| Exeqte |
Nelson Ferrari
Advogada: Ilza Leonato |
| Exectdo |
José Ramon Grijalba Guerra
Advogado: Mauricio Alexandre Fernandes |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino Leiloeiro (Alfa Leilões)
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1514/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1514/2026 Teor do ato: Teor do ato: Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo leiloeiro oficial nomeado nestes autos (fls. 123/124), por meio da qual requer: (i) o deferimento das datas designadas para a realização do leilão, em conformidade com o edital; (ii) a dispensa da publicação do edital em jornal, autorizando-se a sua divulgação exclusivamente pela rede mundial de computadores; e (iii) que as intimações e publicações relativas ao certame sejam dirigidas, com exclusividade, à advogada Lara Maria de Sousa Braga, inscrita na OAB/SP sob o nº 499.771. O pleito comporta acolhimento. No tocante às datas designadas para a realização do leilão, nada há a obstar, observando-se a antecedência necessária à cientificação das partes, dos credores e dos demais interessados, providência a cargo do próprio leiloeiro, conforme por ele assumido. Quanto à forma de divulgação, o Código de Processo Civil estabelece, como regra, que o edital do leilão seja publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, nos termos do art. 887, § 2º: Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. A publicação resumida em jornal de ampla circulação local constitui providência subsidiária, exigível quando não for possível a divulgação pela internet ou quando esta se revelar insuficiente ou inadequada às condições da sede do juízo (art. 887, § 3º). No caso em tela, a divulgação eletrônica mostra-se apta a conferir a publicidade necessária ao ato, sendo desnecessária a publicação em jornal, em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade, que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO ELETRÔNICO - DIVULGAÇÃO DO EDITAL E DE INFORMAÇÕES SOBRE O LEILÃO - Pretensão de que seja reconhecida a nulidade da arrematação do imóvel, por suposto vício na divulgação do edital e de informações sobre o leilão - Descabimento - Hipótese em que, como regra geral, a publicidade do leilão eletrônico e do respectivo edital deverão ser feitas pela rede mundial de computadores ("internet"), desnecessária a publicação em outros veículos de divulgação, como diário oficial, jornais ou demais canais (CPC, art. 887) - Suposto erro na informação do endereço eletrônico ("link" ou "URL") em que seria processado o leilão eletrônico que não acarretou prejuízo algum à realização da hasta ou à participação de licitantes - Visitantes da página eletrônica "superbidjudicial" que eram automaticamente redirecionados para a plataforma de leilão "canaljudicial", sendo ambas pertencentes à leiloeira - Edital que foi divulgado em sua íntegra nas referidas páginas eletrônicas, nas quais também constavam as informações sobre o leilão judicial - Leilão que foi regularmente realizado, com a participação de vários licitantes, tendo o bem praceado sido arrematado ao final - Inocorrência de nulidade ou de algum prejuízo à agravante - Arrematação mantida, na forma do CPC, art. 277 e art. 283 - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pedido, formulado em contrarrazões pelo fundo agravado, de que a recorrente seja condenada como litigante de má-fé - Descabimento - Hipótese em que não se vislumbra o dolo, a má-fé, na conduta da parte, de modo a identificar um propósito meramente abusivo do direito de recorrer e caracterizar litigância de má-fé - PEDIDO FORMULADO PELO FUNDO AGRAVADO REJEITADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294072-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Insurgência da agravante contra decisão do Juízo "a quo" que lhe concedeu prazo de dez dias para recolhimento do valor da arrematação - Leilão de imóvel que teria ocorrido em desrespeito ao art. 887, §5º, do CPC - Edital do leilão, que, todavia, foi publicado em sítio eletrônico, em cumprimento ao art. 887, §2º, do CPC - Agravante que não demonstra quaisquer prejuízos efetivos advindos da decisão - Concessão de prazo para recolhimento do valor da arrematação que sana eventuais prejuízos - Inteligência do brocardo "pas de nullité sans grief" e prestígio ao princípio da sanabilidade dos atos processuais, desde que estes atinjam a sua finalidade - Publicação na rede mundial de computadores que é suficiente à validade do ato processual - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002938-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão afastou tese de nulidade do leilão judicial eletrônico - Ausência de nulidade - Desnecessidade, no caso dos autos, de publicação do edital em jornal impresso, providência ademais adotada - Inteligência do art. 887, §3º, do CPC/15 - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130056-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017) Ante o exposto: 1) DEFIRO as datas designadas para a realização do leilão, em conformidade com o edital. 2) DEFIRO a divulgação do edital exclusivamente pela rede mundial de computadores, nos sítios eletrônicos indicados pelo leiloeiro, ficando dispensada a publicação em jornal. 3) DEFIRO o requerimento para que as intimações e publicações relativas ao leilão sejam dirigidas, com exclusividade, à advogada Lara Maria de Sousa Braga, OAB/SP nº 499.771. Anote a serventia o respectivo cadastro. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Alexandre Fernandes (OAB 139729/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1508/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Teor do ato: Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo leiloeiro oficial nomeado nestes autos (fls. 123/124), por meio da qual requer: (i) o deferimento das datas designadas para a realização do leilão, em conformidade com o edital; (ii) a dispensa da publicação do edital em jornal, autorizando-se a sua divulgação exclusivamente pela rede mundial de computadores; e (iii) que as intimações e publicações relativas ao certame sejam dirigidas, com exclusividade, à advogada Lara Maria de Sousa Braga, inscrita na OAB/SP sob o nº 499.771. O pleito comporta acolhimento. No tocante às datas designadas para a realização do leilão, nada há a obstar, observando-se a antecedência necessária à cientificação das partes, dos credores e dos demais interessados, providência a cargo do próprio leiloeiro, conforme por ele assumido. Quanto à forma de divulgação, o Código de Processo Civil estabelece, como regra, que o edital do leilão seja publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, nos termos do art. 887, § 2º: Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. A publicação resumida em jornal de ampla circulação local constitui providência subsidiária, exigível quando não for possível a divulgação pela internet ou quando esta se revelar insuficiente ou inadequada às condições da sede do juízo (art. 887, § 3º). No caso em tela, a divulgação eletrônica mostra-se apta a conferir a publicidade necessária ao ato, sendo desnecessária a publicação em jornal, em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade, que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO ELETRÔNICO - DIVULGAÇÃO DO EDITAL E DE INFORMAÇÕES SOBRE O LEILÃO - Pretensão de que seja reconhecida a nulidade da arrematação do imóvel, por suposto vício na divulgação do edital e de informações sobre o leilão - Descabimento - Hipótese em que, como regra geral, a publicidade do leilão eletrônico e do respectivo edital deverão ser feitas pela rede mundial de computadores ("internet"), desnecessária a publicação em outros veículos de divulgação, como diário oficial, jornais ou demais canais (CPC, art. 887) - Suposto erro na informação do endereço eletrônico ("link" ou "URL") em que seria processado o leilão eletrônico que não acarretou prejuízo algum à realização da hasta ou à participação de licitantes - Visitantes da página eletrônica "superbidjudicial" que eram automaticamente redirecionados para a plataforma de leilão "canaljudicial", sendo ambas pertencentes à leiloeira - Edital que foi divulgado em sua íntegra nas referidas páginas eletrônicas, nas quais também constavam as informações sobre o leilão judicial - Leilão que foi regularmente realizado, com a participação de vários licitantes, tendo o bem praceado sido arrematado ao final - Inocorrência de nulidade ou de algum prejuízo à agravante - Arrematação mantida, na forma do CPC, art. 277 e art. 283 - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pedido, formulado em contrarrazões pelo fundo agravado, de que a recorrente seja condenada como litigante de má-fé - Descabimento - Hipótese em que não se vislumbra o dolo, a má-fé, na conduta da parte, de modo a identificar um propósito meramente abusivo do direito de recorrer e caracterizar litigância de má-fé - PEDIDO FORMULADO PELO FUNDO AGRAVADO REJEITADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294072-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Insurgência da agravante contra decisão do Juízo "a quo" que lhe concedeu prazo de dez dias para recolhimento do valor da arrematação - Leilão de imóvel que teria ocorrido em desrespeito ao art. 887, §5º, do CPC - Edital do leilão, que, todavia, foi publicado em sítio eletrônico, em cumprimento ao art. 887, §2º, do CPC - Agravante que não demonstra quaisquer prejuízos efetivos advindos da decisão - Concessão de prazo para recolhimento do valor da arrematação que sana eventuais prejuízos - Inteligência do brocardo "pas de nullité sans grief" e prestígio ao princípio da sanabilidade dos atos processuais, desde que estes atinjam a sua finalidade - Publicação na rede mundial de computadores que é suficiente à validade do ato processual - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002938-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão afastou tese de nulidade do leilão judicial eletrônico - Ausência de nulidade - Desnecessidade, no caso dos autos, de publicação do edital em jornal impresso, providência ademais adotada - Inteligência do art. 887, §3º, do CPC/15 - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130056-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017) Ante o exposto: 1) DEFIRO as datas designadas para a realização do leilão, em conformidade com o edital. 2) DEFIRO a divulgação do edital exclusivamente pela rede mundial de computadores, nos sítios eletrônicos indicados pelo leiloeiro, ficando dispensada a publicação em jornal. 3) DEFIRO o requerimento para que as intimações e publicações relativas ao leilão sejam dirigidas, com exclusividade, à advogada Lara Maria de Sousa Braga, OAB/SP nº 499.771. Anote a serventia o respectivo cadastro. Intimem-se. |
| 15/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo leiloeiro oficial nomeado nestes autos (fls. 123/124), por meio da qual requer: (i) o deferimento das datas designadas para a realização do leilão, em conformidade com o edital; (ii) a dispensa da publicação do edital em jornal, autorizando-se a sua divulgação exclusivamente pela rede mundial de computadores; e (iii) que as intimações e publicações relativas ao certame sejam dirigidas, com exclusividade, à advogada Lara Maria de Sousa Braga, inscrita na OAB/SP sob o nº 499.771. O pleito comporta acolhimento. No tocante às datas designadas para a realização do leilão, nada há a obstar, observando-se a antecedência necessária à cientificação das partes, dos credores e dos demais interessados, providência a cargo do próprio leiloeiro, conforme por ele assumido. Quanto à forma de divulgação, o Código de Processo Civil estabelece, como regra, que o edital do leilão seja publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, nos termos do art. 887, § 2º: Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. A publicação resumida em jornal de ampla circulação local constitui providência subsidiária, exigível quando não for possível a divulgação pela internet ou quando esta se revelar insuficiente ou inadequada às condições da sede do juízo (art. 887, § 3º). No caso em tela, a divulgação eletrônica mostra-se apta a conferir a publicidade necessária ao ato, sendo desnecessária a publicação em jornal, em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade, que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO ELETRÔNICO - DIVULGAÇÃO DO EDITAL E DE INFORMAÇÕES SOBRE O LEILÃO - Pretensão de que seja reconhecida a nulidade da arrematação do imóvel, por suposto vício na divulgação do edital e de informações sobre o leilão - Descabimento - Hipótese em que, como regra geral, a publicidade do leilão eletrônico e do respectivo edital deverão ser feitas pela rede mundial de computadores ("internet"), desnecessária a publicação em outros veículos de divulgação, como diário oficial, jornais ou demais canais (CPC, art. 887) - Suposto erro na informação do endereço eletrônico ("link" ou "URL") em que seria processado o leilão eletrônico que não acarretou prejuízo algum à realização da hasta ou à participação de licitantes - Visitantes da página eletrônica "superbidjudicial" que eram automaticamente redirecionados para a plataforma de leilão "canaljudicial", sendo ambas pertencentes à leiloeira - Edital que foi divulgado em sua íntegra nas referidas páginas eletrônicas, nas quais também constavam as informações sobre o leilão judicial - Leilão que foi regularmente realizado, com a participação de vários licitantes, tendo o bem praceado sido arrematado ao final - Inocorrência de nulidade ou de algum prejuízo à agravante - Arrematação mantida, na forma do CPC, art. 277 e art. 283 - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pedido, formulado em contrarrazões pelo fundo agravado, de que a recorrente seja condenada como litigante de má-fé - Descabimento - Hipótese em que não se vislumbra o dolo, a má-fé, na conduta da parte, de modo a identificar um propósito meramente abusivo do direito de recorrer e caracterizar litigância de má-fé - PEDIDO FORMULADO PELO FUNDO AGRAVADO REJEITADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294072-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Insurgência da agravante contra decisão do Juízo "a quo" que lhe concedeu prazo de dez dias para recolhimento do valor da arrematação - Leilão de imóvel que teria ocorrido em desrespeito ao art. 887, §5º, do CPC - Edital do leilão, que, todavia, foi publicado em sítio eletrônico, em cumprimento ao art. 887, §2º, do CPC - Agravante que não demonstra quaisquer prejuízos efetivos advindos da decisão - Concessão de prazo para recolhimento do valor da arrematação que sana eventuais prejuízos - Inteligência do brocardo "pas de nullité sans grief" e prestígio ao princípio da sanabilidade dos atos processuais, desde que estes atinjam a sua finalidade - Publicação na rede mundial de computadores que é suficiente à validade do ato processual - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002938-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão afastou tese de nulidade do leilão judicial eletrônico - Ausência de nulidade - Desnecessidade, no caso dos autos, de publicação do edital em jornal impresso, providência ademais adotada - Inteligência do art. 887, §3º, do CPC/15 - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130056-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017) Ante o exposto: 1) DEFIRO as datas designadas para a realização do leilão, em conformidade com o edital. 2) DEFIRO a divulgação do edital exclusivamente pela rede mundial de computadores, nos sítios eletrônicos indicados pelo leiloeiro, ficando dispensada a publicação em jornal. 3) DEFIRO o requerimento para que as intimações e publicações relativas ao leilão sejam dirigidas, com exclusividade, à advogada Lara Maria de Sousa Braga, OAB/SP nº 499.771. Anote a serventia o respectivo cadastro. Intimem-se. |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1514/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1514/2026 Teor do ato: Teor do ato: Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo leiloeiro oficial nomeado nestes autos (fls. 123/124), por meio da qual requer: (i) o deferimento das datas designadas para a realização do leilão, em conformidade com o edital; (ii) a dispensa da publicação do edital em jornal, autorizando-se a sua divulgação exclusivamente pela rede mundial de computadores; e (iii) que as intimações e publicações relativas ao certame sejam dirigidas, com exclusividade, à advogada Lara Maria de Sousa Braga, inscrita na OAB/SP sob o nº 499.771. O pleito comporta acolhimento. No tocante às datas designadas para a realização do leilão, nada há a obstar, observando-se a antecedência necessária à cientificação das partes, dos credores e dos demais interessados, providência a cargo do próprio leiloeiro, conforme por ele assumido. Quanto à forma de divulgação, o Código de Processo Civil estabelece, como regra, que o edital do leilão seja publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, nos termos do art. 887, § 2º: Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. A publicação resumida em jornal de ampla circulação local constitui providência subsidiária, exigível quando não for possível a divulgação pela internet ou quando esta se revelar insuficiente ou inadequada às condições da sede do juízo (art. 887, § 3º). No caso em tela, a divulgação eletrônica mostra-se apta a conferir a publicidade necessária ao ato, sendo desnecessária a publicação em jornal, em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade, que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO ELETRÔNICO - DIVULGAÇÃO DO EDITAL E DE INFORMAÇÕES SOBRE O LEILÃO - Pretensão de que seja reconhecida a nulidade da arrematação do imóvel, por suposto vício na divulgação do edital e de informações sobre o leilão - Descabimento - Hipótese em que, como regra geral, a publicidade do leilão eletrônico e do respectivo edital deverão ser feitas pela rede mundial de computadores ("internet"), desnecessária a publicação em outros veículos de divulgação, como diário oficial, jornais ou demais canais (CPC, art. 887) - Suposto erro na informação do endereço eletrônico ("link" ou "URL") em que seria processado o leilão eletrônico que não acarretou prejuízo algum à realização da hasta ou à participação de licitantes - Visitantes da página eletrônica "superbidjudicial" que eram automaticamente redirecionados para a plataforma de leilão "canaljudicial", sendo ambas pertencentes à leiloeira - Edital que foi divulgado em sua íntegra nas referidas páginas eletrônicas, nas quais também constavam as informações sobre o leilão judicial - Leilão que foi regularmente realizado, com a participação de vários licitantes, tendo o bem praceado sido arrematado ao final - Inocorrência de nulidade ou de algum prejuízo à agravante - Arrematação mantida, na forma do CPC, art. 277 e art. 283 - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pedido, formulado em contrarrazões pelo fundo agravado, de que a recorrente seja condenada como litigante de má-fé - Descabimento - Hipótese em que não se vislumbra o dolo, a má-fé, na conduta da parte, de modo a identificar um propósito meramente abusivo do direito de recorrer e caracterizar litigância de má-fé - PEDIDO FORMULADO PELO FUNDO AGRAVADO REJEITADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294072-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Insurgência da agravante contra decisão do Juízo "a quo" que lhe concedeu prazo de dez dias para recolhimento do valor da arrematação - Leilão de imóvel que teria ocorrido em desrespeito ao art. 887, §5º, do CPC - Edital do leilão, que, todavia, foi publicado em sítio eletrônico, em cumprimento ao art. 887, §2º, do CPC - Agravante que não demonstra quaisquer prejuízos efetivos advindos da decisão - Concessão de prazo para recolhimento do valor da arrematação que sana eventuais prejuízos - Inteligência do brocardo "pas de nullité sans grief" e prestígio ao princípio da sanabilidade dos atos processuais, desde que estes atinjam a sua finalidade - Publicação na rede mundial de computadores que é suficiente à validade do ato processual - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002938-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão afastou tese de nulidade do leilão judicial eletrônico - Ausência de nulidade - Desnecessidade, no caso dos autos, de publicação do edital em jornal impresso, providência ademais adotada - Inteligência do art. 887, §3º, do CPC/15 - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130056-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017) Ante o exposto: 1) DEFIRO as datas designadas para a realização do leilão, em conformidade com o edital. 2) DEFIRO a divulgação do edital exclusivamente pela rede mundial de computadores, nos sítios eletrônicos indicados pelo leiloeiro, ficando dispensada a publicação em jornal. 3) DEFIRO o requerimento para que as intimações e publicações relativas ao leilão sejam dirigidas, com exclusividade, à advogada Lara Maria de Sousa Braga, OAB/SP nº 499.771. Anote a serventia o respectivo cadastro. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Alexandre Fernandes (OAB 139729/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1508/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Teor do ato: Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo leiloeiro oficial nomeado nestes autos (fls. 123/124), por meio da qual requer: (i) o deferimento das datas designadas para a realização do leilão, em conformidade com o edital; (ii) a dispensa da publicação do edital em jornal, autorizando-se a sua divulgação exclusivamente pela rede mundial de computadores; e (iii) que as intimações e publicações relativas ao certame sejam dirigidas, com exclusividade, à advogada Lara Maria de Sousa Braga, inscrita na OAB/SP sob o nº 499.771. O pleito comporta acolhimento. No tocante às datas designadas para a realização do leilão, nada há a obstar, observando-se a antecedência necessária à cientificação das partes, dos credores e dos demais interessados, providência a cargo do próprio leiloeiro, conforme por ele assumido. Quanto à forma de divulgação, o Código de Processo Civil estabelece, como regra, que o edital do leilão seja publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, nos termos do art. 887, § 2º: Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. A publicação resumida em jornal de ampla circulação local constitui providência subsidiária, exigível quando não for possível a divulgação pela internet ou quando esta se revelar insuficiente ou inadequada às condições da sede do juízo (art. 887, § 3º). No caso em tela, a divulgação eletrônica mostra-se apta a conferir a publicidade necessária ao ato, sendo desnecessária a publicação em jornal, em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade, que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO ELETRÔNICO - DIVULGAÇÃO DO EDITAL E DE INFORMAÇÕES SOBRE O LEILÃO - Pretensão de que seja reconhecida a nulidade da arrematação do imóvel, por suposto vício na divulgação do edital e de informações sobre o leilão - Descabimento - Hipótese em que, como regra geral, a publicidade do leilão eletrônico e do respectivo edital deverão ser feitas pela rede mundial de computadores ("internet"), desnecessária a publicação em outros veículos de divulgação, como diário oficial, jornais ou demais canais (CPC, art. 887) - Suposto erro na informação do endereço eletrônico ("link" ou "URL") em que seria processado o leilão eletrônico que não acarretou prejuízo algum à realização da hasta ou à participação de licitantes - Visitantes da página eletrônica "superbidjudicial" que eram automaticamente redirecionados para a plataforma de leilão "canaljudicial", sendo ambas pertencentes à leiloeira - Edital que foi divulgado em sua íntegra nas referidas páginas eletrônicas, nas quais também constavam as informações sobre o leilão judicial - Leilão que foi regularmente realizado, com a participação de vários licitantes, tendo o bem praceado sido arrematado ao final - Inocorrência de nulidade ou de algum prejuízo à agravante - Arrematação mantida, na forma do CPC, art. 277 e art. 283 - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pedido, formulado em contrarrazões pelo fundo agravado, de que a recorrente seja condenada como litigante de má-fé - Descabimento - Hipótese em que não se vislumbra o dolo, a má-fé, na conduta da parte, de modo a identificar um propósito meramente abusivo do direito de recorrer e caracterizar litigância de má-fé - PEDIDO FORMULADO PELO FUNDO AGRAVADO REJEITADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294072-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Insurgência da agravante contra decisão do Juízo "a quo" que lhe concedeu prazo de dez dias para recolhimento do valor da arrematação - Leilão de imóvel que teria ocorrido em desrespeito ao art. 887, §5º, do CPC - Edital do leilão, que, todavia, foi publicado em sítio eletrônico, em cumprimento ao art. 887, §2º, do CPC - Agravante que não demonstra quaisquer prejuízos efetivos advindos da decisão - Concessão de prazo para recolhimento do valor da arrematação que sana eventuais prejuízos - Inteligência do brocardo "pas de nullité sans grief" e prestígio ao princípio da sanabilidade dos atos processuais, desde que estes atinjam a sua finalidade - Publicação na rede mundial de computadores que é suficiente à validade do ato processual - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002938-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão afastou tese de nulidade do leilão judicial eletrônico - Ausência de nulidade - Desnecessidade, no caso dos autos, de publicação do edital em jornal impresso, providência ademais adotada - Inteligência do art. 887, §3º, do CPC/15 - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130056-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017) Ante o exposto: 1) DEFIRO as datas designadas para a realização do leilão, em conformidade com o edital. 2) DEFIRO a divulgação do edital exclusivamente pela rede mundial de computadores, nos sítios eletrônicos indicados pelo leiloeiro, ficando dispensada a publicação em jornal. 3) DEFIRO o requerimento para que as intimações e publicações relativas ao leilão sejam dirigidas, com exclusividade, à advogada Lara Maria de Sousa Braga, OAB/SP nº 499.771. Anote a serventia o respectivo cadastro. Intimem-se. |
| 15/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo leiloeiro oficial nomeado nestes autos (fls. 123/124), por meio da qual requer: (i) o deferimento das datas designadas para a realização do leilão, em conformidade com o edital; (ii) a dispensa da publicação do edital em jornal, autorizando-se a sua divulgação exclusivamente pela rede mundial de computadores; e (iii) que as intimações e publicações relativas ao certame sejam dirigidas, com exclusividade, à advogada Lara Maria de Sousa Braga, inscrita na OAB/SP sob o nº 499.771. O pleito comporta acolhimento. No tocante às datas designadas para a realização do leilão, nada há a obstar, observando-se a antecedência necessária à cientificação das partes, dos credores e dos demais interessados, providência a cargo do próprio leiloeiro, conforme por ele assumido. Quanto à forma de divulgação, o Código de Processo Civil estabelece, como regra, que o edital do leilão seja publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, nos termos do art. 887, § 2º: Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. A publicação resumida em jornal de ampla circulação local constitui providência subsidiária, exigível quando não for possível a divulgação pela internet ou quando esta se revelar insuficiente ou inadequada às condições da sede do juízo (art. 887, § 3º). No caso em tela, a divulgação eletrônica mostra-se apta a conferir a publicidade necessária ao ato, sendo desnecessária a publicação em jornal, em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade, que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO ELETRÔNICO - DIVULGAÇÃO DO EDITAL E DE INFORMAÇÕES SOBRE O LEILÃO - Pretensão de que seja reconhecida a nulidade da arrematação do imóvel, por suposto vício na divulgação do edital e de informações sobre o leilão - Descabimento - Hipótese em que, como regra geral, a publicidade do leilão eletrônico e do respectivo edital deverão ser feitas pela rede mundial de computadores ("internet"), desnecessária a publicação em outros veículos de divulgação, como diário oficial, jornais ou demais canais (CPC, art. 887) - Suposto erro na informação do endereço eletrônico ("link" ou "URL") em que seria processado o leilão eletrônico que não acarretou prejuízo algum à realização da hasta ou à participação de licitantes - Visitantes da página eletrônica "superbidjudicial" que eram automaticamente redirecionados para a plataforma de leilão "canaljudicial", sendo ambas pertencentes à leiloeira - Edital que foi divulgado em sua íntegra nas referidas páginas eletrônicas, nas quais também constavam as informações sobre o leilão judicial - Leilão que foi regularmente realizado, com a participação de vários licitantes, tendo o bem praceado sido arrematado ao final - Inocorrência de nulidade ou de algum prejuízo à agravante - Arrematação mantida, na forma do CPC, art. 277 e art. 283 - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pedido, formulado em contrarrazões pelo fundo agravado, de que a recorrente seja condenada como litigante de má-fé - Descabimento - Hipótese em que não se vislumbra o dolo, a má-fé, na conduta da parte, de modo a identificar um propósito meramente abusivo do direito de recorrer e caracterizar litigância de má-fé - PEDIDO FORMULADO PELO FUNDO AGRAVADO REJEITADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294072-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Insurgência da agravante contra decisão do Juízo "a quo" que lhe concedeu prazo de dez dias para recolhimento do valor da arrematação - Leilão de imóvel que teria ocorrido em desrespeito ao art. 887, §5º, do CPC - Edital do leilão, que, todavia, foi publicado em sítio eletrônico, em cumprimento ao art. 887, §2º, do CPC - Agravante que não demonstra quaisquer prejuízos efetivos advindos da decisão - Concessão de prazo para recolhimento do valor da arrematação que sana eventuais prejuízos - Inteligência do brocardo "pas de nullité sans grief" e prestígio ao princípio da sanabilidade dos atos processuais, desde que estes atinjam a sua finalidade - Publicação na rede mundial de computadores que é suficiente à validade do ato processual - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002938-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão afastou tese de nulidade do leilão judicial eletrônico - Ausência de nulidade - Desnecessidade, no caso dos autos, de publicação do edital em jornal impresso, providência ademais adotada - Inteligência do art. 887, §3º, do CPC/15 - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130056-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017) Ante o exposto: 1) DEFIRO as datas designadas para a realização do leilão, em conformidade com o edital. 2) DEFIRO a divulgação do edital exclusivamente pela rede mundial de computadores, nos sítios eletrônicos indicados pelo leiloeiro, ficando dispensada a publicação em jornal. 3) DEFIRO o requerimento para que as intimações e publicações relativas ao leilão sejam dirigidas, com exclusividade, à advogada Lara Maria de Sousa Braga, OAB/SP nº 499.771. Anote a serventia o respectivo cadastro. Intimem-se. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70020968-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/06/2026 18:24 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1348/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1348/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Conforme se infere da certidão de fl. 85, o veículo foi penhorado em 28/04/2026, momento em que o executado foi informado do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos à execução, nos termos do art; 52, IX, da Lei 9.099/95. Restando consignado ainda que, por se tratar de processo perante o Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do respectivo ato e, não da juntado aos autos do comprovante de intimação e/ou citação (Enunciado 13 do FONAJE: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação). Ante o exposto, em que pese o conteúdo da petição de fl. 93, não houve oposição de embargos à execução no prazo legal, conforme certificado à fl. 96. 2) Tendo em vista a ausência de oposição, homologo a avaliação do veículo descrito no auto de avaliação de fls. 84. Defiro a realização de leilão eletrônico do veículo descrito pelo Oficial de Justiça como "KIA SPORTAGE EX3 2.0 G4, PLACA EUF4J24, COR PRETA, 2011/2012, EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO E USO AVALIADO EM R$ 57.500,00 (CINQUENTA E SETE MIL E QUINHENTOS REAIS)." (auto de avaliação às fls. 84). 3) Nomeio o Leiloeiro Público Oficial Sr. Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob nº 1.070, desde que devidamente credenciado no TJ/SP, com endereço comercial na Avenida Paulista, nº 2.421, 1º Andar, Bela Vista, CEP 01.311-300, São Paulo/SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, para realização da hasta pública na modalidade virtual, nos termos dos artigos 880 a 903 do Código de Processo Civil. 4) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da venda do bem, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação (artigo 7º, caput, da Resolução nº 236, de 13/07/2016, do CNJ). (i) a alienação deverá ser feita por intermédio de leilão eletrônico observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça, na impossibilidade, o leilão deverá ser presencial. Frise-se que a alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (artigo 882 do CPC); (ii) o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: (a) descrição do bem penhorado, com suas características; (b) o valor pelo qual o bem foi avaliado (R$57.500,00), o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e a comissão do leiloeiro designado; (c) o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; (d) a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; e (e) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado; (iii) o edital será publicado na rede mundial de computadores e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada do bem, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. O executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, deverá ser cientificado da alienação judicial com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência; (iv) a publicidade do leilão deve anteceder o mínimo de 5 (cinco) dias da data designada para a venda pública, sendo que entre as datas dos leilões deve ser observado o intervalo não menor que 5 (cinco) e não maior que 15 (quinze) dias; (v) o primeiro leilão deve ocorrer em no máximo 45 (quarenta e cinco) dias a serem contados da nomeação ao leiloeiro, não havendo ressarcimento de despesas com a publicidade feita pelo leiloeiro no desempenho desse encargo judicial; (vi) deverá ser observado no 1º leilão o preço da avaliação (R$57.500,00) e no 2º leilão o mínimo de 60% (sessenta por cento) da avaliação (R$ 34.500,00); (vii) as condições de pagamento deverão observar o disposto no artigo 895 do CPC; (viii) havendo arrematação, deve o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (artigo 903 do CPC), nele colhendo a assinatura do arrematante, imediatamente após promover a juntada deste aos autos para assinatura do juiz. 4) Providencie, a Serventia, o necessário. 5) Intime-se o executado. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Alexandre Fernandes (OAB 139729/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Conforme se infere da certidão de fl. 85, o veículo foi penhorado em 28/04/2026, momento em que o executado foi informado do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos à execução, nos termos do art; 52, IX, da Lei 9.099/95. Restando consignado ainda que, por se tratar de processo perante o Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do respectivo ato e, não da juntado aos autos do comprovante de intimação e/ou citação (Enunciado 13 do FONAJE: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação). Ante o exposto, em que pese o conteúdo da petição de fl. 93, não houve oposição de embargos à execução no prazo legal, conforme certificado à fl. 96. 2) Tendo em vista a ausência de oposição, homologo a avaliação do veículo descrito no auto de avaliação de fls. 84. Defiro a realização de leilão eletrônico do veículo descrito pelo Oficial de Justiça como "KIA SPORTAGE EX3 2.0 G4, PLACA EUF4J24, COR PRETA, 2011/2012, EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO E USO AVALIADO EM R$ 57.500,00 (CINQUENTA E SETE MIL E QUINHENTOS REAIS)." (auto de avaliação às fls. 84). 3) Nomeio o Leiloeiro Público Oficial Sr. Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob nº 1.070, desde que devidamente credenciado no TJ/SP, com endereço comercial na Avenida Paulista, nº 2.421, 1º Andar, Bela Vista, CEP 01.311-300, São Paulo/SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, para realização da hasta pública na modalidade virtual, nos termos dos artigos 880 a 903 do Código de Processo Civil. 4) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da venda do bem, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação (artigo 7º, caput, da Resolução nº 236, de 13/07/2016, do CNJ). (i) a alienação deverá ser feita por intermédio de leilão eletrônico observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça, na impossibilidade, o leilão deverá ser presencial. Frise-se que a alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (artigo 882 do CPC); (ii) o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: (a) descrição do bem penhorado, com suas características; (b) o valor pelo qual o bem foi avaliado (R$57.500,00), o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e a comissão do leiloeiro designado; (c) o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; (d) a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; e (e) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado; (iii) o edital será publicado na rede mundial de computadores e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada do bem, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. O executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, deverá ser cientificado da alienação judicial com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência; (iv) a publicidade do leilão deve anteceder o mínimo de 5 (cinco) dias da data designada para a venda pública, sendo que entre as datas dos leilões deve ser observado o intervalo não menor que 5 (cinco) e não maior que 15 (quinze) dias; (v) o primeiro leilão deve ocorrer em no máximo 45 (quarenta e cinco) dias a serem contados da nomeação ao leiloeiro, não havendo ressarcimento de despesas com a publicidade feita pelo leiloeiro no desempenho desse encargo judicial; (vi) deverá ser observado no 1º leilão o preço da avaliação (R$57.500,00) e no 2º leilão o mínimo de 60% (sessenta por cento) da avaliação (R$ 34.500,00); (vii) as condições de pagamento deverão observar o disposto no artigo 895 do CPC; (viii) havendo arrematação, deve o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (artigo 903 do CPC), nele colhendo a assinatura do arrematante, imediatamente após promover a juntada deste aos autos para assinatura do juiz. 4) Providencie, a Serventia, o necessário. 5) Intime-se o executado. Intimem-se. |
| 25/05/2026 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WJEC.26.70019488-1 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 25/05/2026 12:55 |
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70019484-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2026 12:45 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70019036-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2026 18:16 |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70018637-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2026 17:26 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1204/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1204/2026 Teor do ato: Visto certidão positiva do Oficial de Justiça de fls. 83/85, fica o Exequente intimado para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. A ausência de manifestação poderá ensejar na extinção. PRAZO: 10 dias. Advogados(s): Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Visto certidão positiva do Oficial de Justiça de fls. 83/85, fica o Exequente intimado para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. A ausência de manifestação poderá ensejar na extinção. PRAZO: 10 dias. |
| 13/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/05/2026 |
Mandado Juntado
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| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70006789-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2026 10:42 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o quanto requerido às fls. 75. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na Rua Henrique Peres, 79, Mooca, São Paulo/SP - CEP 03123-070, para penhora do veículo I/KIA Sportage EX3 2.0G4, Placa EUF4J24 (R$ 20.880,34) Se a parte exeqüente pretende assumir o encargo de depositário dos bens penhorados, deverá acompanhar a diligência e tomar posse dos bens no ato. Aguarde-se o respectivo retorno. Intimem-se. Advogados(s): Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o quanto requerido às fls. 75. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na Rua Henrique Peres, 79, Mooca, São Paulo/SP - CEP 03123-070, para penhora do veículo I/KIA Sportage EX3 2.0G4, Placa EUF4J24 (R$ 20.880,34) Se a parte exeqüente pretende assumir o encargo de depositário dos bens penhorados, deverá acompanhar a diligência e tomar posse dos bens no ato. Aguarde-se o respectivo retorno. Intimem-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70002811-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 14:41 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte requerente para que informe o endereço onde será realizada a diligência requerida em 5 dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte requerente para que informe o endereço onde será realizada a diligência requerida em 5 dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. Intimem-se. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70161839-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 13/11/2025 15:23 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2378/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2378/2025 Teor do ato: Em vista do resultado das pesquisas RENAJUD e INFOJUD, fica o autor/exequente intimado para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. A ausência de manifestação poderá ensejar na extinção. PRAZO: 10 dias. Advogados(s): Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em vista do resultado das pesquisas RENAJUD e INFOJUD, fica o autor/exequente intimado para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. A ausência de manifestação poderá ensejar na extinção. PRAZO: 10 dias. |
| 06/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1990/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 47, com brevidade. Intimem-se. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70118336-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2025 15:08 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o cumprimento do item 1.2 da decisão de fls. da decisão de fls. 30/31, conforme anteriormente determinado em fls. 43. Intimem-se. Advogados(s): Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o cumprimento do item 1.2 da decisão de fls. da decisão de fls. 30/31, conforme anteriormente determinado em fls. 43. Intimem-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70059354-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2025 16:10 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 38/39, cumpra-se o item 1.2 da decisão de fls. 30/31. Intimem-se. Advogados(s): Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 38/39, cumpra-se o item 1.2 da decisão de fls. 30/31. Intimem-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.24.70206727-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 21:03 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1262/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1262/2024 Teor do ato: Vistos. O resultado do SISABJUD restou infrutífero/irrisório. Libere-se o valor irrisório bloqueado. Tendo em vista o resultado da pesquisa anexa, manifeste-se a parte requerente em 5 dias sobre termos de prosseguimento, sob pena de aplicação do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Após, conclusos com ou sem manifestação. Desde já, indefiro (i) a expedição de ofícios ou a realização de quaisquer diligências para pesquisa de bens imóveis em nome do devedor, o que pode ser feito pela própria parte, independentemente de intervenção judicial; e (ii) a realização de pesquisa via INFOJUD na hipótese de devedor pessoa jurídica, eis que a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal ECF a partir do ano-calendário de 2014, tratando-se, portanto, de pesquisa obsoleta, sem qualquer utilidade prática (por todos, ver o Agravo de Instrumento 2098611-17.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/05/2024). Por outro lado, caso a parte verifique a existência de bens imóveis em nome do requerido, deverá apresentar certidão atualizada da matrícula do bem, para que se verifique a presença dos requisitos legais para o deferimento da penhora. Não havendo sequer indícios de que a parte possui outros bens e direitos, fica indeferida a expedição aleatória de ofícios (à instituições financeiras, a órgãos e concessionárias de serviço público, entre outros), não se justificando a movimentação da máquina judiciária sem propósito específico (TJSP; Agravo de Instrumento 2086422-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019 Na hipótese de as diligências resultarem negativas, tornem conclusos para extinção, com expedição da respectiva certidão de crédito (Enunciado 75 do Fonaje: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor). Intimem-se. Advogados(s): Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O resultado do SISABJUD restou infrutífero/irrisório. Libere-se o valor irrisório bloqueado. Tendo em vista o resultado da pesquisa anexa, manifeste-se a parte requerente em 5 dias sobre termos de prosseguimento, sob pena de aplicação do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Após, conclusos com ou sem manifestação. Desde já, indefiro (i) a expedição de ofícios ou a realização de quaisquer diligências para pesquisa de bens imóveis em nome do devedor, o que pode ser feito pela própria parte, independentemente de intervenção judicial; e (ii) a realização de pesquisa via INFOJUD na hipótese de devedor pessoa jurídica, eis que a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal ECF a partir do ano-calendário de 2014, tratando-se, portanto, de pesquisa obsoleta, sem qualquer utilidade prática (por todos, ver o Agravo de Instrumento 2098611-17.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/05/2024). Por outro lado, caso a parte verifique a existência de bens imóveis em nome do requerido, deverá apresentar certidão atualizada da matrícula do bem, para que se verifique a presença dos requisitos legais para o deferimento da penhora. Não havendo sequer indícios de que a parte possui outros bens e direitos, fica indeferida a expedição aleatória de ofícios (à instituições financeiras, a órgãos e concessionárias de serviço público, entre outros), não se justificando a movimentação da máquina judiciária sem propósito específico (TJSP; Agravo de Instrumento 2086422-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019 Na hipótese de as diligências resultarem negativas, tornem conclusos para extinção, com expedição da respectiva certidão de crédito (Enunciado 75 do Fonaje: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor). Intimem-se. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1145/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1145/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Proceda-se a tentativa única de bloqueio on-line, via SISBAJUD, de valores eventualmente existentes pertencentes à parte executada, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 1.1 - Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora. Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado. Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 1.2 - Caso infrutíferas as diligências anteriores, defiro (i)a requisição da última declaração de bens e rendas, através do INFOJUD, em se tratando de pessoa física; (ii) a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD, salientando-se que caso existam respostas positivas, defiro desde já o bloqueio e a penhora do veículo, até o limite do débito, desde que livre de qualquer restrição, devendo ser expedido o mandado respectivo 2 - Desde já, indefiro (i) a expedição de ofícios ou a realização de quaisquer diligências para pesquisa de bens imóveis em nome do devedor, o que pode ser feito pela própria parte, independentemente de intervenção judicial; e (ii) a realização de pesquisa via INFOJUD na hipótese de devedor pessoa jurídica, eis que a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal ECF a partir do ano-calendário de 2014, tratando-se, portanto, de pesquisa obsoleta, sem qualquer utilidade prática (por todos, ver o Agravo de Instrumento 2098611-17.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/05/2024). Por outro lado, caso a parte verifique a existência de bens imóveis em nome do requerido, deverá apresentar certidão atualizada da matrícula do bem, para que se verifique a presença dos requisitos legais para o deferimento da penhora. 3 - Não havendo sequer indícios de que a parte possui outros bens e direitos, fica indeferida a expedição aleatória de ofícios (à instituições financeiras, a órgãos e concessionárias de serviço público, entre outros), não se justificando a movimentação da máquina judiciária sem propósito específico (TJSP; Agravo de Instrumento 2086422-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019 4- Com as respostas do item 1.2, caso sejam localizados bens, diga a parte credora, no prazo de 15 dias. 4- Na hipótese de as diligências resultarem negativas, tornem conclusos para extinção, com expedição da respectiva certidão de crédito (Enunciado 75 do Fonaje: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor). Intimem-se. Advogados(s): Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Proceda-se a tentativa única de bloqueio on-line, via SISBAJUD, de valores eventualmente existentes pertencentes à parte executada, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 1.1 - Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora. Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado. Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 1.2 - Caso infrutíferas as diligências anteriores, defiro (i)a requisição da última declaração de bens e rendas, através do INFOJUD, em se tratando de pessoa física; (ii) a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD, salientando-se que caso existam respostas positivas, defiro desde já o bloqueio e a penhora do veículo, até o limite do débito, desde que livre de qualquer restrição, devendo ser expedido o mandado respectivo 2 - Desde já, indefiro (i) a expedição de ofícios ou a realização de quaisquer diligências para pesquisa de bens imóveis em nome do devedor, o que pode ser feito pela própria parte, independentemente de intervenção judicial; e (ii) a realização de pesquisa via INFOJUD na hipótese de devedor pessoa jurídica, eis que a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal ECF a partir do ano-calendário de 2014, tratando-se, portanto, de pesquisa obsoleta, sem qualquer utilidade prática (por todos, ver o Agravo de Instrumento 2098611-17.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/05/2024). Por outro lado, caso a parte verifique a existência de bens imóveis em nome do requerido, deverá apresentar certidão atualizada da matrícula do bem, para que se verifique a presença dos requisitos legais para o deferimento da penhora. 3 - Não havendo sequer indícios de que a parte possui outros bens e direitos, fica indeferida a expedição aleatória de ofícios (à instituições financeiras, a órgãos e concessionárias de serviço público, entre outros), não se justificando a movimentação da máquina judiciária sem propósito específico (TJSP; Agravo de Instrumento 2086422-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019 4- Com as respostas do item 1.2, caso sejam localizados bens, diga a parte credora, no prazo de 15 dias. 4- Na hipótese de as diligências resultarem negativas, tornem conclusos para extinção, com expedição da respectiva certidão de crédito (Enunciado 75 do Fonaje: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor). Intimem-se. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.24.70164779-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 09:02 |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA676022529TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : José Ramon Grijalba Guerra Diligência : 29/05/2024 |
| 23/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 21/05/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJEC.24.70069717-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 21/05/2024 18:25 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2024 Teor do ato: Fica a parte executada intimada a dar integral cumprimento à sentença dos autos principais, bem como a pagar o débito descrito na planilha de cálculos nestes autos de cumprimento de sentença, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), devidamente atualizado; e ou, em já o tendo feito, para que promova a devida comprovação junto aos autos.* Advogados(s): Jose Osvaldo da Costa (OAB 118740/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada intimada a dar integral cumprimento à sentença dos autos principais, bem como a pagar o débito descrito na planilha de cálculos nestes autos de cumprimento de sentença, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), devidamente atualizado; e ou, em já o tendo feito, para que promova a devida comprovação junto aos autos.* |
| 20/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006637-96.2023.8.26.0016 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/05/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2026 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 08/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |