Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0007304-07.2020.8.26.0016) Extinto
Assunto
Cancelamento de vôo
Foro
Foro Central Juizados Especiais Cíveis
Vara
1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  André Vieira de Miranda
Advogada:  Fernanda Giorno de Campos  
Exectda  SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE
Advogado:  Alfredo Zucca Neto  
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Movimentações

Data Movimento
05/03/2021 Arquivado Definitivamente
ART.924 II
04/03/2021 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
18/01/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2021 Data da Disponibilização: 18/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3198 Página: 832-877
07/01/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0001/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação do exequente (fl. 155 dos autos principais) e do recibo de pagamento de fl. 11 do valor depositado, houve a satisfação do crédito, motivo pelo qual este processo atingiu a sua finalidade. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/15. Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/15). Certifique a Serventia o trânsito em julgado. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP)
18/12/2020 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da manifestação do exequente (fl. 155 dos autos principais) e do recibo de pagamento de fl. 11 do valor depositado, houve a satisfação do crédito, motivo pelo qual este processo atingiu a sua finalidade. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/15. Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/15). Certifique a Serventia o trânsito em julgado. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.