Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0000100-95.2025.8.26.0157)
Assunto
Condomínio
Foro
Foro de Cubatão
Vara
3ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Fabricio Lillo Silva
Advogado:  Fabricio Lillo Silva  
Reqda  Adélia Guimarães Campos Garcia
Advogado:  Raphael Zigrossi  
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Movimentações

Data Movimento
07/08/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.26.70038550-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2026 15:14
07/08/2026 Conclusos para Decisão
28/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1797/2026 Data da Publicação: 29/07/2026
27/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1797/2026 Teor do ato: Diante do exposto: A)CONHEÇOdos embargos de declaração de fls. 258/263 (exequente) eDOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a contradição e declarar que a gratuidade de justiça deferida à executada Adélia possui efeitoex nunc, não impedindo o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. Rejeito os embargos quanto à majoração de 15%. B)CONHEÇOdos embargos de declaração de fls. 264/266 (executados) eDOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão eDEFERIRa gratuidade de justiça a Edson Guimarães, ressalvando-se, contudo, seus idênticos efeitosex nunc. Rejeito os embargos no tocante à executada Angela. C)INDEFIROos pedidos de multas processuais, bem como os pleitos de ofícios e condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. D)DEFIROa exclusão do advogado Dr. Paulo Ricardo Fernandes (OAB/SP 376.935) dos cadastros processuais. Providencie a Serventia as devidas anotações. Para o regular prosseguimento do feito, e considerando a eficáciaex nuncdas gratuidades deferidas, o exequente poderá buscar a satisfação do seu crédito em face dos executados Adélia, Angela e Edson, de forma solidária, limitado ao percentual de 12% sobre o valor da causa. Desta forma, intime-se o exequente para que apresente nova planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto a necessidade de rigorosa observância aos seguintes parâmetros, sob pena de indeferimento de futuras medidas constritivas:Os honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ) até o trânsito em julgado. Após, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá incidir somente a SELIC (que engloba juros e correção). Apresentada a planilha, voltem imediatamente conclusos para a apreciação dos pleitos de pesquisa patrimonial (SISBAJUD e demais sistemas). Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial para cumprimento das anotações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Santana César Pontes (OAB 373131/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP)
27/07/2026 Decisão Interlocutória de Mérito
Diante do exposto: A)CONHEÇOdos embargos de declaração de fls. 258/263 (exequente) eDOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a contradição e declarar que a gratuidade de justiça deferida à executada Adélia possui efeitoex nunc, não impedindo o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. Rejeito os embargos quanto à majoração de 15%. B)CONHEÇOdos embargos de declaração de fls. 264/266 (executados) eDOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão eDEFERIRa gratuidade de justiça a Edson Guimarães, ressalvando-se, contudo, seus idênticos efeitosex nunc. Rejeito os embargos no tocante à executada Angela. C)INDEFIROos pedidos de multas processuais, bem como os pleitos de ofícios e condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. D)DEFIROa exclusão do advogado Dr. Paulo Ricardo Fernandes (OAB/SP 376.935) dos cadastros processuais. Providencie a Serventia as devidas anotações. Para o regular prosseguimento do feito, e considerando a eficáciaex nuncdas gratuidades deferidas, o exequente poderá buscar a satisfação do seu crédito em face dos executados Adélia, Angela e Edson, de forma solidária, limitado ao percentual de 12% sobre o valor da causa. Desta forma, intime-se o exequente para que apresente nova planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto a necessidade de rigorosa observância aos seguintes parâmetros, sob pena de indeferimento de futuras medidas constritivas:Os honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ) até o trânsito em julgado. Após, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá incidir somente a SELIC (que engloba juros e correção). Apresentada a planilha, voltem imediatamente conclusos para a apreciação dos pleitos de pesquisa patrimonial (SISBAJUD e demais sistemas). Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial para cumprimento das anotações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Petições diversas

Data Tipo
23/05/2025 Petição Intermediária
24/06/2025 Petição Intermediária
17/07/2025 Embargos de Declaração
04/09/2025 Renúncia de Mandato/Encargo
05/09/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
26/11/2025 Manifestação sobre a Impugnação
26/11/2025 Petições Diversas
27/11/2025 Petição Intermediária
27/11/2025 Renúncia de Mandato/Encargo
27/11/2025 Petições Diversas
09/12/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
15/12/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
06/02/2026 Manifestação sobre a Impugnação
18/02/2026 Renúncia de Mandato/Encargo
23/03/2026 Petições Diversas
02/04/2026 Petições Diversas
06/07/2026 Embargos de Declaração
06/07/2026 Embargos de Declaração
16/07/2026 Petição Intermediária
19/07/2026 Renúncia de Mandato/Encargo
07/08/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
15/01/2026 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
20/01/2025 Inicial Cumprimento Provisório de Sentença Cível -