| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor |
RENATO PESSOA CARIANI
Advogado: Aldo Romani Netto |
| Excpto | Justiça Pública |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2025 Teor do ato: Vistos. Decorrido prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, anotando-se no sistema informatizado SAJ/PG5. Cumpra-se. Advogados(s): Aldo Romani Netto (OAB 256792/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Decorrido prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, anotando-se no sistema informatizado SAJ/PG5. Cumpra-se. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2025 Teor do ato: Vistos. Decorrido prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, anotando-se no sistema informatizado SAJ/PG5. Cumpra-se. Advogados(s): Aldo Romani Netto (OAB 256792/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Decorrido prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, anotando-se no sistema informatizado SAJ/PG5. Cumpra-se. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70103829-6 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 18/06/2024 17:37 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2024 Teor do ato: Trata-se exceção de incompetência oposta pelo Defensor do réu Renato Pessoa Cariani, a fim de que os autos nº 1007223-86.2023.8.26.0161 sejam redistribuídos à 2ª Vara Criminal desta Comarca, alegando que há prevenção desta em razão de distribuição anterior do inquérito n° 1500194-93.2021.8.26.0161 sobre os exatos mesmos fatos (fls. 01/07). O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento da exceção de incompetência oposta (fls. 11/13). É O RELATÓRIO. DECIDO. Os fatos tratados no inquérito que tramitou na 2ª Vara Criminal de Diadema são distintos dos apurados no proc. nº 1007223-86.2023.8.26.0161 em andamento nesta Vara, posto que aquele se referiu apenas a uma fiscalização de 2017 em relação a Anidrol em virtude de denúncia feita pela farmacêutica AstraZeneca. A ação penal em trâmite nesta Vara tem por objeto fatos entre 30.05.2014 a 19.05.2020 decorrentes de diversas outras operações simuladas entre a empresa ANIDROL e as outras farmacêuticas. Inclusive na decisão de fls. 48 dos autos 1016667-46 já foi afastada tal alegação: "Em virtude da petição de fls. 148 nos autos 10723-86.2023, consultei o feito n.º 150194-93.2021.8.26.0161 da 2.ª Vara Criminal de Diadema (consulta de procesos- SAJ), a fim de analisar se tratava dos mesmos fatos, e verifiquei que efetivamente ocorreu o arquivamento em razão de parecer do M.P no sentido de que a Anidrol foi ludibriada para a venda de produtos químicos, não havendo elementos de desvio dos mesmos, referente a fiscalização de 2017". Ademais, de acordo com a consulta realizada no e-Saj (fls. 15), o feito perante à 2ª Vara Criminal local foi arquivado em 20/04/2023, pelo que não há de se falar em prevenção. Portanto, considerando que os fatos apurados na presente investigação não são os mesmos do IP autuado sob o n° 1500194-93.2021.8.26.0161, que encontra-se arquivado, indefiro o requerimento de remessa dos autos n.º 1007223-86.2023.8.26.0161 à 2ª Vara Criminal de Diadema. Ciência ao MP e intime-se o Defensor. Advogados(s): Aldo Romani Netto (OAB 256792/SP) |
| 18/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se exceção de incompetência oposta pelo Defensor do réu Renato Pessoa Cariani, a fim de que os autos nº 1007223-86.2023.8.26.0161 sejam redistribuídos à 2ª Vara Criminal desta Comarca, alegando que há prevenção desta em razão de distribuição anterior do inquérito n° 1500194-93.2021.8.26.0161 sobre os exatos mesmos fatos (fls. 01/07). O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento da exceção de incompetência oposta (fls. 11/13). É O RELATÓRIO. DECIDO. Os fatos tratados no inquérito que tramitou na 2ª Vara Criminal de Diadema são distintos dos apurados no proc. nº 1007223-86.2023.8.26.0161 em andamento nesta Vara, posto que aquele se referiu apenas a uma fiscalização de 2017 em relação a Anidrol em virtude de denúncia feita pela farmacêutica AstraZeneca. A ação penal em trâmite nesta Vara tem por objeto fatos entre 30.05.2014 a 19.05.2020 decorrentes de diversas outras operações simuladas entre a empresa ANIDROL e as outras farmacêuticas. Inclusive na decisão de fls. 48 dos autos 1016667-46 já foi afastada tal alegação: "Em virtude da petição de fls. 148 nos autos 10723-86.2023, consultei o feito n.º 150194-93.2021.8.26.0161 da 2.ª Vara Criminal de Diadema (consulta de procesos- SAJ), a fim de analisar se tratava dos mesmos fatos, e verifiquei que efetivamente ocorreu o arquivamento em razão de parecer do M.P no sentido de que a Anidrol foi ludibriada para a venda de produtos químicos, não havendo elementos de desvio dos mesmos, referente a fiscalização de 2017". Ademais, de acordo com a consulta realizada no e-Saj (fls. 15), o feito perante à 2ª Vara Criminal local foi arquivado em 20/04/2023, pelo que não há de se falar em prevenção. Portanto, considerando que os fatos apurados na presente investigação não são os mesmos do IP autuado sob o n° 1500194-93.2021.8.26.0161, que encontra-se arquivado, indefiro o requerimento de remessa dos autos n.º 1007223-86.2023.8.26.0161 à 2ª Vara Criminal de Diadema. Ciência ao MP e intime-se o Defensor. |
| 17/06/2024 |
Documento Juntado
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| 17/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE ACÚMULO |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70060771-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 15/04/2024 15:24 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/03/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1007223-86.2023.8.26.0161 - Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 22/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1007223-86.2023.8.26.0161 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/04/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 18/06/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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