| Exeqte |
Sabrina Monique Sena Pereira
Advogada: Andréa Romano Zylberman Advogada: Raquel Camargo Bevevino |
| Exectdo |
Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda.
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto Advogado: Adriano Gonçalves Cursino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.263: Aguarde-se pelas respostas dos ofícios. Intime-se. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Raquel Camargo Bevevino (OAB 445165/SP), Eliasi Vieira da Silva Neto (OAB 527912/SP), Adriano Gonçalves Cursino (OAB 537719/SP) |
| 23/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.263: Aguarde-se pelas respostas dos ofícios. Intime-se. |
| 23/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70077850-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 16:52 |
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.263: Aguarde-se pelas respostas dos ofícios. Intime-se. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Raquel Camargo Bevevino (OAB 445165/SP), Eliasi Vieira da Silva Neto (OAB 527912/SP), Adriano Gonçalves Cursino (OAB 537719/SP) |
| 23/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.263: Aguarde-se pelas respostas dos ofícios. Intime-se. |
| 23/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70077850-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 16:52 |
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2026 Teor do ato: Vistos. Prossiga o exequente. Intime-se. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Raquel Camargo Bevevino (OAB 445165/SP), Eliasi Vieira da Silva Neto (OAB 527912/SP), Adriano Gonçalves Cursino (OAB 537719/SP) |
| 13/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Prossiga o exequente. Intime-se. |
| 13/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 246: Acolho a renúncia anunciada, devendo o procurador permanecer no patrocínio da causa, com todas as responsabilidades inerentes à sua profissão, pelo prazo de dez dias, a contar da publicação desta decisão, restando válido todos os atos praticados até a saída definitiva do referido patrono. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Raquel Camargo Bevevino (OAB 445165/SP), Eliasi Vieira da Silva Neto (OAB 527912/SP), Adriano Goncalves Cursino (OAB 30854/PE) |
| 11/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 246: Acolho a renúncia anunciada, devendo o procurador permanecer no patrocínio da causa, com todas as responsabilidades inerentes à sua profissão, pelo prazo de dez dias, a contar da publicação desta decisão, restando válido todos os atos praticados até a saída definitiva do referido patrono. Anote-se. Intime-se. |
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70050777-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2026 17:30 |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 246: Acolho a renúncia anunciada, devendo o procurador permanecer no patrocínio da causa, com todas as responsabilidades inerentes à sua profissão, pelo prazo de dez dias, a contar da publicação desta decisão, restando válido todos os atos praticados até a saída definitiva do referido patrono. Anote-se. Intime-se. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WDDA.26.70047307-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 29/04/2026 16:53 |
| 23/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1916/2025 Data da Publicação: 24/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1916/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 213/216: A responsabilização de terceiros pelo débito exequendo depende do pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica que deve ser formulado através da instauração do competente incidente apartado, normatizado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que pressupõe a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, decorrente do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial A inclusão de terceiros no polo passivo da ação somente se dará após a tramitação do incidente, com a citação dos interessados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa Inteligência do artigo 135 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi rejeitado sem que houvesse sido determinada a citação dos requeridos, em nítida ofensa ao quanto disposto no artigo 135 do Código de Processo Civil - A análise da alegação de abuso da personalidade jurídica, decorrente do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial deve ser feita com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária a citação dos requeridos e a dilação probatória Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos . Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21342128420248260000 São Paulo, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 18/07/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024). (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Inclusão de pessoa jurídica no polo passivo sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica como previsto nos artigos 133 e seguintes do NCPC, de obediência obrigatória, inclusive por encerrar preservação do contraditório e da ampla defesa Nulidade processual reconhecida Necessidade de instauração de incidente Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22567646120188260000 SP 2256764-61.2018.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 11/02/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2019). (g.n.). Ação de Execução - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de sucessão processual, para inclusão do sócio no polo passivo. Sucessão processual do sócio. Inadmissibilidade. Pretensão a ser deduzida mediante incidente apartado de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21573857420238260000 Mogi das Cruzes, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 24/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024). (g.n.). Quanto ao mais, tendo em vista a ausência de adimplemento integral do débito exequendo, bem como o insucesso das tentativas de localização de bens da executada, cabível a penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. OBJETO DO RECURSO. Insurge-se a parte agravante em relação à decisão que indeferiu a penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito da parte devedora. 2. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. Cabimento da pesquisa requerida. Insucesso dos anteriores meios usuais de localização de bens. Recebíveis que se equiparam a parte do "faturamento" da empresa, devendo ser a penhora limitada a 20% dos recebíveis, para não comprometer a atividade empresarial. Precedente do C.STJ (REsp. 1.408.367/SC) 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22561712220248260000 Santos, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 27/09/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024). Tal penhora equivale à penhora de faturamento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Indeferimento da expedição de ofício à operadora da máquina de cartão de crédito para determinar o depósito judicial dos valores. Equiparação da diligência à penhora de crédito prevista pelo art. 855, I, do CPC. Não ocorrência. A penhora de recebíveis do cartão de crédito equipara-se a penhora de faturamento. Art. 866, CPC. Precedentes. Provimento negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21616083620248260000 Sorocaba, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 19/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024). (g.n.). Desse modo, a penhora está sujeita à limitação em percentual suficiente para satisfazer o crédito do exequente, sem inviabilizar a atividade empresarial, dispensando-se a nomeação de administrador judicial. Nesse sentido: Execução por título extrajudicial - Penhora Incidência sobre recebíveis da empresa agravada perante as administradoras de meios de pagamento Possibilidade - Constrição que equivale à penhora de faturamento, estando prevista no art. 835, X, do atual CPC Precedentes do STJ - Constrição, todavia, que não deve onerar demasiadamente a empresa devedora - Possibilidade de penhora de 10% sobre os recebíveis envolvendo as operações de cartão de crédito e débito da empresa agravada Precedentes do TJSP Prescindível a nomeação de administrador judicial, a que alude o § 2º do art. 866 do atual CPC - Agravo provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22572321520248260000 São Paulo, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 23/09/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024). (g.n.). Isto posto, DEFIRO a penhora dos recebíveis da empresa executada junto às administradoras de cartão de crédito no percentual máximo de 10% dos créditos da executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indefere pedido formulado pela exequente de expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito para penhora de créditos de recebíveis da executada - Diante do insucesso na localização de ativos financeiros e de outros bens em nome da empresa agravada, viável é a expedição dos ofícios, conforme pleiteado pela agravante, já que não há óbice à constrição de eventuais créditos existentes junto às empresas operadoras de cartões de crédito e débito e de administradoras de meios de pagamento eletrônico, limitado a percentual de 10% - Diligência que não é dada ao credor realizar diretamente, exigindo intervenção do Judiciário - Viabilidade de expedição de ofício único a protocolo do exequente - Precedente do C. STJ - Decisão modificada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2046294-42.2024.8.26.0000 Santos, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 01/03/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2024). (g.n.). Oficie-se às empresas administradoras de cartão de crédito para que procedam à penhora dos recebíveis da pessoa jurídica executada VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 28.749.702/0001-91, no percentual máximo de 10%, até o limite do débito no valor de R$ 54.165,18, atualizada em 31/07/2025 (fls. 183/185). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte exequente providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. A(s) resposta(s) deverá(ão) ser enviada(s) diretamente a este Juízo através de e-mail (diadema1cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo em epígrafe. Intimem-se. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Raquel Camargo Bevevino (OAB 445165/SP), Eliasi Vieira da Silva Neto (OAB 527912/SP) |
| 19/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 213/216: A responsabilização de terceiros pelo débito exequendo depende do pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica que deve ser formulado através da instauração do competente incidente apartado, normatizado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que pressupõe a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, decorrente do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial A inclusão de terceiros no polo passivo da ação somente se dará após a tramitação do incidente, com a citação dos interessados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa Inteligência do artigo 135 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi rejeitado sem que houvesse sido determinada a citação dos requeridos, em nítida ofensa ao quanto disposto no artigo 135 do Código de Processo Civil - A análise da alegação de abuso da personalidade jurídica, decorrente do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial deve ser feita com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária a citação dos requeridos e a dilação probatória Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos . Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21342128420248260000 São Paulo, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 18/07/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024). (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Inclusão de pessoa jurídica no polo passivo sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica como previsto nos artigos 133 e seguintes do NCPC, de obediência obrigatória, inclusive por encerrar preservação do contraditório e da ampla defesa Nulidade processual reconhecida Necessidade de instauração de incidente Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22567646120188260000 SP 2256764-61.2018.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 11/02/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2019). (g.n.). Ação de Execução - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de sucessão processual, para inclusão do sócio no polo passivo. Sucessão processual do sócio. Inadmissibilidade. Pretensão a ser deduzida mediante incidente apartado de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21573857420238260000 Mogi das Cruzes, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 24/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024). (g.n.). Quanto ao mais, tendo em vista a ausência de adimplemento integral do débito exequendo, bem como o insucesso das tentativas de localização de bens da executada, cabível a penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. OBJETO DO RECURSO. Insurge-se a parte agravante em relação à decisão que indeferiu a penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito da parte devedora. 2. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. Cabimento da pesquisa requerida. Insucesso dos anteriores meios usuais de localização de bens. Recebíveis que se equiparam a parte do "faturamento" da empresa, devendo ser a penhora limitada a 20% dos recebíveis, para não comprometer a atividade empresarial. Precedente do C.STJ (REsp. 1.408.367/SC) 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22561712220248260000 Santos, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 27/09/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024). Tal penhora equivale à penhora de faturamento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Indeferimento da expedição de ofício à operadora da máquina de cartão de crédito para determinar o depósito judicial dos valores. Equiparação da diligência à penhora de crédito prevista pelo art. 855, I, do CPC. Não ocorrência. A penhora de recebíveis do cartão de crédito equipara-se a penhora de faturamento. Art. 866, CPC. Precedentes. Provimento negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21616083620248260000 Sorocaba, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 19/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024). (g.n.). Desse modo, a penhora está sujeita à limitação em percentual suficiente para satisfazer o crédito do exequente, sem inviabilizar a atividade empresarial, dispensando-se a nomeação de administrador judicial. Nesse sentido: Execução por título extrajudicial - Penhora Incidência sobre recebíveis da empresa agravada perante as administradoras de meios de pagamento Possibilidade - Constrição que equivale à penhora de faturamento, estando prevista no art. 835, X, do atual CPC Precedentes do STJ - Constrição, todavia, que não deve onerar demasiadamente a empresa devedora - Possibilidade de penhora de 10% sobre os recebíveis envolvendo as operações de cartão de crédito e débito da empresa agravada Precedentes do TJSP Prescindível a nomeação de administrador judicial, a que alude o § 2º do art. 866 do atual CPC - Agravo provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22572321520248260000 São Paulo, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 23/09/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024). (g.n.). Isto posto, DEFIRO a penhora dos recebíveis da empresa executada junto às administradoras de cartão de crédito no percentual máximo de 10% dos créditos da executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indefere pedido formulado pela exequente de expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito para penhora de créditos de recebíveis da executada - Diante do insucesso na localização de ativos financeiros e de outros bens em nome da empresa agravada, viável é a expedição dos ofícios, conforme pleiteado pela agravante, já que não há óbice à constrição de eventuais créditos existentes junto às empresas operadoras de cartões de crédito e débito e de administradoras de meios de pagamento eletrônico, limitado a percentual de 10% - Diligência que não é dada ao credor realizar diretamente, exigindo intervenção do Judiciário - Viabilidade de expedição de ofício único a protocolo do exequente - Precedente do C. STJ - Decisão modificada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2046294-42.2024.8.26.0000 Santos, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 01/03/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2024). (g.n.). Oficie-se às empresas administradoras de cartão de crédito para que procedam à penhora dos recebíveis da pessoa jurídica executada VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 28.749.702/0001-91, no percentual máximo de 10%, até o limite do débito no valor de R$ 54.165,18, atualizada em 31/07/2025 (fls. 183/185). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte exequente providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. A(s) resposta(s) deverá(ão) ser enviada(s) diretamente a este Juízo através de e-mail (diadema1cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo em epígrafe. Intimem-se. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70192188-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 18:09 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1790/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1790/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre as respostas dos ofícios de fls.186/210. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Raquel Camargo Bevevino (OAB 445165/SP), Eliasi Vieira da Silva Neto (OAB 527912/SP) |
| 28/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre as respostas dos ofícios de fls.186/210. |
| 11/11/2025 |
Ofício Juntado
Ciência. |
| 10/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 29/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 28/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 28/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 28/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70140524-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 17:46 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1202/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1202/2025 Teor do ato: Vistos. Não há condições humanas para que este Juízo verifique diariamente os eventuais bloqueios realizados nas centenas de execuções em trâmite por esta Vara, através da ferramenta do Sisbajud denominada "teimosinha". Ainda, não tem uma instituição financeira conhecimento dos valores devidamente levados à restrição por outra instituição. Isso poderia sim gerar excesso de execução em evidente prejuízo do devedor. DEFIRO, RENAJUD e de forma simples, o pedido de bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD até o limite do débito apontado na última planilha atualizada. Providencie o exequente o recolhimentos das custas Sendo frutífero o bloqueio, providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo, servindo a efetivação da transferência como conversão do bloqueio em penhora. Em seguida, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, se não houver constituído nos autos, para, querendo, manifestar-se no prazo assinalado no §3º do citado diploma legal. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação pela parte executada, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Resultando irrisório o valor bloqueado, inferior a R$ 200,00, proceda-se ao imediato desbloqueio, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado. Providencie-se o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, se for o caso, na forma do §1º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Realizadas as pesquisas, não sendo localizados bens e não havendo outros requerimentos, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Eliasi Vieira da Silva Neto (OAB 527912/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não há condições humanas para que este Juízo verifique diariamente os eventuais bloqueios realizados nas centenas de execuções em trâmite por esta Vara, através da ferramenta do Sisbajud denominada "teimosinha". Ainda, não tem uma instituição financeira conhecimento dos valores devidamente levados à restrição por outra instituição. Isso poderia sim gerar excesso de execução em evidente prejuízo do devedor. DEFIRO, RENAJUD e de forma simples, o pedido de bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD até o limite do débito apontado na última planilha atualizada. Providencie o exequente o recolhimentos das custas Sendo frutífero o bloqueio, providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo, servindo a efetivação da transferência como conversão do bloqueio em penhora. Em seguida, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, se não houver constituído nos autos, para, querendo, manifestar-se no prazo assinalado no §3º do citado diploma legal. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação pela parte executada, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Resultando irrisório o valor bloqueado, inferior a R$ 200,00, proceda-se ao imediato desbloqueio, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado. Providencie-se o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, se for o caso, na forma do §1º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Realizadas as pesquisas, não sendo localizados bens e não havendo outros requerimentos, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 115/116: ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença de fl. 112. Prossiga o exequente. No silêncio, aguarde-se no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo de Civil. Intime-se. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Eliasi Vieira da Silva Neto (OAB 527912/SP) |
| 04/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 115/116: ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença de fl. 112. Prossiga o exequente. No silêncio, aguarde-se no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo de Civil. Intime-se. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 163/164: Aguarde-se o decurso de prazo. Int. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Eliasi Vieira da Silva Neto (OAB 527912/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 163/164: Aguarde-se o decurso de prazo. Int. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70111253-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 19:15 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 115/118: Manifeste-se a requerida/recuperanda, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Eliasi Vieira da Silva Neto (OAB 527912/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 115/118: Manifeste-se a requerida/recuperanda, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WDDA.25.70093821-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/06/2025 13:55 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0011921-21.2024.8.26.0161 (apensado ao processo 1004931-94.2024.8.26.0161) (processo principal 1004931-94.2024.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sabrina Monique Sena Pereira - - Vinicius de Oliveira Santos - Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda. - Vistos. Tendo em vista a habilitação do crédito da exequente no Juízo recuperacional (fls. 103/106), bem como a novação operada pela homologação do plano de Recuperação Judicial, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão agravada indeferiu a extinção do feito, determinando a suspensão facultando à credora a habilitação do crédito no plano de recuperação judicial - Descabimento - Crédito de natureza concursal, sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial - Inteligência do art. 49 da Lei 11.101/05 - A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos de natureza concursal ope legis, independentemente da habilitação pelo credor, inviabilizando o prosseguimento da execução - Precedentes do STJ - Extinção do cumprimento de sentença (execução) com base no art. 924, III, do CPC - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2317013-02.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2024). (g.n.). Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença. Publique-se e intimem-se. - ADV: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO (OAB 527912/SP), ANDRÉA ROMANO ZYLBERMAN (OAB 211579/SP), ANDRÉA ROMANO ZYLBERMAN (OAB 211579/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a habilitação do crédito da exequente no Juízo recuperacional (fls. 103/106), bem como a novação operada pela homologação do plano de Recuperação Judicial, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão agravada indeferiu a extinção do feito, determinando a suspensão facultando à credora a habilitação do crédito no plano de recuperação judicial - Descabimento - Crédito de natureza concursal, sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial - Inteligência do art. 49 da Lei 11.101/05 - A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos de natureza concursal ope legis, independentemente da habilitação pelo credor, inviabilizando o prosseguimento da execução - Precedentes do STJ - Extinção do cumprimento de sentença (execução) com base no art. 924, III, do CPC - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2317013-02.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2024). (g.n.). Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Eliasi Vieira da Silva Neto (OAB 527912/SP) |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a habilitação do crédito da exequente no Juízo recuperacional (fls. 103/106), bem como a novação operada pela homologação do plano de Recuperação Judicial, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão agravada indeferiu a extinção do feito, determinando a suspensão facultando à credora a habilitação do crédito no plano de recuperação judicial - Descabimento - Crédito de natureza concursal, sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial - Inteligência do art. 49 da Lei 11.101/05 - A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos de natureza concursal ope legis, independentemente da habilitação pelo credor, inviabilizando o prosseguimento da execução - Precedentes do STJ - Extinção do cumprimento de sentença (execução) com base no art. 924, III, do CPC - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2317013-02.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2024). (g.n.). Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Eliasi Vieira da Silva Neto (OAB 527912/SP) |
| 21/05/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista a habilitação do crédito da exequente no Juízo recuperacional (fls. 103/106), bem como a novação operada pela homologação do plano de Recuperação Judicial, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão agravada indeferiu a extinção do feito, determinando a suspensão facultando à credora a habilitação do crédito no plano de recuperação judicial - Descabimento - Crédito de natureza concursal, sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial - Inteligência do art. 49 da Lei 11.101/05 - A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos de natureza concursal ope legis, independentemente da habilitação pelo credor, inviabilizando o prosseguimento da execução - Precedentes do STJ - Extinção do cumprimento de sentença (execução) com base no art. 924, III, do CPC - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2317013-02.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2024). (g.n.). Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença. Publique-se e intimem-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70071472-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 09:16 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme se vê da manifestação da recuperanda, verifica-se que não requereu a suspensão do feito, mas aduz que o sequestro bens ou constrição é de competência do Juízo da Recuperação analisar o pedido. Assim, primeiramente, manifeste-se a requerida acerca da habilitação do seu crédito na Recuperação Judicial. Intime-se. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Eliasi Vieira da Silva Neto (OAB 30286/PE) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme se vê da manifestação da recuperanda, verifica-se que não requereu a suspensão do feito, mas aduz que o sequestro bens ou constrição é de competência do Juízo da Recuperação analisar o pedido. Assim, primeiramente, manifeste-se a requerida acerca da habilitação do seu crédito na Recuperação Judicial. Intime-se. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70047961-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/03/2025 20:44 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Nº Protocolo: WDDA.25.70034002-0 Tipo da Petição: Petições Diversas (fls. 27/29 e documentos: manifeste-se a parte contrária - Data: 07/03/2025 16:41 Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Eliasi Vieira da Silva Neto (OAB 30286/PE) |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70034002-0 Tipo da Petição: Petições Diversas (fls. 27/29 e documentos: manifeste-se a parte contrária - Data: 07/03/2025 16:41 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2025 Teor do ato: Vistos. Agora, com a distribuição automática de feitos, os patronos dos autores devem atentar para o correto cadastro dos dados, tais como: competência, classe, assunto, nomes das partes etc., a fim de que não ocorra o aqui constatado (cadastro de requerida). Fica(m) o(a)s requerido(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seus advogados, para pagar o valor apurado pelo exequente (R$ 48.820,82), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, nos termos dos artigos 513, § 2.º, I, e 523, § 1.º, ambos do novel Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Eliasi Vieira da Silva Neto (OAB 30286/PE) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Agora, com a distribuição automática de feitos, os patronos dos autores devem atentar para o correto cadastro dos dados, tais como: competência, classe, assunto, nomes das partes etc., a fim de que não ocorra o aqui constatado (cadastro de requerida). Fica(m) o(a)s requerido(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seus advogados, para pagar o valor apurado pelo exequente (R$ 48.820,82), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, nos termos dos artigos 513, § 2.º, I, e 523, § 1.º, ambos do novel Código de Processo Civil. Int. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1163/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1163/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 17.785/2023, providencie o recolhimento das custas. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP) |
| 15/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 17.785/2023, providencie o recolhimento das custas. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1004931-94.2024.8.26.0161 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 10/12/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1004931-94.2024.8.26.0161 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 30/03/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 08/05/2026 |
Petições Diversas |
| 20/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |