| Exeqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Exectdo |
Osmar Felipe Junior
Advogado: Paulo Sergio Mendes de Carvalho |
| Gestor |
Amanda Priscila Pena Crepaldi (Crepaldi Leilões)
Advogada: Natane Brito da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado, via DJE, na pessoa do advogado, do leilão designado. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o executado, via DJE, na pessoa do advogado, do leilão designado. Intime-se. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCUH.26.70003974-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/05/2026 20:58 |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado, via DJE, na pessoa do advogado, do leilão designado. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o executado, via DJE, na pessoa do advogado, do leilão designado. Intime-se. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCUH.26.70003974-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/05/2026 20:58 |
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.26.70003780-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2026 15:30 |
| 21/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2026 Teor do ato: Vistos. Em substituição, nomeio como leiloeiro(a) Amanda Priscila Pena Crepaldi - JUCESP 1001. Proceda-se a retificação da nomeação via portal e, sem prejuízo, intime-o(a), via e-mail. No mais, reporto-me à decisão de fls. 177/179. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em substituição, nomeio como leiloeiro(a) Amanda Priscila Pena Crepaldi - JUCESP 1001. Proceda-se a retificação da nomeação via portal e, sem prejuízo, intime-o(a), via e-mail. No mais, reporto-me à decisão de fls. 177/179. Intime-se. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) ANTONIO LUIZ GUARIGLIA. Dentro do dever de colaboração imposto pelo novo Código de Processo Civil, visando a celeridade e efetividade, deverá o patrono do exequente notificar diretamente a referida leiloeira por e-mail (e telefone, se necessário), com cópia desta decisão, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), valendo a presente decisão como mandado. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP) |
| 03/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) ANTONIO LUIZ GUARIGLIA. Dentro do dever de colaboração imposto pelo novo Código de Processo Civil, visando a celeridade e efetividade, deverá o patrono do exequente notificar diretamente a referida leiloeira por e-mail (e telefone, se necessário), com cópia desta decisão, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), valendo a presente decisão como mandado. Int. |
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.80004017-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/10/2025 13:52 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70010164-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 14:14 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Município de Cunha via portal, a fim de que se manifeste sobre o interesse na adjudicação dos automóveis, apontando, em caso negativo, as razões de maneira pormenorizada. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP) |
| 22/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o Município de Cunha via portal, a fim de que se manifeste sobre o interesse na adjudicação dos automóveis, apontando, em caso negativo, as razões de maneira pormenorizada. Intime-se. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Cunha - certidão - decurso de prazo - genérica |
| 08/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 05/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 159.2025/001689-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2025 Local: Oficial de justiça - Maurino Mendes da Rocha |
| 28/05/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/04/2025 |
Decurso de Prazo
certidão decurso de prazo |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado da avaliação dos bens juntada aos autos. Outrossim, indefiro a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 2723, localizado na rua Major Santana, 170, nesta Comarca, porquanto a propriedade não foi comprovada pelo documento apresentado. Decorrido prazo para o executado apresentar impugnação, intime-se o Município de Cunha, a fim de que se manifeste sobre o interesse na adjudicação dos automóveis. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o executado da avaliação dos bens juntada aos autos. Outrossim, indefiro a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 2723, localizado na rua Major Santana, 170, nesta Comarca, porquanto a propriedade não foi comprovada pelo documento apresentado. Decorrido prazo para o executado apresentar impugnação, intime-se o Município de Cunha, a fim de que se manifeste sobre o interesse na adjudicação dos automóveis. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70014121-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/10/2024 13:57 |
| 14/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/10/2024 |
Decurso de Prazo
certidão decurso de prazo |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o prazo para impugnação ou eventual decurso de prazo. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o prazo para impugnação ou eventual decurso de prazo. Int. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2024 |
Mandado Juntado
|
| 18/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70012109-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/09/2024 14:52 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 159.2024/002537-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2024 Local: Oficial de justiça - Roberta Maria Almeida Santos |
| 02/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora, proceda-se o bloqueio de transferência dos veículos via Renajud, valendo o extrato, acompanhado desta decisão como termo para implementação da constrição. Determino a expedição de mandado de avaliação e intimação do executado da constrição, para que, querendo, apresente impugnação nos prazo de 15 dias, devendo o Sr. Oficial de Justiça responsável pela diligência certificar sobre o estado de conservação do bem, anotando dados relevantes. Vale a presente decisão como mandado. Sem prejuízo, para análise do pedido de penhora de imóvel, providencie o exequente a apresentação da matrícula do bem. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP) |
| 27/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora, proceda-se o bloqueio de transferência dos veículos via Renajud, valendo o extrato, acompanhado desta decisão como termo para implementação da constrição. Determino a expedição de mandado de avaliação e intimação do executado da constrição, para que, querendo, apresente impugnação nos prazo de 15 dias, devendo o Sr. Oficial de Justiça responsável pela diligência certificar sobre o estado de conservação do bem, anotando dados relevantes. Vale a presente decisão como mandado. Sem prejuízo, para análise do pedido de penhora de imóvel, providencie o exequente a apresentação da matrícula do bem. Intime-se. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70009625-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/07/2024 10:49 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2024 Teor do ato: Vista ao Ministério Público. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP) |
| 24/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2024 |
Ato ordinatório
Vista ao Ministério Público. |
| 24/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2024 Data da Disponibilização: 27/06/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: Página: |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de informações via sistema: ( ) SISBAJUD - Pesquisa de endereços; ( ) SISBAJUD - Pesquisa de aplicações financeiras; ( ) INFOJUD - Pesquisa de endereços; (X ) INFOJUD - Pesquisa das últimas 3 declarações de renda; (X ) RENAJUD - Pesquisa de veículos; ( ) RENAJUD - Pesquisa de endereços. ( ) SIEL - pesquisa de endereços. Providencie a serventia o necessário. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP) |
| 26/06/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Defiro o pedido de informações via sistema: ( ) SISBAJUD - Pesquisa de endereços; ( ) SISBAJUD - Pesquisa de aplicações financeiras; ( ) INFOJUD - Pesquisa de endereços; (X ) INFOJUD - Pesquisa das últimas 3 declarações de renda; (X ) RENAJUD - Pesquisa de veículos; ( ) RENAJUD - Pesquisa de endereços. ( ) SIEL - pesquisa de endereços. Providencie a serventia o necessário. Int. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70007959-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/06/2024 15:49 |
| 22/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: Vistos. De início, verifica-se que já decorreu oo prazo para pagamento voluntário do débito. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/04/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à Vara Única do Foro de Cunha, em que são partes: parte autora/exequente - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 01.468.760/0001-90, e parte ré/executado - OSMAR FELIPE JUNIOR, CPF 09280497871, cujo valor da causa é: R$ 1.130.271,71 (Um milhão, cento e trinta mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e um centavos) Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP) |
| 07/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De início, verifica-se que já decorreu oo prazo para pagamento voluntário do débito. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/04/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à Vara Única do Foro de Cunha, em que são partes: parte autora/exequente - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 01.468.760/0001-90, e parte ré/executado - OSMAR FELIPE JUNIOR, CPF 09280497871, cujo valor da causa é: R$ 1.130.271,71 (Um milhão, cento e trinta mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e um centavos) Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70006785-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/05/2024 11:20 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA670384215TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Osmar Felipe Junior Diligência : 15/05/2024 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 64/66: O executado alega que houve o bloqueio de R$ 8.442,79, via SISBAJUD, relativos a seus vencimentos. Sustenta, ainda, a impenhorabilidade dos depósitos em conta inferiores a 40 salários mínimos, independente da natureza da conta, ou seja, se poupança ou corrente. Pede o desbloqueio. Decido. Com efeito, o executado demonstrou, às fls. 67, que o valor constrito conforme extrato de fls. 59/60 corresponde aos seus vencimentos líquidos, cuja impenhorabilidade é prevista no art. 833, IV, CPC. Não se ignora que a jurisprudência tem permitido a penhora de vencimentos em percentual que não inviabilize o sustento do executado, mesmo quando se trata de créditos não alimentares. No entanto, o crédito em execução é de R$ 1.130.271,71, de modo que a penhora de valor percentual dos vencimentos seria irrisória para a satisfação do valor. Outrossim, nos autos do processo 1000146-32.2023.8.26.0159, já foi deferida a penhora de percentual sobre vencimentos, em execução também ajuizada pelo Ministério Público, de modo que o deferimento de nova constrição percentual, nestes autos, terminaria por inviabilizar a subsistência do devedor. De outro giro, pela pesquisa SISBAJUD, extrai-se que o devedor não é titular de outros valores, a reforçar a impenhorabilidade do montante, nos moldes da lei processual civil. Ante o exposto, determino o desbloqueio da penhora realizada no BB, agência 2022, conta corrente 6219-7 (extrato de fls. 59/60). Ao exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 64/66: O executado alega que houve o bloqueio de R$ 8.442,79, via SISBAJUD, relativos a seus vencimentos. Sustenta, ainda, a impenhorabilidade dos depósitos em conta inferiores a 40 salários mínimos, independente da natureza da conta, ou seja, se poupança ou corrente. Pede o desbloqueio. Decido. Com efeito, o executado demonstrou, às fls. 67, que o valor constrito conforme extrato de fls. 59/60 corresponde aos seus vencimentos líquidos, cuja impenhorabilidade é prevista no art. 833, IV, CPC. Não se ignora que a jurisprudência tem permitido a penhora de vencimentos em percentual que não inviabilize o sustento do executado, mesmo quando se trata de créditos não alimentares. No entanto, o crédito em execução é de R$ 1.130.271,71, de modo que a penhora de valor percentual dos vencimentos seria irrisória para a satisfação do valor. Outrossim, nos autos do processo 1000146-32.2023.8.26.0159, já foi deferida a penhora de percentual sobre vencimentos, em execução também ajuizada pelo Ministério Público, de modo que o deferimento de nova constrição percentual, nestes autos, terminaria por inviabilizar a subsistência do devedor. De outro giro, pela pesquisa SISBAJUD, extrai-se que o devedor não é titular de outros valores, a reforçar a impenhorabilidade do montante, nos moldes da lei processual civil. Ante o exposto, determino o desbloqueio da penhora realizada no BB, agência 2022, conta corrente 6219-7 (extrato de fls. 59/60). Ao exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70005950-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 14/05/2024 10:54 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2024 Teor do ato: Fica o(a) executado(a) intimado, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada em suas aplicações financeiras (valor R$ 8.442,79), podendo impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP) |
| 10/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) executado(a) intimado, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada em suas aplicações financeiras (valor R$ 8.442,79), podendo impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 10/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 03/05/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2024 Teor do ato: VISTOS. I. Considerando-se a natureza do crédito perseguido, i.e., decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa - de natureza pública, portanto -, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para o "bloqueio" de valores do(s) executado(s), em valor correspondente ao da dívida, depositados ou aplicados em instituição financeira. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando os conclusos para protocolamento. II. Defiro, ainda, a expedição de certidão de ajuizamento da presente execução, cabendo ao próprio autor da ação seu encaminhamento. III. Após, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP) |
| 24/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. I. Considerando-se a natureza do crédito perseguido, i.e., decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa - de natureza pública, portanto -, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para o "bloqueio" de valores do(s) executado(s), em valor correspondente ao da dívida, depositados ou aplicados em instituição financeira. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando os conclusos para protocolamento. II. Defiro, ainda, a expedição de certidão de ajuizamento da presente execução, cabendo ao próprio autor da ação seu encaminhamento. III. Após, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Cumpra-se. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000233-56.2021.8.26.0159 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 31/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 25/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 29/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 13/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 23/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 21/05/2026 |
Petições Diversas |
| 28/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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