Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0008981-67.2023.8.26.0016)
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
Foro Central Juizados Especiais Cíveis
Vara
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Carlos Miletic
Advogado:  Leandro Francisco Reis Fonseca  
Advogada:  Gislaine Garcia Romão  
Exectdo  Esdras Soares Veiga
Advogada:  Lucia Anelli Tavares  
Advogado:  Erasto Soares Veiga  
TerIntInc  Itaú Unibanco S.A

Movimentações

Data Movimento
26/08/2026 Conclusos para Decisão
25/08/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70027670-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/08/2026 17:07
25/08/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70027621-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/08/2026 12:17
29/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1917/2026 Data da Publicação: 30/07/2026
28/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1917/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Esdras Soares Veiga contra a decisão de fls. 161/162, que homologou a avaliação do bem penhorado e deferiu a alienação judicial por leilão eletrônico, sob a alegação de omissão quanto à ausência de intimação do executado para se manifestar sobre o auto de avaliação de fls. 132, bem como quanto à impugnação por ele apresentada às fls. 149/151. Não assiste razão ao embargante. A decisão de fls. 139 determinou a intimação do exequente Carlos Miletic para que, no prazo de 15 dias, se manifestasse sobre a avaliação realizada e sobre a informação prestada pela instituição financeira, requerendo o que entendesse cabível para o prosseguimento do feito. Tal providência decorre da própria dinâmica do cumprimento de sentença, no qual incumbe ao exequente dar impulso ao processamento da execução em seu favor, não configurando omissão ou violação à isonomia processual a ausência de intimação específica do executado naquele momento processual. De todo modo, ainda que não tenha sido aberto prazo específico para a parte executada, esta, por iniciativa própria, apresentou impugnação à avaliação às fls. 149/151, sustentando subavaliação do bem e requerendo a homologação de parecer técnico mercadológico particular. Referida impugnação foi submetida à apreciação do Juízo e, ao homologar a avaliação realizada pela Sra. Oficial de Justiça por entender que esta observou os critérios técnicos pertinentes, considerando a localização do imóvel, suas características e os valores praticados na região, a decisão embargada rejeitou implicitamente as razões da impugnação, ao concluir pela ausência de elementos nos autos capazes de infirmar a estimativa apresentada pela avaliação oficial. Não há, portanto, omissão a ser sanada, pois a questão trazida pelo executado foi submetida ao crivo judicial e decidida, ainda que de forma contrária ao seu interesse, o que não se confunde com falta de apreciação. Tampouco se verifica prejuízo ao executado apto a caracterizar cerceamento de defesa ou nulidade, uma vez que sua manifestação foi tempestivamente juntada aos autos e efetivamente considerada no julgamento. Pretende o embargante, em verdade, a reforma do entendimento adotado quanto ao valor da avaliação e à regularidade do procedimento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, cuja natureza é meramente integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. Eventual inconformismo com o valor homologado ou com a condução processual deve ser veiculado pela via recursal própria. Em suma, não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material a sanar. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. No mais, tomo ciência da manifestação de fls. 171/172, na qual o Leiloeiro Oficial nomeado, Davi Borges de Aquino, declara aceitar o encargo. Aguarde-se a apresentação do edital de leilão, no prazo por ele indicado, para ulterior apreciação e deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Erasto Soares Veiga (OAB 13056/SP), Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB 141732/SP), Gislaine Garcia Romão (OAB 166534/SP), Lucia Anelli Tavares (OAB 67681/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
03/10/2023 Petições Diversas
06/03/2024 Pedido de Habilitação
09/05/2024 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
27/06/2024 Petições Diversas
17/07/2024 Petições Diversas
30/09/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
25/02/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
06/06/2025 Embargos de Declaração
23/10/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
10/12/2025 Pedido de Designação de Hastas
26/03/2026 Petições Diversas
01/07/2026 Pedido de Designação de Hastas
02/07/2026 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
03/07/2026 Impugnação ao Cumprimento de Decisão
13/07/2026 Embargos de Declaração
14/07/2026 Petições Diversas
25/08/2026 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
25/08/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.