| Embargte |
Joao Batista Basilio
Advogado: Flavio de Castro Bortoloto |
| Embargdo |
Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ
Advogado: Wando Diomedes Advogado: Alceu Luiz Carreira Advogado: Vanderlei Florentino de Deus Santos Advogado: Jose Roberto Silveira Batista Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello Advogado: Fernando Ferrari Vieira Advogado: TASSO BATALHA BARROCA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Vistos. Os autos físicos foram digitalizados, tendo sido concedido às partes prazo para o oferecimento de eventual impugnação. Nenhuma irregularidade foi apontada (p. 377). Desse modo, HOMOLOGO a digitalização dos autos, passando o feito a tramitar apenas no formato digital. Ciência às partes. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): TASSO BATALHA BARROCA (OAB 51556/MG) |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os autos físicos foram digitalizados, tendo sido concedido às partes prazo para o oferecimento de eventual impugnação. Nenhuma irregularidade foi apontada (p. 377). Desse modo, HOMOLOGO a digitalização dos autos, passando o feito a tramitar apenas no formato digital. Ciência às partes. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 25/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Vistos. Os autos físicos foram digitalizados, tendo sido concedido às partes prazo para o oferecimento de eventual impugnação. Nenhuma irregularidade foi apontada (p. 377). Desse modo, HOMOLOGO a digitalização dos autos, passando o feito a tramitar apenas no formato digital. Ciência às partes. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): TASSO BATALHA BARROCA (OAB 51556/MG) |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os autos físicos foram digitalizados, tendo sido concedido às partes prazo para o oferecimento de eventual impugnação. Nenhuma irregularidade foi apontada (p. 377). Desse modo, HOMOLOGO a digitalização dos autos, passando o feito a tramitar apenas no formato digital. Ciência às partes. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2024 |
Decurso de Prazo
Certidões de Cartório - Decurso de prazo |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): TASSO BATALHA BARROCA (OAB 51556/MG) |
| 06/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 26/11/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 03/10/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 20/07/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 13/12/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 03/03/2022 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 29/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0665/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2880 Página: 3077/3078 |
| 28/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigos 509, § 2º e 513, § 1º, ambos do CPC). Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. O requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública"), e instruído com as seguintes cópias: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias (NSCGJ, art. 1286, §§ 1º, 2º e 3º). Determino ainda, a juntada de cópia de eventual penhora no rosto dos autos da ação principal, sob pena de litigância de má-fé. O credor, no momento do peticionamento eletrônico, também deverá efetuar o cadastramento do devedor e de seu respectivo advogado (o mesmo dos autos principais). No silêncio, aguarde-se por 30 dias a manifestação do exequente. Decorrido, aguarde-se provocação em arquivo (NSCGJ, art. 1286, § 6º). Int. Advogados(s): Wando Diomedes (OAB 118512/SP), Flavio de Castro Bortoloto (OAB 120765/SP), Alceu Luiz Carreira (OAB 124489/SP), Vanderlei Florentino de Deus Santos (OAB 132489/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Fernando Ferrari Vieira (OAB 164163/SP), Jose Roberto Silveira Batista (OAB 87487/SP), TASSO BATALHA BARROCA (OAB 51556/MG) |
| 28/08/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigos 509, § 2º e 513, § 1º, ambos do CPC). Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. O requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública"), e instruído com as seguintes cópias: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias (NSCGJ, art. 1286, §§ 1º, 2º e 3º). Determino ainda, a juntada de cópia de eventual penhora no rosto dos autos da ação principal, sob pena de litigância de má-fé. O credor, no momento do peticionamento eletrônico, também deverá efetuar o cadastramento do devedor e de seu respectivo advogado (o mesmo dos autos principais). No silêncio, aguarde-se por 30 dias a manifestação do exequente. Decorrido, aguarde-se provocação em arquivo (NSCGJ, art. 1286, § 6º). Int. |
| 26/08/2019 |
Documento Juntado
Acórdão STF, de seguinte teor: "...No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Ausentes, justificadamente, os Ministros Delso de Mello e Roberto Barroso. Falaram, pelo recorrente Banco Fiat, S/A, o Dr. Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr. Isaac Sidney Menezes Ferreira. Brasília, 4 de fevereiro de 2015. Ministro Teori Zavascki, Redator do Acórdao. Trânsito em julgado em 16/04/2015 |
| 15/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2016 Data da Disponibilização: 14/07/2016 Data da Publicação: 15/07/2016 Número do Diário: 2157 Página: 2434/2443 |
| 13/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2016 Teor do ato: Fica o(a) a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, cientificado(a) de que foi encaminhado ofício do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo a este juízo juntando petição com a informação que as petições devem ser encaminhadas exclusivamente por meio de Certificado Digital, devendo tomar as providências cabíveis. Advogados(s): Wando Diomedes (OAB 118512/SP), Flavio de Castro Bortoloto (OAB 120765/SP), Alceu Luiz Carreira (OAB 124489/SP), Vanderlei Florentino de Deus Santos (OAB 132489/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Fernando Ferrari Vieira (OAB 164163/SP), Jose Roberto Silveira Batista (OAB 87487/SP), TASSO BATALHA BARROCA (OAB 51556/MG) |
| 08/07/2016 |
Ato ordinatório
Fica o(a) a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, cientificado(a) de que foi encaminhado ofício do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo a este juízo juntando petição com a informação que as petições devem ser encaminhadas exclusivamente por meio de Certificado Digital, devendo tomar as providências cabíveis. |
| 08/07/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Embargos à Execução (Inativa) em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 |
| 28/06/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 26/06/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0005803-77.2002.8.26.0168 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 14/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 160 - Fls. 128/129 ? Defiro aos embargantes o benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Recebo a apelação de fls. 139/150 em seu duplo efeito. À parte contrária para contra arrazoar no prazo legal. Após, subam os autos à Superior Instância, com as homenagens deste Juízo. |
| 09/02/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 128/129 ? Defiro aos embargantes o benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Recebo a apelação de fls. 139/150 em seu duplo efeito. À parte contrária para contra arrazoar no prazo legal. Após, subam os autos à Superior Instância, com as homenagens deste Juízo. |
| 06/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 134/137 - A discussão a respeito da alegação de nulidade da execução, pois não acompanhada do original do título executivo, está superada, por força de despacho saneador. Em bom tempo, indefiro o pedido dos embargantes de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não comprovada a situação de miserabilidade, nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/50. Primeiramente, não é hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese tratada nos autos. Ainda que se argumente que os embargantes se enquadram na definição de consumidor, o embargado não pode ser considerado fornecedor. O bem objeto do contrato discutido na presente ação foi firmado em razão da condição especial dos embargantes como associados da empresa embargada, que não oferece seus serviços indistintamente ao mercado de consumo. Equivocam-se os embargantes ao suscitarem que o crédito, objeto de execução, está prescrito. O dispositivo do Estatuto Consumerista invocado diz respeito ao período máximo para permanecer em cadastros informações negativas a respeito do consumidor, e não o prazo para cobrança de eventuais débitos. Desta forma, o prazo prescricional para a cobrança da dívida é regido pela legislação civil ordinária e, no caso vertente, ressalte-se, pelo Código Civil de 1916, em vigência no momento da celebração do contrato, por força do artigo 2.028 do Novo Código Civil. Como entidade de previdência privada, equiparada à instituição financeira, por força do artigo 29 da Lei 8177/91, a não se aplica à embargada o disposto na Súmula 121 do STF, mas sim a Súmula 596 do aludido Tribunal Superior. Por derradeiro, pelas considerações acima expostas, a improcedência dos embargos é medida de rigor. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos; por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I do CPC. Por força do princípio da sucumbência, imponho ao embargante o ônus do pagamento das custas processuais e da verba advocatícia que, que, na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10 % sobre o valor dado à causa, entendido como o valor da execução, atualizado de acordo com a Tabela Prática do Tribunal Justiça, a partir da data de ajuizamento dos presentes embargos. Prossiga-se na execução. Transitada esta em julgado, manifestem-se os credores para requerer o que for de seu interesse (artigos 475-B, caput, e 475-I, todos do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005). P.R.I. |
| 04/12/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1209/2006 Livro: 212 Folha(s): de 139 até 141 Data Registro: 04/12/2006 11:26:50 |
| 30/11/2006 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1209/2006 registrada em 04/12/2006 no livro nº 212 às Fls. 139/141: A discussão a respeito da alegação de nulidade da execução, pois não acompanhada do original do título executivo, está superada, por força de despacho saneador. Em bom tempo, indefiro o pedido dos embargantes de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não comprovada a situação de miserabilidade, nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/50. Primeiramente, não é hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese tratada nos autos. Ainda que se argumente que os embargantes se enquadram na definição de consumidor, o embargado não pode ser considerado fornecedor. O bem objeto do contrato discutido na presente ação foi firmado em razão da condição especial dos embargantes como associados da empresa embargada, que não oferece seus serviços indistintamente ao mercado de consumo. Equivocam-se os embargantes ao suscitarem que o crédito, objeto de execução, está prescrito. O dispositivo do Estatuto Consumerista invocado diz respeito ao período máximo para permanecer em cadastros informações negativas a respeito do consumidor, e não o prazo para cobrança de eventuais débitos. Desta forma, o prazo prescricional para a cobrança da dívida é regido pela legislação civil ordinária e, no caso vertente, ressalte-se, pelo Código Civil de 1916, em vigência no momento da celebração do contrato, por força do artigo 2.028 do Novo Código Civil. Como entidade de previdência privada, equiparada à instituição financeira, por força do artigo 29 da Lei 8177/91, a não se aplica à embargada o disposto na Súmula 121 do STF, mas sim a Súmula 596 do aludido Tribunal Superior. Por derradeiro, pelas considerações acima expostas, a improcedência dos embargos é medida de rigor. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos; por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I do CPC. Por força do princípio da sucumbência, imponho ao embargante o ônus do pagamento das custas processuais e da verba advocatícia que, que, na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10 % sobre o valor dado à causa, entendido como o valor da execução, atualizado de acordo com a Tabela Prática do Tribunal Justiça, a partir da data de ajuizamento dos presentes embargos. Prossiga-se na execução. Transitada esta em julgado, manifestem-se os credores para requerer o que for de seu interesse (artigos 475-B, caput, e 475-I, todos do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005). P.R.I. |
| 13/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Declaro encerrada a instrução processual. Manifestem-se as partes em alegações finais, por memoriais escritos, a serem protocolizados no prazo de 20 dias, com vista dos autos nos primeiros dez dias aos embargantes e a seguir aos embargados. |
| 30/08/2006 |
Despacho Proferido
Declaro encerrada a instrução processual. Manifestem-se as partes em alegações finais, por memoriais escritos, a serem protocolizados no prazo de 20 dias, com vista dos autos nos primeiros dez dias aos embargantes e a seguir aos embargados. |
| 16/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 118 - Fls. 117 ? Defiro ? prazo de 20 dias para manifestação acerca do laudo pericial. |
| 07/08/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 117 ? Defiro ? prazo de 20 dias para manifestação acerca do laudo pericial. |
| 07/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 110 - Fls. 104/105: tornem ao Sr. Perito para complementação do laudo. |
| 23/05/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 104/105: tornem ao Sr. Perito para complementação do laudo. |
| 02/03/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação/manifestação das partes no P-29 |
| 06/04/2004 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 06/04/2004 com origem no Processo Principal 168.01.2002.005803-3/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2016 |
Ofício |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |