| Reqte |
Fabricio Lillo Silva
Advogado: Fabricio Lillo Silva |
| Reqda |
Adélia Guimarães Campos Garcia
Advogado: Raphael Zigrossi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.26.70038550-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2026 15:14 |
| 07/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1797/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1797/2026 Teor do ato: Diante do exposto: A)CONHEÇOdos embargos de declaração de fls. 258/263 (exequente) eDOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a contradição e declarar que a gratuidade de justiça deferida à executada Adélia possui efeitoex nunc, não impedindo o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. Rejeito os embargos quanto à majoração de 15%. B)CONHEÇOdos embargos de declaração de fls. 264/266 (executados) eDOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão eDEFERIRa gratuidade de justiça a Edson Guimarães, ressalvando-se, contudo, seus idênticos efeitosex nunc. Rejeito os embargos no tocante à executada Angela. C)INDEFIROos pedidos de multas processuais, bem como os pleitos de ofícios e condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. D)DEFIROa exclusão do advogado Dr. Paulo Ricardo Fernandes (OAB/SP 376.935) dos cadastros processuais. Providencie a Serventia as devidas anotações. Para o regular prosseguimento do feito, e considerando a eficáciaex nuncdas gratuidades deferidas, o exequente poderá buscar a satisfação do seu crédito em face dos executados Adélia, Angela e Edson, de forma solidária, limitado ao percentual de 12% sobre o valor da causa. Desta forma, intime-se o exequente para que apresente nova planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto a necessidade de rigorosa observância aos seguintes parâmetros, sob pena de indeferimento de futuras medidas constritivas:Os honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ) até o trânsito em julgado. Após, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá incidir somente a SELIC (que engloba juros e correção). Apresentada a planilha, voltem imediatamente conclusos para a apreciação dos pleitos de pesquisa patrimonial (SISBAJUD e demais sistemas). Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial para cumprimento das anotações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Santana César Pontes (OAB 373131/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP) |
| 27/07/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Diante do exposto: A)CONHEÇOdos embargos de declaração de fls. 258/263 (exequente) eDOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a contradição e declarar que a gratuidade de justiça deferida à executada Adélia possui efeitoex nunc, não impedindo o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. Rejeito os embargos quanto à majoração de 15%. B)CONHEÇOdos embargos de declaração de fls. 264/266 (executados) eDOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão eDEFERIRa gratuidade de justiça a Edson Guimarães, ressalvando-se, contudo, seus idênticos efeitosex nunc. Rejeito os embargos no tocante à executada Angela. C)INDEFIROos pedidos de multas processuais, bem como os pleitos de ofícios e condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. D)DEFIROa exclusão do advogado Dr. Paulo Ricardo Fernandes (OAB/SP 376.935) dos cadastros processuais. Providencie a Serventia as devidas anotações. Para o regular prosseguimento do feito, e considerando a eficáciaex nuncdas gratuidades deferidas, o exequente poderá buscar a satisfação do seu crédito em face dos executados Adélia, Angela e Edson, de forma solidária, limitado ao percentual de 12% sobre o valor da causa. Desta forma, intime-se o exequente para que apresente nova planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto a necessidade de rigorosa observância aos seguintes parâmetros, sob pena de indeferimento de futuras medidas constritivas:Os honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ) até o trânsito em julgado. Após, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá incidir somente a SELIC (que engloba juros e correção). Apresentada a planilha, voltem imediatamente conclusos para a apreciação dos pleitos de pesquisa patrimonial (SISBAJUD e demais sistemas). Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial para cumprimento das anotações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.26.70038550-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2026 15:14 |
| 07/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1797/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1797/2026 Teor do ato: Diante do exposto: A)CONHEÇOdos embargos de declaração de fls. 258/263 (exequente) eDOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a contradição e declarar que a gratuidade de justiça deferida à executada Adélia possui efeitoex nunc, não impedindo o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. Rejeito os embargos quanto à majoração de 15%. B)CONHEÇOdos embargos de declaração de fls. 264/266 (executados) eDOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão eDEFERIRa gratuidade de justiça a Edson Guimarães, ressalvando-se, contudo, seus idênticos efeitosex nunc. Rejeito os embargos no tocante à executada Angela. C)INDEFIROos pedidos de multas processuais, bem como os pleitos de ofícios e condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. D)DEFIROa exclusão do advogado Dr. Paulo Ricardo Fernandes (OAB/SP 376.935) dos cadastros processuais. Providencie a Serventia as devidas anotações. Para o regular prosseguimento do feito, e considerando a eficáciaex nuncdas gratuidades deferidas, o exequente poderá buscar a satisfação do seu crédito em face dos executados Adélia, Angela e Edson, de forma solidária, limitado ao percentual de 12% sobre o valor da causa. Desta forma, intime-se o exequente para que apresente nova planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto a necessidade de rigorosa observância aos seguintes parâmetros, sob pena de indeferimento de futuras medidas constritivas:Os honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ) até o trânsito em julgado. Após, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá incidir somente a SELIC (que engloba juros e correção). Apresentada a planilha, voltem imediatamente conclusos para a apreciação dos pleitos de pesquisa patrimonial (SISBAJUD e demais sistemas). Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial para cumprimento das anotações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Santana César Pontes (OAB 373131/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP) |
| 27/07/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Diante do exposto: A)CONHEÇOdos embargos de declaração de fls. 258/263 (exequente) eDOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a contradição e declarar que a gratuidade de justiça deferida à executada Adélia possui efeitoex nunc, não impedindo o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. Rejeito os embargos quanto à majoração de 15%. B)CONHEÇOdos embargos de declaração de fls. 264/266 (executados) eDOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão eDEFERIRa gratuidade de justiça a Edson Guimarães, ressalvando-se, contudo, seus idênticos efeitosex nunc. Rejeito os embargos no tocante à executada Angela. C)INDEFIROos pedidos de multas processuais, bem como os pleitos de ofícios e condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. D)DEFIROa exclusão do advogado Dr. Paulo Ricardo Fernandes (OAB/SP 376.935) dos cadastros processuais. Providencie a Serventia as devidas anotações. Para o regular prosseguimento do feito, e considerando a eficáciaex nuncdas gratuidades deferidas, o exequente poderá buscar a satisfação do seu crédito em face dos executados Adélia, Angela e Edson, de forma solidária, limitado ao percentual de 12% sobre o valor da causa. Desta forma, intime-se o exequente para que apresente nova planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto a necessidade de rigorosa observância aos seguintes parâmetros, sob pena de indeferimento de futuras medidas constritivas:Os honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ) até o trânsito em julgado. Após, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá incidir somente a SELIC (que engloba juros e correção). Apresentada a planilha, voltem imediatamente conclusos para a apreciação dos pleitos de pesquisa patrimonial (SISBAJUD e demais sistemas). Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial para cumprimento das anotações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCBT.26.70034645-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 19/07/2026 06:29 |
| 16/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.26.70034341-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2026 16:45 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1633/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1633/2026 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento dos embargos implicará a modificação da decisão embargada, manifeste-se a parte contrária [CPC, art. 1.023, §2º]. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Santana César Pontes (OAB 373131/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP) |
| 08/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando que o eventual acolhimento dos embargos implicará a modificação da decisão embargada, manifeste-se a parte contrária [CPC, art. 1.023, §2º]. |
| 06/07/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCBT.26.70032497-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/07/2026 15:59 |
| 06/07/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCBT.26.70032427-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/07/2026 13:33 |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1556/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1556/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente deCumprimento Definitivo de Sentença(convertido à fl. 186) movido porFabricio Lillo Silvaem face deAdélia Guimarães Campos Garcia, Angela Guimarães de OliveiraeEdson Guimarães, visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Passo a decidir sobre as questões pendentes, conforme o estado do processo: 1. Da Representação Processual (Curadoria Especial): Diante da manifestação de fls. 250 e do quanto já decidido à fl. 226, observo que a executada Angela Guimarães de Oliveira constituiu patrono particular (fl. 180). Assim,defiro o pedido da Dra. Martinha da Costa Gomes (fl. 250). Providencie a Serventia a exclusão definitiva de seu nome do Sistema de Automação da Justiça - SAJ em relação a este incidente, anotando-se a cessação do encargo de Curadora Especial, uma vez que a representação processual da parte já se encontra regularizada por advogado constituído. 2. Da Gratuidade da Justiça (Executada Angela): A executada Angela pleiteou o benefício da gratuidade (fls. 172/182). O exequente impugnou o pedido, trazendo elementos que indicam que a executada reside na Espanha (fls. 195/196) e realiza movimentações financeiras internacionais (fls. 197/198). Intimada a esclarecer tais pontos (fl. 227), a executada apresentou justificativas às fls. 234/238, alegando ser dependente do marido e que as remessas via sistemaWisedestinam-se ao auxílio de sua filha no Brasil. Contudo, apesar das alegações de saúde e idade, a executada não colacionou aos autos extratos bancários de suas contas no exterior ou comprovantes de rendimentos do cônjuge, de quem afirma ser dependente, o que seria indispensável para aferir a real economia do núcleo familiar, especialmente considerando o padrão de vida de quem mantém residência na Europa. A omissão de informações relevantes no início do pedido e a prova de trânsito vultoso de valores (fl. 197) militam contra a presunção de pobreza. Assim,indefiro o benefício da gratuidade da justiça à executada Angela Guimarães de Oliveira. 3. Da Impugnação de Edson Guimarães (fls. 150/162): O executado Edson compareceu espontaneamente, suprindo eventual vício de citação (fl. 187). Em sua defesa, alega: a) inexistência de solidariedade; b) excesso de execução quanto à majoração recursal (15%), alegando que não apelou da sentença. 3.1. Da Solidariedade: A tese de inexistência de solidariedade não prospera. Conforme se extrai da sentença (fls. 17/24) e do acórdão (fls. 26/33), não houve a distribuição proporcional da responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência entre os réus vencidos. Aplica-se, portanto, a regra doartigo 87, § 2º, do CPC, segundo a qual, se a distribuição não for feita expressamente, os vencidos respondem solidariamente. 3.2. Do Excesso de Execução (Majoração Recursal): Assiste razão parcial ao impugnante neste ponto. A majoração dos honorários de 12% para 15% (fl. 32) decorreu do artigo 85, § 11, do CPC, em razão do improvimento do recurso de apelação interposto exclusivamente pelo corréu Martiniano. A majoração recursal é um ônus processual imposto àquele que recorre e sucumbe novamente. Assim, tal acréscimo de 3% não pode atingir os executados que não interpuseram recurso, sob pena de violar o princípio da personalidade dos efeitos recursais. Pelo exposto,acolho parcialmente a impugnação de Edson Guimarãesapenas para declarar o excesso de execução no que tange à majoração de 3% (honorários recursais), devendo a execução contra Edson e Angela prosseguir pelo valor principal fixado na sentença (12% sobre o valor da causa), devidamente atualizado. A executada Adélia, já beneficiária da gratuidade (fl. 186), mantém a suspensão da exigibilidade. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias, observando a exclusão dos honorários recursais (3%) em relação aos ora executados. Sem condenação em honorários nesta fase, ante o acolhimento apenas parcial da impugnação (Súmula 519 do STJ). Intimem-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Santana César Pontes (OAB 373131/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP) |
| 30/06/2026 |
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Trata-se de incidente deCumprimento Definitivo de Sentença(convertido à fl. 186) movido porFabricio Lillo Silvaem face deAdélia Guimarães Campos Garcia, Angela Guimarães de OliveiraeEdson Guimarães, visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Passo a decidir sobre as questões pendentes, conforme o estado do processo: 1. Da Representação Processual (Curadoria Especial): Diante da manifestação de fls. 250 e do quanto já decidido à fl. 226, observo que a executada Angela Guimarães de Oliveira constituiu patrono particular (fl. 180). Assim,defiro o pedido da Dra. Martinha da Costa Gomes (fl. 250). Providencie a Serventia a exclusão definitiva de seu nome do Sistema de Automação da Justiça - SAJ em relação a este incidente, anotando-se a cessação do encargo de Curadora Especial, uma vez que a representação processual da parte já se encontra regularizada por advogado constituído. 2. Da Gratuidade da Justiça (Executada Angela): A executada Angela pleiteou o benefício da gratuidade (fls. 172/182). O exequente impugnou o pedido, trazendo elementos que indicam que a executada reside na Espanha (fls. 195/196) e realiza movimentações financeiras internacionais (fls. 197/198). Intimada a esclarecer tais pontos (fl. 227), a executada apresentou justificativas às fls. 234/238, alegando ser dependente do marido e que as remessas via sistemaWisedestinam-se ao auxílio de sua filha no Brasil. Contudo, apesar das alegações de saúde e idade, a executada não colacionou aos autos extratos bancários de suas contas no exterior ou comprovantes de rendimentos do cônjuge, de quem afirma ser dependente, o que seria indispensável para aferir a real economia do núcleo familiar, especialmente considerando o padrão de vida de quem mantém residência na Europa. A omissão de informações relevantes no início do pedido e a prova de trânsito vultoso de valores (fl. 197) militam contra a presunção de pobreza. Assim,indefiro o benefício da gratuidade da justiça à executada Angela Guimarães de Oliveira. 3. Da Impugnação de Edson Guimarães (fls. 150/162): O executado Edson compareceu espontaneamente, suprindo eventual vício de citação (fl. 187). Em sua defesa, alega: a) inexistência de solidariedade; b) excesso de execução quanto à majoração recursal (15%), alegando que não apelou da sentença. 3.1. Da Solidariedade: A tese de inexistência de solidariedade não prospera. Conforme se extrai da sentença (fls. 17/24) e do acórdão (fls. 26/33), não houve a distribuição proporcional da responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência entre os réus vencidos. Aplica-se, portanto, a regra doartigo 87, § 2º, do CPC, segundo a qual, se a distribuição não for feita expressamente, os vencidos respondem solidariamente. 3.2. Do Excesso de Execução (Majoração Recursal): Assiste razão parcial ao impugnante neste ponto. A majoração dos honorários de 12% para 15% (fl. 32) decorreu do artigo 85, § 11, do CPC, em razão do improvimento do recurso de apelação interposto exclusivamente pelo corréu Martiniano. A majoração recursal é um ônus processual imposto àquele que recorre e sucumbe novamente. Assim, tal acréscimo de 3% não pode atingir os executados que não interpuseram recurso, sob pena de violar o princípio da personalidade dos efeitos recursais. Pelo exposto,acolho parcialmente a impugnação de Edson Guimarãesapenas para declarar o excesso de execução no que tange à majoração de 3% (honorários recursais), devendo a execução contra Edson e Angela prosseguir pelo valor principal fixado na sentença (12% sobre o valor da causa), devidamente atualizado. A executada Adélia, já beneficiária da gratuidade (fl. 186), mantém a suspensão da exigibilidade. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias, observando a exclusão dos honorários recursais (3%) em relação aos ora executados. Sem condenação em honorários nesta fase, ante o acolhimento apenas parcial da impugnação (Súmula 519 do STJ). Intimem-se. |
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.26.70016480-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2026 12:10 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2026 Teor do ato: Providencie o patrono interessado a juntada da procuração com nº do RGI [Registro Geral de Indicação] para fins de expedição da certidão de honorários. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Martinha da Costa Gomes (OAB 211895/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Santana César Pontes (OAB 373131/SP) |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o patrono interessado a juntada da procuração com nº do RGI [Registro Geral de Indicação] para fins de expedição da certidão de honorários. |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.26.70014348-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 21:38 |
| 04/03/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expeça-se certidão de honorários |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença (convertido à fl. 186), instaurado porFabricio Lillo Silvaem face deAdélia Guimarães Campos Garcia, Angela Guimarães de OliveiraeEdson Guimarães, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação principal (processo nº 1004614-55.2017.8.26.0157). Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em fase de apreciação das impugnações apresentadas pelos executados, bem como de questões incidentais relativas à representação processual e à manutenção de benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 1. Da Curadoria Especial Diante da manifestação de fls. 223/225, observo que a executadaAngela Guimarães de Oliveiraconstituiu patrono particular nos autos (fl. 180), o que faz cessar a necessidade de atuação da Curadoria Especial, outrora nomeada em razão da citação por edital na fase de conhecimento. O munus do Curador Especial é medida excepcional e transitória, operando-se a cessação automática com a habilitação de advogado constituído pela parte, nos termos doartigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto,JULGO EXTINTAa atuação da Curadora Especial, Dra. Martinha da Costa Gomes (OAB/SP nº 211.895). Proceda a Serventia à exclusão de seu nome do sistema e à anotação do nome da nova patrona regularmente constituída (fl. 180). Expeça-se certidão de honorários em favor da Curadora pelos atos praticados, observando-se o convênio DPE/OAB. 2. Da Impugnação de Angela Guimarães de Oliveira e da Litigância de Má-Fé O exequente suscitou a ocorrência de preclusão consumativa em relação à petição de fls. 172/185, bem como impugnou o benefício da gratuidade concedido à executadaAngela, alegando omissão de informações quanto à sua residência na Espanha e ocultação de patrimônio via transações bancárias coordenadas com sua filha (fls. 192/222). De fato, a executadaAngelajá havia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 56/93. Assim, a nova peça processual de fls. 172/185 não pode ser admitida quanto ao mérito da execução, ante a ocorrência depreclusão consumativa. A faculdade processual de impugnar o débito deve ser exercida em ato único e no prazo legal, sendo vedada a reiteração ou fragmentação da defesa. Quanto àgratuidade da justiça, os documentos trazidos pelo exequente (fls. 195/201) sugerem, em tese, que a executada reside no exterior e realiza movimentações financeiras internacionais via sistemaWise, o que contrasta com a declaração de hipossuficiência anteriormente aceita. Assim, em observância ao contraditório,intime-se a executada Angela Guimarães de Oliveirapara que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos de fls. 195/201 e esclareça:a)seu local de residência habitual;b)a origem e o destino das transferências bancárias apontadas pelo exequente; ec)por qual razão omitiu tais informações quando do pedido de gratuidade. Deverá, no mesmo ato, apresentar cópia de sua última declaração de bens e rendimentos ou documento equivalente no país de residência, sob pena de revogação do benefício, condenação ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais e multa por litigância de má-fé (artigo 80, incisos II e III, e artigo 100, parágrafo único, ambos do CPC). Por ora, fica reservada a análise do pedido de expedição de ofício às autoridades policiais e fiscais para após o esclarecimento supra. 3. Da Impugnação de Edson Guimarães O executadoEdsoncompareceu espontaneamente aos autos (fls. 150/162). Embora alegue nulidade de citação, oartigo 239, § 1º, do Código de Processo Civilé claro ao dispor que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação. Contudo, tal suprimento opera efeitosex nunc, razão pela qual sua impugnação é recebida como tempestiva. No mérito da impugnação: a) Da Solidariedade:Sem razão o impugnante. Nos termos doartigo 87, § 2º, do CPC, se a sentença não distribuir expressamente a responsabilidade proporcional entre os vencidos, estes responderãosolidariamentepelas despesas e honorários. No caso em tela, o título executivo não individualizou as cotas, atraindo a regra da solidariedade legal. b) Dos Honorários Recursais (12% vs. 15%):O impugnante sustenta que a majoração dos honorários operada pelo Tribunal de Justiça não lhe alcança, pois não interpôs recurso de apelação. Tal matéria, bem como o excesso de execução alegado, será decidida conjuntamente com a impugnação das demais coexecutadas para evitar decisões conflitantes. 4. Providências Finais Considerando que a controvérsia repousa, em parte, sobre o cálculo aritmético (termo inicial de juros e percentual aplicável), advirto às partes que este Juízo não dispõe mais de contadoria judicial. Eventual divergência persistente após as manifestações será dirimida pelo ônus da prova ou, se necessário, mediante nomeação de perito judicial às expensas dos executados, se for o caso de perícia sobre o débito. Diante do exposto, aguarde-se a manifestação da executadaAngela, conforme item "2" desta decisão. Caso haja interesse na composição amigável, as partes poderão apresentar proposta de acordo por escrito para a análise e eventual aceitação da outra parte e posterior homologação do juízo. Alerte-se que a composição favorece a celeridade e evita o desgaste entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Martinha da Costa Gomes (OAB 211895/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Santana César Pontes (OAB 373131/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença (convertido à fl. 186), instaurado porFabricio Lillo Silvaem face deAdélia Guimarães Campos Garcia, Angela Guimarães de OliveiraeEdson Guimarães, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação principal (processo nº 1004614-55.2017.8.26.0157). Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em fase de apreciação das impugnações apresentadas pelos executados, bem como de questões incidentais relativas à representação processual e à manutenção de benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 1. Da Curadoria Especial Diante da manifestação de fls. 223/225, observo que a executadaAngela Guimarães de Oliveiraconstituiu patrono particular nos autos (fl. 180), o que faz cessar a necessidade de atuação da Curadoria Especial, outrora nomeada em razão da citação por edital na fase de conhecimento. O munus do Curador Especial é medida excepcional e transitória, operando-se a cessação automática com a habilitação de advogado constituído pela parte, nos termos doartigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto,JULGO EXTINTAa atuação da Curadora Especial, Dra. Martinha da Costa Gomes (OAB/SP nº 211.895). Proceda a Serventia à exclusão de seu nome do sistema e à anotação do nome da nova patrona regularmente constituída (fl. 180). Expeça-se certidão de honorários em favor da Curadora pelos atos praticados, observando-se o convênio DPE/OAB. 2. Da Impugnação de Angela Guimarães de Oliveira e da Litigância de Má-Fé O exequente suscitou a ocorrência de preclusão consumativa em relação à petição de fls. 172/185, bem como impugnou o benefício da gratuidade concedido à executadaAngela, alegando omissão de informações quanto à sua residência na Espanha e ocultação de patrimônio via transações bancárias coordenadas com sua filha (fls. 192/222). De fato, a executadaAngelajá havia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 56/93. Assim, a nova peça processual de fls. 172/185 não pode ser admitida quanto ao mérito da execução, ante a ocorrência depreclusão consumativa. A faculdade processual de impugnar o débito deve ser exercida em ato único e no prazo legal, sendo vedada a reiteração ou fragmentação da defesa. Quanto àgratuidade da justiça, os documentos trazidos pelo exequente (fls. 195/201) sugerem, em tese, que a executada reside no exterior e realiza movimentações financeiras internacionais via sistemaWise, o que contrasta com a declaração de hipossuficiência anteriormente aceita. Assim, em observância ao contraditório,intime-se a executada Angela Guimarães de Oliveirapara que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos de fls. 195/201 e esclareça:a)seu local de residência habitual;b)a origem e o destino das transferências bancárias apontadas pelo exequente; ec)por qual razão omitiu tais informações quando do pedido de gratuidade. Deverá, no mesmo ato, apresentar cópia de sua última declaração de bens e rendimentos ou documento equivalente no país de residência, sob pena de revogação do benefício, condenação ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais e multa por litigância de má-fé (artigo 80, incisos II e III, e artigo 100, parágrafo único, ambos do CPC). Por ora, fica reservada a análise do pedido de expedição de ofício às autoridades policiais e fiscais para após o esclarecimento supra. 3. Da Impugnação de Edson Guimarães O executadoEdsoncompareceu espontaneamente aos autos (fls. 150/162). Embora alegue nulidade de citação, oartigo 239, § 1º, do Código de Processo Civilé claro ao dispor que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação. Contudo, tal suprimento opera efeitosex nunc, razão pela qual sua impugnação é recebida como tempestiva. No mérito da impugnação: a) Da Solidariedade:Sem razão o impugnante. Nos termos doartigo 87, § 2º, do CPC, se a sentença não distribuir expressamente a responsabilidade proporcional entre os vencidos, estes responderãosolidariamentepelas despesas e honorários. No caso em tela, o título executivo não individualizou as cotas, atraindo a regra da solidariedade legal. b) Dos Honorários Recursais (12% vs. 15%):O impugnante sustenta que a majoração dos honorários operada pelo Tribunal de Justiça não lhe alcança, pois não interpôs recurso de apelação. Tal matéria, bem como o excesso de execução alegado, será decidida conjuntamente com a impugnação das demais coexecutadas para evitar decisões conflitantes. 4. Providências Finais Considerando que a controvérsia repousa, em parte, sobre o cálculo aritmético (termo inicial de juros e percentual aplicável), advirto às partes que este Juízo não dispõe mais de contadoria judicial. Eventual divergência persistente após as manifestações será dirimida pelo ônus da prova ou, se necessário, mediante nomeação de perito judicial às expensas dos executados, se for o caso de perícia sobre o débito. Diante do exposto, aguarde-se a manifestação da executadaAngela, conforme item "2" desta decisão. Caso haja interesse na composição amigável, as partes poderão apresentar proposta de acordo por escrito para a análise e eventual aceitação da outra parte e posterior homologação do juízo. Alerte-se que a composição favorece a celeridade e evita o desgaste entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vencimento: 23/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCBT.26.70007510-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/02/2026 13:14 |
| 06/02/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCBT.26.70005603-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/02/2026 14:13 |
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Evoluída a Classe
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| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da certidão de trânsito em julgado acostada aos autos principais e noticiada à fl. 102, DEFIRO a conversão do presente incidente para Cumprimento Definitivo de Sentença. Providencie a Z. Serventia as anotações necessárias no sistema e na evolução de classe, se o caso. 2. Da regularização da representação processual e tempestividade: a) Acolho o pedido de fls. 140/141. Proceda a Z. Serventia à exclusão da advogada Dra. Keila Cristina Silva Moura Leite do cadastro processual, observando-se que as executadas Adélia e Angela já constituíram novos patronos. b) Em relação à executada Adélia, acolho a justificativa de instabilidade do sistema apresentada às fls. 144/149, corroborada pelos comunicados de indisponibilidade do E-SAJ. Assim, recebo a petição e documentos de fls. 116/128 como tempestivos. Anote-se o nome do novo patrono (fl. 116) no sistema. c) Em relação à executada Angela, defiro a habilitação da nova patrona conforme procuração de fl. 180. Anote-se. 3. Da Gratuidade de Justiça: a) Executada Adélia: Os documentos de fls. 120/126 (extratos bancários e comprovante de benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 1.800,00) demonstram, quantum satis, a hipossuficiência momentânea para arcar com as custas do incidente sem prejuízo do sustento. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à executada Adélia. Anote-se. b) Executada Angela: A executada pleiteia a gratuidade (fls. 172/182) juntando declaração de hipossuficiência e extratos. Por ora, para fins de processamento do incidente, DEFIRO a gratuidade de justiça, sem prejuízo de eventual impugnação específica pela parte credora. Anote-se. c) Executado Edson: O pedido de gratuidade formulado à fl. 151 será analisado conjuntamente com o mérito da impugnação, após o contraditório. 4. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Executado Edson): O executado Edson compareceu espontaneamente aos autos (fls. 150/162), suprindo a falta de citação nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, alega nulidade absoluta do ato citatório anterior (carta enviada a endereço diverso e recebida por terceiro estranho à lide) e apresenta Impugnação ao Cumprimento de Sentença arguindo, dentre outras matérias, excesso de execução e inexistência de solidariedade. Considerando a relevância dos fundamentos (nulidade de citação) e o risco de dano grave com o prosseguimento de atos expropriatórios baseados em citação possivelmente viciada, atribuo efeito suspensivo à impugnação apresentada por Edson, bem como estendo o efeito às coexecutadas no que tange aos atos de constrição patrimonial, para evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC. Diante do exposto e do efeito suspensivo concedido, INDEFIRO, por ora, os pedidos de pesquisa de bens (SISBAJUD e SNIPER) formulados pelo exequente às fls. 129/133, tendo em vista que a própria validade da formação da relação processual executiva em face de Edson e o valor correto do débito (solidário ou proporcional) estão sob judice. Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre: a) A Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado Edson (fls. 150/162), incluindo a alegação de nulidade de citação e os documentos juntados; b) O pedido de habilitação e gratuidade da executada Angela (fls. 172/182). Após a manifestação do exequente ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença conjunta das impugnações, ocasião em que serão decididas as questões sobre a validade da citação, a existência de solidariedade passiva, a base de cálculo dos honorários (12% ou 15%) e os encargos moratórios. Caso haja interesse na composição amigável, as partes poderão apresentar proposta de acordo por escrito para análise e eventual aceitação pela parte contrária, visando à posterior homologação judicial. A composição favorece a celeridade processual e evita o desgaste desnecessário entre os envolvidos. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Santana César Pontes (OAB 373131/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da certidão de trânsito em julgado acostada aos autos principais e noticiada à fl. 102, DEFIRO a conversão do presente incidente para Cumprimento Definitivo de Sentença. Providencie a Z. Serventia as anotações necessárias no sistema e na evolução de classe, se o caso. 2. Da regularização da representação processual e tempestividade: a) Acolho o pedido de fls. 140/141. Proceda a Z. Serventia à exclusão da advogada Dra. Keila Cristina Silva Moura Leite do cadastro processual, observando-se que as executadas Adélia e Angela já constituíram novos patronos. b) Em relação à executada Adélia, acolho a justificativa de instabilidade do sistema apresentada às fls. 144/149, corroborada pelos comunicados de indisponibilidade do E-SAJ. Assim, recebo a petição e documentos de fls. 116/128 como tempestivos. Anote-se o nome do novo patrono (fl. 116) no sistema. c) Em relação à executada Angela, defiro a habilitação da nova patrona conforme procuração de fl. 180. Anote-se. 3. Da Gratuidade de Justiça: a) Executada Adélia: Os documentos de fls. 120/126 (extratos bancários e comprovante de benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 1.800,00) demonstram, quantum satis, a hipossuficiência momentânea para arcar com as custas do incidente sem prejuízo do sustento. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à executada Adélia. Anote-se. b) Executada Angela: A executada pleiteia a gratuidade (fls. 172/182) juntando declaração de hipossuficiência e extratos. Por ora, para fins de processamento do incidente, DEFIRO a gratuidade de justiça, sem prejuízo de eventual impugnação específica pela parte credora. Anote-se. c) Executado Edson: O pedido de gratuidade formulado à fl. 151 será analisado conjuntamente com o mérito da impugnação, após o contraditório. 4. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Executado Edson): O executado Edson compareceu espontaneamente aos autos (fls. 150/162), suprindo a falta de citação nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, alega nulidade absoluta do ato citatório anterior (carta enviada a endereço diverso e recebida por terceiro estranho à lide) e apresenta Impugnação ao Cumprimento de Sentença arguindo, dentre outras matérias, excesso de execução e inexistência de solidariedade. Considerando a relevância dos fundamentos (nulidade de citação) e o risco de dano grave com o prosseguimento de atos expropriatórios baseados em citação possivelmente viciada, atribuo efeito suspensivo à impugnação apresentada por Edson, bem como estendo o efeito às coexecutadas no que tange aos atos de constrição patrimonial, para evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC. Diante do exposto e do efeito suspensivo concedido, INDEFIRO, por ora, os pedidos de pesquisa de bens (SISBAJUD e SNIPER) formulados pelo exequente às fls. 129/133, tendo em vista que a própria validade da formação da relação processual executiva em face de Edson e o valor correto do débito (solidário ou proporcional) estão sob judice. Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre: a) A Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado Edson (fls. 150/162), incluindo a alegação de nulidade de citação e os documentos juntados; b) O pedido de habilitação e gratuidade da executada Angela (fls. 172/182). Após a manifestação do exequente ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença conjunta das impugnações, ocasião em que serão decididas as questões sobre a validade da citação, a existência de solidariedade passiva, a base de cálculo dos honorários (12% ou 15%) e os encargos moratórios. Caso haja interesse na composição amigável, as partes poderão apresentar proposta de acordo por escrito para análise e eventual aceitação pela parte contrária, visando à posterior homologação judicial. A composição favorece a celeridade processual e evita o desgaste desnecessário entre os envolvidos. Intime-se. Vencimento: 10/02/2026 |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70075353-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 15/12/2025 16:16 |
| 09/12/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70074119-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 09/12/2025 10:44 |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70072048-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 20:45 |
| 27/11/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCBT.25.70072014-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 27/11/2025 17:53 |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70071894-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2025 14:13 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70071692-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 17:07 |
| 26/11/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70071609-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/11/2025 14:19 |
| 07/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1755/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1755/2025 Teor do ato: Preliminarmente, defiro às executadas impugnantes (Adélia e Ângela) o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, documentalmente, a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Para tanto, deverão acostar aos autos cópias de suas três últimas declarações de Imposto de Renda (ou declaração de isenção), extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias e outros documentos que entendam pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (fls. 60). Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Preliminarmente, defiro às executadas impugnantes (Adélia e Ângela) o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, documentalmente, a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Para tanto, deverão acostar aos autos cópias de suas três últimas declarações de Imposto de Renda (ou declaração de isenção), extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias e outros documentos que entendam pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (fls. 60). Vencimento: 26/11/2025 |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA808151745TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Edson Guimarães Diligência : 06/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 05/09/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70053830-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 05/09/2025 23:28 |
| 04/09/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCBT.25.70053558-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/09/2025 23:15 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 45/47: Razão assiste ao embargante, visto que a fl. 338 dos autos principais a executada Ângela constituiu advogados de Adélia, assim, fica executada intimada pelo diário oficial em relação à decisão de fl. 41, fluindo o prazo para o pagamento a partir da presente decisão. Já foi inserido o patrono constituído por Angela para o recebimento de intimações e excluída a advogada dativa. No mais, cumpra-se o determinado a fl. 41 em relação ao executado Edson. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 15/08/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fl. 45/47: Razão assiste ao embargante, visto que a fl. 338 dos autos principais a executada Ângela constituiu advogados de Adélia, assim, fica executada intimada pelo diário oficial em relação à decisão de fl. 41, fluindo o prazo para o pagamento a partir da presente decisão. Já foi inserido o patrono constituído por Angela para o recebimento de intimações e excluída a advogada dativa. No mais, cumpra-se o determinado a fl. 41 em relação ao executado Edson. Intime-se. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCBT.25.70041505-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/07/2025 16:38 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2025 Teor do ato: Vistos. Incabível o pedido de penhora visto que a parte executada não foi devidamente intimada para o pagamento. O executado Edson deve ser intimado por carta e a executada Ângela por edital, apenas Adélia será intimada por advogado, todos nos termos abaixo. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica intimada a executada Adélia, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sendo que as custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Martinha da Costa Gomes (OAB 211895/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Incabível o pedido de penhora visto que a parte executada não foi devidamente intimada para o pagamento. O executado Edson deve ser intimado por carta e a executada Ângela por edital, apenas Adélia será intimada por advogado, todos nos termos abaixo. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica intimada a executada Adélia, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sendo que as custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Vencimento: 05/08/2025 |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70036216-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2025 16:03 |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70029247-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2025 15:02 |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2025 Teor do ato: Vistos. Defere-se o processamento do Cumprimento Provisório de Sentença, haja vista a natureza cognitiva da ação originária e a interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos da legislação processual civil vigente. Contudo, o levantamento de eventuais valores penhorados ou depositados em juízo fica expressamente condicionado à superveniência do trânsito em julgado da decisão exequenda, como medida de cautela. Quanto ao pleito de recolhimento das custas processuais ao final, defere-se. Nos termos do Artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado exequente fica expressamente dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais. Tratando-se de norma processual federal específica e posterior que regula a matéria, afasta-se a necessidade de análise das hipóteses da lei estadual de custas ou da comprovação de hipossuficiência para o fim de dispensa do adiantamento. Caberá ao(s) executado(s), ao final, arcar(em) com o pagamento das referidas custas, caso sucumbente(s) na execução. Prossiga-se o cumprimento provisório de sentença. Intimem-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Martinha da Costa Gomes (OAB 211895/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP) |
| 15/04/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Defere-se o processamento do Cumprimento Provisório de Sentença, haja vista a natureza cognitiva da ação originária e a interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos da legislação processual civil vigente. Contudo, o levantamento de eventuais valores penhorados ou depositados em juízo fica expressamente condicionado à superveniência do trânsito em julgado da decisão exequenda, como medida de cautela. Quanto ao pleito de recolhimento das custas processuais ao final, defere-se. Nos termos do Artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado exequente fica expressamente dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais. Tratando-se de norma processual federal específica e posterior que regula a matéria, afasta-se a necessidade de análise das hipóteses da lei estadual de custas ou da comprovação de hipossuficiência para o fim de dispensa do adiantamento. Caberá ao(s) executado(s), ao final, arcar(em) com o pagamento das referidas custas, caso sucumbente(s) na execução. Prossiga-se o cumprimento provisório de sentença. Intimem-se. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1004614-55.2017.8.26.0157 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 04/09/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 05/09/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 26/11/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 15/12/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 06/02/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/02/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 02/04/2026 |
Petições Diversas |
| 06/07/2026 |
Embargos de Declaração |
| 06/07/2026 |
Embargos de Declaração |
| 16/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 07/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/01/2026 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 20/01/2025 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
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