Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0008606-53.2022.8.26.0161)
Tramitação prioritária
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
Foro de Diadema
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Regina Reis de Souza
Advogado:  Caio Pietro Zanatta  
Exectdo  Welber Souza e Silva
Advogado:  Alexandre Guilherme Diniz Silva  
Perito  Vanessa Jesus Souza
AlinteTerc  Caixa Economica Federal
Advogado:  Márcio Sequeira da Silva  
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Movimentações

Data Movimento
08/07/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70074357-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/07/2026 17:12
06/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2026 Data da Publicação: 07/07/2026
03/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0980/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 538/542: Razão assiste à exequente. Com efeito, a questão reapresentada pelos executados às fls. 502/507 já foi apreciada e deliberada na decisão de fls. 228/229, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel suscitada às fls. 188/205, sendo, inclusive, mantida em sede recursal no agravo de instrumento interposto pelos executados (fls. 329/340). Ademais, é incabível a rediscussão da matéria já decidida, diante da preclusão consumativa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando impenhorabilidade de imóvel por ser bem de família. A agravante sustenta que o imóvel é o único bem de sua propriedade e que reside nele com sua família, invocando a proteção da Lei nº 8.009/90. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se é possível rediscutir a impenhorabilidade do bem de família, já decidida em momento anterior, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de Decidir A matéria de impenhorabilidade do bem de família, embora de ordem pública, já foi decidida em momento anterior, operando-se a preclusão consumativa. A rediscussão da questão não é admissível, em respeito à estabilidade das decisões e à segurança jurídica. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20345683720258260000 Piracicaba, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 31/10/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025). (g.n.). Importante salientar, também, que é desnecessário aguardar o julgamento do Recurso Especial e o trânsito em julgado da decisão, porquanto a lei processual não confere automaticamente o efeito suspensivo ao Recurso Especial, a teor do que dispõem os artigos 995, parágrafo único, bem como o §5º, do artigo 1.029, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que condicionou o desbloqueio de valores em conta dos executados ao trânsito em julgado de decisão proferida por esta instância recursal Irresignação da agravante Inocorrência de perda do objeto, pois o desbloqueio determinado ocorreu em razão da decisão liminar proferida neste recurso - Eventuais recursos interpostos contra o acórdão proferido no AI nº 2034596-78.2020.8.26 .0000, em regra, não são dotados de efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, CPC/2015) Assim, não cabe ao Juízo a quo condicionar o desbloqueio ao trânsito em julgado do agravo de instrumento citado, haja vista a ausência de efeito suspensivo Precedentes desta Corte - Reforma da decisão agravada para determinar o desbloqueio do valor pretendido sem a necessidade de verificação do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2034596-78.2020 .8.26.0000 - Provimento do recurso interposto. (TJ-SP - AI: 21814954520208260000 SP 2181495-45 .2020.8.26.0000, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 15/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2020). (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Decisão do Juízo de origem que condicionou a execução de acórdão desta C. Câmara ao trânsito em julgado, em razão da interposição de Recurso Especial. Descabimento. Nos termos dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC, o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo automático, dependendo de atribuição expressa, o que não se verificou no caso. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento da nulidade da inclusão da agravante no polo passivo da execução, bem como dos atos constritivos subsequentes, diante da inobservância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Manutenção da decisão colegiada anterior que determinou a nulificação dos atos processuais e a liberação dos valores constritos em conta de poupança. Decisão liminar proferida nos presentes autos já cumprida pelo d. Magistrado nos autos de origem. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22795660920258260000 São Paulo, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 31/10/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2025). (g.n.). Além disso, não há informação nos autos acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelos executados (fls. 356/366). Isto posto, prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, aguardando-se a realização da hasta já designada (fls. 543/545). Advirto os executados, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, acerca das condutas atentatórias à dignidade da justiça elencadas no artigo 774 do Código de Processo Civil, bem como das consequências jurídicas previstas parágrafo único do aludido dispositivo legal. Alerto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Guilherme Diniz Silva (OAB 271625/SP), Márcio Sequeira da Silva (OAB 373685/SP), Caio Pietro Zanatta (OAB 378421/SP)
03/07/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 538/542: Razão assiste à exequente. Com efeito, a questão reapresentada pelos executados às fls. 502/507 já foi apreciada e deliberada na decisão de fls. 228/229, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel suscitada às fls. 188/205, sendo, inclusive, mantida em sede recursal no agravo de instrumento interposto pelos executados (fls. 329/340). Ademais, é incabível a rediscussão da matéria já decidida, diante da preclusão consumativa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando impenhorabilidade de imóvel por ser bem de família. A agravante sustenta que o imóvel é o único bem de sua propriedade e que reside nele com sua família, invocando a proteção da Lei nº 8.009/90. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se é possível rediscutir a impenhorabilidade do bem de família, já decidida em momento anterior, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de Decidir A matéria de impenhorabilidade do bem de família, embora de ordem pública, já foi decidida em momento anterior, operando-se a preclusão consumativa. A rediscussão da questão não é admissível, em respeito à estabilidade das decisões e à segurança jurídica. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20345683720258260000 Piracicaba, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 31/10/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025). (g.n.). Importante salientar, também, que é desnecessário aguardar o julgamento do Recurso Especial e o trânsito em julgado da decisão, porquanto a lei processual não confere automaticamente o efeito suspensivo ao Recurso Especial, a teor do que dispõem os artigos 995, parágrafo único, bem como o §5º, do artigo 1.029, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que condicionou o desbloqueio de valores em conta dos executados ao trânsito em julgado de decisão proferida por esta instância recursal Irresignação da agravante Inocorrência de perda do objeto, pois o desbloqueio determinado ocorreu em razão da decisão liminar proferida neste recurso - Eventuais recursos interpostos contra o acórdão proferido no AI nº 2034596-78.2020.8.26 .0000, em regra, não são dotados de efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, CPC/2015) Assim, não cabe ao Juízo a quo condicionar o desbloqueio ao trânsito em julgado do agravo de instrumento citado, haja vista a ausência de efeito suspensivo Precedentes desta Corte - Reforma da decisão agravada para determinar o desbloqueio do valor pretendido sem a necessidade de verificação do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2034596-78.2020 .8.26.0000 - Provimento do recurso interposto. (TJ-SP - AI: 21814954520208260000 SP 2181495-45 .2020.8.26.0000, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 15/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2020). (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Decisão do Juízo de origem que condicionou a execução de acórdão desta C. Câmara ao trânsito em julgado, em razão da interposição de Recurso Especial. Descabimento. Nos termos dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC, o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo automático, dependendo de atribuição expressa, o que não se verificou no caso. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento da nulidade da inclusão da agravante no polo passivo da execução, bem como dos atos constritivos subsequentes, diante da inobservância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Manutenção da decisão colegiada anterior que determinou a nulificação dos atos processuais e a liberação dos valores constritos em conta de poupança. Decisão liminar proferida nos presentes autos já cumprida pelo d. Magistrado nos autos de origem. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22795660920258260000 São Paulo, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 31/10/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2025). (g.n.). Além disso, não há informação nos autos acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelos executados (fls. 356/366). Isto posto, prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, aguardando-se a realização da hasta já designada (fls. 543/545). Advirto os executados, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, acerca das condutas atentatórias à dignidade da justiça elencadas no artigo 774 do Código de Processo Civil, bem como das consequências jurídicas previstas parágrafo único do aludido dispositivo legal. Alerto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se.
01/07/2026 Ofício Juntado
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08/07/2026 Manifestação do Perito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.