| Reqte |
Izaias Batista Lima
Advogado: Felipe Gustavo de Souza Cugolo |
| Reqdo |
Associação de Amparo Social Aoaposentado e Pensionista - Aasap
Advogada: Thamires de Araujo Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2026 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 11/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 60/61. Petição do credor (suspensão do feito). Defiro o pedido supra, a suspender o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, a suspender a prescrição, aguardando-se provocação em arquivo, procedendo-se a serventia a movimentação específica (61613). Consigno que, decorrido referido prazo, deverá ser observada a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Int. Advogados(s): Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB 374085/SP) |
| 24/02/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Fls. 60/61. Petição do credor (suspensão do feito). Defiro o pedido supra, a suspender o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, a suspender a prescrição, aguardando-se provocação em arquivo, procedendo-se a serventia a movimentação específica (61613). Consigno que, decorrido referido prazo, deverá ser observada a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Int. |
| 11/03/2026 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 11/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 60/61. Petição do credor (suspensão do feito). Defiro o pedido supra, a suspender o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, a suspender a prescrição, aguardando-se provocação em arquivo, procedendo-se a serventia a movimentação específica (61613). Consigno que, decorrido referido prazo, deverá ser observada a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Int. Advogados(s): Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB 374085/SP) |
| 24/02/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Fls. 60/61. Petição do credor (suspensão do feito). Defiro o pedido supra, a suspender o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, a suspender a prescrição, aguardando-se provocação em arquivo, procedendo-se a serventia a movimentação específica (61613). Consigno que, decorrido referido prazo, deverá ser observada a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Int. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Nº Protocolo: WESE.26.70002150-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 24/02/2026 09:10 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, ante resultado negativo da pesquisa SERP-JUD a fls. 55/56. Int. Advogados(s): Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB 374085/SP) |
| 11/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, ante resultado negativo da pesquisa SERP-JUD a fls. 55/56. Int. |
| 11/02/2026 |
Documento Juntado
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| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 50/51. Petição da parte autora. Defiro o pedido supra, promovendo-se o cartório pesquisa eletrônica acerca de imóveis registrados em nome do parte ré, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), nos termos do Comunicado CG 60.2025 (DJE 29.01.2025, PG. 9), indeferindo-se o pedido no que toca ao ARISP, uma vez que se destinam ao mesmo fim. Após, intime-se o autor para manifestação em prosseguimento. Int. Advogados(s): Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB 374085/SP) |
| 10/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 50/51. Petição da parte autora. Defiro o pedido supra, promovendo-se o cartório pesquisa eletrônica acerca de imóveis registrados em nome do parte ré, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), nos termos do Comunicado CG 60.2025 (DJE 29.01.2025, PG. 9), indeferindo-se o pedido no que toca ao ARISP, uma vez que se destinam ao mesmo fim. Após, intime-se o autor para manifestação em prosseguimento. Int. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2270/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2270/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2270/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 35/37. Petição da parte autora (bloqueio on line). Defiro o pedido supra, providenciando-se o cartório, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte ré, até o limite do montante débito apontado pela parte autora, observadas a repetição programada da ordem (teimosinha), até que se atinja a integralidade do débito ou pelo prazo de 30 (trinta) dias. Valor atualizado: R$ 8.271,13. Saliento, desde logo, que o Sisbajud abrange valores em contas correntes, de investimentos e de poupança, depositos a prazo, aplicações financeiras, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em qualquer instituição financeira, incluídas as cooperativas de crédito e fintechs que necessitem de autorização do Banco Central do Brasil para operar (como Nubank, PicPay, MercadoPago, Pagseguro etc). Para não frustrar a diligência, a presente decisão deverá permanecer sob sigilo até o fim do prazo da repetição programada ou bloqueio integral do débito, quando então será liberada nos autos. Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial, e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346, caput, do CPC), ou mediante Carta AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC). Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente para manifestação por igual prazo e tornem conclusos para apreciação. Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2), intimando-a para que, em 5 (cinco) dias, junte o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso ainda não tenha juntado. Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos os autos para extinção. De outro lado, caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios, ora fixados em montante inferior a R$ 100,00 (os quais deverão ser, desde logo, liberados), em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC) e a fim de se exaurir todas as possibilidades de pesquisas judiciais para localização de bens passíveis de constrição, determino à serventia a realização de minuta pelo sistema RENAJUD, providenciando-se pesquisa acerca de todos os veículos registrados em nome da parte executada. Satisfeitas as medidas, intime-se a credora para manifestação em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Int. Advogados(s): Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB 374085/SP) |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2270/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, ante resultado negativo das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD a fls. 40/43. Int. Advogados(s): Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB 374085/SP) |
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, ante resultado negativo das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD a fls. 40/43. Int. |
| 16/12/2025 |
Documento Juntado
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| 16/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls. 35/37. Petição da parte autora (bloqueio on line). Defiro o pedido supra, providenciando-se o cartório, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte ré, até o limite do montante débito apontado pela parte autora, observadas a repetição programada da ordem (teimosinha), até que se atinja a integralidade do débito ou pelo prazo de 30 (trinta) dias. Valor atualizado: R$ 8.271,13. Saliento, desde logo, que o Sisbajud abrange valores em contas correntes, de investimentos e de poupança, depositos a prazo, aplicações financeiras, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em qualquer instituição financeira, incluídas as cooperativas de crédito e fintechs que necessitem de autorização do Banco Central do Brasil para operar (como Nubank, PicPay, MercadoPago, Pagseguro etc). Para não frustrar a diligência, a presente decisão deverá permanecer sob sigilo até o fim do prazo da repetição programada ou bloqueio integral do débito, quando então será liberada nos autos. Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial, e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346, caput, do CPC), ou mediante Carta AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC). Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente para manifestação por igual prazo e tornem conclusos para apreciação. Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2), intimando-a para que, em 5 (cinco) dias, junte o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso ainda não tenha juntado. Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos os autos para extinção. De outro lado, caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios, ora fixados em montante inferior a R$ 100,00 (os quais deverão ser, desde logo, liberados), em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC) e a fim de se exaurir todas as possibilidades de pesquisas judiciais para localização de bens passíveis de constrição, determino à serventia a realização de minuta pelo sistema RENAJUD, providenciando-se pesquisa acerca de todos os veículos registrados em nome da parte executada. Satisfeitas as medidas, intime-se a credora para manifestação em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Int. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1675/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1675/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, ante o teor da certidão supra. Int. Advogados(s): Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB 374085/SP) |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, ante o teor da certidão supra. Int. |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1187/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1187/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1/27 - Petição da credora e documentos (início de cumprimento de sentença). Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito apontado, R$ 6.697,97, em agosto/2025, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) do débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente de recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, promova-se o cartório se o caso, a atualização da situação do processo de conhecimento, de suspenso para arquivado, por meio da movimentação 61615. Int. Advogados(s): Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB 374085/SP) |
| 20/08/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls. 1/27 - Petição da credora e documentos (início de cumprimento de sentença). Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito apontado, R$ 6.697,97, em agosto/2025, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) do débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente de recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, promova-se o cartório se o caso, a atualização da situação do processo de conhecimento, de suspenso para arquivado, por meio da movimentação 61615. Int. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000073-11.2025.8.26.0185 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2025 |
Pedido de Penhora |
| 09/02/2026 |
Pedido de Penhora |
| 24/02/2026 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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