Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0004368-67.2024.8.26.0016)
Assunto
Perdas e Danos
Foro
Foro Central Juizados Especiais Cíveis
Vara
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Nelson Ferrari
Advogada:  Ilza Leonato  
Exectdo  José Ramon Grijalba Guerra
Advogado:  Mauricio Alexandre Fernandes  
Gestor  Davi Borges de Aquino Leiloeiro (Alfa Leilões)
Advogada:  Lara Maria de Sousa Braga  

Movimentações

Data Movimento
17/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1514/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
16/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1514/2026 Teor do ato: Teor do ato: Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo leiloeiro oficial nomeado nestes autos (fls. 123/124), por meio da qual requer: (i) o deferimento das datas designadas para a realização do leilão, em conformidade com o edital; (ii) a dispensa da publicação do edital em jornal, autorizando-se a sua divulgação exclusivamente pela rede mundial de computadores; e (iii) que as intimações e publicações relativas ao certame sejam dirigidas, com exclusividade, à advogada Lara Maria de Sousa Braga, inscrita na OAB/SP sob o nº 499.771. O pleito comporta acolhimento. No tocante às datas designadas para a realização do leilão, nada há a obstar, observando-se a antecedência necessária à cientificação das partes, dos credores e dos demais interessados, providência a cargo do próprio leiloeiro, conforme por ele assumido. Quanto à forma de divulgação, o Código de Processo Civil estabelece, como regra, que o edital do leilão seja publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, nos termos do art. 887, § 2º: Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. A publicação resumida em jornal de ampla circulação local constitui providência subsidiária, exigível quando não for possível a divulgação pela internet ou quando esta se revelar insuficiente ou inadequada às condições da sede do juízo (art. 887, § 3º). No caso em tela, a divulgação eletrônica mostra-se apta a conferir a publicidade necessária ao ato, sendo desnecessária a publicação em jornal, em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade, que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO ELETRÔNICO - DIVULGAÇÃO DO EDITAL E DE INFORMAÇÕES SOBRE O LEILÃO - Pretensão de que seja reconhecida a nulidade da arrematação do imóvel, por suposto vício na divulgação do edital e de informações sobre o leilão - Descabimento - Hipótese em que, como regra geral, a publicidade do leilão eletrônico e do respectivo edital deverão ser feitas pela rede mundial de computadores ("internet"), desnecessária a publicação em outros veículos de divulgação, como diário oficial, jornais ou demais canais (CPC, art. 887) - Suposto erro na informação do endereço eletrônico ("link" ou "URL") em que seria processado o leilão eletrônico que não acarretou prejuízo algum à realização da hasta ou à participação de licitantes - Visitantes da página eletrônica "superbidjudicial" que eram automaticamente redirecionados para a plataforma de leilão "canaljudicial", sendo ambas pertencentes à leiloeira - Edital que foi divulgado em sua íntegra nas referidas páginas eletrônicas, nas quais também constavam as informações sobre o leilão judicial - Leilão que foi regularmente realizado, com a participação de vários licitantes, tendo o bem praceado sido arrematado ao final - Inocorrência de nulidade ou de algum prejuízo à agravante - Arrematação mantida, na forma do CPC, art. 277 e art. 283 - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pedido, formulado em contrarrazões pelo fundo agravado, de que a recorrente seja condenada como litigante de má-fé - Descabimento - Hipótese em que não se vislumbra o dolo, a má-fé, na conduta da parte, de modo a identificar um propósito meramente abusivo do direito de recorrer e caracterizar litigância de má-fé - PEDIDO FORMULADO PELO FUNDO AGRAVADO REJEITADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294072-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Insurgência da agravante contra decisão do Juízo "a quo" que lhe concedeu prazo de dez dias para recolhimento do valor da arrematação - Leilão de imóvel que teria ocorrido em desrespeito ao art. 887, §5º, do CPC - Edital do leilão, que, todavia, foi publicado em sítio eletrônico, em cumprimento ao art. 887, §2º, do CPC - Agravante que não demonstra quaisquer prejuízos efetivos advindos da decisão - Concessão de prazo para recolhimento do valor da arrematação que sana eventuais prejuízos - Inteligência do brocardo "pas de nullité sans grief" e prestígio ao princípio da sanabilidade dos atos processuais, desde que estes atinjam a sua finalidade - Publicação na rede mundial de computadores que é suficiente à validade do ato processual - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002938-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão afastou tese de nulidade do leilão judicial eletrônico - Ausência de nulidade - Desnecessidade, no caso dos autos, de publicação do edital em jornal impresso, providência ademais adotada - Inteligência do art. 887, §3º, do CPC/15 - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130056-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017) Ante o exposto: 1) DEFIRO as datas designadas para a realização do leilão, em conformidade com o edital. 2) DEFIRO a divulgação do edital exclusivamente pela rede mundial de computadores, nos sítios eletrônicos indicados pelo leiloeiro, ficando dispensada a publicação em jornal. 3) DEFIRO o requerimento para que as intimações e publicações relativas ao leilão sejam dirigidas, com exclusividade, à advogada Lara Maria de Sousa Braga, OAB/SP nº 499.771. Anote a serventia o respectivo cadastro. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Alexandre Fernandes (OAB 139729/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP)
16/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1508/2026 Data da Publicação: 17/06/2026
15/06/2026 Remetido ao DJE
Teor do ato: Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo leiloeiro oficial nomeado nestes autos (fls. 123/124), por meio da qual requer: (i) o deferimento das datas designadas para a realização do leilão, em conformidade com o edital; (ii) a dispensa da publicação do edital em jornal, autorizando-se a sua divulgação exclusivamente pela rede mundial de computadores; e (iii) que as intimações e publicações relativas ao certame sejam dirigidas, com exclusividade, à advogada Lara Maria de Sousa Braga, inscrita na OAB/SP sob o nº 499.771. O pleito comporta acolhimento. No tocante às datas designadas para a realização do leilão, nada há a obstar, observando-se a antecedência necessária à cientificação das partes, dos credores e dos demais interessados, providência a cargo do próprio leiloeiro, conforme por ele assumido. Quanto à forma de divulgação, o Código de Processo Civil estabelece, como regra, que o edital do leilão seja publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, nos termos do art. 887, § 2º: Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. A publicação resumida em jornal de ampla circulação local constitui providência subsidiária, exigível quando não for possível a divulgação pela internet ou quando esta se revelar insuficiente ou inadequada às condições da sede do juízo (art. 887, § 3º). No caso em tela, a divulgação eletrônica mostra-se apta a conferir a publicidade necessária ao ato, sendo desnecessária a publicação em jornal, em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade, que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO ELETRÔNICO - DIVULGAÇÃO DO EDITAL E DE INFORMAÇÕES SOBRE O LEILÃO - Pretensão de que seja reconhecida a nulidade da arrematação do imóvel, por suposto vício na divulgação do edital e de informações sobre o leilão - Descabimento - Hipótese em que, como regra geral, a publicidade do leilão eletrônico e do respectivo edital deverão ser feitas pela rede mundial de computadores ("internet"), desnecessária a publicação em outros veículos de divulgação, como diário oficial, jornais ou demais canais (CPC, art. 887) - Suposto erro na informação do endereço eletrônico ("link" ou "URL") em que seria processado o leilão eletrônico que não acarretou prejuízo algum à realização da hasta ou à participação de licitantes - Visitantes da página eletrônica "superbidjudicial" que eram automaticamente redirecionados para a plataforma de leilão "canaljudicial", sendo ambas pertencentes à leiloeira - Edital que foi divulgado em sua íntegra nas referidas páginas eletrônicas, nas quais também constavam as informações sobre o leilão judicial - Leilão que foi regularmente realizado, com a participação de vários licitantes, tendo o bem praceado sido arrematado ao final - Inocorrência de nulidade ou de algum prejuízo à agravante - Arrematação mantida, na forma do CPC, art. 277 e art. 283 - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pedido, formulado em contrarrazões pelo fundo agravado, de que a recorrente seja condenada como litigante de má-fé - Descabimento - Hipótese em que não se vislumbra o dolo, a má-fé, na conduta da parte, de modo a identificar um propósito meramente abusivo do direito de recorrer e caracterizar litigância de má-fé - PEDIDO FORMULADO PELO FUNDO AGRAVADO REJEITADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294072-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Insurgência da agravante contra decisão do Juízo "a quo" que lhe concedeu prazo de dez dias para recolhimento do valor da arrematação - Leilão de imóvel que teria ocorrido em desrespeito ao art. 887, §5º, do CPC - Edital do leilão, que, todavia, foi publicado em sítio eletrônico, em cumprimento ao art. 887, §2º, do CPC - Agravante que não demonstra quaisquer prejuízos efetivos advindos da decisão - Concessão de prazo para recolhimento do valor da arrematação que sana eventuais prejuízos - Inteligência do brocardo "pas de nullité sans grief" e prestígio ao princípio da sanabilidade dos atos processuais, desde que estes atinjam a sua finalidade - Publicação na rede mundial de computadores que é suficiente à validade do ato processual - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002938-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão afastou tese de nulidade do leilão judicial eletrônico - Ausência de nulidade - Desnecessidade, no caso dos autos, de publicação do edital em jornal impresso, providência ademais adotada - Inteligência do art. 887, §3º, do CPC/15 - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130056-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017) Ante o exposto: 1) DEFIRO as datas designadas para a realização do leilão, em conformidade com o edital. 2) DEFIRO a divulgação do edital exclusivamente pela rede mundial de computadores, nos sítios eletrônicos indicados pelo leiloeiro, ficando dispensada a publicação em jornal. 3) DEFIRO o requerimento para que as intimações e publicações relativas ao leilão sejam dirigidas, com exclusividade, à advogada Lara Maria de Sousa Braga, OAB/SP nº 499.771. Anote a serventia o respectivo cadastro. Intimem-se.
15/06/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo leiloeiro oficial nomeado nestes autos (fls. 123/124), por meio da qual requer: (i) o deferimento das datas designadas para a realização do leilão, em conformidade com o edital; (ii) a dispensa da publicação do edital em jornal, autorizando-se a sua divulgação exclusivamente pela rede mundial de computadores; e (iii) que as intimações e publicações relativas ao certame sejam dirigidas, com exclusividade, à advogada Lara Maria de Sousa Braga, inscrita na OAB/SP sob o nº 499.771. O pleito comporta acolhimento. No tocante às datas designadas para a realização do leilão, nada há a obstar, observando-se a antecedência necessária à cientificação das partes, dos credores e dos demais interessados, providência a cargo do próprio leiloeiro, conforme por ele assumido. Quanto à forma de divulgação, o Código de Processo Civil estabelece, como regra, que o edital do leilão seja publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, nos termos do art. 887, § 2º: Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. A publicação resumida em jornal de ampla circulação local constitui providência subsidiária, exigível quando não for possível a divulgação pela internet ou quando esta se revelar insuficiente ou inadequada às condições da sede do juízo (art. 887, § 3º). No caso em tela, a divulgação eletrônica mostra-se apta a conferir a publicidade necessária ao ato, sendo desnecessária a publicação em jornal, em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade, que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO ELETRÔNICO - DIVULGAÇÃO DO EDITAL E DE INFORMAÇÕES SOBRE O LEILÃO - Pretensão de que seja reconhecida a nulidade da arrematação do imóvel, por suposto vício na divulgação do edital e de informações sobre o leilão - Descabimento - Hipótese em que, como regra geral, a publicidade do leilão eletrônico e do respectivo edital deverão ser feitas pela rede mundial de computadores ("internet"), desnecessária a publicação em outros veículos de divulgação, como diário oficial, jornais ou demais canais (CPC, art. 887) - Suposto erro na informação do endereço eletrônico ("link" ou "URL") em que seria processado o leilão eletrônico que não acarretou prejuízo algum à realização da hasta ou à participação de licitantes - Visitantes da página eletrônica "superbidjudicial" que eram automaticamente redirecionados para a plataforma de leilão "canaljudicial", sendo ambas pertencentes à leiloeira - Edital que foi divulgado em sua íntegra nas referidas páginas eletrônicas, nas quais também constavam as informações sobre o leilão judicial - Leilão que foi regularmente realizado, com a participação de vários licitantes, tendo o bem praceado sido arrematado ao final - Inocorrência de nulidade ou de algum prejuízo à agravante - Arrematação mantida, na forma do CPC, art. 277 e art. 283 - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pedido, formulado em contrarrazões pelo fundo agravado, de que a recorrente seja condenada como litigante de má-fé - Descabimento - Hipótese em que não se vislumbra o dolo, a má-fé, na conduta da parte, de modo a identificar um propósito meramente abusivo do direito de recorrer e caracterizar litigância de má-fé - PEDIDO FORMULADO PELO FUNDO AGRAVADO REJEITADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294072-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Insurgência da agravante contra decisão do Juízo "a quo" que lhe concedeu prazo de dez dias para recolhimento do valor da arrematação - Leilão de imóvel que teria ocorrido em desrespeito ao art. 887, §5º, do CPC - Edital do leilão, que, todavia, foi publicado em sítio eletrônico, em cumprimento ao art. 887, §2º, do CPC - Agravante que não demonstra quaisquer prejuízos efetivos advindos da decisão - Concessão de prazo para recolhimento do valor da arrematação que sana eventuais prejuízos - Inteligência do brocardo "pas de nullité sans grief" e prestígio ao princípio da sanabilidade dos atos processuais, desde que estes atinjam a sua finalidade - Publicação na rede mundial de computadores que é suficiente à validade do ato processual - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002938-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão afastou tese de nulidade do leilão judicial eletrônico - Ausência de nulidade - Desnecessidade, no caso dos autos, de publicação do edital em jornal impresso, providência ademais adotada - Inteligência do art. 887, §3º, do CPC/15 - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130056-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017) Ante o exposto: 1) DEFIRO as datas designadas para a realização do leilão, em conformidade com o edital. 2) DEFIRO a divulgação do edital exclusivamente pela rede mundial de computadores, nos sítios eletrônicos indicados pelo leiloeiro, ficando dispensada a publicação em jornal. 3) DEFIRO o requerimento para que as intimações e publicações relativas ao leilão sejam dirigidas, com exclusividade, à advogada Lara Maria de Sousa Braga, OAB/SP nº 499.771. Anote a serventia o respectivo cadastro. Intimem-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
21/05/2024 Renúncia de Mandato/Encargo
16/10/2024 Petições Diversas
19/12/2024 Petições Diversas
07/04/2025 Petição Intermediária
21/07/2025 Petição Intermediária
13/11/2025 Pedido de Penhora de Veículo
26/01/2026 Petições Diversas
18/02/2026 Petição Intermediária
18/05/2026 Petição Intermediária
20/05/2026 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
25/05/2026 Petição Intermediária
25/05/2026 Embargos à Execução (JEC e JECrim)
08/06/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.