Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0000675-46.2025.8.26.0176)
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
Foro de Embu das Artes
Vara
1ª Vara Judicial
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Ernandes Leite
Advogada:  Eliana Castro  
Advogada:  Eliana Castro  
Exectdo  Car System Alarmes Ltda.
Advogado:  Felipe Eduardo Costa  
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Movimentações

Data Movimento
28/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WEMB.26.70040251-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2026 10:11
15/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2026 Data da Publicação: 18/05/2026
14/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0951/2026 Teor do ato: Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, Ernandes Leite e Leandro Moura Leite, requer o levantamento de valores depositados judicialmente (fls. 184 dos autos principais nº 1006230-66.2021.8.26.0176), totalizando R$ 59.852,71 em agosto de 2023. Os exequentes pleiteiam: (i) O levantamento de R$ 6.412,79 a título de honorários sucumbenciais (12%); (ii) O destaque e levantamento de R$ 16.031,98 referentes a honorários contratuais (30% do proveito econômico); (iii) A transferência de R$ 31.328,96 ao Banco Safra S.A. para quitação de financiamento de veículo; (iv) A liberação do saldo remanescente de R$ 6.078,98 em favor dos autores. A executada, Car System Alarmes Ltda., manifestou-se concordando com o levantamento dos honorários sucumbenciais e do valor para quitação do financiamento, mediante comprovação documental do débito e posterior baixa do gravame. Todavia, opôs-se ao levantamento dos honorários contratuais, alegando ser objeto estranho à lide. Em nova manifestação, os exequentes reiteraram os pedidos e informaram estar providenciando a documentação do financiamento. É o relatório. Decido. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a ausência de oposição da executada e a natureza alimentar da verba, defiro o levantamento de R$ 6.412,79 em favor da patrona Dra. Eliana Castro (OAB/SP 261.605). DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS No que tange aos honorários contratuais (R$ 16.031,98), indefiro, por ora, o pedido de levantamento. Embora o Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 faculte o destaque da verba honorária, a prudência recomenda que, no caso concreto, a prioridade absoluta seja a quitação do contrato de financiamento junto à instituição financeira e a efetiva baixa do gravame do veículo objeto da lide. A medida visa assegurar o resultado útil do processo, garantindo que o montante depositado seja suficiente para a quitação integral da dívida bancária, cuja apuração exata do quantum debeatur ainda pende de documentação atualizada. Somente após a resolução da lide acerca dos valores do financiamento e a confirmação da quitação é que se poderá aferir o proveito econômico real para a liberação da verba contratual à patrona. DA REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO BANCÁRIO Para viabilizar o prosseguimento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: (i) o contrato de financiamento e o extrato detalhado de parcelas (vencidas e vincendas); (ii) o Boleto de quitação atualizado emitido pelo Banco Safra S.A. Com a juntada, manifeste-se a executada em 5 dias. DISPOSITIVO Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da Dra. Eliana Castro (OAB/SP 261.605) exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais (R$ 6.412,79), após a juntada do devido formulário. Mantenha-se a reserva do restante do valor depositado em conta judicial até que seja dirimida a questão relativa ao valor da quitação bancária. Após a manifestação das partes sobre os documentos do banco, tornem os autos conclusos para análise da transferência de valores à instituição financeira e posterior liberação de saldos remanescentes e honorários contratuais. Advogados(s): Eliana Castro (OAB 261605/SP), Felipe Eduardo Costa (OAB 420557/SP), Eliana Castro (OAB 261605/SP)
14/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, Ernandes Leite e Leandro Moura Leite, requer o levantamento de valores depositados judicialmente (fls. 184 dos autos principais nº 1006230-66.2021.8.26.0176), totalizando R$ 59.852,71 em agosto de 2023. Os exequentes pleiteiam: (i) O levantamento de R$ 6.412,79 a título de honorários sucumbenciais (12%); (ii) O destaque e levantamento de R$ 16.031,98 referentes a honorários contratuais (30% do proveito econômico); (iii) A transferência de R$ 31.328,96 ao Banco Safra S.A. para quitação de financiamento de veículo; (iv) A liberação do saldo remanescente de R$ 6.078,98 em favor dos autores. A executada, Car System Alarmes Ltda., manifestou-se concordando com o levantamento dos honorários sucumbenciais e do valor para quitação do financiamento, mediante comprovação documental do débito e posterior baixa do gravame. Todavia, opôs-se ao levantamento dos honorários contratuais, alegando ser objeto estranho à lide. Em nova manifestação, os exequentes reiteraram os pedidos e informaram estar providenciando a documentação do financiamento. É o relatório. Decido. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a ausência de oposição da executada e a natureza alimentar da verba, defiro o levantamento de R$ 6.412,79 em favor da patrona Dra. Eliana Castro (OAB/SP 261.605). DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS No que tange aos honorários contratuais (R$ 16.031,98), indefiro, por ora, o pedido de levantamento. Embora o Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 faculte o destaque da verba honorária, a prudência recomenda que, no caso concreto, a prioridade absoluta seja a quitação do contrato de financiamento junto à instituição financeira e a efetiva baixa do gravame do veículo objeto da lide. A medida visa assegurar o resultado útil do processo, garantindo que o montante depositado seja suficiente para a quitação integral da dívida bancária, cuja apuração exata do quantum debeatur ainda pende de documentação atualizada. Somente após a resolução da lide acerca dos valores do financiamento e a confirmação da quitação é que se poderá aferir o proveito econômico real para a liberação da verba contratual à patrona. DA REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO BANCÁRIO Para viabilizar o prosseguimento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: (i) o contrato de financiamento e o extrato detalhado de parcelas (vencidas e vincendas); (ii) o Boleto de quitação atualizado emitido pelo Banco Safra S.A. Com a juntada, manifeste-se a executada em 5 dias. DISPOSITIVO Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da Dra. Eliana Castro (OAB/SP 261.605) exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais (R$ 6.412,79), após a juntada do devido formulário. Mantenha-se a reserva do restante do valor depositado em conta judicial até que seja dirimida a questão relativa ao valor da quitação bancária. Após a manifestação das partes sobre os documentos do banco, tornem os autos conclusos para análise da transferência de valores à instituição financeira e posterior liberação de saldos remanescentes e honorários contratuais.
22/04/2026 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
07/04/2025 Petições Diversas
14/05/2025 Petição Intermediária
21/10/2025 Petição Intermediária
25/10/2025 Petição Intermediária
16/12/2025 Petição Intermediária
08/04/2026 Petições Diversas
14/04/2026 Petição Intermediária
28/05/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

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