| Reqte |
Lucy Pascoalini de Sousa
Advogado: Marcelo de Oliveira |
| Reqdo |
Filemon Galvão Lopes
Advogada: Carolina Diniz Paniza Advogada: Helena Maria Diniz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2017 |
Baixa Definitiva
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| 03/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2014 Data da Disponibilização: 03/02/2014 Data da Publicação: 04/02/2014 Número do Diário: 1584 Página: 1772/1778 |
| 31/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2014 Teor do ato: Ordem 2550/2012. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Prestarei informações se requisitadas. Informe a agravante eventual efeito suspensivo, em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Oliveira (OAB 186270/SP), Carolina Diniz Paniza (OAB 222244/SP), Helena Maria Diniz (OAB 80781/SP) |
| 18/12/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 17/12/2013 |
Decisão
Ordem 2550/2012. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Prestarei informações se requisitadas. Informe a agravante eventual efeito suspensivo, em cinco dias. Intime-se. |
| 03/08/2017 |
Baixa Definitiva
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| 03/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2014 Data da Disponibilização: 03/02/2014 Data da Publicação: 04/02/2014 Número do Diário: 1584 Página: 1772/1778 |
| 31/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2014 Teor do ato: Ordem 2550/2012. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Prestarei informações se requisitadas. Informe a agravante eventual efeito suspensivo, em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Oliveira (OAB 186270/SP), Carolina Diniz Paniza (OAB 222244/SP), Helena Maria Diniz (OAB 80781/SP) |
| 18/12/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 17/12/2013 |
Decisão
Ordem 2550/2012. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Prestarei informações se requisitadas. Informe a agravante eventual efeito suspensivo, em cinco dias. Intime-se. |
| 17/12/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 12/12/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80000 - Protocolo: FOCO13001026812 |
| 06/11/2013 |
Serventuário
Aguardando juntada da petição FOCO 13001026812 |
| 23/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2013 Data da Disponibilização: 23/10/2013 Data da Publicação: 24/10/2013 Número do Diário: 1526 Página: 1904/1915 |
| 21/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2013 Teor do ato: ORDEM 2550/2012. Vistos. Lucy Pascoalini de Sousa impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedida a Filemon Galvão Lopes no feito nº 2550/12, em trâmite neste Juízo. Em síntese, alegou que: a declaração de imposto de renda arquivada não traduz a realidade, pois não foi declarado nenhum bem; o impugnado herdou muitos bens de seu falecido pai, exerce profissão de advogado e possui imóveis na área nobre de Diadema e carros importados; o impugnado mora em um sobrado luxuoso situado na Rua Ary Barroso, 240, em Diadema, possui 10 unidades de alto padrão no Condomínio Residencial Hermínia, adquiriu unidades do empreendimento Vitta Parque, possui domicílio profissional em Moema, figura como advogado em 48 processos, em um deles recebeu R$ 55 mil. Pediu a revogação do benefício, a aplicação da multa por litigância de má-fé, a remessa de cópia ao Ministério Público e aplicação de multa do art. 4º. Juntou documentos. Intimado, o impugnado apresentou manifestação (fls.101/104), na qual sustentou que a simples afirmação de necessidade é exigida para o deferimento; necessitado não é sinônimo de miserável; não há prova cabal para a procedência; os honorários é verba alimentar; não possui os imóveis, mas apenas expectativa de direito; se comprometeu ao pagamento das custas ao final do processo. Pediu a manutenção do benefício. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o artigo 4º da Lei 1060/50, para se ter direito ao benefício da assistência judiciária basta simples afirmação de que não está em condições de suportar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, a qual foi feita pela parte impugnada nos autos principais. Essa norma infraconstitucional põe-se dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça. Nesse diapasão basta, tão somente, a verificação de que não reúna condições de arcar com as despesas do processo e honorários de advogado (RJTJESP 101/276 e JTA 118/406). Em face do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recurso, a jurisprudência vem orientando no sentido de que se trata de presunção relativa, a qual pode ser afastada se houver elemento que aponte o contrário. No caso concreto o impugnado se trata de Advogado atuante nesta Comarca e na capital (fls.23/30). O impugnante apresentou consulta processual no qual consta a informação de que em um deles a parte teria percebido honorários advocatícios no valor de R$ 55 mil (fls.14/20). Além disso, a parte herdou diversos imóveis situados em região valorizada desta cidade (fls.46/58), não prosperando a alegação de que possui apenas expectativa de direito. O padrão de vida ostentado pelo impugnado é incompatível com a concessão da gratuidade judicial, as quais, neste caso concreto, sequer são elevadas. Tampouco é caso de diferimento do recolhimento, tal como pleiteado, ante a ausência de previsão legal para este benefício para a ação de cobrança. Portanto, deve ser o benefício revogado. Por fim, deixo de condenar o impugnado ao pagamento de multa por não vislumbrar a má-fé. Deixo de condená-lo ao pagamento de multa pela litigância de má-fé por não concluir pela existência de conduta processual indevida. Diante do exposto, REVOGO os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos à parte impugnada no feito nº 2550/2012, e determino que recolha as custas judiciais no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Não há condenação ao pagamento de custas nem honorários advocatícios a estimar, pois se trata de mero incidente processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se, junte-se cópia nos autos principais, desapensem-se os processos e arquivem-se estes. Advogados(s): Marcelo de Oliveira (OAB 186270/SP), Carolina Diniz Paniza (OAB 222244/SP), Helena Maria Diniz (OAB 80781/SP) |
| 16/08/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 15/08/2013 |
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
ORDEM 2550/2012. Vistos. Lucy Pascoalini de Sousa impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedida a Filemon Galvão Lopes no feito nº 2550/12, em trâmite neste Juízo. Em síntese, alegou que: a declaração de imposto de renda arquivada não traduz a realidade, pois não foi declarado nenhum bem; o impugnado herdou muitos bens de seu falecido pai, exerce profissão de advogado e possui imóveis na área nobre de Diadema e carros importados; o impugnado mora em um sobrado luxuoso situado na Rua Ary Barroso, 240, em Diadema, possui 10 unidades de alto padrão no Condomínio Residencial Hermínia, adquiriu unidades do empreendimento Vitta Parque, possui domicílio profissional em Moema, figura como advogado em 48 processos, em um deles recebeu R$ 55 mil. Pediu a revogação do benefício, a aplicação da multa por litigância de má-fé, a remessa de cópia ao Ministério Público e aplicação de multa do art. 4º. Juntou documentos. Intimado, o impugnado apresentou manifestação (fls.101/104), na qual sustentou que a simples afirmação de necessidade é exigida para o deferimento; necessitado não é sinônimo de miserável; não há prova cabal para a procedência; os honorários é verba alimentar; não possui os imóveis, mas apenas expectativa de direito; se comprometeu ao pagamento das custas ao final do processo. Pediu a manutenção do benefício. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o artigo 4º da Lei 1060/50, para se ter direito ao benefício da assistência judiciária basta simples afirmação de que não está em condições de suportar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, a qual foi feita pela parte impugnada nos autos principais. Essa norma infraconstitucional põe-se dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça. Nesse diapasão basta, tão somente, a verificação de que não reúna condições de arcar com as despesas do processo e honorários de advogado (RJTJESP 101/276 e JTA 118/406). Em face do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recurso, a jurisprudência vem orientando no sentido de que se trata de presunção relativa, a qual pode ser afastada se houver elemento que aponte o contrário. No caso concreto o impugnado se trata de Advogado atuante nesta Comarca e na capital (fls.23/30). O impugnante apresentou consulta processual no qual consta a informação de que em um deles a parte teria percebido honorários advocatícios no valor de R$ 55 mil (fls.14/20). Além disso, a parte herdou diversos imóveis situados em região valorizada desta cidade (fls.46/58), não prosperando a alegação de que possui apenas expectativa de direito. O padrão de vida ostentado pelo impugnado é incompatível com a concessão da gratuidade judicial, as quais, neste caso concreto, sequer são elevadas. Tampouco é caso de diferimento do recolhimento, tal como pleiteado, ante a ausência de previsão legal para este benefício para a ação de cobrança. Portanto, deve ser o benefício revogado. Por fim, deixo de condenar o impugnado ao pagamento de multa por não vislumbrar a má-fé. Deixo de condená-lo ao pagamento de multa pela litigância de má-fé por não concluir pela existência de conduta processual indevida. Diante do exposto, REVOGO os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos à parte impugnada no feito nº 2550/2012, e determino que recolha as custas judiciais no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Não há condenação ao pagamento de custas nem honorários advocatícios a estimar, pois se trata de mero incidente processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se, junte-se cópia nos autos principais, desapensem-se os processos e arquivem-se estes. |
| 03/05/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 99 - PROCESSO Nº 2.550/2.012 ? 1. VISTOS. Manifeste-se o impugnado em dez dias. Int. |
| 30/04/2013 |
Despacho Proferido
PROCESSO Nº 2.550/2.012 ? 1. VISTOS. Manifeste-se o impugnado em dez dias. Int. |
| 02/04/2013 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 02/04/2013 com origem no Processo Principal 0031633-17.2012.8.26.0161 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/11/2013 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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