| Reqte |
Ailton Severino da Silva
Advogado: Paulo de Toledo Ribeiro Advogada: Rebeca Ribeiro da Silva Cortes Advogada: Sheila Gonçalves Bernardino Trindade |
| Data | Movimento |
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| 07/02/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/02/2018 |
Baixa Definitiva
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| 07/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem qualquer interposição de recurso cabível.Certifico mais que nesta data faço remessa destes autos ao arquivo (mov.22), conforme decisão de fls.19/20. Nada Mais. Cubatão, 07 de fevereiro de 2018. Eu, ___, Marisa Silveira de Freitas Oliveira, Chefe de Seção Judiciário. |
| 07/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1338/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 2881/2883 |
| 07/02/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/02/2018 |
Baixa Definitiva
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| 07/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem qualquer interposição de recurso cabível.Certifico mais que nesta data faço remessa destes autos ao arquivo (mov.22), conforme decisão de fls.19/20. Nada Mais. Cubatão, 07 de fevereiro de 2018. Eu, ___, Marisa Silveira de Freitas Oliveira, Chefe de Seção Judiciário. |
| 07/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1338/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 2881/2883 |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1338/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA interposto pelo requerente a fim de que os sócios da empresa executada passem a responder pessoalmente pelo débito em execução.Após a análise dos autos, observa-se que, por ora, não há prova ou indício no sentido de estarem os responsáveis pela pessoa jurídica em execução utilizando-se dela para ocultação de seus bens e até mesmo para dificultarem a satisfação do crédito.Deste modo, não há evidências de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.Ademais, observo que houve apenas uma tentativa infrutífera de localização de bens da executada, bem como uma única realização de diligência junto ao Sistema Bacen-Jud, a qual, também, restou infrutífera.Observo, ainda, que se trata a empresa executada de cooperativa, a qual teve seu CNPJ baixado junto ao Ministério da Fazenda, no ano de 2008, consoante se vê no documento de fls. 07/09. Nessas condições não há como afirmar que estão presentes os requisitos do art. 50 do C.C., eis que não restou comprovada a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios ou desvio de finalidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada por não haver nos autos prova concussa e irrefutável de que os administradores da Cooperativa agiram com excesso de poder e de forma fraudulenta. Dê-se baixa no presente incidente e prossiga-se nos autos principais.Intime-se. Advogados(s): Paulo de Toledo Ribeiro (OAB 164256/SP), Rebeca Ribeiro da Silva Cortes (OAB 327138/SP) |
| 23/11/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA interposto pelo requerente a fim de que os sócios da empresa executada passem a responder pessoalmente pelo débito em execução.Após a análise dos autos, observa-se que, por ora, não há prova ou indício no sentido de estarem os responsáveis pela pessoa jurídica em execução utilizando-se dela para ocultação de seus bens e até mesmo para dificultarem a satisfação do crédito.Deste modo, não há evidências de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.Ademais, observo que houve apenas uma tentativa infrutífera de localização de bens da executada, bem como uma única realização de diligência junto ao Sistema Bacen-Jud, a qual, também, restou infrutífera.Observo, ainda, que se trata a empresa executada de cooperativa, a qual teve seu CNPJ baixado junto ao Ministério da Fazenda, no ano de 2008, consoante se vê no documento de fls. 07/09. Nessas condições não há como afirmar que estão presentes os requisitos do art. 50 do C.C., eis que não restou comprovada a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios ou desvio de finalidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada por não haver nos autos prova concussa e irrefutável de que os administradores da Cooperativa agiram com excesso de poder e de forma fraudulenta. Dê-se baixa no presente incidente e prossiga-se nos autos principais.Intime-se. |
| 04/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000461-13.2016.8.26.0157 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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