| Excipte |
Filemon Galvão Lopes
Advogada: Maria Helena Diniz Advogado: Filemon Galvão Lopes |
| Excpto | Andre Pasquale Rocco Scavone |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 09/05/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 22/04/2024 |
Baixa Definitiva
Não foi digitalizado |
| 22/04/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 13/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 10/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 09/05/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 22/04/2024 |
Baixa Definitiva
Não foi digitalizado |
| 22/04/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 13/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 24/01/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 03/08/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 02/09/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Trânsito em julgado em 29/07/2015. |
| 02/09/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 02/09/2015 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0031633-17.2012.8.26.0161 - Classe: Procedimento Sumário - Assunto principal: Honorários Advocatícios |
| 09/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Câmara Especial
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 09/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2015 Data da Disponibilização: 09/02/2015 Data da Publicação: 10/02/2015 Número do Diário: 1823 Página: 1998-2000 |
| 09/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2015 Data da Disponibilização: 09/02/2015 Data da Publicação: 10/02/2015 Número do Diário: 1823 Página: 1998-2000 |
| 06/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2015 Teor do ato: Ordem 2550/12-1. Conforme consta a fls. 531, houve equívoco no apensamento do incidente de suspeição aos autos nº 0014564-87.2008.8.26.0161, quando o correto seria apensá-los aos autos nº 0031633-17.2012.8.26.0161. De qualquer modo, o autor, Dr. Filemon Galvão Lopes move algumas ações de cobranças de honorários, oriundas do mesmo fato jurídico, perante este juízo. Desse modo, em razão da arguição de suspeição, determinei a suspensão todas as ações até ser apreciada pela Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por oportuno, informo que o incidente veiculado na matéria jornalística ("suposta agressão a ex-dirigente da OAB") em nada se relaciona com as partes dos autos. Sobre tais fatos, já prestamos esclarecimentos em representação e inquérito, afastando falsidades e afirmações caluniosas. Do exposto, DETERMINO o desapensamento do incidente e remessa, por ofício, a Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, na forma do art. 313, CPC. Traslade-se cópia desta decisão aos autos 0031633-17.2012.8.26.0161, com a suspensão do andamento do recurso até final julgamento do incidente de suspeição. Int. Advogados(s): Filemon Galvão Lopes (OAB 163248/SP), Maria Helena Diniz (OAB 25996/SP) |
| 05/02/2015 |
Decisão
Ordem 2550/12-1. Conforme consta a fls. 531, houve equívoco no apensamento do incidente de suspeição aos autos nº 0014564-87.2008.8.26.0161, quando o correto seria apensá-los aos autos nº 0031633-17.2012.8.26.0161. De qualquer modo, o autor, Dr. Filemon Galvão Lopes move algumas ações de cobranças de honorários, oriundas do mesmo fato jurídico, perante este juízo. Desse modo, em razão da arguição de suspeição, determinei a suspensão todas as ações até ser apreciada pela Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por oportuno, informo que o incidente veiculado na matéria jornalística ("suposta agressão a ex-dirigente da OAB") em nada se relaciona com as partes dos autos. Sobre tais fatos, já prestamos esclarecimentos em representação e inquérito, afastando falsidades e afirmações caluniosas. Do exposto, DETERMINO o desapensamento do incidente e remessa, por ofício, a Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, na forma do art. 313, CPC. Traslade-se cópia desta decisão aos autos 0031633-17.2012.8.26.0161, com a suspensão do andamento do recurso até final julgamento do incidente de suspeição. Int. |
| 04/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Exceção de Suspeição em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FDDA14000978969 - Complemento: petição do excipiente arrolado testemunhas |
| 02/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2014 Data da Disponibilização: 02/09/2014 Data da Publicação: 03/09/2014 Número do Diário: 1724 Página: 2232/2237 |
| 01/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2014 Teor do ato: Ordem 2550/2012. REJEITO liminarmente a suspeição, uma vez que oposta em 22/08/2014. A audiência de conciliação (à qual se refere a advogada a fls. 04) foi realizada em 01/07/2014, e os autos permaneceram conclusos para sentença desde 02/07/2014. A sentença foi publicada em 04/08/2014, registrada em 05/08/2014, e publicada no DJE em 08/08/2014. O prazo para embargos de declaração esgotou-se em 15/08/2014. Não houve embargos da parte contrária. Esgotado o provimento jurisdicional nestes autos, porquanto escoado mesmo prazo de embargos de declaração. A suspeição é cabível enquanto há provimento jurisdicional a declarar nos autos. A irresignação da parte deve ser veiculada pelo recurso adequado. Não cabe considerar "suspeito" o juiz que não acolheu a tese defendida. Intime-se. Advogados(s): Filemon Galvão Lopes (OAB 163248/SP), Maria Helena Diniz (OAB 25996/SP) |
| 26/08/2014 |
Decisão
Ordem 2550/2012. REJEITO liminarmente a suspeição, uma vez que oposta em 22/08/2014. A audiência de conciliação (à qual se refere a advogada a fls. 04) foi realizada em 01/07/2014, e os autos permaneceram conclusos para sentença desde 02/07/2014. A sentença foi publicada em 04/08/2014, registrada em 05/08/2014, e publicada no DJE em 08/08/2014. O prazo para embargos de declaração esgotou-se em 15/08/2014. Não houve embargos da parte contrária. Esgotado o provimento jurisdicional nestes autos, porquanto escoado mesmo prazo de embargos de declaração. A suspeição é cabível enquanto há provimento jurisdicional a declarar nos autos. A irresignação da parte deve ser veiculada pelo recurso adequado. Não cabe considerar "suspeito" o juiz que não acolheu a tese defendida. Intime-se. |
| 25/08/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0014546-87.2008.8.26.0161 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/09/2014 |
Petição Intermediária petição do excipiente arrolado testemunhas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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