| Exeqte |
Arnaldo Regino Netto
Advogado: Arnaldo Regino Netto |
| Exectdo |
Irmãos Gonçalves Ribeiro Produtos Agropecuarios Ltda Me
Advogado: Ricardo Engert Milward de Azevedo Leitão Advogado: Marcio Vinicio Alves de Souza Advogado: Juventino Francisco Alvares Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCUH.26.70005926-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/08/2026 12:57 |
| 07/08/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCUH.26.70005901-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/08/2026 18:58 |
| 07/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2026 Data da Publicação: 10/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Alethea Carvalho Lopes, inscrita na JUCESP sob nº 899 . Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Dentro do dever de colaboração imposto pelo novo Código de Processo Civil, visando a celeridade e efetividade, deverá o patrono do exequente notificar diretamente o(a) leiloeiro(a) nomeado(a) por e-mail (e telefone, se necessário), com cópia desta decisão, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. Após a designação da data, que será oportunamente informada nos autos pelo leiloeiro, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente peticionar informando os nomes, endereços e recolher as custas pertinentes, observando que a zona rural desta Comarca não é abrangida pelos correios. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Int. Advogados(s): Ricardo Engert Milward de Azevedo Leitão (OAB 103209/SP), Kátia Pinto Diniz da Fonseca (OAB 148364/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 06/08/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Alethea Carvalho Lopes, inscrita na JUCESP sob nº 899 . Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Dentro do dever de colaboração imposto pelo novo Código de Processo Civil, visando a celeridade e efetividade, deverá o patrono do exequente notificar diretamente o(a) leiloeiro(a) nomeado(a) por e-mail (e telefone, se necessário), com cópia desta decisão, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. Após a designação da data, que será oportunamente informada nos autos pelo leiloeiro, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente peticionar informando os nomes, endereços e recolher as custas pertinentes, observando que a zona rural desta Comarca não é abrangida pelos correios. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Int. |
| 10/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCUH.26.70005926-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/08/2026 12:57 |
| 07/08/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCUH.26.70005901-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/08/2026 18:58 |
| 07/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2026 Data da Publicação: 10/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Alethea Carvalho Lopes, inscrita na JUCESP sob nº 899 . Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Dentro do dever de colaboração imposto pelo novo Código de Processo Civil, visando a celeridade e efetividade, deverá o patrono do exequente notificar diretamente o(a) leiloeiro(a) nomeado(a) por e-mail (e telefone, se necessário), com cópia desta decisão, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. Após a designação da data, que será oportunamente informada nos autos pelo leiloeiro, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente peticionar informando os nomes, endereços e recolher as custas pertinentes, observando que a zona rural desta Comarca não é abrangida pelos correios. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Int. Advogados(s): Ricardo Engert Milward de Azevedo Leitão (OAB 103209/SP), Kátia Pinto Diniz da Fonseca (OAB 148364/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 06/08/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Alethea Carvalho Lopes, inscrita na JUCESP sob nº 899 . Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Dentro do dever de colaboração imposto pelo novo Código de Processo Civil, visando a celeridade e efetividade, deverá o patrono do exequente notificar diretamente o(a) leiloeiro(a) nomeado(a) por e-mail (e telefone, se necessário), com cópia desta decisão, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. Após a designação da data, que será oportunamente informada nos autos pelo leiloeiro, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente peticionar informando os nomes, endereços e recolher as custas pertinentes, observando que a zona rural desta Comarca não é abrangida pelos correios. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Int. |
| 06/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.26.70005676-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2026 08:52 |
| 24/07/2026 |
Mandado Juntado
|
| 16/07/2026 |
Mandado Juntado
|
| 16/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a devolução do mandado de avaliação expedido às fls. 342/343. Int. Advogados(s): Ricardo Engert Milward de Azevedo Leitão (OAB 103209/SP), Kátia Pinto Diniz da Fonseca (OAB 148364/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 23/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a devolução do mandado de avaliação expedido às fls. 342/343. Int. |
| 23/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.26.70004588-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2026 11:25 |
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2026 Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Ricardo Engert Milward de Azevedo Leitão (OAB 103209/SP), Kátia Pinto Diniz da Fonseca (OAB 148364/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 12/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. |
| 12/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 324/328: Trata-se de pedido formulado pelo exequente para realização de bloqueio de valores via sistema SisbaJud, em face da pessoa jurídica indicada nos autos. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ juntado aos autos apresenta apenas a classificação de porte como "DEMAIS", sem especificar de forma clara a natureza jurídica da empresa. Tal informação é relevante para a análise do pedido, especialmente diante da possibilidade de confusão patrimonial. Assim, determino que o exequente junte aos autos documentos complementares que comprovem o tipo societário da empresa, tais como contrato social, estatuto ou outro documento equivalente. A medida é necessária para verificar se se trata de empresário individual, hipótese em que não há separação entre o patrimônio pessoal e o da empresa, permitindo que a execução prossiga também em face do CNPJ vinculado ao empresário individual. Caso se trate de pessoa jurídica distinta, será necessário o cadastramento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a juntada dos documentos e análise da natureza jurídica da empresa, será apreciado o pedido de bloqueio via SisbaJud. No mais, e uma vez que cumprida a regularização da anotação via ARISP, conforme certificado à fl. 323, expeça-se mandado de avaliação, por Oficial de Justiça, do imóvel descrito na matrícula nº 6.415 do Cartório de Registro de Imóveis de Cunha/SP, intimando-se o exequente, primeiramente, ao recolhimento das despesas para realização da diligência. Vale a presente decisão como mandado. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Kátia Pinto Diniz da Fonseca (OAB 148364/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 324/328: Trata-se de pedido formulado pelo exequente para realização de bloqueio de valores via sistema SisbaJud, em face da pessoa jurídica indicada nos autos. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ juntado aos autos apresenta apenas a classificação de porte como "DEMAIS", sem especificar de forma clara a natureza jurídica da empresa. Tal informação é relevante para a análise do pedido, especialmente diante da possibilidade de confusão patrimonial. Assim, determino que o exequente junte aos autos documentos complementares que comprovem o tipo societário da empresa, tais como contrato social, estatuto ou outro documento equivalente. A medida é necessária para verificar se se trata de empresário individual, hipótese em que não há separação entre o patrimônio pessoal e o da empresa, permitindo que a execução prossiga também em face do CNPJ vinculado ao empresário individual. Caso se trate de pessoa jurídica distinta, será necessário o cadastramento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a juntada dos documentos e análise da natureza jurídica da empresa, será apreciado o pedido de bloqueio via SisbaJud. No mais, e uma vez que cumprida a regularização da anotação via ARISP, conforme certificado à fl. 323, expeça-se mandado de avaliação, por Oficial de Justiça, do imóvel descrito na matrícula nº 6.415 do Cartório de Registro de Imóveis de Cunha/SP, intimando-se o exequente, primeiramente, ao recolhimento das despesas para realização da diligência. Vale a presente decisão como mandado. Intime-se. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidao bacen |
| 06/08/2025 |
Documento Juntado
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| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2025 Teor do ato: Vistos. O comprovante de pagamento da despesa para averbação da penhora deverá ser entregue diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. Int. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Kátia Pinto Diniz da Fonseca (OAB 148364/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O comprovante de pagamento da despesa para averbação da penhora deverá ser entregue diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. Int. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2025 |
Documento Juntado
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| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70007198-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 07:38 |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70006491-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 16/06/2025 16:55 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000103-49.2022.8.26.0159 (processo principal 0001278-35.2009.8.26.0159) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Arnaldo Regino Netto - Irmãos Gonçalves Ribeiro Produtos Agropecuarios Ltda Me - - Sérgio Luiz Gonçalves Ribeiro e outro - VISTOS. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: JUVENTINO FRANCISCO ALVARES BORGES (OAB 287871/SP), RICARDO AZEVEDO LEITAO (OAB 103209/SP), MARCIO VINICIO ALVES DE SOUZA (OAB 362985/SP), ARNALDO REGINO NETTO (OAB 205122/SP), KÁTIA PINTO DINIZ DA FONSECA (OAB 148364/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2025 Teor do ato: VISTOS. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Kátia Pinto Diniz da Fonseca (OAB 148364/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000103-49.2022.8.26.0159 (processo principal 0001278-35.2009.8.26.0159) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Arnaldo Regino Netto - Irmãos Gonçalves Ribeiro Produtos Agropecuarios Ltda Me - - Sérgio Luiz Gonçalves Ribeiro e outro - Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 6.415 do Cartório de Registro de Imóveis de Cunha/SP.415 (fls. 291/296), em nome de SÉRGIO LUIZ GONÇALVES RIBEIRO. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, observando-se a fração penhorada, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sem prejuízo, intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, devendo o exequente recolher as custas pertinentes no prazo de 15 dias. O exequente deverá, ainda, no prazo de 15 dias, indicar o endereço de eventuais cônjuges, credores hipotecários, coproprietários, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, recolhendo as despesas necessárias para intimação, sob pena de nulidade. Por fim, providencie o exequente o recolhimento da Diligência do Oficial de Justiça, viabilizando a avaliação do imóvel. Intime-se. - ADV: MARCIO VINICIO ALVES DE SOUZA (OAB 362985/SP), JUVENTINO FRANCISCO ALVARES BORGES (OAB 287871/SP), ARNALDO REGINO NETTO (OAB 205122/SP), RICARDO AZEVEDO LEITAO (OAB 103209/SP), KÁTIA PINTO DINIZ DA FONSECA (OAB 148364/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 6.415 do Cartório de Registro de Imóveis de Cunha/SP.415 (fls. 291/296), em nome de SÉRGIO LUIZ GONÇALVES RIBEIRO. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, observando-se a fração penhorada, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sem prejuízo, intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, devendo o exequente recolher as custas pertinentes no prazo de 15 dias. O exequente deverá, ainda, no prazo de 15 dias, indicar o endereço de eventuais cônjuges, credores hipotecários, coproprietários, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, recolhendo as despesas necessárias para intimação, sob pena de nulidade. Por fim, providencie o exequente o recolhimento da Diligência do Oficial de Justiça, viabilizando a avaliação do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Kátia Pinto Diniz da Fonseca (OAB 148364/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 04/06/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 6.415 do Cartório de Registro de Imóveis de Cunha/SP.415 (fls. 291/296), em nome de SÉRGIO LUIZ GONÇALVES RIBEIRO. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, observando-se a fração penhorada, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sem prejuízo, intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, devendo o exequente recolher as custas pertinentes no prazo de 15 dias. O exequente deverá, ainda, no prazo de 15 dias, indicar o endereço de eventuais cônjuges, credores hipotecários, coproprietários, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, recolhendo as despesas necessárias para intimação, sob pena de nulidade. Por fim, providencie o exequente o recolhimento da Diligência do Oficial de Justiça, viabilizando a avaliação do imóvel. Intime-se. |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: 4578/4587 |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2025 Teor do ato: VISTOS. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Kátia Pinto Diniz da Fonseca (OAB 148364/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 14/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel. Prazo: 15 dias. Int. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2025 |
Documento Juntado
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| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 270 : defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, em conformidade com o formulário de fl. 271. Sem prejuízo, ao exequente para requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Kátia Pinto Diniz da Fonseca (OAB 148364/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 270 : defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, em conformidade com o formulário de fl. 271. Sem prejuízo, ao exequente para requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Int. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCUH.25.70004216-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/04/2025 15:39 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 265/266: Nada a reconsiderar. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos, devendo a parte interessada interpor o recurso cabível caso a irresignação persista. No mais, o bloqueio foi efetivado há mais de seis meses, sendo inequívoca a ciência do executado da constrição. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do exequente. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Kátia Pinto Diniz da Fonseca (OAB 148364/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 265/266: Nada a reconsiderar. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos, devendo a parte interessada interpor o recurso cabível caso a irresignação persista. No mais, o bloqueio foi efetivado há mais de seis meses, sendo inequívoca a ciência do executado da constrição. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do exequente. Intime-se. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCUH.25.70002666-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/03/2025 15:50 |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2025 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Os requeridos foram devidamente intimados para pagamento do débito, consoante fls. 106 e 209. Posteriormente, determinada a penhora de valores via Sisbajud, esta retornou parcialmente positiva, implicando na necessidade de nova intimação das partes para eventual impugnação. Nesse sentido, o requerido Sérgio foi intimado na pessoa de seu advogado às fls. 232/234, ao passo que a intimação de Guilherme, embora encaminhada ao endereço de citação, retornou negativa, porquanto este teria se mudado do local. Nos termos do artigo 274, parágrafo único e 841, §4º, ambos do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Portanto, no caso em tela, considerando que o executado alterou seu endereço sem comunicar previamente o Juízo, considera-se válida sua intimação. Defiro o levantamento de valores em favor do exequente, mediante apresentação do formulário. No mais, no prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, oportunidade em que também deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Kátia Pinto Diniz da Fonseca (OAB 148364/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo o feito à ordem. Os requeridos foram devidamente intimados para pagamento do débito, consoante fls. 106 e 209. Posteriormente, determinada a penhora de valores via Sisbajud, esta retornou parcialmente positiva, implicando na necessidade de nova intimação das partes para eventual impugnação. Nesse sentido, o requerido Sérgio foi intimado na pessoa de seu advogado às fls. 232/234, ao passo que a intimação de Guilherme, embora encaminhada ao endereço de citação, retornou negativa, porquanto este teria se mudado do local. Nos termos do artigo 274, parágrafo único e 841, §4º, ambos do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Portanto, no caso em tela, considerando que o executado alterou seu endereço sem comunicar previamente o Juízo, considera-se válida sua intimação. Defiro o levantamento de valores em favor do exequente, mediante apresentação do formulário. No mais, no prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, oportunidade em que também deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito. Intime-se. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70001728-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 08:28 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 226: por ora, indefiro a intimação editalícia do requerido. Em que pese a parte requerida não ter sido localizada pelos Correios e nem pelo oficial de justiça, prematuro o pedido de citação fícta. Assim, competindo ao Juízo observar as disposições legais referentes à citação por edital constantes no Código de Processo Civil de 2015, que estabelece expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, tornem os autos ao autor para requerer o entender de direito para localizar o atual endereço do executado. Prazo: 15 dias. Int . Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Kátia Pinto Diniz da Fonseca (OAB 148364/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 226: por ora, indefiro a intimação editalícia do requerido. Em que pese a parte requerida não ter sido localizada pelos Correios e nem pelo oficial de justiça, prematuro o pedido de citação fícta. Assim, competindo ao Juízo observar as disposições legais referentes à citação por edital constantes no Código de Processo Civil de 2015, que estabelece expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, tornem os autos ao autor para requerer o entender de direito para localizar o atual endereço do executado. Prazo: 15 dias. Int . |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Pedido de Intimação por Edital de Penhora de Valores Juntado
Nº Protocolo: WCUH.25.70000774-6 Tipo da Petição: Pedido de Intimação por Edital de Penhora de Valores Data: 27/01/2025 11:54 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2025 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) autor(es) acerca do mandado cumprido negativo. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Kátia Pinto Diniz da Fonseca (OAB 148364/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 20/01/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste(m)-se o(s) autor(es) acerca do mandado cumprido negativo. |
| 20/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 159.2024/003581-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/01/2025 Local: Oficial de justiça - Antonio Roberto Carlos Nogueira |
| 10/12/2024 |
Documento Juntado
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| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCUH.24.70014090-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/10/2024 09:49 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2024 Data da Disponibilização: 15/10/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: Página: |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2024 Teor do ato: Considerando a certidão retro, manifeste(m)-se o(s) autor(es) em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Kátia Pinto Diniz da Fonseca (OAB 148364/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 14/10/2024 |
Ato ordinatório
Considerando a certidão retro, manifeste(m)-se o(s) autor(es) em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. |
| 14/10/2024 |
Decurso de Prazo
certidão decurso de prazo |
| 11/10/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA703989469TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Guilherme Gonçalves Ribeiro |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado Sérgio Luiz Gonçalves Ribeiro, na pessoa de seu advogado, via DJE, para os fins do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Kátia Pinto Diniz da Fonseca (OAB 148364/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o executado Sérgio Luiz Gonçalves Ribeiro, na pessoa de seu advogado, via DJE, para os fins do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Int. |
| 04/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70010939-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 10:36 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( X ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital para intimação dos executados acerca do bloqueio parcial (extrato fls. 217/222). Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Kátia Pinto Diniz da Fonseca (OAB 148364/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 20/08/2024 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: ( X ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital para intimação dos executados acerca do bloqueio parcial (extrato fls. 217/222). |
| 20/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 159.2024/001020-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2024 Local: Oficial de justiça - Eduardo Pereira de Godoi |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 201: defiro. Cite-se o executado Guilherme, no endereço indicado. Int. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Kátia Pinto Diniz da Fonseca (OAB 148364/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 11/04/2024 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Fl. 201: defiro. Cite-se o executado Guilherme, no endereço indicado. Int. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCUH.24.70004296-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 10/04/2024 16:36 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2024 Teor do ato: "Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias, tendo em vista a pesquisa retro anexada." Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Kátia Pinto Diniz da Fonseca (OAB 148364/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 02/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias, tendo em vista a pesquisa retro anexada." |
| 02/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2024 Data da Disponibilização: 13/03/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: Página: |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente pretende o pagamento de R$ 60.282,23, referente a honorários advocatícios fixados quando da procedência de exceção de pré-executividade. A decisão de fls. 32 determinou a intimação pessoal do executado, para manifestação e regularização da representação processual. Às fls. 44/47, o exequente informa que houve o distrato da pessoa jurídica executada, com liquidação das cotas entre os sócios. Pretende, assim, a citação dos sócios, para impugnação ao cumprimento. Assim, a decisão de fls. 62/63 deferiu a sucessão processual. Em impugnação (fls. 122/135), o co-executado Sérgio Luiz Gonçalves Ribeiro, citado às fls. 101, suscita ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pessoa jurídica devedora foi dissolvida antes mesmo do trânsito em julgado da sentença em cumprimento, de modo a tornar inviável a execução em face de ex-sócio, na forma do art. 513, §5º, CPC. Argui, ainda, violação ao art. 524, II a IV, do CPC, a denotar inépcia. Assevera que a pessoa jurídica executada sequer existia quando do início da fase executiva, do que resulta ausência de personalidade jurídica, como pressuposto processual. Aponta prescrição da pretensão executiva, conforme art. 206, VIII, CC/02, e, ainda, preclusão, nos moldes do art. 1032 do CC. Destaca nulidade por falta de intimação pessoal para pagamento (art. 513, §4º, CPC). Obtempera que a sociedade foi dissolvida antes da existência do credito em execução, a inviabilizar a aplicação dos artigos 110 e 779 do CPC. Aponta que o despacho de fls. 73 não guarda conexão com o processo, a corroborar nulidade processual. No mérito, reitera sua irresponsabilidade pela dívida. Em caráter eventual, defende seja observado o quinhão recebido pelos sócios quando da liquidação da sociedade. Manifestação do exequente às fls. 144/149. É o relatório. Decido. Inicialmente, com a máxima vênia ao impugnante, sua legitimidade passiva, assim como sua responsabilidade pela dívida, foi examinada às fls. 62/63, de modo fundamentado: De fato, consta de fls. 51 que houve o distrato da pessoa jurídica executada, inclusive com liquidação dos haveres entre os sócios. Para que a pessoa jurídica seja extinta, não basta o mero registro do distrato na Junta Comercial. É necessária a nomeação de liquidante para arrecadar bens da sociedade, elaborar o inventário, o balanço geral do ativo e passivo e realizar o pagamento do passivo, nos termos dos incisos do artigo 1.103 do Código Civil. Ressalte-se que é apenas após o pagamento das dívidas da sociedade que será realizada a distribuição dos bens e dos valores remanescentes entre os sócios e, por fim, ocorrerá a extinção. Caso não atendidas tais providências, é possível que os sócios da pessoa jurídica extinta respondam pelo passivo pendente dela, hipótese em que ocorre a sua sucessão processual pelo sócio. O instituto da sucessão processual do sócio observa por analogia o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Muito embora a morte seja, por óbvio, um fenômeno exclusivo dos seres vivos, entende-se que a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, de modo que igual consequência deve ser aplicada, com as devidas adequações. Também é aplicável por analogia o artigo 779 do CPC, que prevê contra quem o processo de execução poderá ser promovido. Segundo consta do inciso II do referido artigo, a execução poderá ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor. Assim, extinta a personalidade jurídica, aplica-se o instituto da sucessão processual para que o sócio responda pelas dívidas deixadas pela sociedade, empresa ou organização. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem fixado o mesmo entendimento: Neste cenário, dissolvida a empresa executada, considera-se que houve a extinção da pessoa jurídica devedora, autorizando-se, assim, reconhecer a ocorrência da sucessão processual dos sócios em relação ao acervo patrimonial da entidade encerrada, conforme dispõe (sic) os artigos 110 e 779, II, do Código de Processo Civil (TJSP, AI n. 2008757-80.2022.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Min. Luiz Eurico, j. 25.03.2022). Portanto, defiro a sucessão do polo passivo, passando a constar as pessoas físicas de Sérgio Luiz Gonçalves Ribeiro e Guilherme Gonçalves Ribeiro. Não se trata, pois, de fiador, corresponsável ou coobrigado, mas de verdadeiro sucessor processual, razão pela qual não se aplica o art. 513, §5º, CPC. Tampouco se verifica infração ao art. 524, II a VI do CPC. Os critérios de cálculo do montante foram expostos na planilha de fls. 11 e, se o impugnante pretendia se insurgir quanto à quantia, deveria ter indicado o valor que entendia correto (art. 525, §4º, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. De outro giro, o trânsito em julgado da sentença se deu em 13.08.2019, mas o processo principal tramitava desde 2009 (fls. 05/10). Nessa linha, ciente de que pendia discussão judicial, se a pessoa jurídica foi extinta sem reserva de valores para suportar eventual condenação - com crédito que poderia ser reconhecido nos autos em favor do excipiente, como o foi -, não podem os sócios se valer da própria torpeza para, agora, suscitarem ausência de pressuposto processual para a execução, ou inaplicabilidade dos artigos 110 e 779 do CPC. Ora, justamente porque a sociedade foi extinta de modo irregular, sem a prévia liquidação de créditos e débitos, ou seja, porque não mais havia personalidade jurídica para a execução, a responsabilidade dos sócios, como sucessores, foi reconhecida por este Juízo. E não se verifica, ainda, nulidade decorrente da falta de intimação pessoal, pois o impugnante foi pessoalmente intimado às fls. 101, para pagamento ou defesa, e a pessoa jurídica originária, conforme dito pelo próprio ex-sócio, não poderia mais ser intimada pessoalmente, diante de sua dissolução. Tampouco se extrai nulidade no despacho de fls. 73 que, além de em nada interferir na responsabilidade do impugnante, decorreu de "peça sigilosa", requerimento de arresto deduzido pelo exequente nessas condições de forma lícita, para assegurar a efetividade da medida. De todo modo, o requerimento sequer foi deferido, em favor dos executados, que ainda não haviam sido pessoalmente intimados. Rejeitam-se, ademais, as prejudiciais de prescrição e de preclusão. O título executivo judicial, que versa sobre honorários de sucumbência, não se submete ao prazo genérico trienal do Código Civil, mas ao quinquenal, do art. 25, II, do EOAB. Assim, transitada em julgado a condenação em 2019, tempestivo o manejo do cumprimento em 2022. Já o art. 1032 do CC/02, do qual teria decorrido preclusão, não se aplica ao caso pois o impugnante não se trata de sócio retirante, excluído ou falecido. Reitera-se que houve, ao contrário, a extinção da sociedade, sem a reserva de bens para pagamento de credores, com pagamento antecipado de cotas aos sócios, a justificar a sucessão. Retorna-se, pois, ao teor da decisão de fls. 62/63, transcrita também nesta decisão para maior clareza na fundamentação. Por fim, anota-se que em momento algum foi dito que os sócios responderiam ilimitadamente pela dívida, mas se deixa expresso nesta oportunidade, para evitar futuras discussões a respeito, que a responsabilidade de cada ex-sócio é restrita ao quinhão recebido quando da dissolução societária. Ante o exposto, com a máxima vênia ao co- executado, rejeito a impugnação. Sem novos honorários, na forma do verbete n. 519 da Súmula do E.STJ. No mais, pende a intimação do co-executado Guilherme. Liberem-se as "peças sigilosas", para evitar tumulto processual. Defiro a pesquisa de endereço via SISBAJUD, para localização de Guilherme. Indefiro, porém, a penhora on line do valor total do débito, em especial porque a responsabilidade dos ex-sócios é restrita ao valor recebido quando da dissolução, constante de fls. 45, não havendo elementos concretos a indiciar dilapidação patrimonial com o intuito de frustrar o credor. Deve o impugnante, porém, em até 15 dias, depositar nos autos o valor que recebeu quando da dissolução (ainda inferior ao crédito total), com a devida correção e consectários do art. 523, §1°, CPC, sob pena de serem iniciados os procedimentos de execução forçada. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Kátia Pinto Diniz da Fonseca (OAB 148364/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 12/03/2024 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente pretende o pagamento de R$ 60.282,23, referente a honorários advocatícios fixados quando da procedência de exceção de pré-executividade. A decisão de fls. 32 determinou a intimação pessoal do executado, para manifestação e regularização da representação processual. Às fls. 44/47, o exequente informa que houve o distrato da pessoa jurídica executada, com liquidação das cotas entre os sócios. Pretende, assim, a citação dos sócios, para impugnação ao cumprimento. Assim, a decisão de fls. 62/63 deferiu a sucessão processual. Em impugnação (fls. 122/135), o co-executado Sérgio Luiz Gonçalves Ribeiro, citado às fls. 101, suscita ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pessoa jurídica devedora foi dissolvida antes mesmo do trânsito em julgado da sentença em cumprimento, de modo a tornar inviável a execução em face de ex-sócio, na forma do art. 513, §5º, CPC. Argui, ainda, violação ao art. 524, II a IV, do CPC, a denotar inépcia. Assevera que a pessoa jurídica executada sequer existia quando do início da fase executiva, do que resulta ausência de personalidade jurídica, como pressuposto processual. Aponta prescrição da pretensão executiva, conforme art. 206, VIII, CC/02, e, ainda, preclusão, nos moldes do art. 1032 do CC. Destaca nulidade por falta de intimação pessoal para pagamento (art. 513, §4º, CPC). Obtempera que a sociedade foi dissolvida antes da existência do credito em execução, a inviabilizar a aplicação dos artigos 110 e 779 do CPC. Aponta que o despacho de fls. 73 não guarda conexão com o processo, a corroborar nulidade processual. No mérito, reitera sua irresponsabilidade pela dívida. Em caráter eventual, defende seja observado o quinhão recebido pelos sócios quando da liquidação da sociedade. Manifestação do exequente às fls. 144/149. É o relatório. Decido. Inicialmente, com a máxima vênia ao impugnante, sua legitimidade passiva, assim como sua responsabilidade pela dívida, foi examinada às fls. 62/63, de modo fundamentado: De fato, consta de fls. 51 que houve o distrato da pessoa jurídica executada, inclusive com liquidação dos haveres entre os sócios. Para que a pessoa jurídica seja extinta, não basta o mero registro do distrato na Junta Comercial. É necessária a nomeação de liquidante para arrecadar bens da sociedade, elaborar o inventário, o balanço geral do ativo e passivo e realizar o pagamento do passivo, nos termos dos incisos do artigo 1.103 do Código Civil. Ressalte-se que é apenas após o pagamento das dívidas da sociedade que será realizada a distribuição dos bens e dos valores remanescentes entre os sócios e, por fim, ocorrerá a extinção. Caso não atendidas tais providências, é possível que os sócios da pessoa jurídica extinta respondam pelo passivo pendente dela, hipótese em que ocorre a sua sucessão processual pelo sócio. O instituto da sucessão processual do sócio observa por analogia o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Muito embora a morte seja, por óbvio, um fenômeno exclusivo dos seres vivos, entende-se que a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, de modo que igual consequência deve ser aplicada, com as devidas adequações. Também é aplicável por analogia o artigo 779 do CPC, que prevê contra quem o processo de execução poderá ser promovido. Segundo consta do inciso II do referido artigo, a execução poderá ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor. Assim, extinta a personalidade jurídica, aplica-se o instituto da sucessão processual para que o sócio responda pelas dívidas deixadas pela sociedade, empresa ou organização. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem fixado o mesmo entendimento: Neste cenário, dissolvida a empresa executada, considera-se que houve a extinção da pessoa jurídica devedora, autorizando-se, assim, reconhecer a ocorrência da sucessão processual dos sócios em relação ao acervo patrimonial da entidade encerrada, conforme dispõe (sic) os artigos 110 e 779, II, do Código de Processo Civil (TJSP, AI n. 2008757-80.2022.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Min. Luiz Eurico, j. 25.03.2022). Portanto, defiro a sucessão do polo passivo, passando a constar as pessoas físicas de Sérgio Luiz Gonçalves Ribeiro e Guilherme Gonçalves Ribeiro. Não se trata, pois, de fiador, corresponsável ou coobrigado, mas de verdadeiro sucessor processual, razão pela qual não se aplica o art. 513, §5º, CPC. Tampouco se verifica infração ao art. 524, II a VI do CPC. Os critérios de cálculo do montante foram expostos na planilha de fls. 11 e, se o impugnante pretendia se insurgir quanto à quantia, deveria ter indicado o valor que entendia correto (art. 525, §4º, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. De outro giro, o trânsito em julgado da sentença se deu em 13.08.2019, mas o processo principal tramitava desde 2009 (fls. 05/10). Nessa linha, ciente de que pendia discussão judicial, se a pessoa jurídica foi extinta sem reserva de valores para suportar eventual condenação - com crédito que poderia ser reconhecido nos autos em favor do excipiente, como o foi -, não podem os sócios se valer da própria torpeza para, agora, suscitarem ausência de pressuposto processual para a execução, ou inaplicabilidade dos artigos 110 e 779 do CPC. Ora, justamente porque a sociedade foi extinta de modo irregular, sem a prévia liquidação de créditos e débitos, ou seja, porque não mais havia personalidade jurídica para a execução, a responsabilidade dos sócios, como sucessores, foi reconhecida por este Juízo. E não se verifica, ainda, nulidade decorrente da falta de intimação pessoal, pois o impugnante foi pessoalmente intimado às fls. 101, para pagamento ou defesa, e a pessoa jurídica originária, conforme dito pelo próprio ex-sócio, não poderia mais ser intimada pessoalmente, diante de sua dissolução. Tampouco se extrai nulidade no despacho de fls. 73 que, além de em nada interferir na responsabilidade do impugnante, decorreu de "peça sigilosa", requerimento de arresto deduzido pelo exequente nessas condições de forma lícita, para assegurar a efetividade da medida. De todo modo, o requerimento sequer foi deferido, em favor dos executados, que ainda não haviam sido pessoalmente intimados. Rejeitam-se, ademais, as prejudiciais de prescrição e de preclusão. O título executivo judicial, que versa sobre honorários de sucumbência, não se submete ao prazo genérico trienal do Código Civil, mas ao quinquenal, do art. 25, II, do EOAB. Assim, transitada em julgado a condenação em 2019, tempestivo o manejo do cumprimento em 2022. Já o art. 1032 do CC/02, do qual teria decorrido preclusão, não se aplica ao caso pois o impugnante não se trata de sócio retirante, excluído ou falecido. Reitera-se que houve, ao contrário, a extinção da sociedade, sem a reserva de bens para pagamento de credores, com pagamento antecipado de cotas aos sócios, a justificar a sucessão. Retorna-se, pois, ao teor da decisão de fls. 62/63, transcrita também nesta decisão para maior clareza na fundamentação. Por fim, anota-se que em momento algum foi dito que os sócios responderiam ilimitadamente pela dívida, mas se deixa expresso nesta oportunidade, para evitar futuras discussões a respeito, que a responsabilidade de cada ex-sócio é restrita ao quinhão recebido quando da dissolução societária. Ante o exposto, com a máxima vênia ao co- executado, rejeito a impugnação. Sem novos honorários, na forma do verbete n. 519 da Súmula do E.STJ. No mais, pende a intimação do co-executado Guilherme. Liberem-se as "peças sigilosas", para evitar tumulto processual. Defiro a pesquisa de endereço via SISBAJUD, para localização de Guilherme. Indefiro, porém, a penhora on line do valor total do débito, em especial porque a responsabilidade dos ex-sócios é restrita ao valor recebido quando da dissolução, constante de fls. 45, não havendo elementos concretos a indiciar dilapidação patrimonial com o intuito de frustrar o credor. Deve o impugnante, porém, em até 15 dias, depositar nos autos o valor que recebeu quando da dissolução (ainda inferior ao crédito total), com a devida correção e consectários do art. 523, §1°, CPC, sob pena de serem iniciados os procedimentos de execução forçada. Intime-se. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70001960-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/02/2024 17:07 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2024 Data da Disponibilização: 08/02/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: Página: |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada. Após, tornem conclusos para decisão, oportunidade em que os pedidos formulados pelo exequente serão apreciados. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Kátia Pinto Diniz da Fonseca (OAB 148364/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 07/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada. Após, tornem conclusos para decisão, oportunidade em que os pedidos formulados pelo exequente serão apreciados. Intime-se. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70000801-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 15:57 |
| 18/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Kátia Pinto Diniz da Fonseca (OAB 148364/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 15/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. |
| 01/10/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCUH.23.70011776-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/10/2023 13:53 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) autor(es) acerca das pesquisas realizadas. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 28/09/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste(m)-se o(s) autor(es) acerca das pesquisas realizadas. |
| 28/09/2023 |
Documento Juntado
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| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 114: Defiro, providencie-se a pesquisa de endereço como requerido. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 18/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 114: Defiro, providencie-se a pesquisa de endereço como requerido. Intime-se. |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.23.70011080-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 10:37 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2023 Teor do ato: Vistos. Com a devida vênia ao exequente, o SINESP não se destina à pesquisa de endereço. Há vários sistemas à disposição do interessado para tanto, dentre os quais SIEL, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Na verdade, o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) é uma plataforma de informações integradas, que possibilita consultas operacionais, investigativas e estratégicas sobre segurança pública, implementado em parceria com os entes federados. Não é o caso, assim, de utilizar um sistema com fim absolutamente diverso, para mera pesquisa de endereços. Portanto, requeira o exequente o que de direito, adequando seu requerimento aos sistemas de pesquisa mais adequados. Int. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com a devida vênia ao exequente, o SINESP não se destina à pesquisa de endereço. Há vários sistemas à disposição do interessado para tanto, dentre os quais SIEL, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Na verdade, o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) é uma plataforma de informações integradas, que possibilita consultas operacionais, investigativas e estratégicas sobre segurança pública, implementado em parceria com os entes federados. Não é o caso, assim, de utilizar um sistema com fim absolutamente diverso, para mera pesquisa de endereços. Portanto, requeira o exequente o que de direito, adequando seu requerimento aos sistemas de pesquisa mais adequados. Int. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.23.70010975-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 16:59 |
| 11/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2023 Teor do ato: Vista dos autos ao(a) autor(a) para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 11/09/2023 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao(a) autor(a) para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. |
| 11/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
efetuei diligências ao endereço indicado e não fui atendido. Efetuei novas diligências, falei com o Sr. Sérgio, e me informou ser irmão do SENHOR GUILHERME GONÇALVES RIBEIRO, que estaria ficando em Foz do Iguaçu ou São Paulo, cujos nomes das ruas ou número do telefone do executado me disse desconhecer, e que estaria trabalhando no ramo de tecnologia. Diante do que exposto, NÃO O INTIMEI, e devolvo o mandado em cartório. |
| 11/09/2023 |
Mandado Juntado
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| 11/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
efetuei diligências ao endereço indicado e INTIMEI O SENHOR SÉRGIO LUIZ GONÇALVES RIBEIRO, do inteiro teor do mandado, que bem ciente ficou, aceitando a contrafé que lhe ofereci, exarando sua assinatura no mandado. |
| 26/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 159.2023/001166-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2023 Local: Oficial de justiça - Ronaldo de Oliveira |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 91/92: defiro. Cite-se o executado Guilherme, via oficial de justiça, no novo endereço indicado. Int. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 18/04/2023 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Fls. 91/92: defiro. Cite-se o executado Guilherme, via oficial de justiça, no novo endereço indicado. Int. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCUH.23.70004180-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 14/04/2023 10:10 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2023 Teor do ato: Vista dos autos ao exequente para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 12/04/2023 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao exequente para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. |
| 12/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 159.2023/000654-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/04/2023 Local: Oficial de justiça - Ana Lúcia Parolari Corrêa |
| 08/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 159.2023/000655-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2023 Local: Oficial de justiça - Ronaldo de Oliveira |
| 03/03/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCUH.23.70002550-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 03/03/2023 09:28 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2023 Teor do ato: VISTOS. Fl. 149: por ora, providencie o exequente o recolhimento das custas pertinentes para intimação pessoal dos executados, nos exatos termos da decisão de fl. 62/63. Após, será apreciado o pedido de arresto, porquanto não há na petição apresentada quaisquer indícios de dilapidação do patrimônio a justificar a aplicação da medida de maneira cautelar. Int. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 01/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fl. 149: por ora, providencie o exequente o recolhimento das custas pertinentes para intimação pessoal dos executados, nos exatos termos da decisão de fl. 62/63. Após, será apreciado o pedido de arresto, porquanto não há na petição apresentada quaisquer indícios de dilapidação do patrimônio a justificar a aplicação da medida de maneira cautelar. Int. |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2023 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2023 Data da Disponibilização: 17/02/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: Página: |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 66/67: para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 16/02/2023 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Fls. 66/67: para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.23.70001915-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2023 11:27 |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2023 Teor do ato: Vistos. De fato, consta de fls. 51 que houve o distrato da pessoa jurídica executada, inclusive com liquidação dos haveres entre os sócios. Para que a pessoa jurídica seja extinta, não basta o mero registro do distrato na Junta Comercial. É necessária a nomeação de liquidante para arrecadar bens da sociedade, elaborar o inventário, o balanço geral do ativo e passivo e realizar o pagamento do passivo, nos termos dos incisos do artigo 1.103 do Código Civil. Ressalte-se que é apenas após o pagamento das dívidas da sociedade que será realizada a distribuição dos bens e dos valores remanescentes entre os sócios e, por fim, ocorrerá a extinção. Caso não atendidas tais providências, é possível que os sócios da pessoa jurídica extinta respondam pelo passivo pendente dela, hipótese em que ocorre a sua sucessão processual pelo sócio. O instituto da sucessão processual do sócio observa por analogia o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Muito embora a morte seja, por óbvio, um fenômeno exclusivo dos seres vivos, entende-se que a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, de modo que igual consequência deve ser aplicada, com as devidas adequações. Também é aplicável por analogia o artigo 779 do CPC, que prevê contra quem o processo de execução poderá ser promovido. Segundo consta do inciso II do referido artigo, a execução poderá ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor. Assim, extinta a personalidade jurídica, aplica-se o instituto da sucessão processual para que o sócio responda pelas dívidas deixadas pela sociedade, empresa ou organização. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem fixado o mesmo entendimento: Neste cenário, dissolvida a empresa executada, considera-se que houve a extinção da pessoa jurídica devedora, autorizando-se, assim, reconhecer a ocorrência da sucessão processual dos sócios em relação ao acervo patrimonial da entidade encerrada, conforme dispõe (sic) os artigos 110 e 779, II, do Código de Processo Civil (TJSP, AI n. 2008757-80.2022.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Min. Luiz Eurico, j. 25.03.2022). Portanto, defiro a sucessão do polo passivo, passando a constar as pessoas físicas de Sérgio Luiz Gonçalves Ribeiro e Guilherme Gonçalves Ribeiro. Para a retificação de partes, o autor deverá acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após a retificação no sistema e o recolhimento das custas pertinentes pelo exequente, intimem-se os executados, nos moldes e com as advertências de fls. 12. Intime-se. Advogados(s): Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 09/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De fato, consta de fls. 51 que houve o distrato da pessoa jurídica executada, inclusive com liquidação dos haveres entre os sócios. Para que a pessoa jurídica seja extinta, não basta o mero registro do distrato na Junta Comercial. É necessária a nomeação de liquidante para arrecadar bens da sociedade, elaborar o inventário, o balanço geral do ativo e passivo e realizar o pagamento do passivo, nos termos dos incisos do artigo 1.103 do Código Civil. Ressalte-se que é apenas após o pagamento das dívidas da sociedade que será realizada a distribuição dos bens e dos valores remanescentes entre os sócios e, por fim, ocorrerá a extinção. Caso não atendidas tais providências, é possível que os sócios da pessoa jurídica extinta respondam pelo passivo pendente dela, hipótese em que ocorre a sua sucessão processual pelo sócio. O instituto da sucessão processual do sócio observa por analogia o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Muito embora a morte seja, por óbvio, um fenômeno exclusivo dos seres vivos, entende-se que a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, de modo que igual consequência deve ser aplicada, com as devidas adequações. Também é aplicável por analogia o artigo 779 do CPC, que prevê contra quem o processo de execução poderá ser promovido. Segundo consta do inciso II do referido artigo, a execução poderá ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor. Assim, extinta a personalidade jurídica, aplica-se o instituto da sucessão processual para que o sócio responda pelas dívidas deixadas pela sociedade, empresa ou organização. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem fixado o mesmo entendimento: Neste cenário, dissolvida a empresa executada, considera-se que houve a extinção da pessoa jurídica devedora, autorizando-se, assim, reconhecer a ocorrência da sucessão processual dos sócios em relação ao acervo patrimonial da entidade encerrada, conforme dispõe (sic) os artigos 110 e 779, II, do Código de Processo Civil (TJSP, AI n. 2008757-80.2022.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Min. Luiz Eurico, j. 25.03.2022). Portanto, defiro a sucessão do polo passivo, passando a constar as pessoas físicas de Sérgio Luiz Gonçalves Ribeiro e Guilherme Gonçalves Ribeiro. Para a retificação de partes, o autor deverá acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após a retificação no sistema e o recolhimento das custas pertinentes pelo exequente, intimem-se os executados, nos moldes e com as advertências de fls. 12. Intime-se. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.23.70001049-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 15:18 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2023 Teor do ato: Considerando a certidão retro, manifeste(m)-se o(s) autor(es) em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 26/01/2023 |
Ato ordinatório
Considerando a certidão retro, manifeste(m)-se o(s) autor(es) em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. |
| 26/01/2023 |
Decurso de Prazo
certidão decurso de prazo |
| 27/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/11/2022 |
Mandado Juntado
|
| 03/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
efetuei diligências e não encontrei o representante legal da executada. Efetuei novas diligências e INTIMEI IRMÃOS GONÇALVES RIBEIRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ME, na pessoa do representante legal, SENHOR SÉRGIO LUIZ GONÇALVES RIBEIRO, na região, do inteiro teor do mandado, que bem ciente ficou, aceitando a contrafé que lhe ofereci, exarando sua assinatura no mandado. |
| 24/10/2022 |
Mandado Juntado
|
| 24/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/09/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 159.2022/001529-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2022 Local: Oficial de justiça - Ronaldo de Oliveira |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2022 Teor do ato: VISTOS. A despeito da relevância da argumentação da exequente, às fls. 29/30, é prudente, para evitar eventuais nulidades, que se intime pessoalmente o executado para regularizar a representação processual, tendo em vista que a renúncia ao mandadoad judiciase deu em 2019 e, mesmo na hipótese de ter havido vício na notificação da parte, aparentemente tal questão ainda não havia suscitada pela parte adversa. Portanto, cumpra-se fls. 26, apenas esclarecendo que, no caso de o executado não regularizar a representação processual, não será o caso de extinção, mas sim de prosseguimento do feito à à sua revelia. Int. Advogados(s): Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 21/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. A despeito da relevância da argumentação da exequente, às fls. 29/30, é prudente, para evitar eventuais nulidades, que se intime pessoalmente o executado para regularizar a representação processual, tendo em vista que a renúncia ao mandadoad judiciase deu em 2019 e, mesmo na hipótese de ter havido vício na notificação da parte, aparentemente tal questão ainda não havia suscitada pela parte adversa. Portanto, cumpra-se fls. 26, apenas esclarecendo que, no caso de o executado não regularizar a representação processual, não será o caso de extinção, mas sim de prosseguimento do feito à à sua revelia. Int. |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 159.2022/001110-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2022 Local: Oficial de justiça - Ronaldo de Oliveira |
| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.22.70004791-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2022 08:49 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2022 Teor do ato: VISTOS. Fls. 20/21: intime-se a parte, pessoalmente, para que regularize sua representação processual, em 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, do C.PC. Int Advogados(s): Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 07/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 20/21: intime-se a parte, pessoalmente, para que regularize sua representação processual, em 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, do C.PC. Int |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCUH.22.70004612-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 03/06/2022 14:56 |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2022 Teor do ato: Republicação de decisão: "Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado através de seu Advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int." Advogados(s): Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP), Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB 362985/SP) |
| 01/06/2022 |
Ato ordinatório
Republicação de decisão: "Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado através de seu Advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int." |
| 17/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 15: defiro. Providencie-se o cadastro dos advogados do executado no sistema e a exclusão do Dr. Ricardo. Após, republique-se a decisão de fl. 12. Int. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.22.70003778-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2022 14:24 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado através de seu Advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Arnaldo Regino Netto (OAB 205122/SP) |
| 10/05/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado através de seu Advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0001278-35.2009.8.26.0159 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 03/06/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 09/06/2022 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 03/03/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 14/04/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 01/10/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 06/10/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/01/2024 |
Petições Diversas |
| 22/02/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/04/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 30/07/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/01/2025 |
Pedido de Intimação por Edital de Penhora de Valores |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 08/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 15/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/04/2025 |
Pedido de Penhora |
| 21/05/2025 |
Pedido de Penhora |
| 16/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/08/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 19/06/2026 |
Petições Diversas |
| 31/07/2026 |
Petições Diversas |
| 07/08/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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