 80, devendo constar como beneficiário do levantamento o nome do autor, conforme determinado na r. de fls.88, mantendo os demais dados da forma como constou. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP), Vinicius de Novais Gertulino (OAB 300581/SP) |
| 01/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o procurador do requerente a correção do formulário MLE juntado às fl.S 80, devendo constar como beneficiário do levantamento o nome do autor, conforme determinado na r. de fls.88, mantendo os demais dados da forma como constou. |
| 31/10/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido. Sem prejuízo, defiro o pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, os quais deverão ser transferidos para conta judicial. A parte interessada já apresentou formulário do mandado de levantamento eletrônico (MLE), que deverá ser conferido pela serventia. Estando o formulário apresentado pela parte em termos, expeça-se de imediato mandado de levantamento eletrônico (MLE), com posterior encaminhamento para conferência e assinatura por este juízo. Uma vez efetuada a assinatura do mandado eletrônico, os valores serão automaticamente transferidos para a conta indicada, ou estarão aptos para saque, a depender da opção feita pela parte quando do preenchimento do formulário. Caso haja alguma inconsistência no formulário apresentado pela parte, intime-se a parte interessada, por ato ordinatório, para fins de regularização, devendo ser apontado, com precisão, o que necessita ser adequado ou regularizado. Efetuadas as correções necessárias, fica desde já autorizada a expedição de MLE, independente de novo pronunciamento judicial. Efetuado o levantamento dos valores nos moldes determinados nesta decisão, manifeste-se a parte demandante, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá postular a extinção do processo pelo pagamento pelo pagamento, caso quitada a dívida em sua integralidade, ou então requerer o que de direito para cobrança de eventual remanescente, apresentando planilha atualizada do débito, abatendo-se, por necessário, os valores já levantados. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Doumith Khattar (OAB 99247/SP), Vinicius de Novais Gertulino (OAB 300581/SP), Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP) |
| 14/10/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido. Sem prejuízo, defiro o pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, os quais deverão ser transferidos para conta judicial. A parte interessada já apresentou formulário do mandado de levantamento eletrônico (MLE), que deverá ser conferido pela serventia. Estando o formulário apresentado pela parte em termos, expeça-se de imediato mandado de levantamento eletrônico (MLE), com posterior encaminhamento para conferência e assinatura por este juízo. Uma vez efetuada a assinatura do mandado eletrônico, os valores serão automaticamente transferidos para a conta indicada, ou estarão aptos para saque, a depender da opção feita pela parte quando do preenchimento do formulário. Caso haja alguma inconsistência no formulário apresentado pela parte, intime-se a parte interessada, por ato ordinatório, para fins de regularização, devendo ser apontado, com precisão, o que necessita ser adequado ou regularizado. Efetuadas as correções necessárias, fica desde já autorizada a expedição de MLE, independente de novo pronunciamento judicial. Efetuado o levantamento dos valores nos moldes determinados nesta decisão, manifeste-se a parte demandante, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá postular a extinção do processo pelo pagamento pelo pagamento, caso quitada a dívida em sua integralidade, ou então requerer o que de direito para cobrança de eventual remanescente, apresentando planilha atualizada do débito, abatendo-se, por necessário, os valores já levantados. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.22.70046484-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 12:08 |
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.22.70041939-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 12:35 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2022 Teor do ato: Ciência às partes quanto à resposta do SISBAJUD (fls. 56/71) juntada aos autos. Sem prejuízo, de acordo com a r. decisão de fls. 54/55, fica a parte executada intimada quanto aos valores bloqueados, nos seguintes termos: "Sendo positivo o bloqueio de ativos, ainda que em parte, deverá o executado ser intimado para os fins do art. 854 § 3º do CPC, oportunidade em que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, arguir que sobre as quantias tornadas indisponíveis recai alguma espécie de impenhorabilidade, comprovando por intermédio de documentação idônea o alegado, ou então que houve excesso de bloqueio. Nos termos do art. 854 § 2º do CPC, a intimação da parte executada será feita na pessoa do advogado, pela imprensa oficial, caso tenha patrono constituído nos autos, ou então por meio de carta com aviso de recebimento, considerando-se válida a intimação recebida no endereço do devedor constante dos autos." Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP), Vinicius de Novais Gertulino (OAB 300581/SP) |
| 25/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto à resposta do SISBAJUD (fls. 56/71) juntada aos autos. Sem prejuízo, de acordo com a r. decisão de fls. 54/55, fica a parte executada intimada quanto aos valores bloqueados, nos seguintes termos: "Sendo positivo o bloqueio de ativos, ainda que em parte, deverá o executado ser intimado para os fins do art. 854 § 3º do CPC, oportunidade em que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, arguir que sobre as quantias tornadas indisponíveis recai alguma espécie de impenhorabilidade, comprovando por intermédio de documentação idônea o alegado, ou então que houve excesso de bloqueio. Nos termos do art. 854 § 2º do CPC, a intimação da parte executada será feita na pessoa do advogado, pela imprensa oficial, caso tenha patrono constituído nos autos, ou então por meio de carta com aviso de recebimento, considerando-se válida a intimação recebida no endereço do devedor constante dos autos." |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2022 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, e rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, de rigor acolher o requerimento formulado pelo exequente, iniciando-se, por conseguinte, os atos de constrição patrimonial. Uma vez apresentada planilha atualizada do débito, DEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO ONLINE pelo sistema SISBAJUD (modalidade recorrente), para que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada, observando-se, no ponto, os limites da execução e desde que recolhida o valor necessário a efetivação da diligência, ressalvando-se o caso de concessão de justiça gratuita. Efetivada a ordem de bloqueio, deverá a serventia juntar o extrato detalhado nos autos. Em seguida, verificando a serventia que houve excesso de constrição, deverá, independentemente de ordem judicial, promover o imediato desbloqueio do excedente. Sendo positivo o bloqueio de ativos, ainda que em parte, deverá o executado ser intimado para os fins do art. 854 § 3º do CPC, oportunidade em que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade dos valores constritos, comprovando por intermédio de documentação idônea o alegado, sob pena de indeferimento, ou então que houve excesso de bloqueio. Nos termos do art. 854 § 2º do CPC, a intimação da parte executada será feita na pessoa do advogado, pela imprensa oficial, caso tenha patrono constituído nos autos, ou por meio de carta com aviso de recebimento, para o caso de não possuir advogado constituído, considerando-se válida a intimação recebida no endereço do devedor constante dos autos. Apresentada manifestação do devedor se opondo ao bloqueio, deverá a serventia intimar o credor, por ato ordinatório, para manifestação em 05 (cinco) dias, observando-se, deste modo, o princípio do contraditório. Com a manifestação do credor, ou certificado o decurso do prazo, os autos deverão ser encaminhados para conclusão, com urgência. Nos termos do art. 854 § 5º do CPC, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia promover a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial a disposição deste juízo. Em seguida, serão os valores liberados em favor da parte exequente, desde que apresentado o formulário para o levantamento eletrônico. (MLE) Caso infrutífero o bloqueio de ativos, deverá a parte credora se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP), Vinicius de Novais Gertulino (OAB 300581/SP) |
| 25/07/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 25/07/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 25/07/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 25/07/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 25/07/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 25/07/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 25/07/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 25/07/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, e rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, de rigor acolher o requerimento formulado pelo exequente, iniciando-se, por conseguinte, os atos de constrição patrimonial. Uma vez apresentada planilha atualizada do débito, DEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO ONLINE pelo sistema SISBAJUD (modalidade recorrente), para que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada, observando-se, no ponto, os limites da execução e desde que recolhida o valor necessário a efetivação da diligência, ressalvando-se o caso de concessão de justiça gratuita. Efetivada a ordem de bloqueio, deverá a serventia juntar o extrato detalhado nos autos. Em seguida, verificando a serventia que houve excesso de constrição, deverá, independentemente de ordem judicial, promover o imediato desbloqueio do excedente. Sendo positivo o bloqueio de ativos, ainda que em parte, deverá o executado ser intimado para os fins do art. 854 § 3º do CPC, oportunidade em que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade dos valores constritos, comprovando por intermédio de documentação idônea o alegado, sob pena de indeferimento, ou então que houve excesso de bloqueio. Nos termos do art. 854 § 2º do CPC, a intimação da parte executada será feita na pessoa do advogado, pela imprensa oficial, caso tenha patrono constituído nos autos, ou por meio de carta com aviso de recebimento, para o caso de não possuir advogado constituído, considerando-se válida a intimação recebida no endereço do devedor constante dos autos. Apresentada manifestação do devedor se opondo ao bloqueio, deverá a serventia intimar o credor, por ato ordinatório, para manifestação em 05 (cinco) dias, observando-se, deste modo, o princípio do contraditório. Com a manifestação do credor, ou certificado o decurso do prazo, os autos deverão ser encaminhados para conclusão, com urgência. Nos termos do art. 854 § 5º do CPC, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia promover a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial a disposição deste juízo. Em seguida, serão os valores liberados em favor da parte exequente, desde que apresentado o formulário para o levantamento eletrônico. (MLE) Caso infrutífero o bloqueio de ativos, deverá a parte credora se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2022 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 12/13, fixando o valor total da execução, na data de 20/09/2021, em R$ 228.636,22 (duzentos e vinte e oito mil e seiscentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos). Sem condenação em novos honorários, porque incabíveis na hipótese de rejeição da impugnação. P.I. Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP), Vinicius de Novais Gertulino (OAB 300581/SP) |
| 08/04/2022 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 12/13, fixando o valor total da execução, na data de 20/09/2021, em R$ 228.636,22 (duzentos e vinte e oito mil e seiscentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos). Sem condenação em novos honorários, porque incabíveis na hipótese de rejeição da impugnação. P.I. Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCRO.21.70048450-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/10/2021 13:18 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0766/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3379 Página: 2669/2672 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2021 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de quinze dias, acerca da impugnação apresentada. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP) |
| 07/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de quinze dias, acerca da impugnação apresentada. |
| 07/10/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCRO.21.70047132-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 07/10/2021 12:22 |
| 05/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0701/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 Página: 3035/3044 |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2021 Teor do ato: Vistos. Eventuais custas serão suportadas pelo executado, quando da satisfação da execução, nos termos do inciso III, do artigo 4º, da Lei. 11.608/2003, cabendo ao(à) exequente adiantar eventuais despesas, como taxa postal, diligência de oficial de justiça, pesquisas através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros, bem como demais taxas. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, INTIME-SE o executado, através de publicação no DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no importe de R$228.636,22 (duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, bem como apresentar o cálculo atualizado do débito. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP) |
| 22/09/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Eventuais custas serão suportadas pelo executado, quando da satisfação da execução, nos termos do inciso III, do artigo 4º, da Lei. 11.608/2003, cabendo ao(à) exequente adiantar eventuais despesas, como taxa postal, diligência de oficial de justiça, pesquisas através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros, bem como demais taxas. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, INTIME-SE o executado, através de publicação no DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no importe de R$228.636,22 (duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, bem como apresentar o cálculo atualizado do débito. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001105-51.2019.8.26.0156 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 18/10/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/01/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/04/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 09/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 10/11/2022 |
Pedido de Penhora |
| 13/06/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 10/08/2023 |
Pedido de Substituição de Depositário |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Pedido de Penhora |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 18/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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