| Exeqte |
Carlos Miletic
Advogado: Leandro Francisco Reis Fonseca Advogada: Gislaine Garcia Romão |
| Exectdo |
Esdras Soares Veiga
Advogada: Lucia Anelli Tavares Advogado: Erasto Soares Veiga |
| TerIntInc | Itaú Unibanco S.A |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70027670-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/08/2026 17:07 |
| 25/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70027621-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/08/2026 12:17 |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1917/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1917/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Esdras Soares Veiga contra a decisão de fls. 161/162, que homologou a avaliação do bem penhorado e deferiu a alienação judicial por leilão eletrônico, sob a alegação de omissão quanto à ausência de intimação do executado para se manifestar sobre o auto de avaliação de fls. 132, bem como quanto à impugnação por ele apresentada às fls. 149/151. Não assiste razão ao embargante. A decisão de fls. 139 determinou a intimação do exequente Carlos Miletic para que, no prazo de 15 dias, se manifestasse sobre a avaliação realizada e sobre a informação prestada pela instituição financeira, requerendo o que entendesse cabível para o prosseguimento do feito. Tal providência decorre da própria dinâmica do cumprimento de sentença, no qual incumbe ao exequente dar impulso ao processamento da execução em seu favor, não configurando omissão ou violação à isonomia processual a ausência de intimação específica do executado naquele momento processual. De todo modo, ainda que não tenha sido aberto prazo específico para a parte executada, esta, por iniciativa própria, apresentou impugnação à avaliação às fls. 149/151, sustentando subavaliação do bem e requerendo a homologação de parecer técnico mercadológico particular. Referida impugnação foi submetida à apreciação do Juízo e, ao homologar a avaliação realizada pela Sra. Oficial de Justiça por entender que esta observou os critérios técnicos pertinentes, considerando a localização do imóvel, suas características e os valores praticados na região, a decisão embargada rejeitou implicitamente as razões da impugnação, ao concluir pela ausência de elementos nos autos capazes de infirmar a estimativa apresentada pela avaliação oficial. Não há, portanto, omissão a ser sanada, pois a questão trazida pelo executado foi submetida ao crivo judicial e decidida, ainda que de forma contrária ao seu interesse, o que não se confunde com falta de apreciação. Tampouco se verifica prejuízo ao executado apto a caracterizar cerceamento de defesa ou nulidade, uma vez que sua manifestação foi tempestivamente juntada aos autos e efetivamente considerada no julgamento. Pretende o embargante, em verdade, a reforma do entendimento adotado quanto ao valor da avaliação e à regularidade do procedimento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, cuja natureza é meramente integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. Eventual inconformismo com o valor homologado ou com a condução processual deve ser veiculado pela via recursal própria. Em suma, não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material a sanar. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. No mais, tomo ciência da manifestação de fls. 171/172, na qual o Leiloeiro Oficial nomeado, Davi Borges de Aquino, declara aceitar o encargo. Aguarde-se a apresentação do edital de leilão, no prazo por ele indicado, para ulterior apreciação e deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Erasto Soares Veiga (OAB 13056/SP), Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB 141732/SP), Gislaine Garcia Romão (OAB 166534/SP), Lucia Anelli Tavares (OAB 67681/SP) |
| 26/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70027670-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/08/2026 17:07 |
| 25/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70027621-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/08/2026 12:17 |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1917/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1917/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Esdras Soares Veiga contra a decisão de fls. 161/162, que homologou a avaliação do bem penhorado e deferiu a alienação judicial por leilão eletrônico, sob a alegação de omissão quanto à ausência de intimação do executado para se manifestar sobre o auto de avaliação de fls. 132, bem como quanto à impugnação por ele apresentada às fls. 149/151. Não assiste razão ao embargante. A decisão de fls. 139 determinou a intimação do exequente Carlos Miletic para que, no prazo de 15 dias, se manifestasse sobre a avaliação realizada e sobre a informação prestada pela instituição financeira, requerendo o que entendesse cabível para o prosseguimento do feito. Tal providência decorre da própria dinâmica do cumprimento de sentença, no qual incumbe ao exequente dar impulso ao processamento da execução em seu favor, não configurando omissão ou violação à isonomia processual a ausência de intimação específica do executado naquele momento processual. De todo modo, ainda que não tenha sido aberto prazo específico para a parte executada, esta, por iniciativa própria, apresentou impugnação à avaliação às fls. 149/151, sustentando subavaliação do bem e requerendo a homologação de parecer técnico mercadológico particular. Referida impugnação foi submetida à apreciação do Juízo e, ao homologar a avaliação realizada pela Sra. Oficial de Justiça por entender que esta observou os critérios técnicos pertinentes, considerando a localização do imóvel, suas características e os valores praticados na região, a decisão embargada rejeitou implicitamente as razões da impugnação, ao concluir pela ausência de elementos nos autos capazes de infirmar a estimativa apresentada pela avaliação oficial. Não há, portanto, omissão a ser sanada, pois a questão trazida pelo executado foi submetida ao crivo judicial e decidida, ainda que de forma contrária ao seu interesse, o que não se confunde com falta de apreciação. Tampouco se verifica prejuízo ao executado apto a caracterizar cerceamento de defesa ou nulidade, uma vez que sua manifestação foi tempestivamente juntada aos autos e efetivamente considerada no julgamento. Pretende o embargante, em verdade, a reforma do entendimento adotado quanto ao valor da avaliação e à regularidade do procedimento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, cuja natureza é meramente integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. Eventual inconformismo com o valor homologado ou com a condução processual deve ser veiculado pela via recursal própria. Em suma, não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material a sanar. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. No mais, tomo ciência da manifestação de fls. 171/172, na qual o Leiloeiro Oficial nomeado, Davi Borges de Aquino, declara aceitar o encargo. Aguarde-se a apresentação do edital de leilão, no prazo por ele indicado, para ulterior apreciação e deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Erasto Soares Veiga (OAB 13056/SP), Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB 141732/SP), Gislaine Garcia Romão (OAB 166534/SP), Lucia Anelli Tavares (OAB 67681/SP) |
| 28/07/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Esdras Soares Veiga contra a decisão de fls. 161/162, que homologou a avaliação do bem penhorado e deferiu a alienação judicial por leilão eletrônico, sob a alegação de omissão quanto à ausência de intimação do executado para se manifestar sobre o auto de avaliação de fls. 132, bem como quanto à impugnação por ele apresentada às fls. 149/151. Não assiste razão ao embargante. A decisão de fls. 139 determinou a intimação do exequente Carlos Miletic para que, no prazo de 15 dias, se manifestasse sobre a avaliação realizada e sobre a informação prestada pela instituição financeira, requerendo o que entendesse cabível para o prosseguimento do feito. Tal providência decorre da própria dinâmica do cumprimento de sentença, no qual incumbe ao exequente dar impulso ao processamento da execução em seu favor, não configurando omissão ou violação à isonomia processual a ausência de intimação específica do executado naquele momento processual. De todo modo, ainda que não tenha sido aberto prazo específico para a parte executada, esta, por iniciativa própria, apresentou impugnação à avaliação às fls. 149/151, sustentando subavaliação do bem e requerendo a homologação de parecer técnico mercadológico particular. Referida impugnação foi submetida à apreciação do Juízo e, ao homologar a avaliação realizada pela Sra. Oficial de Justiça por entender que esta observou os critérios técnicos pertinentes, considerando a localização do imóvel, suas características e os valores praticados na região, a decisão embargada rejeitou implicitamente as razões da impugnação, ao concluir pela ausência de elementos nos autos capazes de infirmar a estimativa apresentada pela avaliação oficial. Não há, portanto, omissão a ser sanada, pois a questão trazida pelo executado foi submetida ao crivo judicial e decidida, ainda que de forma contrária ao seu interesse, o que não se confunde com falta de apreciação. Tampouco se verifica prejuízo ao executado apto a caracterizar cerceamento de defesa ou nulidade, uma vez que sua manifestação foi tempestivamente juntada aos autos e efetivamente considerada no julgamento. Pretende o embargante, em verdade, a reforma do entendimento adotado quanto ao valor da avaliação e à regularidade do procedimento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, cuja natureza é meramente integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. Eventual inconformismo com o valor homologado ou com a condução processual deve ser veiculado pela via recursal própria. Em suma, não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material a sanar. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. No mais, tomo ciência da manifestação de fls. 171/172, na qual o Leiloeiro Oficial nomeado, Davi Borges de Aquino, declara aceitar o encargo. Aguarde-se a apresentação do edital de leilão, no prazo por ele indicado, para ulterior apreciação e deliberação. Intimem-se. |
| 15/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70024137-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2026 12:30 |
| 13/07/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJEC.26.70024078-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/07/2026 17:44 |
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1715/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
E-mail expedido juntado
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| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1715/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a penhora do imóvel de matrícula nº 72.351 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, referente à vaga de garagem nº 05 do 3º subsolo do Edifício Portobello Commercial Building, foi determinada a avaliação do bem. A Sra. Oficial de Justiça procedeu à avaliação, atribuindo ao bem o valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), com base no método comparativo de mercado (fls. 132/133). O Itaú Unibanco S/A, credor hipotecário, informou a quitação integral do contrato de financiamento vinculado ao imóvel, não havendo, portanto, ônus real pendente sobre o bem (fls. 137). Intimado, o exequente manifestou concordância com o valor da avaliação e requereu a alienação judicial do bem por meio de leilão eletrônico, com a nomeação de leiloeiro oficial (fls. 143/146). É o relatório. Fundamento e decido. A avaliação realizada pela Sra. Oficial de Justiça observou os critérios técnicos pertinentes, considerando a localização do imóvel, suas características e os valores praticados na região, não havendo elementos nos autos que infirmem a estimativa apresentada. Ausente impugnação ao valor apurado, homologo a avaliação do bem penhorado, fixando-o em R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Quanto à modalidade de alienação, o art. 879, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a expropriação do bem por meio de leilão judicial eletrônico, modalidade que amplia a publicidade do certame e a competitividade entre os interessados, prestigiando a efetividade da execução. Contudo, tratando-se de vaga de garagem com matrícula própria vinculada a edifício em regime de propriedade horizontal, a alienação deve observar a restrição prevista no art. 1.331, § 1º, do Código Civil, que veda a transferência de partes acessórias como vagas de garagem a terceiros estranhos ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção condominial. Assim, o leilão deverá ser restrito aos condôminos do Edifício Portobello Commercial Building. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a avaliação do bem penhorado, no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais); b) DEFIRO o pedido de alienação judicial do bem por meio de leilão eletrônico, restrito aos condôminos do Edifício Portobello Commercial Building, nos termos do art. 879, inciso II, c/c art. 1.331, § 1º, do Código Civil; c) NOMEIO como Leiloeiro Oficial o Sr. Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, nº 2421, 1º andar, Bela Vista, CEP 01.311-300, São Paulo-SP, telefone (11) 3230-1126, e-mail contato@alfaleiloes.com; d) COMUNIQUE-SE ao leiloeiro nomeado sobre sua designação, intimando-o a manifestar aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias; e) Após a aceitação, voltem os autos conclusos para fixação das condições do leilão, nos termos do art. 885 do Código de Processo Civil, incluindo preço mínimo, condições de pagamento e garantias exigíveis. Intimem-se. Advogados(s): Erasto Soares Veiga (OAB 13056/SP), Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB 141732/SP), Gislaine Garcia Romão (OAB 166534/SP), Lucia Anelli Tavares (OAB 67681/SP) |
| 07/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a penhora do imóvel de matrícula nº 72.351 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, referente à vaga de garagem nº 05 do 3º subsolo do Edifício Portobello Commercial Building, foi determinada a avaliação do bem. A Sra. Oficial de Justiça procedeu à avaliação, atribuindo ao bem o valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), com base no método comparativo de mercado (fls. 132/133). O Itaú Unibanco S/A, credor hipotecário, informou a quitação integral do contrato de financiamento vinculado ao imóvel, não havendo, portanto, ônus real pendente sobre o bem (fls. 137). Intimado, o exequente manifestou concordância com o valor da avaliação e requereu a alienação judicial do bem por meio de leilão eletrônico, com a nomeação de leiloeiro oficial (fls. 143/146). É o relatório. Fundamento e decido. A avaliação realizada pela Sra. Oficial de Justiça observou os critérios técnicos pertinentes, considerando a localização do imóvel, suas características e os valores praticados na região, não havendo elementos nos autos que infirmem a estimativa apresentada. Ausente impugnação ao valor apurado, homologo a avaliação do bem penhorado, fixando-o em R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Quanto à modalidade de alienação, o art. 879, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a expropriação do bem por meio de leilão judicial eletrônico, modalidade que amplia a publicidade do certame e a competitividade entre os interessados, prestigiando a efetividade da execução. Contudo, tratando-se de vaga de garagem com matrícula própria vinculada a edifício em regime de propriedade horizontal, a alienação deve observar a restrição prevista no art. 1.331, § 1º, do Código Civil, que veda a transferência de partes acessórias como vagas de garagem a terceiros estranhos ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção condominial. Assim, o leilão deverá ser restrito aos condôminos do Edifício Portobello Commercial Building. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a avaliação do bem penhorado, no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais); b) DEFIRO o pedido de alienação judicial do bem por meio de leilão eletrônico, restrito aos condôminos do Edifício Portobello Commercial Building, nos termos do art. 879, inciso II, c/c art. 1.331, § 1º, do Código Civil; c) NOMEIO como Leiloeiro Oficial o Sr. Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, nº 2421, 1º andar, Bela Vista, CEP 01.311-300, São Paulo-SP, telefone (11) 3230-1126, e-mail contato@alfaleiloes.com; d) COMUNIQUE-SE ao leiloeiro nomeado sobre sua designação, intimando-o a manifestar aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias; e) Após a aceitação, voltem os autos conclusos para fixação das condições do leilão, nos termos do art. 885 do Código de Processo Civil, incluindo preço mínimo, condições de pagamento e garantias exigíveis. Intimem-se. |
| 03/07/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70023414-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 03/07/2026 16:22 |
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70023320-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/07/2026 19:02 |
| 02/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70023137-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/07/2026 15:17 |
| 30/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1638/2026 Data da Publicação: 01/07/2026 |
| 29/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1638/2026 Teor do ato: Vistos. O oficial de justiça procedeu à avaliação da vaga de garagem de nº 05, no 3º subsolo do Edifício Portobello Commercial Building, situada na Rua Cardoso de Almeida, nº 60, Perdizes, São Paulo/SP, matrícula nº 72.351 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, atribuindo ao bem o valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Ademais, o Itaú Unibanco S/A informou que o contrato nº 1010718720, referente ao imóvel de matrícula nº 72.351 em nome do executado, encontra-se liquidado, o que indica a inexistência de ônus real pendente sobre o bem penhorado. Ante o exposto, INTIME-SE o exequente Carlos Miletic para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a avaliação realizada e sobre a informação prestada pela instituição financeira, requerendo as medidas que entender cabíveis para o prosseguimento do feito. Deixa-se consignado que o silêncio ou a inércia do exequente implicará o levantamento da penhora e a extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB 141732/SP), Gislaine Garcia Romão (OAB 166534/SP), Lucia Anelli Tavares (OAB 67681/SP) |
| 29/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O oficial de justiça procedeu à avaliação da vaga de garagem de nº 05, no 3º subsolo do Edifício Portobello Commercial Building, situada na Rua Cardoso de Almeida, nº 60, Perdizes, São Paulo/SP, matrícula nº 72.351 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, atribuindo ao bem o valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Ademais, o Itaú Unibanco S/A informou que o contrato nº 1010718720, referente ao imóvel de matrícula nº 72.351 em nome do executado, encontra-se liquidado, o que indica a inexistência de ônus real pendente sobre o bem penhorado. Ante o exposto, INTIME-SE o exequente Carlos Miletic para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a avaliação realizada e sobre a informação prestada pela instituição financeira, requerendo as medidas que entender cabíveis para o prosseguimento do feito. Deixa-se consignado que o silêncio ou a inércia do exequente implicará o levantamento da penhora e a extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 26/06/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - JEC2024 - DECURSO DE PRAZO GENERICO - SEM ATOS - X DIAS |
| 29/05/2026 |
Ofício Juntado
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| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2026 Teor do ato: Fica o autor/exequente intimado para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. A ausência de manifestação poderá ensejar na extinção. PRAZO: 10 dias. Advogados(s): Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB 141732/SP), Gislaine Garcia Romão (OAB 166534/SP), Lucia Anelli Tavares (OAB 67681/SP) |
| 23/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o autor/exequente intimado para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. A ausência de manifestação poderá ensejar na extinção. PRAZO: 10 dias. |
| 23/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/04/2026 |
Mandado Juntado
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| 10/04/2026 |
Certidão Juntada
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| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 120/121: ciente da quitação dos emolumentos cartorários. Aguarde-se a efetiva averbação da penhora. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado de avaliação. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB 141732/SP), Gislaine Garcia Romão (OAB 166534/SP), Lucia Anelli Tavares (OAB 67681/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 120/121: ciente da quitação dos emolumentos cartorários. Aguarde-se a efetiva averbação da penhora. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado de avaliação. Intimem-se. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70012520-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 14:51 |
| 26/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2026 Teor do ato: Fls. 115: ciência à parte exequente da disponibilização do boleto para pagamento dos emolumentos cartorários, com vencimento em 03/04/2026, devendo ser comprovada a quitação nos autos. Advogados(s): Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB 141732/SP), Gislaine Garcia Romão (OAB 166534/SP), Lucia Anelli Tavares (OAB 67681/SP) |
| 25/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 115: ciência à parte exequente da disponibilização do boleto para pagamento dos emolumentos cartorários, com vencimento em 03/04/2026, devendo ser comprovada a quitação nos autos. |
| 25/03/2026 |
Guia Juntada
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| 13/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2026 |
Auto de Penhora Juntado
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| 28/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2026 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, proceda-se à averbação da penhora, nos termos da decisão de fls. 62, por meio do sistema ONR. Eventuais custas e emolumentos correrão a cargo do exequente. Após, efetuada a averbação, expeça-se mandado de avaliação, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando à expropriação do bem, sob pena de cancelamento da penhora. Fls. 98: em resposta, encaminhe-se ao credor hipotecário cópia atualizada da matrícula contendo os dados do titular. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB 141732/SP), Gislaine Garcia Romão (OAB 166534/SP), Lucia Anelli Tavares (OAB 67681/SP) |
| 15/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, proceda-se à averbação da penhora, nos termos da decisão de fls. 62, por meio do sistema ONR. Eventuais custas e emolumentos correrão a cargo do exequente. Após, efetuada a averbação, expeça-se mandado de avaliação, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando à expropriação do bem, sob pena de cancelamento da penhora. Fls. 98: em resposta, encaminhe-se ao credor hipotecário cópia atualizada da matrícula contendo os dados do titular. Intimem-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70168473-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/12/2025 14:22 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2628/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2628/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Esdras Soares Veiga, sustentando, em síntese: (i) excesso de penhora, em razão da discrepância entre o valor do débito executado (R$ 7.045,34) e o valor venal da vaga de garagem penhorada (R$ 202.806,00); (ii) violação ao princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC); e (iii) impossibilidade de penhora sobre vaga de garagem de condomínio, por ser de uso exclusivo dos condôminos, nos termos da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno do Edifício Porto Bello Comercial Building. Requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre a vaga de garagem situada na Rua Cardoso de Almeida, nº 60, matrícula 72.351 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. É o relatório. Fundamento e decido. O impugnante alega que há excesso de penhora, porquanto o valor venal da vaga de garagem penhorada (R$ 202.806,00) é substancialmente superior ao valor do débito executado (R$ 7.045,34), o que configuraria violação ao disposto no art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC). A alegação não merece acolhida. A penhora de bem cujo valor é superior ao do débito não configura, por si só, excesso de execução. O que a lei processual veda é a constrição desnecessária ou desproporcional que cause onerosidade excessiva ao executado sem justificativa razoável. No caso concreto, a penhora da vaga de garagem é adequada e proporcional, considerando-se que: (i) a constrição recairá apenas sobre o valor necessário à satisfação do crédito exequendo (R$ 7.045,34), acrescido das custas processuais e demais encargos; (ii) o valor excedente, apurado em eventual hasta pública, reverterá em favor do próprio executado; e (iii) não há notícia nos autos de que o executado possua outros bens menos onerosos e suficientes para garantir a execução. Ademais, o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) deve ser interpretado à luz da efetividade da execução e do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC). Cabe ao executado, nos termos do art. 847 do CPC, indicar outros bens passíveis de penhora que sejam menos gravosos e suficientes para garantir o juízo, o que não foi feito nos autos. Destarte, não há que se falar em excesso de penhora ou violação ao princípio da menor onerosidade, uma vez que a constrição é proporcional ao débito e o valor excedente será restituído ao executado após a satisfação do crédito. O impugnante sustenta que a vaga de garagem penhorada não pode ser objeto de constrição judicial, pois, segundo a Convenção de Condomínio e o Regimento Interno do Edifício Porto Bello Comercial Building, as vagas são de uso exclusivo dos condôminos, sendo vedada a locação ou comercialização a pessoas estranhas ao condomínio. A alegação não prospera. A vaga de garagem objeto da penhora possui matrícula autônoma (matrícula 72.351 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital), o que lhe confere natureza jurídica de unidade autônoma, passível de alienação separada do conjunto comercial, nos termos do art. 1.331, §3º, do Código Civil. O fato de a Convenção de Condomínio ou o Regimento Interno estabelecerem restrições ao uso ou à comercialização das vagas a terceiros não condôminos não impede a penhora judicial do bem. Tais normas condominiais são de natureza interna corporis e têm por finalidade regular a convivência entre os condôminos, mas não se sobrepõem ao direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito mediante a constrição patrimonial do devedor. A penhorabilidade do bem decorre da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789 do CPC), e a existência de restrições convencionais não afasta essa responsabilidade. O que o ordenamento jurídico assegura é que, na alienação judicial do bem, sejam respeitadas as peculiaridades da propriedade condominial. Nesse sentido, o art. 1.331, §1º, do Código Civil estabelece que as partes suscetíveis de utilização independente, tais como as vagas de garagem, podem ser alienadas, mas a transferência da propriedade deve observar as normas da propriedade horizontal. Assim, eventual hasta pública da vaga de garagem deverá ser restrita aos condôminos do edifício, resguardando-se o direito de preferência previsto na legislação civil e nas normas internas do condomínio. Portanto, a penhora da vaga de garagem é plenamente possível, devendo a alienação judicial, se necessária, observar as restrições legais e convencionais aplicáveis, especialmente o direito de preferência dos condôminos. Nessa linha: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial- Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de vaga de garagem. Penhora de vaga de garagem com matrícula própria - Possibilidade - Súmula nº 449/STJ - Precedentes - Todavia, a hasta pública deve ser restrita aos condôminos, nos termos do art. 1.331, §1º, do CC. Recurso improvido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2393360-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. TERCEIRO. PESSOA ESTRANHA. CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a penhora de vaga de garagem com matrícula própria em registro público associada a imóvel considerado bem de família, conforme estabelecido na Súmula n. 449 do STJ. 2. A vedação à alienação de vaga de garagem para terceiro estranho ao condomínio, sem autorização expressa na convenção condominial, prevista no art. 1.331, § 1º, do CC/2002, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública. 3. Recurso especial parcialmente provido para, reconhecendo a possibilidade de penhora da vaga de garagem, apenas determinar que a hasta pública seja restrita aos condôminos. (REsp n. 2.095.402/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Esdras Soares Veiga, mantendo integralmente a penhora da vaga de garagem situada na Rua Cardoso de Almeida, nº 60, São Paulo/SP, matrícula 72.351 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, consistentes em: (1) taxa judiciária de instauração da fase de cumprimento de sentença correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, cujo recolhimento deverá se dar por meio de Guia DARE-SP (Código 230-6); e (2) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas em Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB 141732/SP), Gislaine Garcia Romão (OAB 166534/SP), Lucia Anelli Tavares (OAB 67681/SP) |
| 05/12/2025 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Esdras Soares Veiga, sustentando, em síntese: (i) excesso de penhora, em razão da discrepância entre o valor do débito executado (R$ 7.045,34) e o valor venal da vaga de garagem penhorada (R$ 202.806,00); (ii) violação ao princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC); e (iii) impossibilidade de penhora sobre vaga de garagem de condomínio, por ser de uso exclusivo dos condôminos, nos termos da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno do Edifício Porto Bello Comercial Building. Requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre a vaga de garagem situada na Rua Cardoso de Almeida, nº 60, matrícula 72.351 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. É o relatório. Fundamento e decido. O impugnante alega que há excesso de penhora, porquanto o valor venal da vaga de garagem penhorada (R$ 202.806,00) é substancialmente superior ao valor do débito executado (R$ 7.045,34), o que configuraria violação ao disposto no art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC). A alegação não merece acolhida. A penhora de bem cujo valor é superior ao do débito não configura, por si só, excesso de execução. O que a lei processual veda é a constrição desnecessária ou desproporcional que cause onerosidade excessiva ao executado sem justificativa razoável. No caso concreto, a penhora da vaga de garagem é adequada e proporcional, considerando-se que: (i) a constrição recairá apenas sobre o valor necessário à satisfação do crédito exequendo (R$ 7.045,34), acrescido das custas processuais e demais encargos; (ii) o valor excedente, apurado em eventual hasta pública, reverterá em favor do próprio executado; e (iii) não há notícia nos autos de que o executado possua outros bens menos onerosos e suficientes para garantir a execução. Ademais, o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) deve ser interpretado à luz da efetividade da execução e do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC). Cabe ao executado, nos termos do art. 847 do CPC, indicar outros bens passíveis de penhora que sejam menos gravosos e suficientes para garantir o juízo, o que não foi feito nos autos. Destarte, não há que se falar em excesso de penhora ou violação ao princípio da menor onerosidade, uma vez que a constrição é proporcional ao débito e o valor excedente será restituído ao executado após a satisfação do crédito. O impugnante sustenta que a vaga de garagem penhorada não pode ser objeto de constrição judicial, pois, segundo a Convenção de Condomínio e o Regimento Interno do Edifício Porto Bello Comercial Building, as vagas são de uso exclusivo dos condôminos, sendo vedada a locação ou comercialização a pessoas estranhas ao condomínio. A alegação não prospera. A vaga de garagem objeto da penhora possui matrícula autônoma (matrícula 72.351 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital), o que lhe confere natureza jurídica de unidade autônoma, passível de alienação separada do conjunto comercial, nos termos do art. 1.331, §3º, do Código Civil. O fato de a Convenção de Condomínio ou o Regimento Interno estabelecerem restrições ao uso ou à comercialização das vagas a terceiros não condôminos não impede a penhora judicial do bem. Tais normas condominiais são de natureza interna corporis e têm por finalidade regular a convivência entre os condôminos, mas não se sobrepõem ao direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito mediante a constrição patrimonial do devedor. A penhorabilidade do bem decorre da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789 do CPC), e a existência de restrições convencionais não afasta essa responsabilidade. O que o ordenamento jurídico assegura é que, na alienação judicial do bem, sejam respeitadas as peculiaridades da propriedade condominial. Nesse sentido, o art. 1.331, §1º, do Código Civil estabelece que as partes suscetíveis de utilização independente, tais como as vagas de garagem, podem ser alienadas, mas a transferência da propriedade deve observar as normas da propriedade horizontal. Assim, eventual hasta pública da vaga de garagem deverá ser restrita aos condôminos do edifício, resguardando-se o direito de preferência previsto na legislação civil e nas normas internas do condomínio. Portanto, a penhora da vaga de garagem é plenamente possível, devendo a alienação judicial, se necessária, observar as restrições legais e convencionais aplicáveis, especialmente o direito de preferência dos condôminos. Nessa linha: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial- Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de vaga de garagem. Penhora de vaga de garagem com matrícula própria - Possibilidade - Súmula nº 449/STJ - Precedentes - Todavia, a hasta pública deve ser restrita aos condôminos, nos termos do art. 1.331, §1º, do CC. Recurso improvido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2393360-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. TERCEIRO. PESSOA ESTRANHA. CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a penhora de vaga de garagem com matrícula própria em registro público associada a imóvel considerado bem de família, conforme estabelecido na Súmula n. 449 do STJ. 2. A vedação à alienação de vaga de garagem para terceiro estranho ao condomínio, sem autorização expressa na convenção condominial, prevista no art. 1.331, § 1º, do CC/2002, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública. 3. Recurso especial parcialmente provido para, reconhecendo a possibilidade de penhora da vaga de garagem, apenas determinar que a hasta pública seja restrita aos condôminos. (REsp n. 2.095.402/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Esdras Soares Veiga, mantendo integralmente a penhora da vaga de garagem situada na Rua Cardoso de Almeida, nº 60, São Paulo/SP, matrícula 72.351 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, consistentes em: (1) taxa judiciária de instauração da fase de cumprimento de sentença correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, cujo recolhimento deverá se dar por meio de Guia DARE-SP (Código 230-6); e (2) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas em Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. |
| 10/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 30/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA806321402TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Itaú Unibanco S.A Diligência : 10/10/2025 |
| 27/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70155944-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 23/10/2025 19:03 |
| 07/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/10/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1250/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1250/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 60/61: Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 60/61, posto que tempestivos e, no mérito, é caso de acolhida. Com efeito, às fls. 47 fora determinada a juntada de matrícula atualizada de imóvel para posterior análise do pedido de penhora. Às fls. 54/57, a parte exequente promoveu a acostada do referido documento. Assim, determino a penhora do imóvel pertencente ao executado, situado na Rua Cardoso de Almeida, 60, São Paulo (SP), matrícula 72.351, do 2º Cartório de Registro de Imóveis, em razão do débito de R$ 7.045,34 (fl. 52). Efetivada a penhora, intime-se o credor da hipoteca registrada, BANCO ITAÚ S/A., estabelecido na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 105, 12º andar, Bloco B, São Paulo (SP). Intimem-se. Advogados(s): Gislaine Garcia Romão (OAB 166534/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 60/61: Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 60/61, posto que tempestivos e, no mérito, é caso de acolhida. Com efeito, às fls. 47 fora determinada a juntada de matrícula atualizada de imóvel para posterior análise do pedido de penhora. Às fls. 54/57, a parte exequente promoveu a acostada do referido documento. Assim, determino a penhora do imóvel pertencente ao executado, situado na Rua Cardoso de Almeida, 60, São Paulo (SP), matrícula 72.351, do 2º Cartório de Registro de Imóveis, em razão do débito de R$ 7.045,34 (fl. 52). Efetivada a penhora, intime-se o credor da hipoteca registrada, BANCO ITAÚ S/A., estabelecido na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 105, 12º andar, Bloco B, São Paulo (SP). Intimem-se. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJEC.25.70095015-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2025 16:20 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0008981-67.2023.8.26.0016 (processo principal 1021668-93.2022.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Carlos Miletic - Vistos. Defiro a inclusão do débito junto ao SERASA e ao SPC. Providencie a serventia o cadastro do débito ora executado no SERASA, mediante acesso ao portal SERASAJUD. Em relação ao SPC, essa decisão acompanhada de certidão de inteiro teor dos autos vale como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao respectivo órgão de restrição ao crédito, mediante comprovação de protocolo nos autos. Intimem-se. - ADV: GISLAINE GARCIA ROMÃO (OAB 166534/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a inclusão do débito junto ao SERASA e ao SPC. Providencie a serventia o cadastro do débito ora executado no SERASA, mediante acesso ao portal SERASAJUD. Em relação ao SPC, essa decisão acompanhada de certidão de inteiro teor dos autos vale como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao respectivo órgão de restrição ao crédito, mediante comprovação de protocolo nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Gislaine Garcia Romão (OAB 166534/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a inclusão do débito junto ao SERASA e ao SPC. Providencie a serventia o cadastro do débito ora executado no SERASA, mediante acesso ao portal SERASAJUD. Em relação ao SPC, essa decisão acompanhada de certidão de inteiro teor dos autos vale como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao respectivo órgão de restrição ao crédito, mediante comprovação de protocolo nos autos. Intimem-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70030980-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 25/02/2025 09:17 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2025 Teor do ato: Vistos. No tocante ao pedido de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito, a providência pode ser tomada pela parte, valendo-se do próprio título ou da sentença para fins de protesto/negativação, independentemente de nova autorização do juízo. A parte poderá, também, mediante a juntada de cálculos atualizados, solicitar certidão para os fins do art. 517, 782, §3º, e 828, do Código de Processo Civil, diretamente em cartório, encaminhando aos órgãos de restrição, especialmente ao SCPC. Observe-se que, uma vez providenciado o protesto ou incluído o nome do devedor no SCPC, as informações são, em regra, replicadas pelas demais plataformas. No tocante à penhora do imóvel, promova a parte exequente a juntada completa da matrícula atualizada para melhor análise do pedido Intimem-se. Advogados(s): Gislaine Garcia Romão (OAB 166534/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No tocante ao pedido de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito, a providência pode ser tomada pela parte, valendo-se do próprio título ou da sentença para fins de protesto/negativação, independentemente de nova autorização do juízo. A parte poderá, também, mediante a juntada de cálculos atualizados, solicitar certidão para os fins do art. 517, 782, §3º, e 828, do Código de Processo Civil, diretamente em cartório, encaminhando aos órgãos de restrição, especialmente ao SCPC. Observe-se que, uma vez providenciado o protesto ou incluído o nome do devedor no SCPC, as informações são, em regra, replicadas pelas demais plataformas. No tocante à penhora do imóvel, promova a parte exequente a juntada completa da matrícula atualizada para melhor análise do pedido Intimem-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2024 Teor do ato: A pesquisa SISBAJUD foi infrutífera. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito.Nada Mais Advogados(s): Gislaine Garcia Romão (OAB 166534/SP) |
| 26/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A pesquisa SISBAJUD foi infrutífera. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito.Nada Mais |
| 26/09/2024 |
Documento Juntado
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| 21/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro tentativa de penhora de ativos financeiros em nome da parte executada (Esdras Soares Veiga - CPF 499.468.468-53) via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo informado (R$ 6.458,85 - fl.27) Aguardem-se os resultados. Indefiro a realização da pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha", uma vez que tal modalidade não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, o que torna incabível sucessivas e idênticas diligências (TJSP; Agravo de Instrumento 0100129-97.2021.8.26.9048; Relator (a): Nemércio Rodrigues Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Sertãozinho Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) Destaco que é ônus da parte exequente manter atualizado seu crédito nos autos, bem como que não incidem honorários advocatícios em primeira instância em juizado especial cível, por força do art. 55, da Lei 9099/95. Caso seja infrutífera a providência supra, a parte exequente deverá manifestar-se em termos do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, deverá ser procedido o desbloqueio. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Gislaine Garcia Romão (OAB 166534/SP) |
| 20/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro tentativa de penhora de ativos financeiros em nome da parte executada (Esdras Soares Veiga - CPF 499.468.468-53) via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo informado (R$ 6.458,85 - fl.27) Aguardem-se os resultados. Indefiro a realização da pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha", uma vez que tal modalidade não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, o que torna incabível sucessivas e idênticas diligências (TJSP; Agravo de Instrumento 0100129-97.2021.8.26.9048; Relator (a): Nemércio Rodrigues Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Sertãozinho Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) Destaco que é ônus da parte exequente manter atualizado seu crédito nos autos, bem como que não incidem honorários advocatícios em primeira instância em juizado especial cível, por força do art. 55, da Lei 9099/95. Caso seja infrutífera a providência supra, a parte exequente deverá manifestar-se em termos do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, deverá ser procedido o desbloqueio. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. |
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.24.70105180-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 14:01 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em relação a proposta de acordo de fls.17/18 no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Gislaine Garcia Romão (OAB 166534/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifeste-se o exequente em relação a proposta de acordo de fls.17/18 no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.24.70092990-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2024 19:17 |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJEC.24.70027878-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/03/2024 15:54 |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA596120814TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Esdras Soares Veiga Diligência : 25/10/2023 |
| 18/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.23.70139759-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 10:28 |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2023 Teor do ato: Fica a parte executada intimada a dar integral cumprimento à sentença dos autos principais, bem como a pagar o débito descrito na planilha de cálculos nestes autos de cumprimento de sentença, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), devidamente atualizado; e ou, em já o tendo feito, para que promova a devida comprovação junto aos autos.* Advogados(s): Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB 141732/SP) |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada intimada a dar integral cumprimento à sentença dos autos principais, bem como a pagar o débito descrito na planilha de cálculos nestes autos de cumprimento de sentença, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), devidamente atualizado; e ou, em já o tendo feito, para que promova a devida comprovação junto aos autos.* |
| 02/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1021668-93.2022.8.26.0016 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 09/05/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 27/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 25/02/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 06/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 23/10/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 10/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/03/2026 |
Petições Diversas |
| 01/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/07/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/07/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 13/07/2026 |
Embargos de Declaração |
| 14/07/2026 |
Petições Diversas |
| 25/08/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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