| Exeqte |
Lídia Hiromi Fukuhara
Advogada: Raquel Rodrigues Nacagami |
| Exectdo |
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Tais Helena Fiorini Barbosa para o Titular 1 vaga 1 (2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro)". Motivo: 10. |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2022 Teor do ato: Diante da manifestação de fls. 98, consultei o Portal de Custas do E. TJSP e contatei ainda haver o valor de R$ 1.023,74 depositado nos autos, ato contínuo expedi o MLE no valor R$ 1.023,74 (valor depositado no cumprimento de sentença), com as devidas correções no momento do levantamento, em momento do levantamento, em favor da parte autora através do Portal de Custas, em atendimento a determinação de fls. 90. Após a assinatura do MLE pelo Magistrada , passara a constar a movimentação "MLE ASSINADO", momento em que o valor em tela estará à disposição da parte interessada , de acordo com o tipo de levantamento preenchido no Formulário MLE de fls 12. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raquel Rodrigues Nacagami (OAB 307436/SP) |
| 16/09/2022 |
Ato ordinatório
Diante da manifestação de fls. 98, consultei o Portal de Custas do E. TJSP e contatei ainda haver o valor de R$ 1.023,74 depositado nos autos, ato contínuo expedi o MLE no valor R$ 1.023,74 (valor depositado no cumprimento de sentença), com as devidas correções no momento do levantamento, em momento do levantamento, em favor da parte autora através do Portal de Custas, em atendimento a determinação de fls. 90. Após a assinatura do MLE pelo Magistrada , passara a constar a movimentação "MLE ASSINADO", momento em que o valor em tela estará à disposição da parte interessada , de acordo com o tipo de levantamento preenchido no Formulário MLE de fls 12. |
| 21/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJEC.22.70078736-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/07/2022 14:15 |
| 26/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Tais Helena Fiorini Barbosa para o Titular 1 vaga 1 (2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro)". Motivo: 10. |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2022 Teor do ato: Diante da manifestação de fls. 98, consultei o Portal de Custas do E. TJSP e contatei ainda haver o valor de R$ 1.023,74 depositado nos autos, ato contínuo expedi o MLE no valor R$ 1.023,74 (valor depositado no cumprimento de sentença), com as devidas correções no momento do levantamento, em momento do levantamento, em favor da parte autora através do Portal de Custas, em atendimento a determinação de fls. 90. Após a assinatura do MLE pelo Magistrada , passara a constar a movimentação "MLE ASSINADO", momento em que o valor em tela estará à disposição da parte interessada , de acordo com o tipo de levantamento preenchido no Formulário MLE de fls 12. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raquel Rodrigues Nacagami (OAB 307436/SP) |
| 16/09/2022 |
Ato ordinatório
Diante da manifestação de fls. 98, consultei o Portal de Custas do E. TJSP e contatei ainda haver o valor de R$ 1.023,74 depositado nos autos, ato contínuo expedi o MLE no valor R$ 1.023,74 (valor depositado no cumprimento de sentença), com as devidas correções no momento do levantamento, em momento do levantamento, em favor da parte autora através do Portal de Custas, em atendimento a determinação de fls. 90. Após a assinatura do MLE pelo Magistrada , passara a constar a movimentação "MLE ASSINADO", momento em que o valor em tela estará à disposição da parte interessada , de acordo com o tipo de levantamento preenchido no Formulário MLE de fls 12. |
| 21/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJEC.22.70078736-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/07/2022 14:15 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Expedi MLE`s nos valores de R$ 11.086,16 (valor depositado no processo principal) e R$ 1.023,74 (valor depositado no cumprimento de sentença), com as devidas correções no momento do levantamento, em momento do levantamento, em favor da parte autora através do Portal de Custas, em atendimento a determinação de fls. 90, Decorrido o prazo recursal. Após a assinatura do MLE pelo Magistrado(a) , passara a constar a movimentação "MLE ASSINADO", momento em que o valor em tela estará à disposição da parte interessada , de acordo com o tipo de levantamento preenchido no Formulário MLE de fls 12. Nada Mais. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raquel Rodrigues Nacagami (OAB 307436/SP) |
| 02/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conferi e finalizei o MLE retro expedido. |
| 02/02/2022 |
Ato ordinatório
Expedi MLE`s nos valores de R$ 11.086,16 (valor depositado no processo principal) e R$ 1.023,74 (valor depositado no cumprimento de sentença), com as devidas correções no momento do levantamento, em momento do levantamento, em favor da parte autora através do Portal de Custas, em atendimento a determinação de fls. 90, Decorrido o prazo recursal. Após a assinatura do MLE pelo Magistrado(a) , passara a constar a movimentação "MLE ASSINADO", momento em que o valor em tela estará à disposição da parte interessada , de acordo com o tipo de levantamento preenchido no Formulário MLE de fls 12. Nada Mais. |
| 31/01/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJEC.22.70006379-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/01/2022 15:53 |
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se COM URGÊNCIA mandado de levantamento da quantia de fs. 7/8 em favor da exequente, observando-se o formulário MLE preenchido a fs. 12. Atente-se a z. Serventia às determinações deste Juízo, para que não mais ocorram atrasos como o ora constatado (ressaltando-se que foi determinada a expedição de MLE em janeiro/2021, como se verifica a fs. 10, e reiteração da determinação em fevereiro/2021, como se constata do item 1 de fs. 31). 2. Expeça-se mandado de levantamento da quantia de fs. 89 em favor da exequente. Para tanto, deverá a parte interessada apresentar o competente formulário MLE devidamente preenchido. 3. Fica o executado intimado a cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença e mantida em acórdão, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto dos Juizados Especiais (quarenta salários mínimos). Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raquel Rodrigues Nacagami (OAB 307436/SP) |
| 13/01/2022 |
Decisão
Vistos. Expeça-se COM URGÊNCIA mandado de levantamento da quantia de fs. 7/8 em favor da exequente, observando-se o formulário MLE preenchido a fs. 12. Atente-se a z. Serventia às determinações deste Juízo, para que não mais ocorram atrasos como o ora constatado (ressaltando-se que foi determinada a expedição de MLE em janeiro/2021, como se verifica a fs. 10, e reiteração da determinação em fevereiro/2021, como se constata do item 1 de fs. 31). 2. Expeça-se mandado de levantamento da quantia de fs. 89 em favor da exequente. Para tanto, deverá a parte interessada apresentar o competente formulário MLE devidamente preenchido. 3. Fica o executado intimado a cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença e mantida em acórdão, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto dos Juizados Especiais (quarenta salários mínimos). Cumpra-se. Intimem-se. |
| 13/01/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro) para o(a) Juiz(a) Tais Helena Fiorini Barbosa. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2021 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJEC.21.70132193-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 15/12/2021 13:09 |
| 03/12/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJEC.21.70127475-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/12/2021 08:54 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2021 Teor do ato: Ciência ás partes do retorno dos autos do Colégio Recursal, ficando ciente, a parte requerente que para o devido processamento da execução deverá ser cadastrada petição sob o código 156 (Cumprimento de Sentença). Caso tal medida já tenha sido adotada, pede-se desconsiderar essa observação. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raquel Rodrigues Nacagami (OAB 307436/SP) |
| 01/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/12/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 01/12/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 36/37 transitou em julgado. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 01/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ás partes do retorno dos autos do Colégio Recursal, ficando ciente, a parte requerente que para o devido processamento da execução deverá ser cadastrada petição sob o código 156 (Cumprimento de Sentença). Caso tal medida já tenha sido adotada, pede-se desconsiderar essa observação. |
| 30/11/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 11/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.21.70106658-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2021 08:34 |
| 19/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Em atenção ao Comunicado CG nº 420/2019 (A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser efeito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, - DJE de 03/04/2019), CERTIFICO E DOU FÉ que o recurso interposto é TEMPESTIVO e o PREPARO foi corretamente efetuado. Certifico ainda que inexiste mídia para os presentes autos e que promovo a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal. |
| 26/07/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJEC.21.70076495-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/07/2021 16:30 |
| 26/07/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJEC.21.70076485-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/07/2021 16:21 |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 1784/1833 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2021 Teor do ato: Foi interposto Recurso Inominado às fls. 39 e seguintes.Fica intimada a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, através de advogado constituído. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raquel Rodrigues Nacagami (OAB 307436/SP) |
| 17/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi interposto Recurso Inominado às fls. 39 e seguintes.Fica intimada a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, através de advogado constituído. |
| 17/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao Provimento CG nº 01/2020 e art. 1098 das NSCGJ, consultei a veracidade e validade das guias de fls. 51/59 junto ao Sistema do Portal de Custas Recebimento e Depósito do TJSP, realizando a vinculação do documento ao número do processo e a respectiva queima. |
| 28/05/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJEC.21.70055625-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 28/05/2021 16:00 |
| 29/04/2021 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WJEC.21.70043797-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 29/04/2021 14:39 |
| 16/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 1611/1634 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Trata-se de embargos à execução em que o embargante alega justa causa para o descumprimento da obrigação de restabelecimento da conta da embargada, sob o argumento de que ela teria violado a política comercial do aplicativo. Pleiteia que a obrigação seja resolvida sem culpa do Facebook ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos em razão da impossibilidade de cumprimento. Em sua impugnação, a embargada alega que os embargos não podem ser admitidos em razão de não versarem sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Pleiteia seja o embargante condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Os presentes embargos são improcedentes, como se verá adiante. A análise dos presentes embargos permite constatar que o embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito já resolvido nos autos principais, com decisão transitada em julgado, o que não se admite, sob pena de ofensa à coisa julgada. A obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta da embargada no aplicativo Whatsapp foi imposta pela sentença e mantida pelo acórdão prolatados na fase de conhecimento, com trânsito em julgado em 13 de outubro de 2020 (fs. 280 dos autos principais). Consoante dispõe o art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Outrossim, de acordo com o art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Assim sendo, revela-se inviável juridicamente a rediscussão acerca da obrigação do embargante de proceder à reativação da conta da exequente junto ao aplicativo Whatsapp. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. 1. A preclusão impede que, no processo de execução judicial, sejam alegadas matérias superadas pela resolução final, razão por que a Lei é clara no sentido de que, no cumprimento da decisão somente é possível suscitar-se matérias supervenientes à sentença". (Precedentes: REsp 361758 / SP, DJ de 21/05/2007; REsp 554.346/RS, DJ 27.11.2006 ; REsp 667.557/RS, DJ 19.5.2005; AgRg no REsp 541.374/RS, DJ 3.11.2004 ) 5. Recurso especial desprovido (REsp 871.166/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.2008). Ressalte-se que não há se falar sequer em conversão da obrigação em perdas e danos, haja vista que o embargante é o representante, no Brasil, do conglomerado empresarial que administra o aplicativo Whatsapp, razão pela qual não se vislumbra impossibilidade no cumprimento da obrigação. Por outro lado, rejeito o pedido de aplicação das penas por litigância de má-fé reclamadas pela exequente, pois essa sanção pressupõe a existência de dano processual, o que não se verifica na hipótese: Sem a prova do comportamento maldoso da parte e, ainda, da existência efetiva do dano não se configura a litigância de má-fé. Inexistência de contrariedade ao art. 17, incisos II e III, do CPC. Recurso especial não conhecido (REsp 220.162, rel. Min. Barros Monteiro, j. 6.2.2001). Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos, determinando o regular prosseguimento da execução. P.R.I. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raquel Rodrigues Nacagami (OAB 307436/SP) |
| 09/04/2021 |
Julgada improcedente a ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Trata-se de embargos à execução em que o embargante alega justa causa para o descumprimento da obrigação de restabelecimento da conta da embargada, sob o argumento de que ela teria violado a política comercial do aplicativo. Pleiteia que a obrigação seja resolvida sem culpa do Facebook ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos em razão da impossibilidade de cumprimento. Em sua impugnação, a embargada alega que os embargos não podem ser admitidos em razão de não versarem sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Pleiteia seja o embargante condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Os presentes embargos são improcedentes, como se verá adiante. A análise dos presentes embargos permite constatar que o embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito já resolvido nos autos principais, com decisão transitada em julgado, o que não se admite, sob pena de ofensa à coisa julgada. A obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta da embargada no aplicativo Whatsapp foi imposta pela sentença e mantida pelo acórdão prolatados na fase de conhecimento, com trânsito em julgado em 13 de outubro de 2020 (fs. 280 dos autos principais). Consoante dispõe o art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Outrossim, de acordo com o art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Assim sendo, revela-se inviável juridicamente a rediscussão acerca da obrigação do embargante de proceder à reativação da conta da exequente junto ao aplicativo Whatsapp. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. 1. A preclusão impede que, no processo de execução judicial, sejam alegadas matérias superadas pela resolução final, razão por que a Lei é clara no sentido de que, no cumprimento da decisão somente é possível suscitar-se matérias supervenientes à sentença". (Precedentes: REsp 361758 / SP, DJ de 21/05/2007; REsp 554.346/RS, DJ 27.11.2006 ; REsp 667.557/RS, DJ 19.5.2005; AgRg no REsp 541.374/RS, DJ 3.11.2004 ) 5. Recurso especial desprovido (REsp 871.166/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.2008). Ressalte-se que não há se falar sequer em conversão da obrigação em perdas e danos, haja vista que o embargante é o representante, no Brasil, do conglomerado empresarial que administra o aplicativo Whatsapp, razão pela qual não se vislumbra impossibilidade no cumprimento da obrigação. Por outro lado, rejeito o pedido de aplicação das penas por litigância de má-fé reclamadas pela exequente, pois essa sanção pressupõe a existência de dano processual, o que não se verifica na hipótese: Sem a prova do comportamento maldoso da parte e, ainda, da existência efetiva do dano não se configura a litigância de má-fé. Inexistência de contrariedade ao art. 17, incisos II e III, do CPC. Recurso especial não conhecido (REsp 220.162, rel. Min. Barros Monteiro, j. 6.2.2001). Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos, determinando o regular prosseguimento da execução. P.R.I. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.21.70017102-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2021 18:24 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 1842/1863 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Os embargos à execução de fs. 14/30 referem-se exclusivamente à obrigação de fazer imposta em sentença. Considerando que o depósito de fs. 7/8 se refere ao pagamento da indenização por danos morais e honorários de sucumbência, cumpra-se item 1 de fs. 10, observando-se o formulário preenchido a fs. 12. Recebo a Impugnação/Embargos ofertados a fs. 14/30, sem efeito suspensivo, por não vislumbrar na hipótese perigo de a execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Manifeste-se a parte contrária em 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raquel Rodrigues Nacagami (OAB 307436/SP) |
| 17/02/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Os embargos à execução de fs. 14/30 referem-se exclusivamente à obrigação de fazer imposta em sentença. Considerando que o depósito de fs. 7/8 se refere ao pagamento da indenização por danos morais e honorários de sucumbência, cumpra-se item 1 de fs. 10, observando-se o formulário preenchido a fs. 12. Recebo a Impugnação/Embargos ofertados a fs. 14/30, sem efeito suspensivo, por não vislumbrar na hipótese perigo de a execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Manifeste-se a parte contrária em 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2021 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WJEC.21.70012191-0 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC) Data: 11/02/2021 09:50 |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 1996/2043 |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fs. 7/8 em favor da exequente. Para tanto, deverá a autora apresentar o competente formulário MLE devidamente preenchido. 2. Diga a exequente se há algo mais a requerer. No silêncio, tornem conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raquel Rodrigues Nacagami (OAB 307436/SP) |
| 02/02/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJEC.21.70007920-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 02/02/2021 13:49 |
| 27/01/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fs. 7/8 em favor da exequente. Para tanto, deverá a autora apresentar o competente formulário MLE devidamente preenchido. 2. Diga a exequente se há algo mais a requerer. No silêncio, tornem conclusos para sentença de extinção. Intime-se. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJEC.21.70004370-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 25/01/2021 11:25 |
| 19/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.21.70002250-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2021 12:04 |
| 19/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 1990/2031 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2020 Teor do ato: Fica a parte executada intimada para cumprimento integral da r. Sentença e pagamento do débito descrito na petição de fls. 1 e seguintes, no prazo de até 15 (quinze) dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC) e bloqueio dos ativos financeiros da parte executada por meio do sistema BACENJUD2. Ressaltando-se necessária a prévia intimação do devedor para pagamento para incidência de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC) (STJ, Corte Especial, REsp 940.274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raquel Rodrigues Nacagami (OAB 307436/SP) |
| 15/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada intimada para cumprimento integral da r. Sentença e pagamento do débito descrito na petição de fls. 1 e seguintes, no prazo de até 15 (quinze) dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC) e bloqueio dos ativos financeiros da parte executada por meio do sistema BACENJUD2. Ressaltando-se necessária a prévia intimação do devedor para pagamento para incidência de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC) (STJ, Corte Especial, REsp 940.274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). |
| 02/12/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1015739-84.2019.8.26.0016 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/01/2021 |
Petições Diversas |
| 25/01/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/02/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/02/2021 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 23/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2021 |
Recurso Inominado |
| 28/05/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/07/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/07/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/10/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/12/2021 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 31/01/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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