| Exeqte |
Reinaldo Alves
Advogado: Reinaldo Alves |
| Exectdo |
Scarabel & Scarabel Contabilidade, Consultoria e Auditoria
Advogada: Juliana Aparecida Ruiz Nakamoto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/02/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Scarabel & Scarabel Contabilidade, Consultoria e Auditoria. Nº da CDA: 1346427512 |
| 14/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 09/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de CDA. |
| 16/02/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Scarabel & Scarabel Contabilidade, Consultoria e Auditoria. Nº da CDA: 1346427512 |
| 14/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 09/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de CDA. |
| 09/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 08/12/2022 decorreu o prazo para o Executado recolher as custas finais. |
| 28/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a notícia acima, que entendo ser incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado da presente decisão. Intime-se o executado para recolhimento das custas finais da presente execução nos termos da Lei 11.608/03 no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. Advogados(s): Reinaldo Alves (OAB 118059/SP), Juliana Aparecida Ruiz (OAB 354124/SP) |
| 21/11/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a notícia acima, que entendo ser incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado da presente decisão. Intime-se o executado para recolhimento das custas finais da presente execução nos termos da Lei 11.608/03 no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 11/11/2022 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WDCV.22.70018017-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 11/11/2022 16:35 |
| 25/11/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/11/2019 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 01/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0633/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2925 Página: 2984 |
| 01/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0633/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2925 Página: 2984 |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2019 Teor do ato: Vistos. Homologo, por sentença, o acordo entre as partes expresso às fls. 45/46 para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, como consequência, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do art. 487, III, letra "b" do CPC. Determino a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC. Aguarde-se o término do acordo, que deverá ser informado pelo exequente. Com a informação da quitação do débito, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Aguarde-se em arquivo. P.I.C. Advogados(s): Reinaldo Alves (OAB 118059/SP), Juliana Aparecida Ruiz (OAB 354124/SP) |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2019 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo, por sentença, o acordo entre as partes expresso às fls. 45/46 para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, como consequência, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do art. 487, III, letra "b" do CPC. Determino a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC. Aguarde-se o término do acordo, que deverá ser informado pelo exequente. Com a informação da quitação do débito, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Aguarde-se em arquivo. P.I.C. |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WDCV.19.70015453-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/10/2019 15:51 |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 2738 |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 2738 |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista os defeitos frequentes do sistema S.A.J., proceda a serventia o cadastro do polo passivo da presente ação. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Reinaldo Alves (OAB 118059/SP), Juliana Aparecida Ruiz (OAB 354124/SP) |
| 09/08/2019 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista os defeitos frequentes do sistema S.A.J., proceda a serventia o cadastro do polo passivo da presente ação. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 09/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 2778 |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 2778 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista os defeitos frequentes do sistema S.A.J., proceda a serventia o cadastro do polo passivo da presente ação. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Reinaldo Alves (OAB 118059/SP) |
| 30/07/2019 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista os defeitos frequentes do sistema S.A.J., proceda a serventia o cadastro do polo passivo da presente ação. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 29/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDCV.19.70010498-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2019 14:51 |
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2019 Data da Disponibilização: 13/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 2829 Página: 2765 |
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2019 Data da Disponibilização: 13/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 2829 Página: 2765 |
| 11/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2019 Teor do ato: Vistos. Ainda não houve o cadastro do polo passivo, conforme se observa no cabeçalho desta decisão, portanto, aguarde-se por mais 10 (dez) dias a regularização. Intime-se. Advogados(s): Reinaldo Alves (OAB 118059/SP) |
| 10/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2019 |
Decisão
Vistos. Ainda não houve o cadastro do polo passivo, conforme se observa no cabeçalho desta decisão, portanto, aguarde-se por mais 10 (dez) dias a regularização. Intime-se. |
| 07/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDCV.19.70007762-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2019 11:17 |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 3169 |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 3169 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2019 Teor do ato: Vistos. Determino ao(à) autor(a) a correção do cadastro processual para inclusão do polo passivo, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Reinaldo Alves (OAB 118059/SP) |
| 24/05/2019 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos. Determino ao(à) autor(a) a correção do cadastro processual para inclusão do polo passivo, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 24/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0001415-04.2015.8.26.0160 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 11/11/2022 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |