| Reqte |
Ana Paula Passos Lacerda da Silva
Advogada: Paula Gonçalves Lourenço |
| Reqda | Ivi Duarte de Matos Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
arquivar |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2025 Teor do ato: Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Paula Gonçalves Lourenço (OAB 443693/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
arquivar |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2025 Teor do ato: Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Paula Gonçalves Lourenço (OAB 443693/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2025 Teor do ato: Vistos. Versa os autos acerca de relação de consumo. Nesse passo, aplica-se ao caso concreto o quanto disposto no art. 28, CDC. Anote-se, por oportuno, que, no incidente de cumprimento de sentença não houve êxito, no que tange ao recebimento do crédito por parte do exequente. Denota-se, pois, que a pessoa jurídica consubstancia-se em óbice para satisfação do débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. Aplica-se ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica se tornou obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor. A inadimplência persistente da pessoa jurídica e a frustração das tentativas de penhora revelam o esvaziamento patrimonial da empresa e configuram, por si sós, justificativa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito consumerista. O exercício regular do direito de recorrer não configura a litigância de má-fé invocada pela parte recorrida, inexistindo condutas descritas nos arts. 79 e 80 do CPC. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento 0104630-16.2025.8.26.0161- 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo- Relator: Dirceu Brisolla Geraldini- 31.07.2025 Mais não é preciso aduzir. Isto posto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do réu, para que execução alcance os bens de seus sócios. Aguarde-se decurso de prazo. Após, proceda-se a retificação, quanto ao incidente de cumprimento de sentença, para inserção do sócio, sendo que, a parte exequente deverá pleitear o que entender de direito naquele incidente, arquivando-se, este, na sequência. Intime-se. Advogados(s): Paula Gonçalves Lourenço (OAB 443693/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Versa os autos acerca de relação de consumo. Nesse passo, aplica-se ao caso concreto o quanto disposto no art. 28, CDC. Anote-se, por oportuno, que, no incidente de cumprimento de sentença não houve êxito, no que tange ao recebimento do crédito por parte do exequente. Denota-se, pois, que a pessoa jurídica consubstancia-se em óbice para satisfação do débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. Aplica-se ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica se tornou obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor. A inadimplência persistente da pessoa jurídica e a frustração das tentativas de penhora revelam o esvaziamento patrimonial da empresa e configuram, por si sós, justificativa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito consumerista. O exercício regular do direito de recorrer não configura a litigância de má-fé invocada pela parte recorrida, inexistindo condutas descritas nos arts. 79 e 80 do CPC. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento 0104630-16.2025.8.26.0161- 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo- Relator: Dirceu Brisolla Geraldini- 31.07.2025 Mais não é preciso aduzir. Isto posto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do réu, para que execução alcance os bens de seus sócios. Aguarde-se decurso de prazo. Após, proceda-se a retificação, quanto ao incidente de cumprimento de sentença, para inserção do sócio, sendo que, a parte exequente deverá pleitear o que entender de direito naquele incidente, arquivando-se, este, na sequência. Intime-se. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA770014045TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Ivi Duarte de Matos Rocha Diligência : 05/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/05/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
JEC - CARTA CITAÇÃO - DEFESA SOB PENA DE REVELIA - COM ATO - 15 DIAS |
| 30/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/01/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2025 Teor do ato: Cite(m)-se e intime(m) o(s) sócio(s) para, no prazo de 15 dias, manifestar(em)-se no presente incidente de desconsideração da personalidade juridica, requerendo eventuais provas cabíveis, no prazo legal. Decorrido o prazo, com, ou sem manifestação, tornem para as deliberações que se fizerem necessárias. Int. Advogados(s): Paula Gonçalves Lourenço (OAB 443693/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cite(m)-se e intime(m) o(s) sócio(s) para, no prazo de 15 dias, manifestar(em)-se no presente incidente de desconsideração da personalidade juridica, requerendo eventuais provas cabíveis, no prazo legal. Decorrido o prazo, com, ou sem manifestação, tornem para as deliberações que se fizerem necessárias. Int. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1011066-30.2021.8.26.0161 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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