| Exeqte |
Ernandes Leite
Advogada: Eliana Castro Advogada: Eliana Castro |
| Exectdo |
Car System Alarmes Ltda.
Advogado: Felipe Eduardo Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEMB.26.70040251-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2026 10:11 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2026 Teor do ato: Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, Ernandes Leite e Leandro Moura Leite, requer o levantamento de valores depositados judicialmente (fls. 184 dos autos principais nº 1006230-66.2021.8.26.0176), totalizando R$ 59.852,71 em agosto de 2023. Os exequentes pleiteiam: (i) O levantamento de R$ 6.412,79 a título de honorários sucumbenciais (12%); (ii) O destaque e levantamento de R$ 16.031,98 referentes a honorários contratuais (30% do proveito econômico); (iii) A transferência de R$ 31.328,96 ao Banco Safra S.A. para quitação de financiamento de veículo; (iv) A liberação do saldo remanescente de R$ 6.078,98 em favor dos autores. A executada, Car System Alarmes Ltda., manifestou-se concordando com o levantamento dos honorários sucumbenciais e do valor para quitação do financiamento, mediante comprovação documental do débito e posterior baixa do gravame. Todavia, opôs-se ao levantamento dos honorários contratuais, alegando ser objeto estranho à lide. Em nova manifestação, os exequentes reiteraram os pedidos e informaram estar providenciando a documentação do financiamento. É o relatório. Decido. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a ausência de oposição da executada e a natureza alimentar da verba, defiro o levantamento de R$ 6.412,79 em favor da patrona Dra. Eliana Castro (OAB/SP 261.605). DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS No que tange aos honorários contratuais (R$ 16.031,98), indefiro, por ora, o pedido de levantamento. Embora o Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 faculte o destaque da verba honorária, a prudência recomenda que, no caso concreto, a prioridade absoluta seja a quitação do contrato de financiamento junto à instituição financeira e a efetiva baixa do gravame do veículo objeto da lide. A medida visa assegurar o resultado útil do processo, garantindo que o montante depositado seja suficiente para a quitação integral da dívida bancária, cuja apuração exata do quantum debeatur ainda pende de documentação atualizada. Somente após a resolução da lide acerca dos valores do financiamento e a confirmação da quitação é que se poderá aferir o proveito econômico real para a liberação da verba contratual à patrona. DA REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO BANCÁRIO Para viabilizar o prosseguimento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: (i) o contrato de financiamento e o extrato detalhado de parcelas (vencidas e vincendas); (ii) o Boleto de quitação atualizado emitido pelo Banco Safra S.A. Com a juntada, manifeste-se a executada em 5 dias. DISPOSITIVO Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da Dra. Eliana Castro (OAB/SP 261.605) exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais (R$ 6.412,79), após a juntada do devido formulário. Mantenha-se a reserva do restante do valor depositado em conta judicial até que seja dirimida a questão relativa ao valor da quitação bancária. Após a manifestação das partes sobre os documentos do banco, tornem os autos conclusos para análise da transferência de valores à instituição financeira e posterior liberação de saldos remanescentes e honorários contratuais. Advogados(s): Eliana Castro (OAB 261605/SP), Felipe Eduardo Costa (OAB 420557/SP), Eliana Castro (OAB 261605/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, Ernandes Leite e Leandro Moura Leite, requer o levantamento de valores depositados judicialmente (fls. 184 dos autos principais nº 1006230-66.2021.8.26.0176), totalizando R$ 59.852,71 em agosto de 2023. Os exequentes pleiteiam: (i) O levantamento de R$ 6.412,79 a título de honorários sucumbenciais (12%); (ii) O destaque e levantamento de R$ 16.031,98 referentes a honorários contratuais (30% do proveito econômico); (iii) A transferência de R$ 31.328,96 ao Banco Safra S.A. para quitação de financiamento de veículo; (iv) A liberação do saldo remanescente de R$ 6.078,98 em favor dos autores. A executada, Car System Alarmes Ltda., manifestou-se concordando com o levantamento dos honorários sucumbenciais e do valor para quitação do financiamento, mediante comprovação documental do débito e posterior baixa do gravame. Todavia, opôs-se ao levantamento dos honorários contratuais, alegando ser objeto estranho à lide. Em nova manifestação, os exequentes reiteraram os pedidos e informaram estar providenciando a documentação do financiamento. É o relatório. Decido. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a ausência de oposição da executada e a natureza alimentar da verba, defiro o levantamento de R$ 6.412,79 em favor da patrona Dra. Eliana Castro (OAB/SP 261.605). DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS No que tange aos honorários contratuais (R$ 16.031,98), indefiro, por ora, o pedido de levantamento. Embora o Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 faculte o destaque da verba honorária, a prudência recomenda que, no caso concreto, a prioridade absoluta seja a quitação do contrato de financiamento junto à instituição financeira e a efetiva baixa do gravame do veículo objeto da lide. A medida visa assegurar o resultado útil do processo, garantindo que o montante depositado seja suficiente para a quitação integral da dívida bancária, cuja apuração exata do quantum debeatur ainda pende de documentação atualizada. Somente após a resolução da lide acerca dos valores do financiamento e a confirmação da quitação é que se poderá aferir o proveito econômico real para a liberação da verba contratual à patrona. DA REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO BANCÁRIO Para viabilizar o prosseguimento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: (i) o contrato de financiamento e o extrato detalhado de parcelas (vencidas e vincendas); (ii) o Boleto de quitação atualizado emitido pelo Banco Safra S.A. Com a juntada, manifeste-se a executada em 5 dias. DISPOSITIVO Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da Dra. Eliana Castro (OAB/SP 261.605) exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais (R$ 6.412,79), após a juntada do devido formulário. Mantenha-se a reserva do restante do valor depositado em conta judicial até que seja dirimida a questão relativa ao valor da quitação bancária. Após a manifestação das partes sobre os documentos do banco, tornem os autos conclusos para análise da transferência de valores à instituição financeira e posterior liberação de saldos remanescentes e honorários contratuais. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEMB.26.70040251-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2026 10:11 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2026 Teor do ato: Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, Ernandes Leite e Leandro Moura Leite, requer o levantamento de valores depositados judicialmente (fls. 184 dos autos principais nº 1006230-66.2021.8.26.0176), totalizando R$ 59.852,71 em agosto de 2023. Os exequentes pleiteiam: (i) O levantamento de R$ 6.412,79 a título de honorários sucumbenciais (12%); (ii) O destaque e levantamento de R$ 16.031,98 referentes a honorários contratuais (30% do proveito econômico); (iii) A transferência de R$ 31.328,96 ao Banco Safra S.A. para quitação de financiamento de veículo; (iv) A liberação do saldo remanescente de R$ 6.078,98 em favor dos autores. A executada, Car System Alarmes Ltda., manifestou-se concordando com o levantamento dos honorários sucumbenciais e do valor para quitação do financiamento, mediante comprovação documental do débito e posterior baixa do gravame. Todavia, opôs-se ao levantamento dos honorários contratuais, alegando ser objeto estranho à lide. Em nova manifestação, os exequentes reiteraram os pedidos e informaram estar providenciando a documentação do financiamento. É o relatório. Decido. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a ausência de oposição da executada e a natureza alimentar da verba, defiro o levantamento de R$ 6.412,79 em favor da patrona Dra. Eliana Castro (OAB/SP 261.605). DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS No que tange aos honorários contratuais (R$ 16.031,98), indefiro, por ora, o pedido de levantamento. Embora o Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 faculte o destaque da verba honorária, a prudência recomenda que, no caso concreto, a prioridade absoluta seja a quitação do contrato de financiamento junto à instituição financeira e a efetiva baixa do gravame do veículo objeto da lide. A medida visa assegurar o resultado útil do processo, garantindo que o montante depositado seja suficiente para a quitação integral da dívida bancária, cuja apuração exata do quantum debeatur ainda pende de documentação atualizada. Somente após a resolução da lide acerca dos valores do financiamento e a confirmação da quitação é que se poderá aferir o proveito econômico real para a liberação da verba contratual à patrona. DA REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO BANCÁRIO Para viabilizar o prosseguimento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: (i) o contrato de financiamento e o extrato detalhado de parcelas (vencidas e vincendas); (ii) o Boleto de quitação atualizado emitido pelo Banco Safra S.A. Com a juntada, manifeste-se a executada em 5 dias. DISPOSITIVO Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da Dra. Eliana Castro (OAB/SP 261.605) exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais (R$ 6.412,79), após a juntada do devido formulário. Mantenha-se a reserva do restante do valor depositado em conta judicial até que seja dirimida a questão relativa ao valor da quitação bancária. Após a manifestação das partes sobre os documentos do banco, tornem os autos conclusos para análise da transferência de valores à instituição financeira e posterior liberação de saldos remanescentes e honorários contratuais. Advogados(s): Eliana Castro (OAB 261605/SP), Felipe Eduardo Costa (OAB 420557/SP), Eliana Castro (OAB 261605/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, Ernandes Leite e Leandro Moura Leite, requer o levantamento de valores depositados judicialmente (fls. 184 dos autos principais nº 1006230-66.2021.8.26.0176), totalizando R$ 59.852,71 em agosto de 2023. Os exequentes pleiteiam: (i) O levantamento de R$ 6.412,79 a título de honorários sucumbenciais (12%); (ii) O destaque e levantamento de R$ 16.031,98 referentes a honorários contratuais (30% do proveito econômico); (iii) A transferência de R$ 31.328,96 ao Banco Safra S.A. para quitação de financiamento de veículo; (iv) A liberação do saldo remanescente de R$ 6.078,98 em favor dos autores. A executada, Car System Alarmes Ltda., manifestou-se concordando com o levantamento dos honorários sucumbenciais e do valor para quitação do financiamento, mediante comprovação documental do débito e posterior baixa do gravame. Todavia, opôs-se ao levantamento dos honorários contratuais, alegando ser objeto estranho à lide. Em nova manifestação, os exequentes reiteraram os pedidos e informaram estar providenciando a documentação do financiamento. É o relatório. Decido. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a ausência de oposição da executada e a natureza alimentar da verba, defiro o levantamento de R$ 6.412,79 em favor da patrona Dra. Eliana Castro (OAB/SP 261.605). DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS No que tange aos honorários contratuais (R$ 16.031,98), indefiro, por ora, o pedido de levantamento. Embora o Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 faculte o destaque da verba honorária, a prudência recomenda que, no caso concreto, a prioridade absoluta seja a quitação do contrato de financiamento junto à instituição financeira e a efetiva baixa do gravame do veículo objeto da lide. A medida visa assegurar o resultado útil do processo, garantindo que o montante depositado seja suficiente para a quitação integral da dívida bancária, cuja apuração exata do quantum debeatur ainda pende de documentação atualizada. Somente após a resolução da lide acerca dos valores do financiamento e a confirmação da quitação é que se poderá aferir o proveito econômico real para a liberação da verba contratual à patrona. DA REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO BANCÁRIO Para viabilizar o prosseguimento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: (i) o contrato de financiamento e o extrato detalhado de parcelas (vencidas e vincendas); (ii) o Boleto de quitação atualizado emitido pelo Banco Safra S.A. Com a juntada, manifeste-se a executada em 5 dias. DISPOSITIVO Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da Dra. Eliana Castro (OAB/SP 261.605) exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais (R$ 6.412,79), após a juntada do devido formulário. Mantenha-se a reserva do restante do valor depositado em conta judicial até que seja dirimida a questão relativa ao valor da quitação bancária. Após a manifestação das partes sobre os documentos do banco, tornem os autos conclusos para análise da transferência de valores à instituição financeira e posterior liberação de saldos remanescentes e honorários contratuais. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEMB.26.70029130-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2026 17:21 |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEMB.26.70027372-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2026 23:35 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Intime-se a executada, pela derradeira oportunidade, para que se manifeste nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, notadamente em relação ao alegado pelo exequente às fls. 48/51 e em relação à decisão de fls. 45, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados. Advogados(s): Eliana Castro (OAB 261605/SP), Felipe Eduardo Costa (OAB 420557/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se a executada, pela derradeira oportunidade, para que se manifeste nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, notadamente em relação ao alegado pelo exequente às fls. 48/51 e em relação à decisão de fls. 45, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados. |
| 06/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEMB.25.70111021-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2025 12:06 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1611/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1611/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o boleto juntado aos autos corresponde ao valor necessário para a quitação integral do bem objeto da lide. Na mesma oportunidade, ambas as partes deverão indicar nos autos: (i) o valor total atualmente depositado, (ii) a quantia que cabe a cada uma e (iii) juntar o formulário MLE devidamente preenchido, possibilitando o levantamento dos valores respectivos. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Eliana Castro (OAB 261605/SP), Felipe Eduardo Costa (OAB 420557/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o boleto juntado aos autos corresponde ao valor necessário para a quitação integral do bem objeto da lide. Na mesma oportunidade, ambas as partes deverão indicar nos autos: (i) o valor total atualmente depositado, (ii) a quantia que cabe a cada uma e (iii) juntar o formulário MLE devidamente preenchido, possibilitando o levantamento dos valores respectivos. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEMB.25.70095313-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2025 06:33 |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEMB.25.70093950-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2025 16:03 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1255/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1255/2025 Teor do ato: Considerando que a parte exequente manifestou concordância com a utilização de parte dos valores depositados para a quitação integral do financiamento vinculado ao veículo objeto da lide, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique e comprove nos autos o valor exato remanescente necessário à quitação total do bem, a fim de possibilitar a liberação proporcional dos valores e o cumprimento integral da obrigação. Após a comprovação da quitação integral, desde já defiro a liberação do saldo remanescente em favor dos exequentes, de modo a evitar a perpetuação de prejuízos financeiros. Por ora, indefiro o levantamento dos honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento), tendo em vista a ausência de contrato de honorários válido e juntado aos autos, bem como a ainda pendente definição do valor exato do débito necessário à plena liberação do veículo. Cumpridas as determinações e apresentadas as manifestações, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Advogados(s): Eliana Castro (OAB 261605/SP), Felipe Eduardo Costa (OAB 420557/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando que a parte exequente manifestou concordância com a utilização de parte dos valores depositados para a quitação integral do financiamento vinculado ao veículo objeto da lide, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique e comprove nos autos o valor exato remanescente necessário à quitação total do bem, a fim de possibilitar a liberação proporcional dos valores e o cumprimento integral da obrigação. Após a comprovação da quitação integral, desde já defiro a liberação do saldo remanescente em favor dos exequentes, de modo a evitar a perpetuação de prejuízos financeiros. Por ora, indefiro o levantamento dos honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento), tendo em vista a ausência de contrato de honorários válido e juntado aos autos, bem como a ainda pendente definição do valor exato do débito necessário à plena liberação do veículo. Cumpridas as determinações e apresentadas as manifestações, tornem os autos conclusos para nova apreciação. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEMB.25.70039487-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2025 11:39 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2025 Teor do ato: Fls. 28/29, manifeste-se a parte exequente sobre os valores apresentados pela parte executada. Advogados(s): Eliana Castro (OAB 261605/SP), Felipe Eduardo Costa (OAB 420557/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 28/29, manifeste-se a parte exequente sobre os valores apresentados pela parte executada. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEMB.25.70027379-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 13:04 |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006230-66.2021.8.26.0176 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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