| Exeqte |
Cerdeira, Rocha Advogados e Consultores Legais
Advogado: Gutemberg de Siqueira Rocha |
| Exectda |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogada: Loyanna de Andrade Miranda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/01/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/11/2023 |
Recibo Juntado
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| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
JEC Central I - Expedição de MLE |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/01/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/11/2023 |
Recibo Juntado
|
| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
JEC Central I - Expedição de MLE |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2023 Teor do ato: Vistos. Verifica-se a satisfação da obrigação exigida. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se o caso e em termos, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, observando-se que o prazo estimado para expedição do MLE é de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação da sentença. Intime-se a parte para apresentar formulário MLE devidamente preenchido, se o caso. Não havendo o exequente feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P.I.C. Advogados(s): Gutemberg de Siqueira Rocha (OAB 248741/SP), Loyanna de Andrade Miranda (OAB 111202/MG) |
| 26/09/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Verifica-se a satisfação da obrigação exigida. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se o caso e em termos, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, observando-se que o prazo estimado para expedição do MLE é de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação da sentença. Intime-se a parte para apresentar formulário MLE devidamente preenchido, se o caso. Não havendo o exequente feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P.I.C. |
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.23.70134893-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2023 15:57 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2023 Teor do ato: Vistos. Para fins da extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, informe a parte autora se concorda com o pagamento informado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, será presumida a satisfação da obrigação, com a consequente extinção e arquivamento definitivo do processo. Intime-se. Advogados(s): Gutemberg de Siqueira Rocha (OAB 248741/SP), Loyanna de Andrade Miranda (OAB 111202/MG) |
| 22/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para fins da extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, informe a parte autora se concorda com o pagamento informado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, será presumida a satisfação da obrigação, com a consequente extinção e arquivamento definitivo do processo. Intime-se. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.23.70132408-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2023 11:15 |
| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.23.70121699-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/09/2023 17:50 |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2023 Teor do ato: Vistos. Em 05 dias, providencie o executado o pagamento do valor indicado a fls. 70. No silêncio, tornem conclusos para realização da diligência informatizada requerida a fls. 61. Intime-se. Advogados(s): Gutemberg de Siqueira Rocha (OAB 248741/SP), Loyanna de Andrade Miranda (OAB 111202/MG) |
| 24/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em 05 dias, providencie o executado o pagamento do valor indicado a fls. 70. No silêncio, tornem conclusos para realização da diligência informatizada requerida a fls. 61. Intime-se. |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.23.70114852-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 16:08 |
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Inicialmente, verifico que o valor cujo pagamento foi noticiado pelo executado à fl. 49 diz respeito à soma exequenda no Cumprimento de Sentença 0001016-38.2023.8.26.0016, paralelo a este, conforme fl. 73 daqueles autos. Não obstante, deixo de determinar multa por litigância de má-fé do executado, tendo em vista que não verifico ocorrência de qualquer das hipóteses legais para tanto. 2. A decisão à fl. 43 daqueles autos determinou que o exequente procedesse à divisão dos valores exequendos, tendo aquele incidente passado a versar sobre a condenação solidária fixada em sentença e mantida em acórdão. Versam estes autos, portanto, sobre execução dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação e custas processuais determinados pelo v. acórdão às fls. 416/419 dos autos principais. Anoto que a divisão dos processos se provou necessária ante a reiteração, pelo exequente, de cobrança dos valores fixados em acórdão em relação ao ora executado, conforme depreende-se das planilhas às fls. 41/42 daquele incidente. Tal reiteração, por si só, afasta por ora a possibilidade de extinção do feito ante a aparente concordância do exequente manifesta às fls. 18/20 do cumprimento de sentença paralelo, acima referido, onde a parte exequente afirmou que os valores cujo pagamento foi ali noticiado à fl. 12 referem-se à condenação estipulada em acórdão. Entretanto, inviável o acolhimento da planilha de fl. 63, calculada a partir das planilhas de fls. 43/44 destes autos, em que não se verifica qualquer abatimento das quantias efetivamente pagas pelo executado e manifestamente reconhecidas pelo exequente como voltadas à satisfação das dívidas aqui perseguidas. Dessa forma, proceda o exequente, em 10 dias, à juntada de planilha atualizada do débito determinado no v. acórdão acima citado em que conste o devido desconto dos valores pagos pela parte executada devidamente atualizados. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Gutemberg de Siqueira Rocha (OAB 248741/SP), Loyanna de Andrade Miranda (OAB 111202/MG) |
| 16/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Inicialmente, verifico que o valor cujo pagamento foi noticiado pelo executado à fl. 49 diz respeito à soma exequenda no Cumprimento de Sentença 0001016-38.2023.8.26.0016, paralelo a este, conforme fl. 73 daqueles autos. Não obstante, deixo de determinar multa por litigância de má-fé do executado, tendo em vista que não verifico ocorrência de qualquer das hipóteses legais para tanto. 2. A decisão à fl. 43 daqueles autos determinou que o exequente procedesse à divisão dos valores exequendos, tendo aquele incidente passado a versar sobre a condenação solidária fixada em sentença e mantida em acórdão. Versam estes autos, portanto, sobre execução dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação e custas processuais determinados pelo v. acórdão às fls. 416/419 dos autos principais. Anoto que a divisão dos processos se provou necessária ante a reiteração, pelo exequente, de cobrança dos valores fixados em acórdão em relação ao ora executado, conforme depreende-se das planilhas às fls. 41/42 daquele incidente. Tal reiteração, por si só, afasta por ora a possibilidade de extinção do feito ante a aparente concordância do exequente manifesta às fls. 18/20 do cumprimento de sentença paralelo, acima referido, onde a parte exequente afirmou que os valores cujo pagamento foi ali noticiado à fl. 12 referem-se à condenação estipulada em acórdão. Entretanto, inviável o acolhimento da planilha de fl. 63, calculada a partir das planilhas de fls. 43/44 destes autos, em que não se verifica qualquer abatimento das quantias efetivamente pagas pelo executado e manifestamente reconhecidas pelo exequente como voltadas à satisfação das dívidas aqui perseguidas. Dessa forma, proceda o exequente, em 10 dias, à juntada de planilha atualizada do débito determinado no v. acórdão acima citado em que conste o devido desconto dos valores pagos pela parte executada devidamente atualizados. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.23.70108872-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 14:15 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2023 Teor do ato: Vistos. Esclareça o credor a instauração do presente incidente e, consequentemente, o pedido retro, considerando o pagamento realizado a fls. 13/14 do processo n° 0001016-38.2023.8.26.0016, referente "à condenação estipulada no acórdão" (fl. 19 daqueles autos) e em relação ao qual, inclusive, a parte credora nada opôs (fls. 18/19). Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Gutemberg de Siqueira Rocha (OAB 248741/SP), Loyanna de Andrade Miranda (OAB 111202/MG) |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Esclareça o credor a instauração do presente incidente e, consequentemente, o pedido retro, considerando o pagamento realizado a fls. 13/14 do processo n° 0001016-38.2023.8.26.0016, referente "à condenação estipulada no acórdão" (fl. 19 daqueles autos) e em relação ao qual, inclusive, a parte credora nada opôs (fls. 18/19). Após, conclusos. Intime-se. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2023 Teor do ato: Vistos. Para fins da extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, informe a parte autora se concorda com o pagamento informado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, será presumida a satisfação da obrigação, com a consequente extinção e arquivamento definitivo do processo. Intime-se. Advogados(s): Gutemberg de Siqueira Rocha (OAB 248741/SP), Loyanna de Andrade Miranda (OAB 111202/MG) |
| 02/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para fins da extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, informe a parte autora se concorda com o pagamento informado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, será presumida a satisfação da obrigação, com a consequente extinção e arquivamento definitivo do processo. Intime-se. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.23.70102652-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2023 18:39 |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.23.70093615-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2023 14:10 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 e §1º do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa de seu advogado, ou se não o tiver, por meio de carta com AR, para que pague o valor do débito indicado ou comprove que já o fez, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e penhora, com prosseguimento da execução. O valor deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito. Fica a parte executada também intimada, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, de que transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (observando o disposto nos parágrafos 1º a 15 do art. 525 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Gutemberg de Siqueira Rocha (OAB 248741/SP), Loyanna de Andrade Miranda (OAB 111202M/G) |
| 07/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 e §1º do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa de seu advogado, ou se não o tiver, por meio de carta com AR, para que pague o valor do débito indicado ou comprove que já o fez, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e penhora, com prosseguimento da execução. O valor deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito. Fica a parte executada também intimada, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, de que transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (observando o disposto nos parágrafos 1º a 15 do art. 525 do CPC). Intime-se. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1071956-92.2019.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 11/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2023 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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