| Exeqte |
André Vieira de Miranda
Advogada: Fernanda Giorno de Campos |
| Exectda |
SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE
Advogado: Alfredo Zucca Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
ART.924 II |
| 04/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2021 Data da Disponibilização: 18/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3198 Página: 832-877 |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação do exequente (fl. 155 dos autos principais) e do recibo de pagamento de fl. 11 do valor depositado, houve a satisfação do crédito, motivo pelo qual este processo atingiu a sua finalidade. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/15. Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/15). Certifique a Serventia o trânsito em julgado. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP) |
| 18/12/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da manifestação do exequente (fl. 155 dos autos principais) e do recibo de pagamento de fl. 11 do valor depositado, houve a satisfação do crédito, motivo pelo qual este processo atingiu a sua finalidade. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/15. Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/15). Certifique a Serventia o trânsito em julgado. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. |
| 05/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
ART.924 II |
| 04/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2021 Data da Disponibilização: 18/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3198 Página: 832-877 |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação do exequente (fl. 155 dos autos principais) e do recibo de pagamento de fl. 11 do valor depositado, houve a satisfação do crédito, motivo pelo qual este processo atingiu a sua finalidade. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/15. Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/15). Certifique a Serventia o trânsito em julgado. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP) |
| 18/12/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da manifestação do exequente (fl. 155 dos autos principais) e do recibo de pagamento de fl. 11 do valor depositado, houve a satisfação do crédito, motivo pelo qual este processo atingiu a sua finalidade. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/15. Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/15). Certifique a Serventia o trânsito em julgado. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2020 |
Recibo Juntado
|
| 17/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
JEC Central I - Expedição de MLE |
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 1535-1562 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2020 Teor do ato: Vistos. Os cálculos apresentados pelo exequente merecem reparo porque não consideraram o valor depositado nos autos principais (fls. 149/150) R$4.415,28. Assim, para demonstração do saldo remanescente, deverá a exequente apresentar, no prazo de 10 dias, demonstrativo de cálculo observando o seguinte: os encargos devem incidir, inicialmente, até a data do referido depósito (outubro/2020) e então, desconta-se o valor depositado do valor devido, incidindo atualização monetária e juros de mora desde a data do depósito até a data do novo cálculo a ser apresentado. Int. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP) |
| 28/10/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Os cálculos apresentados pelo exequente merecem reparo porque não consideraram o valor depositado nos autos principais (fls. 149/150) R$4.415,28. Assim, para demonstração do saldo remanescente, deverá a exequente apresentar, no prazo de 10 dias, demonstrativo de cálculo observando o seguinte: os encargos devem incidir, inicialmente, até a data do referido depósito (outubro/2020) e então, desconta-se o valor depositado do valor devido, incidindo atualização monetária e juros de mora desde a data do depósito até a data do novo cálculo a ser apresentado. Int. |
| 26/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1005035-75.2020.8.26.0016 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |