| Exeqte |
Vale Cunha Bem Estar e Beleza Ltda
Advogado: Matheus Santos Advogado: Matheus Scremin dos Santos |
| Exectdo | MTop Franquias Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2026 Teor do ato: Fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a fim de recolher as custas finais, no importe de R$ nos termos da Lei 11.608/2003, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. O recolhimento deverá ser efetivado na guia, conforme descrição acima, DARE ou FEDTJ, código 230-6 - tipo de serviço: satisfação da execução, a ser obtida no seguinte link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. Advogados(s): Matheus Santos (OAB 21685/SC), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 10/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a fim de recolher as custas finais, no importe de R$ nos termos da Lei 11.608/2003, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. O recolhimento deverá ser efetivado na guia, conforme descrição acima, DARE ou FEDTJ, código 230-6 - tipo de serviço: satisfação da execução, a ser obtida no seguinte link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. |
| 10/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/03/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2026 Teor do ato: Fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a fim de recolher as custas finais, no importe de R$ nos termos da Lei 11.608/2003, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. O recolhimento deverá ser efetivado na guia, conforme descrição acima, DARE ou FEDTJ, código 230-6 - tipo de serviço: satisfação da execução, a ser obtida no seguinte link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. Advogados(s): Matheus Santos (OAB 21685/SC), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 10/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a fim de recolher as custas finais, no importe de R$ nos termos da Lei 11.608/2003, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. O recolhimento deverá ser efetivado na guia, conforme descrição acima, DARE ou FEDTJ, código 230-6 - tipo de serviço: satisfação da execução, a ser obtida no seguinte link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. |
| 10/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/03/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1424/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1424/2025 Teor do ato: Vistos. Devidamente intimada, a parte autora não recolheu/complementou as custas iniciais, razão pela qual o cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo é medida que se impõe, conforme determina o art. 290, caput, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Sem adiantamento das custas e despesas processuais, inviável o regular desenvolvimento do processo, que há de ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. Nesse sentido, julgado recente do TJSP: Apelação Produção antecipada de provas Ação visando à exibição de contratos e planilha de cálculo Extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC Indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita Determinação para recolhimento das custas Prazo que decorreu in albis - Insurgência recursal, insistindo a recorrente na obtenção deste beneficio legal Inadmissibilidade Preclusão configurada Extinção que deve ser mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1006412-28.2017.8.26.0100; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018) Diante do teor do Provimento 2788/2025, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 13 de junho de 2025 - fls. 01/02), serão devidas custas no montante de 05 UFESPS para hipótese de não recolhimento, ou a diferença a quitar, no limite de 05 UFESPS, para os casos de não complementação. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência das condições para o regular desenvolvimento da relação processual. P.I. Transitada em julgado, recolhidas as custas ou adotado o procedimento de inscrição do débito em dívida ativa, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas e baixas de estilo. Advogados(s): Matheus Santos (OAB 21685/SC), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 07/11/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Devidamente intimada, a parte autora não recolheu/complementou as custas iniciais, razão pela qual o cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo é medida que se impõe, conforme determina o art. 290, caput, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Sem adiantamento das custas e despesas processuais, inviável o regular desenvolvimento do processo, que há de ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. Nesse sentido, julgado recente do TJSP: Apelação Produção antecipada de provas Ação visando à exibição de contratos e planilha de cálculo Extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC Indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita Determinação para recolhimento das custas Prazo que decorreu in albis - Insurgência recursal, insistindo a recorrente na obtenção deste beneficio legal Inadmissibilidade Preclusão configurada Extinção que deve ser mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1006412-28.2017.8.26.0100; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018) Diante do teor do Provimento 2788/2025, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 13 de junho de 2025 - fls. 01/02), serão devidas custas no montante de 05 UFESPS para hipótese de não recolhimento, ou a diferença a quitar, no limite de 05 UFESPS, para os casos de não complementação. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência das condições para o regular desenvolvimento da relação processual. P.I. Transitada em julgado, recolhidas as custas ou adotado o procedimento de inscrição do débito em dívida ativa, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas e baixas de estilo. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 07/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1186/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1186/2025 Teor do ato: Vistos, Nos termos do art. 99 § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que, em interpretação a contrario sensu, induz a conclusão que as pessoas jurídicas, notadamente as que possuem finalidade econômica, devem comprovar a hipossuficiência econômica. Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, que trata da assistência judiciária à pessoa jurídica, nos seguintes termos: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, no caso dos autos, a parte autora não comprovou através de documentação idônea a impossibilidade de recolhimento das custas e demais despesas do processo, sem prejuízo da manutenção de suas atividades, o que conduz ao indeferimento da benesse. Registra-se que em se tratando de pessoa jurídica que exerce atividade econômica a concessão da gratuidade deve ocorrer de forma excepcional, o que não é o caso dos autos. Sobre a necessidade de prova documental idônea para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, os seguintes precedentes do TJSP, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa Jurídica. Súmula 481 do STJ. Ausência de elementos que justifiquem a concessão do benefício. Generalidades quanto à miserabilidade jurídica. Inaceitabilidade. Benefício negado. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234784-58.2018.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2019; Data de Registro: 12/03/2019) Agravo de instrumento. Gratuidade judiciária. Pessoa jurídica. Ausência de demonstração de incapacidade financeira da pessoa jurídica, conforme ressalva a parte final da Súmula 481 do STJ. Indeferimento do benefício mantido. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271762-34.2018.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 12/03/2019) Assim sendo, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita. Recolham as custas judiciais no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo na forma do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Matheus Santos (OAB 21685/SC), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Nos termos do art. 99 § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que, em interpretação a contrario sensu, induz a conclusão que as pessoas jurídicas, notadamente as que possuem finalidade econômica, devem comprovar a hipossuficiência econômica. Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, que trata da assistência judiciária à pessoa jurídica, nos seguintes termos: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, no caso dos autos, a parte autora não comprovou através de documentação idônea a impossibilidade de recolhimento das custas e demais despesas do processo, sem prejuízo da manutenção de suas atividades, o que conduz ao indeferimento da benesse. Registra-se que em se tratando de pessoa jurídica que exerce atividade econômica a concessão da gratuidade deve ocorrer de forma excepcional, o que não é o caso dos autos. Sobre a necessidade de prova documental idônea para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, os seguintes precedentes do TJSP, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa Jurídica. Súmula 481 do STJ. Ausência de elementos que justifiquem a concessão do benefício. Generalidades quanto à miserabilidade jurídica. Inaceitabilidade. Benefício negado. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234784-58.2018.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2019; Data de Registro: 12/03/2019) Agravo de instrumento. Gratuidade judiciária. Pessoa jurídica. Ausência de demonstração de incapacidade financeira da pessoa jurídica, conforme ressalva a parte final da Súmula 481 do STJ. Indeferimento do benefício mantido. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271762-34.2018.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 12/03/2019) Assim sendo, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita. Recolham as custas judiciais no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo na forma do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.25.70050724-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 25/08/2025 14:46 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2025 Teor do ato: Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Por seu turno, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). A declaração de hipossuficiência econômica estabelece presunção relativa que, por evidente, pode ceder diante de outros elementos. Lado outro, havendo fundada dúvida, é dever do magistrado exigir a comprovação dos requisitos necessários a concessão da benesse. Diante do exposto, para exame do pedido de gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte interessada traga aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda sua e de eventual cônjuge constituída, no mínimo, pelos 03 últimos holerites ou documento correspondente; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, que deverá conter, no mínimo, o saldo contido na conta bancária; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses que deverá conter, no mínimo, o valor da fatura da parte requerente e do eventual cônjuge, ou declaração de que a parte autora e o cônjuge não possuem cartões de crédito; d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou informação de que são isentos; e) certidão de eventuais imóveis em seu nome, através do Serviço Registral de Imóveis; f) informação se possui veículos em seu nome, juntando cópia do CRLV. Anota-se que a não juntada da documentação ora determinada no prazo estipulado implicará o indeferimento da gratuidade. Ou, no mesmo prazo (de 15 dias), deverá a parte interessada recolher as custas e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC/2015). Apresentada manifestação, ou certificado eventual decurso do prazo, voltem os autos conclusos para posteriores deliberações. Advogados(s): Matheus Santos (OAB 21685/SC), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Por seu turno, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). A declaração de hipossuficiência econômica estabelece presunção relativa que, por evidente, pode ceder diante de outros elementos. Lado outro, havendo fundada dúvida, é dever do magistrado exigir a comprovação dos requisitos necessários a concessão da benesse. Diante do exposto, para exame do pedido de gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte interessada traga aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda sua e de eventual cônjuge constituída, no mínimo, pelos 03 últimos holerites ou documento correspondente; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, que deverá conter, no mínimo, o saldo contido na conta bancária; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses que deverá conter, no mínimo, o valor da fatura da parte requerente e do eventual cônjuge, ou declaração de que a parte autora e o cônjuge não possuem cartões de crédito; d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou informação de que são isentos; e) certidão de eventuais imóveis em seu nome, através do Serviço Registral de Imóveis; f) informação se possui veículos em seu nome, juntando cópia do CRLV. Anota-se que a não juntada da documentação ora determinada no prazo estipulado implicará o indeferimento da gratuidade. Ou, no mesmo prazo (de 15 dias), deverá a parte interessada recolher as custas e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC/2015). Apresentada manifestação, ou certificado eventual decurso do prazo, voltem os autos conclusos para posteriores deliberações. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.25.70043608-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2025 19:02 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2025 Teor do ato: Vistos. A inicial veio desacompanhada do comprovante de recolhimento das custas e despesas, nos termos da Lei 11.608/2003, observando-se as alterações decorrentes daLei n. 17.785/2023, não estando a parte litigando sob os auspícios da gratuidade processual. O prévio adiantamento das custas e despesas é indispensável ao processamento do feito e exame da petição inicial. Nesta conformidade, recolha a parte autora às custas e demais despesas necessárias ao exame da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. (CPC, art. 290) Efetuado o pagamento das custas, voltem os autos conclusos para exame da petição inicial. Por outro lado, não comprovado nos autos o respectivo recolhimento, certifique-se o decurso de prazo e voltem os autos conclusos para extinção, salientando-se que diante do teor do Provimento 2788/2025, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 13 de junho de 2025 - fls. 01/02), serão devidas custas no montante de 05 UFESPS para hipótese de não recolhimento, ou a diferença a quitar, no limite de 05 UFESPS, para os casos de não complementação. Intimem-se. Advogados(s): Matheus Santos (OAB 21685/SC), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A inicial veio desacompanhada do comprovante de recolhimento das custas e despesas, nos termos da Lei 11.608/2003, observando-se as alterações decorrentes daLei n. 17.785/2023, não estando a parte litigando sob os auspícios da gratuidade processual. O prévio adiantamento das custas e despesas é indispensável ao processamento do feito e exame da petição inicial. Nesta conformidade, recolha a parte autora às custas e demais despesas necessárias ao exame da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. (CPC, art. 290) Efetuado o pagamento das custas, voltem os autos conclusos para exame da petição inicial. Por outro lado, não comprovado nos autos o respectivo recolhimento, certifique-se o decurso de prazo e voltem os autos conclusos para extinção, salientando-se que diante do teor do Provimento 2788/2025, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 13 de junho de 2025 - fls. 01/02), serão devidas custas no montante de 05 UFESPS para hipótese de não recolhimento, ou a diferença a quitar, no limite de 05 UFESPS, para os casos de não complementação. Intimem-se. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002684-63.2021.8.26.0156 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |