| Reqte |
Luis Fernando Gomes Iembo
Advogado: Sergio Alex Sandrin Advogado: Marcel Eduardo Bombonato da Silva Advogado: Sergio Alex Sandrin |
| Reqdo |
Mauro Aparecido Puglieri
Advogada: Milena Viriato Mendes Advogado: Welson Olegario Advogado: Thiago Mateus Galdino da Silva Advogado: Davi Henrique Barbosa Olegario |
| TerIntCer | Cartório de Registro de Imóveis de Cardoso/sp |
| Perito | Fernando Jesus Caldas - Perito |
| Gestora |
Ligia Seixas (Arremax Leilões)
Advogada: Glaucia de Cassia Boldrini |
| Interesdo. | FC Administração de Ativos, Intermediações e Cobranças Extrajudiciais |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1931/2026 Data da Publicação: 26/08/2026 |
| 24/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1931/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 426/431, Petição da parte credora: Consoante decisão de fls. 413/417, defiro a intimação dos condôminos e interessados acerca da hasta pública eletrônica, via correio, com aviso de recebimento digital, observando as datas e edital indicadas pelo Gestor - Leiloeiro Judicial (fls. 436/439), querendo, manifestem, seus interesses nos autos. Sem prejuízo, homologo, as datas indicadas (fls. 436), o primeiro leilão com início para o dia 21 de setembro de 2026, às 13h00, com encerramento no dia 24 de setembro de 2026, às 13h00, com aceitação de lances iguais ou superiores à avaliação. Não havendo lance igual ou superior da avaliação, seguir-se-á sem interrupção, no dia 24 de setembro de 2026, às 13h01min., o segundo leilão, que encerrará no dia 13 de outubro de 2026, às 13h00, com aceitação de lances ou superiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada (art. 891 do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) penhorados. Ciência aos procuradores jurídicos das partes, inclusive para fins do disposto no art. 887 e 889, inciso I, do CPC, via DJE. No mais, aprovo a minuta do edital de leilão, determinando ao gestor judicial a regular publicação na forma contida nos arts. 887, §§ 1º, 2º, e 889, §§ 1º, 2º e 5º, ambos do CPC, procedendo-se após as comunicações de estilo aos todos os interessados (credor, devedor(es), condôminos preferenciais, credores hipotecários, penhoras processuais etc), observando-se notadamente o disposto no art. 889 do CPC. Comunique-se o gestor via e-mail enviando cópia deste despacho. Intimem-se. Fernandopolis, 24 de agosto de 2026. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 24/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 426/431, Petição da parte credora: Consoante decisão de fls. 413/417, defiro a intimação dos condôminos e interessados acerca da hasta pública eletrônica, via correio, com aviso de recebimento digital, observando as datas e edital indicadas pelo Gestor - Leiloeiro Judicial (fls. 436/439), querendo, manifestem, seus interesses nos autos. Sem prejuízo, homologo, as datas indicadas (fls. 436), o primeiro leilão com início para o dia 21 de setembro de 2026, às 13h00, com encerramento no dia 24 de setembro de 2026, às 13h00, com aceitação de lances iguais ou superiores à avaliação. Não havendo lance igual ou superior da avaliação, seguir-se-á sem interrupção, no dia 24 de setembro de 2026, às 13h01min., o segundo leilão, que encerrará no dia 13 de outubro de 2026, às 13h00, com aceitação de lances ou superiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada (art. 891 do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) penhorados. Ciência aos procuradores jurídicos das partes, inclusive para fins do disposto no art. 887 e 889, inciso I, do CPC, via DJE. No mais, aprovo a minuta do edital de leilão, determinando ao gestor judicial a regular publicação na forma contida nos arts. 887, §§ 1º, 2º, e 889, §§ 1º, 2º e 5º, ambos do CPC, procedendo-se após as comunicações de estilo aos todos os interessados (credor, devedor(es), condôminos preferenciais, credores hipotecários, penhoras processuais etc), observando-se notadamente o disposto no art. 889 do CPC. Comunique-se o gestor via e-mail enviando cópia deste despacho. Intimem-se. Fernandopolis, 24 de agosto de 2026. |
| 24/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1931/2026 Data da Publicação: 26/08/2026 |
| 24/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1931/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 426/431, Petição da parte credora: Consoante decisão de fls. 413/417, defiro a intimação dos condôminos e interessados acerca da hasta pública eletrônica, via correio, com aviso de recebimento digital, observando as datas e edital indicadas pelo Gestor - Leiloeiro Judicial (fls. 436/439), querendo, manifestem, seus interesses nos autos. Sem prejuízo, homologo, as datas indicadas (fls. 436), o primeiro leilão com início para o dia 21 de setembro de 2026, às 13h00, com encerramento no dia 24 de setembro de 2026, às 13h00, com aceitação de lances iguais ou superiores à avaliação. Não havendo lance igual ou superior da avaliação, seguir-se-á sem interrupção, no dia 24 de setembro de 2026, às 13h01min., o segundo leilão, que encerrará no dia 13 de outubro de 2026, às 13h00, com aceitação de lances ou superiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada (art. 891 do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) penhorados. Ciência aos procuradores jurídicos das partes, inclusive para fins do disposto no art. 887 e 889, inciso I, do CPC, via DJE. No mais, aprovo a minuta do edital de leilão, determinando ao gestor judicial a regular publicação na forma contida nos arts. 887, §§ 1º, 2º, e 889, §§ 1º, 2º e 5º, ambos do CPC, procedendo-se após as comunicações de estilo aos todos os interessados (credor, devedor(es), condôminos preferenciais, credores hipotecários, penhoras processuais etc), observando-se notadamente o disposto no art. 889 do CPC. Comunique-se o gestor via e-mail enviando cópia deste despacho. Intimem-se. Fernandopolis, 24 de agosto de 2026. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 24/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 426/431, Petição da parte credora: Consoante decisão de fls. 413/417, defiro a intimação dos condôminos e interessados acerca da hasta pública eletrônica, via correio, com aviso de recebimento digital, observando as datas e edital indicadas pelo Gestor - Leiloeiro Judicial (fls. 436/439), querendo, manifestem, seus interesses nos autos. Sem prejuízo, homologo, as datas indicadas (fls. 436), o primeiro leilão com início para o dia 21 de setembro de 2026, às 13h00, com encerramento no dia 24 de setembro de 2026, às 13h00, com aceitação de lances iguais ou superiores à avaliação. Não havendo lance igual ou superior da avaliação, seguir-se-á sem interrupção, no dia 24 de setembro de 2026, às 13h01min., o segundo leilão, que encerrará no dia 13 de outubro de 2026, às 13h00, com aceitação de lances ou superiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada (art. 891 do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) penhorados. Ciência aos procuradores jurídicos das partes, inclusive para fins do disposto no art. 887 e 889, inciso I, do CPC, via DJE. No mais, aprovo a minuta do edital de leilão, determinando ao gestor judicial a regular publicação na forma contida nos arts. 887, §§ 1º, 2º, e 889, §§ 1º, 2º e 5º, ambos do CPC, procedendo-se após as comunicações de estilo aos todos os interessados (credor, devedor(es), condôminos preferenciais, credores hipotecários, penhoras processuais etc), observando-se notadamente o disposto no art. 889 do CPC. Comunique-se o gestor via e-mail enviando cópia deste despacho. Intimem-se. Fernandopolis, 24 de agosto de 2026. |
| 24/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70046135-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2026 09:32 |
| 14/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70045733-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/08/2026 17:55 |
| 13/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1827/2026 Data da Publicação: 14/08/2026 |
| 12/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1827/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 426/431, Petição da parte credora: Deverá o procurador jurídico da parte credora providenciar o recolhimento das taxas para expedição de carta com aviso de recebimento digital e ou GRD Oficial de justiça, visando a intimação dos interessados, prazo de 5 (cinco0 dias. Intimem-se. Fernandopolis, 12 de agosto de 2026. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 12/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 426/431, Petição da parte credora: Deverá o procurador jurídico da parte credora providenciar o recolhimento das taxas para expedição de carta com aviso de recebimento digital e ou GRD Oficial de justiça, visando a intimação dos interessados, prazo de 5 (cinco0 dias. Intimem-se. Fernandopolis, 12 de agosto de 2026. |
| 12/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70044831-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2026 15:03 |
| 06/08/2026 |
Documento Juntado
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| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1763/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1763/2026 Teor do ato: Vistos. Não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, é permitido ao exequente (CPC, art. 881) requerer que seja feito leilão judicial eletrônico (por leiloeiro público credenciado), o que resta deferido (observando-se os arts. 246 a 280, das NCGJ). No caso, o bem (Imóvel - Uma gleba de terras com a área de 128.98,84 hectares, denominada Fazenda Marinheiro (Quinhão 1) - Fazenda Santa Terezinha, encravada no imóvel geral "Fazenda Marinheiro", situada no município de Cardoso - SP, Matrícula nº 16.567, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cardoso - SP) de titularidade do executado MAURO APARECIDO PUGLIERI, CPF 04435930862 e sua mulher Silvana Aparecida Juste Puglieri, CPF. 070.560.258-38, está avaliado em R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) (conforme avaliação já consolidada - fls. 290/307), observando o Despacho de fls. 397. Registre-se que a penhora já fora averbada (Averbação 26, da Matrícula 16.567, fls. 411), sendo o percentual penhorado de 100%, o percentual constrito da fração do executado de 100% e o valor da dívida no montante de R$ 328.186,46 (conforme última conta atualizada - fl. 244/246, em novembro de 2025), confirmando-se ser o próprio executado o proprietário do bem. Por ora, o encargo de depositário está sob responsabilidade do executado (CPC, art. 840). Ademais, não há depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Neste sentido: "Ausência de depositário judicial. Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C. STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023). Para a realização do leilão, nomeio como leiloeiro(a) oficial (com credenciamento regular pela JUCESP, habilitação perante o e. TJSP e em atividade há mais de 3 anos - NCGJ, art. 251) Lígia Seixas - JUCESP 000892 - (www.arremaxleiloes.com.br), cujo perfil público está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º) com o tipo de participação "416 - Gestor do Leilão Eletrônico" (Comunicado Conjunto nº 315/2023). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento - NCGJ, art. 266) sobre o valor da arrematação (a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor de lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados). Outrossim, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente (à medida que as parcelas forem sendo adimplidas), o que deverá ser esclarecido. O leilão deverá ser realizado em 2 (dois) pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação. Não havendo lance igual ou superior, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa (NCGJ, art. 261), que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. O pregão começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (NCGJ, art. 260). A atualização se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e o pagamento será feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Sem prejuízo das demais disposições legais (CPC, arts. 879 a 903) e regulamentares (NCGJ, arts. 246 a 280), o leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, incumbindo-lhe especialmente as medidas dispostas nos arts. 884, 886 e 887, do CPC, esclarecendo detalhadamente aos interessados o rito (notadamente dos arts. 252 ao 280, das NCGJ), devendo atentar-se ao art. 1.262 das NCGJ. Atentem-se ainda as partes de que, "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios" (CPC, art. 826, grifei); bem como de que "Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão" (NCGJ, art. 267, § 4º). A publicação do edital deverá ocorrer no site apontado pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, § 1º; NCGJ, art. 260), devendo conter (além dos requisitos estabelecidos no art. 887, do CPC e da disciplina dos arts. 252 ao 280, das NCGJ), que: a) "os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas" (NCGJ, art. 258); b) "o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, § único, do CTN (cf. Tema nº 1134, do e. STJ), e exceto eventuais débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação". Neste sentido: "Analogamente ao teor do art. 130 do CTN, ocorrendo aarremataçãoem hasta pública, a sub-rogação não ocorre na pessoa do adquirente, mas no preço pelo qual este tenha arrematado o bem, de modo que o arrematante o recebe livre de ônus, quer sejam tributários, quer sejam, como previso no art.908, § 1.º do CPC, de naturezapropter rem" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2137789-70.2024.8.26.0000 - Rel. Des. L. G. Costa Wagner - 34ª Câmara de Direito Privado - em 30/10/2024). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem, devendo aos responsáveis pela guarda autorizar ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas (NCGJ, art. 256). Igualmente, ficam autorizados a obter (no local) material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem (que será vendido no estado em que se encontra). Da mesma maneira, ficam autorizados a obter de qualquer Ente Público (das esferas Municipal, Estadual ou Federal) ou Ente Privado informações (inclusive certidões) relacionadas a eventuais débitos (de qualquer natureza), ônus, garantias ou penhoras sobre o(s) bem(ns) ou parte(s) executada(s), sendo dever do gestor assim proceder antes da publicação do edital (NCGJ, art. 242, III). Deverão ser cientificados o executado e as demais interessados (CPC, art. 889), cabendo à parte exequente requerer o necessário. Sem prejuízo (para a garantia da higidez do negócio) fica determinado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos (ou discrimine detalhadamente ao juízo eventual impossibilidade de notificação). A presente decisão servirá (como carta, mandado ou ofício) para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra e obtenham informações correlatas de Entes Públicos ou Privados. Fica desde já registrado que em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação (CPC, art. 891; NCGJ, art. 262), com a ressalva de que não será efetivada se o valor auferido for "incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação" (CPC, art. 843, § 2º). Registre-se ser necessária a intimação do executado (CPC, art. 876, § 1º) e de eventuais terceiros interessados (CPC, art. 876, § 5º e 6º; arts. 799, 889 e 843) para ciência. Afinal, "idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado" (CPC, art. 876, § 5º, grifei). Inclusive, em havendo "mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem" (CPC, art. 876, § 6º, grifei). Em havendo titular de fração que não seja o executado (coproprietário // cônjuge), ficará reservado o correspondente à cota que ficará à disposição na hipótese de ser consumada a alienação (CPC, art. 876, § 4º, I). Registre-se que a penhora se deu sobre a integralidade do bem (indivisível), ainda que sob a posse ou detenção de terceiros (CPC, art. 845), de modo que o equivalente a eventual "quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" (CPC, art. 843). Neste sentido: Insurgência do exequente que requer a alienação da totalidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem indivisível. Acolhimento. Penhora de parte ideal sobre nua-propriedade de imóvel. Tratando-se de bem indivisível, permite-se a constrição e alienação da integralidade da nua-propriedade do imóvel, convertendo-se a parte ideal dos coproprietários no produto da alienação. Aplicação do art. 843 do CPC. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2038366-40.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 21/10/2024). Em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de eventuais terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 876, § 5º e 6º; arts. 799, 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a descrição do bem e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Registre-se que a omissão do polo exequente impedirá a alienação (CPC, art. 799; 889 e 843). Embora não seja requisito para a consumação da penhora, a intimação destes sujeitos (eventual coproprietário, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso; promitente comprador ou vendedor; superficiário, enfiteuta, concessionário, cônjuge etc) é fundamental para uma alienação do bem, em especial ao exercício de direito de preferência. Neste sentido: Necessidade de intimação do cônjuge da penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se casado em regime de separação absoluta. Intimação dos coproprietários e do credor fiduciário/hipotecário que deverá ocorrer antes da alienação judicial do bem, nos termos do artigo 889, II e V, do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2345382-69.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/11/2024). Afinal, o objetivo é resguardar que terceiros reivindiquem seus direitos, tal como o credor com penhora anteriormente averbada (que poderá pleitear a instauração de concurso de credores no juízo responsável pela primeira penhora). Neste sentido: Concurso de credores. Competência para o processamento do concurso de credores. O juízo competente é aquele responsável pela primeira penhora que recai sobre os imóveis. Precedentes do STJ e deste TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2223485-50.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/08/2023). Intimem-se da pretensão o(s) devedor(es) por seu(s) Advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 876, §§ 1º, 5º e 6º; arts. 799, 889 e 843) para ciência. Quanto à existência de eventuais cláusulas restritivas, é de se destacar que não impedem a alienação desde que respeitado o direito real do usufrutuário até sua extinção, inclusive após eventual alienação: O nu-proprietário pode alienar o direito de propriedade, e o fato de o imóvel penhorado estar gravado com usufruto vitalício não impede a penhora. Direito ao usufruto vitalício está resguardado, e as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade têm validade enquanto perdurar a situação de usufruto (TJSP - Agravo de Instrumento 2123380-89.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/06/2024); Possibilidade de penhora da nua-propriedade de fração de imóveis gravados com cláusulas de usufruto vitalício, impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, desde que respeitado o direito real do usufrutuário, inclusive após a arrematação ou adjudicação, até que haja a sua extinção. Precedentes do STJ (TJSP - Agravo de Instrumento 2189949-09.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Mendes Pereira - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/11/2023). Atentem-se as partes de que a indisponibilidade de bem imóvel não impede a sua penhora ou mesmo a alienação judicial. Neste sentido: Indisponibilidade que obsta à disposição do bem pela parte devedora, mas não impede eventual penhora posterior nem a consequente alienação judicial do bem. Precedentes (TJSP - Agravo de Instrumento 2112929-05.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Simões de Almeida - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/10/2024); Imóvel com matrícula bloqueada por decisão judicial em ação pauliana à qual a presente execução não se vincula. Averbação da penhora que, entretanto, não será obstada pela prévia averbação da indisponibilidade decretada por juízo distinto, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, da E. Corregedoria Geral da Justiça e do item 413 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (TJSP - Agravo de Instrumento 2229469-39.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/12/2024). Entretanto, em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Por fim, desde que observados os arts. arts. 799, 889 e 843 do CPC, registre-se que eventuais "hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, VI, do CC), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação" (NCGJ, art. 269, § 2º), bem como "O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições" (NCGJ, art. 269, § 2º, grifei). Intimem-se. Fernandopolis, 05 de agosto de 2026. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 05/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, é permitido ao exequente (CPC, art. 881) requerer que seja feito leilão judicial eletrônico (por leiloeiro público credenciado), o que resta deferido (observando-se os arts. 246 a 280, das NCGJ). No caso, o bem (Imóvel - Uma gleba de terras com a área de 128.98,84 hectares, denominada Fazenda Marinheiro (Quinhão 1) - Fazenda Santa Terezinha, encravada no imóvel geral "Fazenda Marinheiro", situada no município de Cardoso - SP, Matrícula nº 16.567, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cardoso - SP) de titularidade do executado MAURO APARECIDO PUGLIERI, CPF 04435930862 e sua mulher Silvana Aparecida Juste Puglieri, CPF. 070.560.258-38, está avaliado em R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) (conforme avaliação já consolidada - fls. 290/307), observando o Despacho de fls. 397. Registre-se que a penhora já fora averbada (Averbação 26, da Matrícula 16.567, fls. 411), sendo o percentual penhorado de 100%, o percentual constrito da fração do executado de 100% e o valor da dívida no montante de R$ 328.186,46 (conforme última conta atualizada - fl. 244/246, em novembro de 2025), confirmando-se ser o próprio executado o proprietário do bem. Por ora, o encargo de depositário está sob responsabilidade do executado (CPC, art. 840). Ademais, não há depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Neste sentido: "Ausência de depositário judicial. Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C. STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023). Para a realização do leilão, nomeio como leiloeiro(a) oficial (com credenciamento regular pela JUCESP, habilitação perante o e. TJSP e em atividade há mais de 3 anos - NCGJ, art. 251) Lígia Seixas - JUCESP 000892 - (www.arremaxleiloes.com.br), cujo perfil público está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º) com o tipo de participação "416 - Gestor do Leilão Eletrônico" (Comunicado Conjunto nº 315/2023). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento - NCGJ, art. 266) sobre o valor da arrematação (a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor de lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados). Outrossim, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente (à medida que as parcelas forem sendo adimplidas), o que deverá ser esclarecido. O leilão deverá ser realizado em 2 (dois) pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação. Não havendo lance igual ou superior, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa (NCGJ, art. 261), que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. O pregão começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (NCGJ, art. 260). A atualização se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e o pagamento será feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Sem prejuízo das demais disposições legais (CPC, arts. 879 a 903) e regulamentares (NCGJ, arts. 246 a 280), o leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, incumbindo-lhe especialmente as medidas dispostas nos arts. 884, 886 e 887, do CPC, esclarecendo detalhadamente aos interessados o rito (notadamente dos arts. 252 ao 280, das NCGJ), devendo atentar-se ao art. 1.262 das NCGJ. Atentem-se ainda as partes de que, "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios" (CPC, art. 826, grifei); bem como de que "Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão" (NCGJ, art. 267, § 4º). A publicação do edital deverá ocorrer no site apontado pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, § 1º; NCGJ, art. 260), devendo conter (além dos requisitos estabelecidos no art. 887, do CPC e da disciplina dos arts. 252 ao 280, das NCGJ), que: a) "os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas" (NCGJ, art. 258); b) "o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, § único, do CTN (cf. Tema nº 1134, do e. STJ), e exceto eventuais débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação". Neste sentido: "Analogamente ao teor do art. 130 do CTN, ocorrendo aarremataçãoem hasta pública, a sub-rogação não ocorre na pessoa do adquirente, mas no preço pelo qual este tenha arrematado o bem, de modo que o arrematante o recebe livre de ônus, quer sejam tributários, quer sejam, como previso no art.908, § 1.º do CPC, de naturezapropter rem" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2137789-70.2024.8.26.0000 - Rel. Des. L. G. Costa Wagner - 34ª Câmara de Direito Privado - em 30/10/2024). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem, devendo aos responsáveis pela guarda autorizar ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas (NCGJ, art. 256). Igualmente, ficam autorizados a obter (no local) material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem (que será vendido no estado em que se encontra). Da mesma maneira, ficam autorizados a obter de qualquer Ente Público (das esferas Municipal, Estadual ou Federal) ou Ente Privado informações (inclusive certidões) relacionadas a eventuais débitos (de qualquer natureza), ônus, garantias ou penhoras sobre o(s) bem(ns) ou parte(s) executada(s), sendo dever do gestor assim proceder antes da publicação do edital (NCGJ, art. 242, III). Deverão ser cientificados o executado e as demais interessados (CPC, art. 889), cabendo à parte exequente requerer o necessário. Sem prejuízo (para a garantia da higidez do negócio) fica determinado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos (ou discrimine detalhadamente ao juízo eventual impossibilidade de notificação). A presente decisão servirá (como carta, mandado ou ofício) para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra e obtenham informações correlatas de Entes Públicos ou Privados. Fica desde já registrado que em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação (CPC, art. 891; NCGJ, art. 262), com a ressalva de que não será efetivada se o valor auferido for "incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação" (CPC, art. 843, § 2º). Registre-se ser necessária a intimação do executado (CPC, art. 876, § 1º) e de eventuais terceiros interessados (CPC, art. 876, § 5º e 6º; arts. 799, 889 e 843) para ciência. Afinal, "idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado" (CPC, art. 876, § 5º, grifei). Inclusive, em havendo "mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem" (CPC, art. 876, § 6º, grifei). Em havendo titular de fração que não seja o executado (coproprietário // cônjuge), ficará reservado o correspondente à cota que ficará à disposição na hipótese de ser consumada a alienação (CPC, art. 876, § 4º, I). Registre-se que a penhora se deu sobre a integralidade do bem (indivisível), ainda que sob a posse ou detenção de terceiros (CPC, art. 845), de modo que o equivalente a eventual "quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" (CPC, art. 843). Neste sentido: Insurgência do exequente que requer a alienação da totalidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem indivisível. Acolhimento. Penhora de parte ideal sobre nua-propriedade de imóvel. Tratando-se de bem indivisível, permite-se a constrição e alienação da integralidade da nua-propriedade do imóvel, convertendo-se a parte ideal dos coproprietários no produto da alienação. Aplicação do art. 843 do CPC. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2038366-40.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 21/10/2024). Em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de eventuais terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 876, § 5º e 6º; arts. 799, 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a descrição do bem e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Registre-se que a omissão do polo exequente impedirá a alienação (CPC, art. 799; 889 e 843). Embora não seja requisito para a consumação da penhora, a intimação destes sujeitos (eventual coproprietário, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso; promitente comprador ou vendedor; superficiário, enfiteuta, concessionário, cônjuge etc) é fundamental para uma alienação do bem, em especial ao exercício de direito de preferência. Neste sentido: Necessidade de intimação do cônjuge da penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se casado em regime de separação absoluta. Intimação dos coproprietários e do credor fiduciário/hipotecário que deverá ocorrer antes da alienação judicial do bem, nos termos do artigo 889, II e V, do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2345382-69.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/11/2024). Afinal, o objetivo é resguardar que terceiros reivindiquem seus direitos, tal como o credor com penhora anteriormente averbada (que poderá pleitear a instauração de concurso de credores no juízo responsável pela primeira penhora). Neste sentido: Concurso de credores. Competência para o processamento do concurso de credores. O juízo competente é aquele responsável pela primeira penhora que recai sobre os imóveis. Precedentes do STJ e deste TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2223485-50.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/08/2023). Intimem-se da pretensão o(s) devedor(es) por seu(s) Advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 876, §§ 1º, 5º e 6º; arts. 799, 889 e 843) para ciência. Quanto à existência de eventuais cláusulas restritivas, é de se destacar que não impedem a alienação desde que respeitado o direito real do usufrutuário até sua extinção, inclusive após eventual alienação: O nu-proprietário pode alienar o direito de propriedade, e o fato de o imóvel penhorado estar gravado com usufruto vitalício não impede a penhora. Direito ao usufruto vitalício está resguardado, e as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade têm validade enquanto perdurar a situação de usufruto (TJSP - Agravo de Instrumento 2123380-89.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/06/2024); Possibilidade de penhora da nua-propriedade de fração de imóveis gravados com cláusulas de usufruto vitalício, impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, desde que respeitado o direito real do usufrutuário, inclusive após a arrematação ou adjudicação, até que haja a sua extinção. Precedentes do STJ (TJSP - Agravo de Instrumento 2189949-09.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Mendes Pereira - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/11/2023). Atentem-se as partes de que a indisponibilidade de bem imóvel não impede a sua penhora ou mesmo a alienação judicial. Neste sentido: Indisponibilidade que obsta à disposição do bem pela parte devedora, mas não impede eventual penhora posterior nem a consequente alienação judicial do bem. Precedentes (TJSP - Agravo de Instrumento 2112929-05.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Simões de Almeida - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/10/2024); Imóvel com matrícula bloqueada por decisão judicial em ação pauliana à qual a presente execução não se vincula. Averbação da penhora que, entretanto, não será obstada pela prévia averbação da indisponibilidade decretada por juízo distinto, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, da E. Corregedoria Geral da Justiça e do item 413 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (TJSP - Agravo de Instrumento 2229469-39.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/12/2024). Entretanto, em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Por fim, desde que observados os arts. arts. 799, 889 e 843 do CPC, registre-se que eventuais "hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, VI, do CC), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação" (NCGJ, art. 269, § 2º), bem como "O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições" (NCGJ, art. 269, § 2º, grifei). Intimem-se. Fernandopolis, 05 de agosto de 2026. |
| 04/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70043187-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2026 17:15 |
| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1595/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1595/2026 Teor do ato: Vistos. Consoante concordância da parte credora (fls. 385/386) ao pedido da parte devedora (fls. 290/307), homologo a avaliação do imóvel para lanço inicial no valor de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. O juízo agradece o i. Perito judicial (fls. 379/384), todavia a avaliação não prosseguirá, resultando sem eficácia a determinação de fls. 319/320, concernente à nomeação do expert. Traga o procurador jurídico da parte credora certidão atualizada da matrícula do imóvel, prazo de 10 (dez) dias. Feito isso, conclusos para designação de hasta pública eletrônica. Intimem-se. Fernandopolis, 20 de julho de 2026. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 21/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Consoante concordância da parte credora (fls. 385/386) ao pedido da parte devedora (fls. 290/307), homologo a avaliação do imóvel para lanço inicial no valor de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. O juízo agradece o i. Perito judicial (fls. 379/384), todavia a avaliação não prosseguirá, resultando sem eficácia a determinação de fls. 319/320, concernente à nomeação do expert. Traga o procurador jurídico da parte credora certidão atualizada da matrícula do imóvel, prazo de 10 (dez) dias. Feito isso, conclusos para designação de hasta pública eletrônica. Intimem-se. Fernandopolis, 20 de julho de 2026. |
| 20/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso - Prazo para Manifestação |
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1560/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1560/2026 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 16 de julho de 2026. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 16/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 16 de julho de 2026. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 16/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70039602-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2026 11:16 |
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1471/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1471/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 379/384, Esclarecimentos prestados pelo perito judicial: Aos procuradores jurídicos das partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fls. 385/386, Petição da parte credora: Faculto a manifestação da parte devedora, prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 06 de julho de 2026. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 06/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 379/384, Esclarecimentos prestados pelo perito judicial: Aos procuradores jurídicos das partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fls. 385/386, Petição da parte credora: Faculto a manifestação da parte devedora, prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 06 de julho de 2026. |
| 06/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70037297-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2026 15:02 |
| 02/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70037070-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/07/2026 18:19 |
| 30/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1394/2026 Data da Publicação: 01/07/2026 |
| 29/06/2026 |
Documento Juntado
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| 29/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1394/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 365, Petição da parte autora: Anoto concordância com a majoração com divisão em partes iguais. Fls. 370/372, Petição da parte requerida: Intime-se o perito judicial, via e-mail com aviso de entrega, para manifestação acerca dos itens 'a' e 'b' de fls. 372, prazo de 5 (cinco) dias, apresentando as justificativas. Anoto ainda a concordância da majoração dos honorários periciais, com divisão equitativa. Intimem-se. Fernandopolis, 26 de junho de 2026. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 29/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 365, Petição da parte autora: Anoto concordância com a majoração com divisão em partes iguais. Fls. 370/372, Petição da parte requerida: Intime-se o perito judicial, via e-mail com aviso de entrega, para manifestação acerca dos itens 'a' e 'b' de fls. 372, prazo de 5 (cinco) dias, apresentando as justificativas. Anoto ainda a concordância da majoração dos honorários periciais, com divisão equitativa. Intimem-se. Fernandopolis, 26 de junho de 2026. |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70036085-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2026 11:12 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1342/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1342/2026 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 22 de junho de 2026. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 22/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 22 de junho de 2026. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 21/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70034914-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2026 10:52 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1314/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1314/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 358/360, Petição do perito judicial: Colha-se a manifestação das partes, por seus procuradores jurídicos, via DJEN, prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 18 de junho de 2026. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 18/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 358/360, Petição do perito judicial: Colha-se a manifestação das partes, por seus procuradores jurídicos, via DJEN, prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 18 de junho de 2026. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70034302-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/06/2026 16:30 |
| 16/06/2026 |
Documento Juntado
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| 16/06/2026 |
Documento Juntado
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| 15/06/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Prossiga-se nos termos do ato ordinatório anterior, item 3. Fernandopolis, 15 de junho de 2026. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70033317-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 16:03 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1254/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1254/2026 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Certifico e dou fé de que decorreu o prazo legal sem manifestação e/ou interposição de recurso em face da r. decisão de fl. 344/345 em 10/06/2026. Honorários periciais depositados, conforme informação do Portal de Custas abaixo. Prossiga-se nos termos do item "8" da r. decisão de fls. 319/320. Intimem-se. Fernandopolis, 11 de junho de 2026. Eu, Letícia Rodrigues dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 11/06/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Certifico e dou fé de que decorreu o prazo legal sem manifestação e/ou interposição de recurso em face da r. decisão de fl. 344/345 em 10/06/2026. Honorários periciais depositados, conforme informação do Portal de Custas abaixo. Prossiga-se nos termos do item "8" da r. decisão de fls. 319/320. Intimem-se. Fernandopolis, 11 de junho de 2026. Eu, Letícia Rodrigues dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2026 Teor do ato: Vistos. O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei). Respeitosamente à pretensão do polo embargante, não se trata aqui de quaisquer destas hipóteses. Inclusive, recentemente o e. STJ fixou tese no sentido de que "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, em 15/03/2022, grifei). Da mesma maneira, assentou a e. Corte que "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei). Afinal, "O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF" (TJSP - Embargos de Declaração nº 0058876-31.2013.8.26.0506 - Rel. Des. Oscild de Lima Júnior - 11ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022, grifei). Melhor dizendo, "Prescindível, ademais, sejam respondidos todos os argumentos ou questionamentos da parte, como se um questionário fosse. (...) Basta que se haja debatido e decididoamatéria controvertida, não se exigindo expressa menção aos dispositivos legais. Embargos rejeitados" (TJSP - Embargos de Declaração nº 2027459-74.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado - 10ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022). Com efeito, indefiro o pedido de parcelamento do débito formulado pela parte devedora às fls. 207 e 288/289, uma vez que a pretensão encontra óbice instransponível na redação do artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, que veda expressamente a aplicação do parcelamento legal ao cumprimento de sentença. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência majoritária, o parcelamento é um direito subjetivo do executado restrito aos títulos extrajudiciais, dependendo, no âmbito judicial, da anuência expressa do credor por envolver direito patrimonial disponível. No caso dos autos, diante da ausência de concordância da parte exequente e considerando que a execução se processa no interesse do credor, a moratória unilateral não pode ser imposta pelo Juízo. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Assim, prossiga-se na forma da decisão de fls. 319/320 para a satisfação do crédito. Intime-se.Fernandopolis, 13 de maio de 2026. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 13/05/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei). Respeitosamente à pretensão do polo embargante, não se trata aqui de quaisquer destas hipóteses. Inclusive, recentemente o e. STJ fixou tese no sentido de que "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, em 15/03/2022, grifei). Da mesma maneira, assentou a e. Corte que "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei). Afinal, "O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF" (TJSP - Embargos de Declaração nº 0058876-31.2013.8.26.0506 - Rel. Des. Oscild de Lima Júnior - 11ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022, grifei). Melhor dizendo, "Prescindível, ademais, sejam respondidos todos os argumentos ou questionamentos da parte, como se um questionário fosse. (...) Basta que se haja debatido e decididoamatéria controvertida, não se exigindo expressa menção aos dispositivos legais. Embargos rejeitados" (TJSP - Embargos de Declaração nº 2027459-74.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado - 10ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022). Com efeito, indefiro o pedido de parcelamento do débito formulado pela parte devedora às fls. 207 e 288/289, uma vez que a pretensão encontra óbice instransponível na redação do artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, que veda expressamente a aplicação do parcelamento legal ao cumprimento de sentença. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência majoritária, o parcelamento é um direito subjetivo do executado restrito aos títulos extrajudiciais, dependendo, no âmbito judicial, da anuência expressa do credor por envolver direito patrimonial disponível. No caso dos autos, diante da ausência de concordância da parte exequente e considerando que a execução se processa no interesse do credor, a moratória unilateral não pode ser imposta pelo Juízo. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Assim, prossiga-se na forma da decisão de fls. 319/320 para a satisfação do crédito. Intime-se.Fernandopolis, 13 de maio de 2026. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70026717-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2026 11:39 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0985/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o polo embargado em 5 dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Intimem-se. Fernandopolis, 08 de maio de 2026. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o polo embargado em 5 dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Intimem-se. Fernandopolis, 08 de maio de 2026. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70025727-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 14:01 |
| 07/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFND.26.70025721-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/05/2026 13:45 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2026 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pelo depósito dos honorários por parte do requerido. Intimem-se. Fernandopolis, 04 de maio de 2026. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 04/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pelo depósito dos honorários por parte do requerido. Intimem-se. Fernandopolis, 04 de maio de 2026. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70024739-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 10:50 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Às fls. 275, foi acostado o Auto de Penhora e Avaliação realizado por Oficial de Justiça desta Comarca. A parte executada apresentou impugnação às fls. 288/307, instruída com laudo técnico de seu assistente, divergindo substancialmente do valor atribuído ao bem. Instada, a parte credora manifestou-se às fls. 317/318 pela rejeição da insurgência e manutenção da avaliação oficial, sob o argumento da fé pública do avaliador judicial. Embora as certidões dos Oficiais de Justiça gozem de fé pública, a avaliação de bens móveis ou imóveis realizada por estes auxiliares da justiça pode ser relativizada quando demandar conhecimentos técnicos especializados, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o artigo 873 do CPC autoriza a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira oportunidade (inciso III), ou quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação (inciso I). No caso concreto, observa-se que o laudo apresentado pelo assistente técnico da parte executada não possui fundamentação técnica robusta o suficiente para, por si só, desconstituir a avaliação oficial. Por outro lado, pese embora o zelo da Oficiala de Justiça da Comarca de Cardoso (fls. 275/277), a complexidade da avaliação do imóvel rural sub judice considerando sua extensão e vocação econômica denota que a estimativa carece de metodologia técnica especializada que suporte de forma assertiva o valor de mercado ali firmado. Portanto, visando garantir a justeza da fase expropriatória e evitar futuras alegações de nulidade por preço vil ou enriquecimento sem causa, resta de bom alvitre a realização de perícia avaliatória por profissional com conhecimentos técnicos específicos. Posto isso, nomeio o Engenheiro Civil Fernando Jesus Caldas, profissional devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, sob compromisso de seu grau, para proceder à avaliação técnica do bem imóvel penhorado; Fixo os honorários periciais em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Trata-se de valor condizente com a complexidade do trabalho e a extensão do imóvel rural; Como a perícia foi determinada de ofício por este Juízo devido às deficiências técnicas de ambas as avaliações anteriores, os honorários serão suportados, por equidade e em aplicação analógica do artigo 95, caput, do CPC, mediante rateio de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Intimem-se as partes para que procedam ao depósito de suas respectivas cotas-partes dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a comprovação dos depósitos bancários, providencie-se a Serventia: (a) intimação do perito judicial, via Portal dos Auxiliares da Justiça, para que dê início aos trabalhos, ciente de que o laudo de avaliação deverá ser entregue em 10 (dez) dias; (b) para instrução do perito, trata-se da avaliação do imóvel de Matrícula nº 16.567, do SRI Cardoso SP, com a área total de 128,9884 hectares (53 alqueires na medida paulista); (c) faculta-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito. Intimem-se. Fernandopolis, 28 de abril de 2026. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 28/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Às fls. 275, foi acostado o Auto de Penhora e Avaliação realizado por Oficial de Justiça desta Comarca. A parte executada apresentou impugnação às fls. 288/307, instruída com laudo técnico de seu assistente, divergindo substancialmente do valor atribuído ao bem. Instada, a parte credora manifestou-se às fls. 317/318 pela rejeição da insurgência e manutenção da avaliação oficial, sob o argumento da fé pública do avaliador judicial. Embora as certidões dos Oficiais de Justiça gozem de fé pública, a avaliação de bens móveis ou imóveis realizada por estes auxiliares da justiça pode ser relativizada quando demandar conhecimentos técnicos especializados, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o artigo 873 do CPC autoriza a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira oportunidade (inciso III), ou quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação (inciso I). No caso concreto, observa-se que o laudo apresentado pelo assistente técnico da parte executada não possui fundamentação técnica robusta o suficiente para, por si só, desconstituir a avaliação oficial. Por outro lado, pese embora o zelo da Oficiala de Justiça da Comarca de Cardoso (fls. 275/277), a complexidade da avaliação do imóvel rural sub judice considerando sua extensão e vocação econômica denota que a estimativa carece de metodologia técnica especializada que suporte de forma assertiva o valor de mercado ali firmado. Portanto, visando garantir a justeza da fase expropriatória e evitar futuras alegações de nulidade por preço vil ou enriquecimento sem causa, resta de bom alvitre a realização de perícia avaliatória por profissional com conhecimentos técnicos específicos. Posto isso, nomeio o Engenheiro Civil Fernando Jesus Caldas, profissional devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, sob compromisso de seu grau, para proceder à avaliação técnica do bem imóvel penhorado; Fixo os honorários periciais em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Trata-se de valor condizente com a complexidade do trabalho e a extensão do imóvel rural; Como a perícia foi determinada de ofício por este Juízo devido às deficiências técnicas de ambas as avaliações anteriores, os honorários serão suportados, por equidade e em aplicação analógica do artigo 95, caput, do CPC, mediante rateio de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Intimem-se as partes para que procedam ao depósito de suas respectivas cotas-partes dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a comprovação dos depósitos bancários, providencie-se a Serventia: (a) intimação do perito judicial, via Portal dos Auxiliares da Justiça, para que dê início aos trabalhos, ciente de que o laudo de avaliação deverá ser entregue em 10 (dez) dias; (b) para instrução do perito, trata-se da avaliação do imóvel de Matrícula nº 16.567, do SRI Cardoso SP, com a área total de 128,9884 hectares (53 alqueires na medida paulista); (c) faculta-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito. Intimem-se. Fernandopolis, 28 de abril de 2026. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70023033-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 17:51 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 288/307, Petição e laudo de avaliação apresentados pela parte devedora: Necessária a manifestação expressa da parte credora, prazo de 5 (cinco) dias. Por outro lado, ciência ao procurador jurídico da parte devedora acerca do cálculo de liquidação no valor de R$ 275.204,46 (fls. 317), apresentado pela parte credora. Intimem-se. Fernandopolis, 15 de abril de 2026. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 288/307, Petição e laudo de avaliação apresentados pela parte devedora: Necessária a manifestação expressa da parte credora, prazo de 5 (cinco) dias. Por outro lado, ciência ao procurador jurídico da parte devedora acerca do cálculo de liquidação no valor de R$ 275.204,46 (fls. 317), apresentado pela parte credora. Intimem-se. Fernandopolis, 15 de abril de 2026. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70020479-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 08:45 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2026 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 09 de abril de 2026. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 09 de abril de 2026. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70020194-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 11:10 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2026 Teor do ato: Vistos. Deverá o procurador jurídico da parte credora (fls. 282/283), trazer para os autos o demonstrativo atualizado do débito (CPC, 524 e 798, I, b), prazo de 5 (cinco) dias. Feito isso conclusos para designação de hasta pública eletrônica. Intimem-se. Fernandopolis, 08 de abril de 2026. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deverá o procurador jurídico da parte credora (fls. 282/283), trazer para os autos o demonstrativo atualizado do débito (CPC, 524 e 798, I, b), prazo de 5 (cinco) dias. Feito isso conclusos para designação de hasta pública eletrônica. Intimem-se. Fernandopolis, 08 de abril de 2026. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70019570-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 10:30 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2026 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifestem-se as partes em 5 dias. Em caso de inércia, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Fernandopolis, 06 de abril de 2026. Eu, Letícia Rodrigues dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 06/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifestem-se as partes em 5 dias. Em caso de inércia, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Fernandopolis, 06 de abril de 2026. Eu, Letícia Rodrigues dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 06/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/04/2026 |
Mandado Juntado
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| 06/04/2026 |
Mandado Juntado
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| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 270, Petição da parte credora: Aguarde-se o decurso do prazo da Decisão de fls. 266. Intimem-se. Fernandopolis, 31 de março de 2026. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 31/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 270, Petição da parte credora: Aguarde-se o decurso do prazo da Decisão de fls. 266. Intimem-se. Fernandopolis, 31 de março de 2026. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70017912-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2026 09:23 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 255/265, Petição e matrícula juntados pela parte credora: Anotado. Face a petição da parte devedora (fls. 207), comprove com documentos nos autos, se houve o pagamento da segunda parcela de R$ 44.398,12, prazo de 5 (cinco) dias. Feito isso, conclusos para decisão acerca da aplicação ou não do disposto no artigo 916 do CPC, neste cumprimento de sentença. Intimem-se. Fernandopolis, 27 de março de 2026. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 27/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 255/265, Petição e matrícula juntados pela parte credora: Anotado. Face a petição da parte devedora (fls. 207), comprove com documentos nos autos, se houve o pagamento da segunda parcela de R$ 44.398,12, prazo de 5 (cinco) dias. Feito isso, conclusos para decisão acerca da aplicação ou não do disposto no artigo 916 do CPC, neste cumprimento de sentença. Intimem-se. Fernandopolis, 27 de março de 2026. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70015371-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 10:26 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2026 |
Evoluída a Classe
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| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o trânsito em julgado nos autos principais (STJ AREsp 3000714 - SP, fls. 327, em 15 de outubro de 2025) processo nº 1000212-82.2024.8.26.0189, proceda a Equipe a evolução de classe para cumprimento de sentença para definitivo. Por outro lado, a certidão da matrícula (fls. 234/243) é datada de 30 de outubro de 2025, devendo o procurador jurídico da parte credora cumprir integralmente a orientação da Decisão de fls. 230, prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 16 de março de 2026. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o trânsito em julgado nos autos principais (STJ AREsp 3000714 - SP, fls. 327, em 15 de outubro de 2025) processo nº 1000212-82.2024.8.26.0189, proceda a Equipe a evolução de classe para cumprimento de sentença para definitivo. Por outro lado, a certidão da matrícula (fls. 234/243) é datada de 30 de outubro de 2025, devendo o procurador jurídico da parte credora cumprir integralmente a orientação da Decisão de fls. 230, prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 16 de março de 2026. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70014822-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 14:28 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2026 Teor do ato: Vistos. Traga o procurador jurídico da parte credora, via DJEN (CPC, 224 e 272), certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorada, prazo de 10 (dez) dias. Feito isso conclusos para decisão. Intimem-se. Fernandopolis, 10 de março de 2026. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 11/03/2026 |
Penhora Deferida
Vistos. Traga o procurador jurídico da parte credora, via DJEN (CPC, 224 e 272), certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorada, prazo de 10 (dez) dias. Feito isso conclusos para decisão. Intimem-se. Fernandopolis, 10 de março de 2026. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70012910-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 13:42 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2026 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Intime-se a parte interessada (por intermédio de seu(s) d. Advogado(s) via DJE) para ciência a respeito da expedição de MLE, o qual se encontra aguardando assinatura do MM. Juiz para futuro pagamento. Fernandopolis, 26 de fevereiro de 2026. Eu, Edi Márcio Regalau Jodas, Coordenador. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 26/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Intime-se a parte interessada (por intermédio de seu(s) d. Advogado(s) via DJE) para ciência a respeito da expedição de MLE, o qual se encontra aguardando assinatura do MM. Juiz para futuro pagamento. Fernandopolis, 26 de fevereiro de 2026. Eu, Edi Márcio Regalau Jodas, Coordenador. |
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2026 Teor do ato: Vistos. À Equipe do cumprimento para expedição de MLE (fls. 218), no valor total de R$ 75.000,00 figurando como favorecido polo ativo, conforme extrato abaixo, conta judicial nº 5000127731235, parcela 1, levantamento total com as correções e juros legais embutidos no depósito judicial, sem a necessidade de se aguardar a preclusão. Sem prejuízo, ao procurador jurídico da parte devedora, via DJEN (CPC, 224 e 272), para manifestação acerca da petição da parte credora (fls. 215/217), prazo de 5 (cinco) dias, e feito isso voltem para decisão. Intimem-se. Fernandopolis, 25 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À Equipe do cumprimento para expedição de MLE (fls. 218), no valor total de R$ 75.000,00 figurando como favorecido polo ativo, conforme extrato abaixo, conta judicial nº 5000127731235, parcela 1, levantamento total com as correções e juros legais embutidos no depósito judicial, sem a necessidade de se aguardar a preclusão. Sem prejuízo, ao procurador jurídico da parte devedora, via DJEN (CPC, 224 e 272), para manifestação acerca da petição da parte credora (fls. 215/217), prazo de 5 (cinco) dias, e feito isso voltem para decisão. Intimem-se. Fernandopolis, 25 de fevereiro de 2026. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70010668-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 15:22 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2026 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo exequente em 5 (cinco) dias. Em se tratando de execução (de título judicial ou extrajudicial) e havendo inércia do polo credor, será o processo suspenso por prazo indeterminado (NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921), arquivando-se provisoriamente (61614) até que se dê o devido andamento (pleiteando e providenciando o que for necessário, inclusive eventual taxa de desarquivamento, se não beneficiário da gratuidade). Intimem-se. Fernandopolis, 24 de fevereiro de 2026. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 24/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo exequente em 5 (cinco) dias. Em se tratando de execução (de título judicial ou extrajudicial) e havendo inércia do polo credor, será o processo suspenso por prazo indeterminado (NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921), arquivando-se provisoriamente (61614) até que se dê o devido andamento (pleiteando e providenciando o que for necessário, inclusive eventual taxa de desarquivamento, se não beneficiário da gratuidade). Intimem-se. Fernandopolis, 24 de fevereiro de 2026. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70010335-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 14:57 |
| 04/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 189.2026/001227-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2026 Local: Oficial de justiça - Valéria Fabiana Gonçalves Silva |
| 04/02/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Cumpra-se a decisão de fls. 176/180, item "6". Fernandopolis, 04 de fevereiro de 2026. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70005904-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 11:51 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2026 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Fls. 192/193: Manifeste-se o polo ativo, em 5 dias, nos termos da decisão retro. Em caso de inércia, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Fernandopolis, 03 de fevereiro de 2026. Eu, Letícia Rodrigues dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Fls. 192/193: Manifeste-se o polo ativo, em 5 dias, nos termos da decisão retro. Em caso de inércia, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Fernandopolis, 03 de fevereiro de 2026. Eu, Letícia Rodrigues dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Cumpra-se a decisão anterior. Fernandopolis, 07 de janeiro de 2026. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 23/12/2025 |
Guia Juntada
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| 23/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70103339-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2025 09:44 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2264/2025 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2264/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel (Matrícula nº 16.567, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cardoso - SP) de titularidade de MAURO APARECIDO PUGLIERI, CPF 04435930862. Recolha o polo interessado (não beneficiário da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para registro da penhora (via sistema Penhora On-line/ONR/Arisp/SERP/SREI), sob pena de se considerar denegada a medida (Provimento CSM nº 2.684/2023). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 434-1) no valor R$ 37,02, correspondente a 1 (uma) UFESP atual (por imóvel). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Infojud, Bacenjud, Renajud e análogas". Com o recolhimento, fica determinado à equipe de cumprimento o registro da penhora, que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 5; art. 239; NCGJ, arts. 233 a 236; NSExCGJ, Tomo II, itens 341ss). Atente-se (no cadastramento) de que o tipo de constrição é "penhora", o percentual penhorado é de 81,239%, o percentual constrito da fração do executado é de 100%, o valor da dívida é de R$ 329.669,60 (conforme última conta atualizada - fl. 169), confirmando-se ser o próprio executado o proprietário ou titular do direito sobre o imóvel na fração de 81,239% Protocolizada a minuta, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096) e movidos os autos à fila "Pesquisas" para conferência em até 5 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Porém, se extraído o resultado com pendência de resposta, deverá a equipe encaminhar por e-mail (confirmando-se por telefone) cópia desta decisão (que valerá como ofício) e da tela (da situação da ordem) a todos os contatos do omisso Cartório(s) de Registros de Imóveis, requisitando-se resolução em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorrido sem os dados requisitados, tornem conclusos. Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Fica a parte credora advertida (NSExCGJ, Tomo II, item 348) de que deverá se atentar ao depósito prévio dos emolumentos (recomendando-se que entre em contato com a unidade de Serviço Registral respectiva), sob pena de arcar com as consequências de sua desídia (pela não averbação da penhora e por não se precaver contra terceiros de boa-fé). Colocar e-mail do Advogado a ser cadastrado no sistema Penhora Online] Sem prejuízo, deverá o polo credor, por meio de seu(s) Advogado(s), atentarem-se à comunicação de pagamento dos emolumentos pelo e-mail (inclusive revisando eventual caixa de spam). Registre-se que sua efetivação se dará sobre a integralidade do bem (indivisível), ainda que sob a posse ou detenção de terceiros (CPC, art. 845), de modo que o equivalente a eventual "quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" (CPC, art. 843). Neste sentido: Insurgência do exequente que requer a alienação da totalidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem indivisível. Acolhimento. Penhora de parte ideal sobre nua-propriedade de imóvel. Tratando-se de bem indivisível, permite-se a constrição e alienação da integralidade da nua-propriedade do imóvel, convertendo-se a parte ideal dos coproprietários no produto da alienação. Aplicação do art. 843 do CPC. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2038366-40.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 21/10/2024). Quanto a eventuais cláusulas restritivas (usufruto, impenhorabilidade, inalienalibilidade e incomunicabilidade), é de se destacar que não impedem a penhora desde que respeitado o direito real do usufrutuário até sua extinção, inclusive após eventual arrematação ou adjudicação: O nu-proprietário pode alienar o direito de propriedade, e o fato de o imóvel penhorado estar gravado com usufruto vitalício não impede a penhora. Direito ao usufruto vitalício está resguardado, e as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade têm validade enquanto perdurar a situação de usufruto (TJSP - Agravo de Instrumento 2123380-89.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/06/2024); Possibilidade de penhora da nua-propriedade de fração de imóveis gravados com cláusulas de usufruto vitalício, impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, desde que respeitado o direito real do usufrutuário, inclusive após a arrematação ou adjudicação, até que haja a sua extinção. Precedentes do STJ (TJSP - Agravo de Instrumento 2189949-09.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Mendes Pereira - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/11/2023). Por ora, o encargo de depositário ficará sob responsabilidade do executado (CPC, art. 840, § 2º), pois não há oposição do credor documentada em eventual dilapidação somada ao interesse em assumir o depósito. Registre-se não haver depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Neste sentido: "Ausência de depositário judicial. Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C. STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023); Execução que se realiza no interesse do credor, cujas medidas devem ser compatíveis com o princípio da menor onerosidade. Ausência de impedimento de que o próprio devedor seja constituído como depositário do imóvel, conforme inteligência do art. 840 do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2036635-43.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Amaro Thomé - 15ª Câmara de Direito Público - Julgado em 27/03/2023); "Penhora sobre direitos possessórios do imóvel. Nomeação da executada como depositária fiel. Insurgência. Descabimento. Constrição que não permite cômoda remoção, nos termos do art. 840, § 2º, 1ª parte, do CPC. Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2347312-25.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Enio Zuliani - 4ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/11/2024). Recolha o polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas de condução de Oficial de Justiça (CPC, art. 247), sob pena de denegação da medida e arquivamento. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia GRD no valor de R$ 111,06 (por alvo, exceto se houver mais de um no mesmo endereço ou contíguo), correspondente a 3 (três) Ufesps, devendo o polo ativo se atentar à emissão de guias distintas para cada Comarca em que cumprido(s) o(s) mandado(s). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Diligência dos Oficiais de Justiça". Com o recolhimento, expeça-se mandado de constatação (a respeito da situação do bem e de quem estiver na sua posse), penhora e respectiva avaliação (valendo esta decisão como tal e, se necessário, lançando-se mão da Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023). Fica determinada (no mesmo ato) a intimação da parte executada a respeito da penhora, constatação e avaliação (CPC, art. 841, § 3º), bem como para que não imponha quaisquer embaraços ao ato (CPC, art. 774, III e IV; art. 77, IV e § 1º), sob pena de automática multa por ato atentatório no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, § único). Neste sentido: "Inconformismo do executado contra decisão que lhe impôs multa por ato atentatório à dignidade da Justiça devido à não indicação de bens passíveis de penhora. Embaraço à realização da penhora. Possibilidade de aplicação de multa. Artigo 774, III, do Código de Processo Civil. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2290088-32.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 31/10/2024). Entretanto, atente-se de que, formalizada a avaliação e não estando presente a parte executada (ou eventual representante), sua intimação será presumida (CPC, art. 841, § 4º; art. 274, § único) ou se dará por Advogado constituído (CPC, art. 841, § 1º; art. 272). Fica determinada (no mesmo ato) a intimação de eventual cônjuge ou companheiro(a) da parte executada (CPC, art. 842) a respeito da penhora (devendo o Oficial de Justiça confirmar esta circunstância durante a diligência), ressalvada a hipótese de o regime ser da separação absoluta. Recolha o polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para intimação do cônjuge do devedor pelo Correio (CPC, art. 247), sob pena de denegação da medida e arquivamento. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 120-1) no valor de R$ 32,75, correspondente à Carta registrada unipaginada com AR digital (por alvo nesta modalidade). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Despesas postais com citações e intimações". Com o recolhimento, intimem-se da penhora (cônjuge do devedor) por Carta AR (CPC, art. 841, § 2º; art. 842; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. A forma de intimação é pelos Correios, pois: a) o endereço é atendido; b) não há representação por Advogado; c) não se trata de incapaz, preso ou revel citado por edital. O endereçamento se dará junto último endereço informado ou onde tenha sido citado/intimado, presumindo-se válida a intimação (ainda que ausente) quando não comunicada previamente a impossibilidade de recebimento (CPC, art. 841, §§ 2º e 4º; art. 274, § único). Em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a finalidade da penhora (se de adjudicação ou de alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial - CPC, art. 825, I e II; art. 879, I e II). Havendo pretensão de adjudicação, se o valor do bem (ou direitos aquisitivos) for superior ao da dívida, deverá o credor interessado (de imediato) depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I) em favor da parte executada (titular do bem). Em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Registre-se que a omissão do polo exequente impedirá a alienação judicial (CPC, art. 799; 889 e 843). Embora não seja requisito para a consumação da penhora, a intimação destes sujeitos (eventual coproprietário, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso; promitente comprador ou vendedor; superficiário, enfiteuta, concessionário, cônjuge etc) é fundamental para uma alienação do bem, em especial ao exercício de direito de preferência. Neste sentido: Necessidade de intimação do cônjuge da penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se casado em regime de separação absoluta. Intimação dos coproprietários e do credor fiduciário/hipotecário que deverá ocorrer antes da alienação judicial do bem, nos termos do artigo 889, II e V, do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2345382-69.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/11/2024). Afinal, o objetivo é resguardar que terceiros reivindiquem seus direitos, tal como o credor com penhora anteriormente averbada (que poderá pleitear a instauração de concurso de credores no juízo responsável pela primeira penhora). Neste sentido: Concurso de credores. Competência para o processamento do concurso de credores. O juízo competente é aquele responsável pela primeira penhora que recai sobre os imóveis. Precedentes do STJ e deste TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2223485-50.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/08/2023). Atentem-se as partes de que a indisponibilidade de bem imóvel não impede a sua penhora ou mesmo a alienação judicial. Neste sentido: Indisponibilidade que obsta à disposição do bem pela parte devedora, mas não impede eventual penhora posterior nem a consequente alienação judicial do bem. Precedentes (TJSP - Agravo de Instrumento 2112929-05.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Simões de Almeida - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/10/2024); Imóvel com matrícula bloqueada por decisão judicial em ação pauliana à qual a presente execução não se vincula. Averbação da penhora que, entretanto, não será obstada pela prévia averbação da indisponibilidade decretada por juízo distinto, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, da E. Corregedoria Geral da Justiça e do item 413 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (TJSP - Agravo de Instrumento 2229469-39.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/12/2024). Entretanto, em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Cumprida a diligência, dê-se vista às partes por ato ordinatório (5 dias). Em caso de inércia do polo credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 18 de dezembro de 2025. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 18/12/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel (Matrícula nº 16.567, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cardoso - SP) de titularidade de MAURO APARECIDO PUGLIERI, CPF 04435930862. Recolha o polo interessado (não beneficiário da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para registro da penhora (via sistema Penhora On-line/ONR/Arisp/SERP/SREI), sob pena de se considerar denegada a medida (Provimento CSM nº 2.684/2023). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 434-1) no valor R$ 37,02, correspondente a 1 (uma) UFESP atual (por imóvel). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Infojud, Bacenjud, Renajud e análogas". Com o recolhimento, fica determinado à equipe de cumprimento o registro da penhora, que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 5; art. 239; NCGJ, arts. 233 a 236; NSExCGJ, Tomo II, itens 341ss). Atente-se (no cadastramento) de que o tipo de constrição é "penhora", o percentual penhorado é de 81,239%, o percentual constrito da fração do executado é de 100%, o valor da dívida é de R$ 329.669,60 (conforme última conta atualizada - fl. 169), confirmando-se ser o próprio executado o proprietário ou titular do direito sobre o imóvel na fração de 81,239% Protocolizada a minuta, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096) e movidos os autos à fila "Pesquisas" para conferência em até 5 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Porém, se extraído o resultado com pendência de resposta, deverá a equipe encaminhar por e-mail (confirmando-se por telefone) cópia desta decisão (que valerá como ofício) e da tela (da situação da ordem) a todos os contatos do omisso Cartório(s) de Registros de Imóveis, requisitando-se resolução em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorrido sem os dados requisitados, tornem conclusos. Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Fica a parte credora advertida (NSExCGJ, Tomo II, item 348) de que deverá se atentar ao depósito prévio dos emolumentos (recomendando-se que entre em contato com a unidade de Serviço Registral respectiva), sob pena de arcar com as consequências de sua desídia (pela não averbação da penhora e por não se precaver contra terceiros de boa-fé). Colocar e-mail do Advogado a ser cadastrado no sistema Penhora Online] Sem prejuízo, deverá o polo credor, por meio de seu(s) Advogado(s), atentarem-se à comunicação de pagamento dos emolumentos pelo e-mail (inclusive revisando eventual caixa de spam). Registre-se que sua efetivação se dará sobre a integralidade do bem (indivisível), ainda que sob a posse ou detenção de terceiros (CPC, art. 845), de modo que o equivalente a eventual "quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" (CPC, art. 843). Neste sentido: Insurgência do exequente que requer a alienação da totalidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem indivisível. Acolhimento. Penhora de parte ideal sobre nua-propriedade de imóvel. Tratando-se de bem indivisível, permite-se a constrição e alienação da integralidade da nua-propriedade do imóvel, convertendo-se a parte ideal dos coproprietários no produto da alienação. Aplicação do art. 843 do CPC. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2038366-40.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 21/10/2024). Quanto a eventuais cláusulas restritivas (usufruto, impenhorabilidade, inalienalibilidade e incomunicabilidade), é de se destacar que não impedem a penhora desde que respeitado o direito real do usufrutuário até sua extinção, inclusive após eventual arrematação ou adjudicação: O nu-proprietário pode alienar o direito de propriedade, e o fato de o imóvel penhorado estar gravado com usufruto vitalício não impede a penhora. Direito ao usufruto vitalício está resguardado, e as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade têm validade enquanto perdurar a situação de usufruto (TJSP - Agravo de Instrumento 2123380-89.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/06/2024); Possibilidade de penhora da nua-propriedade de fração de imóveis gravados com cláusulas de usufruto vitalício, impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, desde que respeitado o direito real do usufrutuário, inclusive após a arrematação ou adjudicação, até que haja a sua extinção. Precedentes do STJ (TJSP - Agravo de Instrumento 2189949-09.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Mendes Pereira - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/11/2023). Por ora, o encargo de depositário ficará sob responsabilidade do executado (CPC, art. 840, § 2º), pois não há oposição do credor documentada em eventual dilapidação somada ao interesse em assumir o depósito. Registre-se não haver depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Neste sentido: "Ausência de depositário judicial. Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C. STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023); Execução que se realiza no interesse do credor, cujas medidas devem ser compatíveis com o princípio da menor onerosidade. Ausência de impedimento de que o próprio devedor seja constituído como depositário do imóvel, conforme inteligência do art. 840 do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2036635-43.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Amaro Thomé - 15ª Câmara de Direito Público - Julgado em 27/03/2023); "Penhora sobre direitos possessórios do imóvel. Nomeação da executada como depositária fiel. Insurgência. Descabimento. Constrição que não permite cômoda remoção, nos termos do art. 840, § 2º, 1ª parte, do CPC. Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2347312-25.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Enio Zuliani - 4ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/11/2024). Recolha o polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas de condução de Oficial de Justiça (CPC, art. 247), sob pena de denegação da medida e arquivamento. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia GRD no valor de R$ 111,06 (por alvo, exceto se houver mais de um no mesmo endereço ou contíguo), correspondente a 3 (três) Ufesps, devendo o polo ativo se atentar à emissão de guias distintas para cada Comarca em que cumprido(s) o(s) mandado(s). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Diligência dos Oficiais de Justiça". Com o recolhimento, expeça-se mandado de constatação (a respeito da situação do bem e de quem estiver na sua posse), penhora e respectiva avaliação (valendo esta decisão como tal e, se necessário, lançando-se mão da Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023). Fica determinada (no mesmo ato) a intimação da parte executada a respeito da penhora, constatação e avaliação (CPC, art. 841, § 3º), bem como para que não imponha quaisquer embaraços ao ato (CPC, art. 774, III e IV; art. 77, IV e § 1º), sob pena de automática multa por ato atentatório no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, § único). Neste sentido: "Inconformismo do executado contra decisão que lhe impôs multa por ato atentatório à dignidade da Justiça devido à não indicação de bens passíveis de penhora. Embaraço à realização da penhora. Possibilidade de aplicação de multa. Artigo 774, III, do Código de Processo Civil. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2290088-32.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 31/10/2024). Entretanto, atente-se de que, formalizada a avaliação e não estando presente a parte executada (ou eventual representante), sua intimação será presumida (CPC, art. 841, § 4º; art. 274, § único) ou se dará por Advogado constituído (CPC, art. 841, § 1º; art. 272). Fica determinada (no mesmo ato) a intimação de eventual cônjuge ou companheiro(a) da parte executada (CPC, art. 842) a respeito da penhora (devendo o Oficial de Justiça confirmar esta circunstância durante a diligência), ressalvada a hipótese de o regime ser da separação absoluta. Recolha o polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para intimação do cônjuge do devedor pelo Correio (CPC, art. 247), sob pena de denegação da medida e arquivamento. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 120-1) no valor de R$ 32,75, correspondente à Carta registrada unipaginada com AR digital (por alvo nesta modalidade). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Despesas postais com citações e intimações". Com o recolhimento, intimem-se da penhora (cônjuge do devedor) por Carta AR (CPC, art. 841, § 2º; art. 842; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. A forma de intimação é pelos Correios, pois: a) o endereço é atendido; b) não há representação por Advogado; c) não se trata de incapaz, preso ou revel citado por edital. O endereçamento se dará junto último endereço informado ou onde tenha sido citado/intimado, presumindo-se válida a intimação (ainda que ausente) quando não comunicada previamente a impossibilidade de recebimento (CPC, art. 841, §§ 2º e 4º; art. 274, § único). Em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a finalidade da penhora (se de adjudicação ou de alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial - CPC, art. 825, I e II; art. 879, I e II). Havendo pretensão de adjudicação, se o valor do bem (ou direitos aquisitivos) for superior ao da dívida, deverá o credor interessado (de imediato) depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I) em favor da parte executada (titular do bem). Em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Registre-se que a omissão do polo exequente impedirá a alienação judicial (CPC, art. 799; 889 e 843). Embora não seja requisito para a consumação da penhora, a intimação destes sujeitos (eventual coproprietário, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso; promitente comprador ou vendedor; superficiário, enfiteuta, concessionário, cônjuge etc) é fundamental para uma alienação do bem, em especial ao exercício de direito de preferência. Neste sentido: Necessidade de intimação do cônjuge da penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se casado em regime de separação absoluta. Intimação dos coproprietários e do credor fiduciário/hipotecário que deverá ocorrer antes da alienação judicial do bem, nos termos do artigo 889, II e V, do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2345382-69.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/11/2024). Afinal, o objetivo é resguardar que terceiros reivindiquem seus direitos, tal como o credor com penhora anteriormente averbada (que poderá pleitear a instauração de concurso de credores no juízo responsável pela primeira penhora). Neste sentido: Concurso de credores. Competência para o processamento do concurso de credores. O juízo competente é aquele responsável pela primeira penhora que recai sobre os imóveis. Precedentes do STJ e deste TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2223485-50.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/08/2023). Atentem-se as partes de que a indisponibilidade de bem imóvel não impede a sua penhora ou mesmo a alienação judicial. Neste sentido: Indisponibilidade que obsta à disposição do bem pela parte devedora, mas não impede eventual penhora posterior nem a consequente alienação judicial do bem. Precedentes (TJSP - Agravo de Instrumento 2112929-05.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Simões de Almeida - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/10/2024); Imóvel com matrícula bloqueada por decisão judicial em ação pauliana à qual a presente execução não se vincula. Averbação da penhora que, entretanto, não será obstada pela prévia averbação da indisponibilidade decretada por juízo distinto, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, da E. Corregedoria Geral da Justiça e do item 413 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (TJSP - Agravo de Instrumento 2229469-39.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/12/2024). Entretanto, em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Cumprida a diligência, dê-se vista às partes por ato ordinatório (5 dias). Em caso de inércia do polo credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 18 de dezembro de 2025. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70102239-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 07:28 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2237/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2237/2025 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, observo que consta da matrícula (fls. 151/160), apenas e tão-somente, a averbação de hipoteca judiciária garantidora do acordo firmado entre as partes e descumprido pela parte devedora. Não há penhora formal registrada nos autos. Nesse passo, deverá o procurador jurídico da parte credora, prazo de 5 (cinco) dias, indicar o percentual de propriedade do devedor que será objeto de penhora nestes autos. Feito isso conclusos para decisão. Intimem-se. Fernandopolis, 15 de dezembro de 2025. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando os autos, observo que consta da matrícula (fls. 151/160), apenas e tão-somente, a averbação de hipoteca judiciária garantidora do acordo firmado entre as partes e descumprido pela parte devedora. Não há penhora formal registrada nos autos. Nesse passo, deverá o procurador jurídico da parte credora, prazo de 5 (cinco) dias, indicar o percentual de propriedade do devedor que será objeto de penhora nestes autos. Feito isso conclusos para decisão. Intimem-se. Fernandopolis, 15 de dezembro de 2025. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70101300-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 11:32 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2210/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2210/2025 Teor do ato: Vistos. Deverá o procurador jurídico da parte credora, consoante o pedido de fls. 100/102, aliado à certidão do imóvel (fls. 150/160) promover a juntada do demonstrativo atualizado do débito (CPC, 524 e 798, I, b), para início do processo de expropriação dos bens através de hasta pública eletrônica, prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 11 de dezembro de 2025. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deverá o procurador jurídico da parte credora, consoante o pedido de fls. 100/102, aliado à certidão do imóvel (fls. 150/160) promover a juntada do demonstrativo atualizado do débito (CPC, 524 e 798, I, b), para início do processo de expropriação dos bens através de hasta pública eletrônica, prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 11 de dezembro de 2025. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2026/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2026/2025 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 19 de novembro de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 19 de novembro de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70095363-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 16:47 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1929/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1929/2025 Teor do ato: Vistos. A parte credora deverá aguardar a manifestação do Oficial Registrador na forma determinada na Decisão de fls. 132 e 142. Intimem-se. Fernandopolis, 07 de novembro de 2025. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte credora deverá aguardar a manifestação do Oficial Registrador na forma determinada na Decisão de fls. 132 e 142. Intimem-se. Fernandopolis, 07 de novembro de 2025. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1823/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1823/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 136/137, Petição da parte credora: Prejudicada a pretensão. A mensagem eletrônica foi expedida corretamente para o(a) Oficial(a) Registrador(a) de Cardoso (fls. 138/141). Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a regular averbação. Intimem-se. Fernandopolis, 28 de outubro de 2025. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 136/137, Petição da parte credora: Prejudicada a pretensão. A mensagem eletrônica foi expedida corretamente para o(a) Oficial(a) Registrador(a) de Cardoso (fls. 138/141). Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a regular averbação. Intimem-se. Fernandopolis, 28 de outubro de 2025. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2025 |
Documento Juntado
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| 28/10/2025 |
Documento Juntado
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| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFND.25.70088282-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/10/2025 07:12 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1767/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1767/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 128/129: Sem prejuízo do cumprimento da ordem da Decisão de fls. 111, para cumprimento de fls. 85, proceda a Equipe do cumprimento na forma da Decisão de fls. 85, expedindo-se senha de acesso ao Oficial do Registro de Imóveis de Fernandópolis - SP, para averbação da qualificação, registro na forma acordada pelas partes. Intimem-se. Fernandopolis, 20 de outubro de 2025. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 128/129: Sem prejuízo do cumprimento da ordem da Decisão de fls. 111, para cumprimento de fls. 85, proceda a Equipe do cumprimento na forma da Decisão de fls. 85, expedindo-se senha de acesso ao Oficial do Registro de Imóveis de Fernandópolis - SP, para averbação da qualificação, registro na forma acordada pelas partes. Intimem-se. Fernandopolis, 20 de outubro de 2025. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1748/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70086716-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 10:04 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1748/2025 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pelo decurso do prazo pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 17 de outubro de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 17/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pelo decurso do prazo pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 17 de outubro de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70086243-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 15:57 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1719/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1719/2025 Teor do ato: Vistos. Ao relatório da Sentença (evento de fls. 78/79), a parte credora pediu o desarquivamento do feito requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença à vista de que o polo passivo descumpriu o acordo, não pagou a primeira parcela resultando inadimplente (fls. 100/102). Prossiga o cumprimento de sentença. Intime-se o polo devedor Mauro Aparecido Puglieri, por seu procurador jurídico, via DJEN (CPC, 224, 272 e 513, § 2º, inciso II) para pagamento do débito remanescente na ordem de R$ 321.980,82, prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora em bens livres quantos bastem para a satisfação do cumprimento de sentença. Ao pedido acessório de designação de hasta pública eletrônica, traga o credor, igual prazo de 5 (cinco) dias, certidão atualizada da Matrícula nº 16.567, do SRI Cardoso - SP. Intimem-se. Fernandopolis, 14 de outubro de 2025. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 15/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao relatório da Sentença (evento de fls. 78/79), a parte credora pediu o desarquivamento do feito requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença à vista de que o polo passivo descumpriu o acordo, não pagou a primeira parcela resultando inadimplente (fls. 100/102). Prossiga o cumprimento de sentença. Intime-se o polo devedor Mauro Aparecido Puglieri, por seu procurador jurídico, via DJEN (CPC, 224, 272 e 513, § 2º, inciso II) para pagamento do débito remanescente na ordem de R$ 321.980,82, prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora em bens livres quantos bastem para a satisfação do cumprimento de sentença. Ao pedido acessório de designação de hasta pública eletrônica, traga o credor, igual prazo de 5 (cinco) dias, certidão atualizada da Matrícula nº 16.567, do SRI Cardoso - SP. Intimem-se. Fernandopolis, 14 de outubro de 2025. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70085227-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 11:05 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1701/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1701/2025 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Recolha a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, a taxa de desarquivamento (Comunicado CG nº 41/2024, item 2), sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito pela Guia FEDTJ (Código 206-2) no valor correspondente a 1,212 UFESPs atuais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 10). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa de desarquivamento de Autos". Em decorrência da Lei Estadual nº 16.897/2018, a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos digitais arquivados (tanto definitivamente, quanto provisoriamente). Registre-se que o recolhimento já deveria ter sido providenciado, pois o polo peticionário interessado não é isento (caso da União, dos Estados, dos Municípios, das Autarquias, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos beneficiários da gratuidade). Na hipótese de inércia, retornem os autos ao arquivo (lançando-se a certidão de código 447680). Intimem-se. Fernandopolis, 13 de outubro de 2025. Usuário do sistema identificado conforme assinatura em tarja lateral. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 13/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Recolha a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, a taxa de desarquivamento (Comunicado CG nº 41/2024, item 2), sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito pela Guia FEDTJ (Código 206-2) no valor correspondente a 1,212 UFESPs atuais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 10). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa de desarquivamento de Autos". Em decorrência da Lei Estadual nº 16.897/2018, a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos digitais arquivados (tanto definitivamente, quanto provisoriamente). Registre-se que o recolhimento já deveria ter sido providenciado, pois o polo peticionário interessado não é isento (caso da União, dos Estados, dos Municípios, das Autarquias, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos beneficiários da gratuidade). Na hipótese de inércia, retornem os autos ao arquivo (lançando-se a certidão de código 447680). Intimem-se. Fernandopolis, 13 de outubro de 2025. Usuário do sistema identificado conforme assinatura em tarja lateral. |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70084838-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 11:50 |
| 17/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1387/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1387/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 93/94, Petição da parte autora informando a comunicação do acordo perante o E. STJ: Evento anotado. No mais, prossiga na forma da Sentença de fls. 78/79 e Decisão de fls. 85, parte final (item 4, arquivo, movimentação 61615). Intimem-se. Fernandopolis, 09 de setembro de 2025. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 93/94, Petição da parte autora informando a comunicação do acordo perante o E. STJ: Evento anotado. No mais, prossiga na forma da Sentença de fls. 78/79 e Decisão de fls. 85, parte final (item 4, arquivo, movimentação 61615). Intimem-se. Fernandopolis, 09 de setembro de 2025. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70073446-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 14:39 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1350/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1350/2025 Teor do ato: Vistos. Determinei a conclusão dos autos. Em se tratando de cumprimento de sentença provisório, deverão os procuradores jurídicos das partes, consoante acordo de fls. 75/77, homologado por este juízo (fls. 78/79), procederem a comunicação, via petição diversa, nos órgãos superiores (TJSP, Apelação nº 1000212-82.2024.8.26.0189 e STJ, AREsp nº 3000714 / SP(2025/0276977-8), o acordo firmado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos de direito, comprovando-se nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 04 de setembro de 2025. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 04/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determinei a conclusão dos autos. Em se tratando de cumprimento de sentença provisório, deverão os procuradores jurídicos das partes, consoante acordo de fls. 75/77, homologado por este juízo (fls. 78/79), procederem a comunicação, via petição diversa, nos órgãos superiores (TJSP, Apelação nº 1000212-82.2024.8.26.0189 e STJ, AREsp nº 3000714 / SP(2025/0276977-8), o acordo firmado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos de direito, comprovando-se nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 04 de setembro de 2025. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1274/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1274/2025 Teor do ato: Vistos. Ao relatório da Sentença de fls. 78/79, que homologou o acordo firmado entre as partes (fls. 75/77), concernente ao item 5, servirá esta decisão acompanhada do acordo e da sentença, como mandado de averbação junto à margem da Matrícula nº 16.567, do Serviço do Registro de Imóveis de Cardoso - SP, para as providências acerca da qualificação e registro na forma acordada pelas partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Instrua-se com copias de fls. 75/77, sentença de fls. 78/79 e desta decisão. Servirá esta decisão como mandado de registro perante o Oficial do Registro de Imóveis de Cardoso - SP. Finda a instância, arquivem-se (61615). Intimem-se. Fernandopolis, 26 de agosto de 2025. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao relatório da Sentença de fls. 78/79, que homologou o acordo firmado entre as partes (fls. 75/77), concernente ao item 5, servirá esta decisão acompanhada do acordo e da sentença, como mandado de averbação junto à margem da Matrícula nº 16.567, do Serviço do Registro de Imóveis de Cardoso - SP, para as providências acerca da qualificação e registro na forma acordada pelas partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Instrua-se com copias de fls. 75/77, sentença de fls. 78/79 e desta decisão. Servirá esta decisão como mandado de registro perante o Oficial do Registro de Imóveis de Cardoso - SP. Finda a instância, arquivem-se (61615). Intimem-se. Fernandopolis, 26 de agosto de 2025. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70069300-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 09:43 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo por sentença (para que produza os respectivos efeitos) o acordo celebrado pelas partes Luis Fernando Gomes Iembo e Mauro Aparecido Puglieri (todas qualificadas), convertendo-o em novo título executivo judicial (CPC, art. 515, II c.c. art. 487, III, b). Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II). Eventuais baixas de restrições que não foram lançadas em sistemas judiciais são de responsabilidade exclusiva de quem as emitiu. Por outro lado, havendo pendências em sistemas judiciais, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) cada restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento. Registre-se que as partes poderão solicitar o imediato desarquivamento para a extinção por satisfação. Por outro lado, em caso de descumprimento do título agora homologado, deverá ser iniciada fase de cumprimento de sentença (exceto na hipótese em que estes autos já correspondam à natureza de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial, devendo a retomada do processo ter aqui seu curso). Declaro o trânsito em julgado (ante a ausência de interesse recursal). Lance-se o código 60698 (retroativo a esta data da homologação - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se (61615). Fernandopolis, 06 de agosto de 2025. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 07/08/2025 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo por sentença (para que produza os respectivos efeitos) o acordo celebrado pelas partes Luis Fernando Gomes Iembo e Mauro Aparecido Puglieri (todas qualificadas), convertendo-o em novo título executivo judicial (CPC, art. 515, II c.c. art. 487, III, b). Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II). Eventuais baixas de restrições que não foram lançadas em sistemas judiciais são de responsabilidade exclusiva de quem as emitiu. Por outro lado, havendo pendências em sistemas judiciais, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) cada restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento. Registre-se que as partes poderão solicitar o imediato desarquivamento para a extinção por satisfação. Por outro lado, em caso de descumprimento do título agora homologado, deverá ser iniciada fase de cumprimento de sentença (exceto na hipótese em que estes autos já correspondam à natureza de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial, devendo a retomada do processo ter aqui seu curso). Declaro o trânsito em julgado (ante a ausência de interesse recursal). Lance-se o código 60698 (retroativo a esta data da homologação - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se (61615). Fernandopolis, 06 de agosto de 2025. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFND.25.70063761-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/08/2025 14:44 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2025 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Certifico e dou fé de que decorreu "in albis" o prazo legal de 15 (quinze) dias, posterior ao prazo para pagamento voluntário, para a parte executada apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Manifeste-se o polo ativo em 5 dias, impulsionando o feito nos termos da decisão anterior (inclusive apresentando nova planilha de cálculo atualizado com a inclusão da multa e honorários). Em caso de inércia, certifique-se e tornem os autos conclusos. Nada Mais. Fernandopolis, 04 de agosto de 2025. Eu, ___, Letícia Rodrigues dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 04/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Certifico e dou fé de que decorreu "in albis" o prazo legal de 15 (quinze) dias, posterior ao prazo para pagamento voluntário, para a parte executada apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Manifeste-se o polo ativo em 5 dias, impulsionando o feito nos termos da decisão anterior (inclusive apresentando nova planilha de cálculo atualizado com a inclusão da multa e honorários). Em caso de inércia, certifique-se e tornem os autos conclusos. Nada Mais. Fernandopolis, 04 de agosto de 2025. Eu, ___, Letícia Rodrigues dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 11/07/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Decurso de Prazo para Pagamento - Cumprimento Sentença |
| 16/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Judicial |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 59/61: Anotado o recolhimento das custas inicias. Considerando que o processo cognitivo encontra-se em grau de recurso, esclareço ao polo ativo que o presente incidente correrá "por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido", conforme art. 520, I, CPC. Além disto, não será deferido levantamento de valores até que haja o trânsito em julgado no processo principal. Intime-se a parte executada (art. 513, §2º, do CPC), na pessoa de seu procurador jurídico para que, no prazo de quinze (15) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Neste caso, deverá a parte exequente, na mesma petição, apresentar nova planilha de cálculos atualizada no prazo de 5 dias. Com a planilha, conclusos. Decorrido o prazo, com certidão, arquivem-se os autos provisoriamente (CPC, 921, III - código 61613). Sem prejuízo, determino à equipe de cumprimento a expedição de certidão premonitória (CPC, art. 828) apontando que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa (para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade). Como se trata de execução de título judicial, deverá ser utilizado o modelo de código 493590. A propósito, a jurisprudência está consolidada no acolhimento do pedido: "Aplica-se ao cumprimento de sentença a disposição contida no art. 828 do CPC, no tocante a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsão do art. 513 e 771 do mesmo Codex Decisão reformada" (TJSP - Agravo de Instrumento 2072897-55.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Jacob Valente - 12ª Câmara de Direito Privado - em 16/04/2024). A parte interessada fica ciente de que a certidão será gerada (nestes autos digitais) em até 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 228; NCGJ, art. 97), independentemente de nova intimação (cabendo-lhe a respectiva impressão) e sem qualquer ônus (Provimento CSM nº 2.356/2016, art. 1º). Diligencie e intimem-se. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 12/06/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls. 59/61: Anotado o recolhimento das custas inicias. Considerando que o processo cognitivo encontra-se em grau de recurso, esclareço ao polo ativo que o presente incidente correrá "por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido", conforme art. 520, I, CPC. Além disto, não será deferido levantamento de valores até que haja o trânsito em julgado no processo principal. Intime-se a parte executada (art. 513, §2º, do CPC), na pessoa de seu procurador jurídico para que, no prazo de quinze (15) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Neste caso, deverá a parte exequente, na mesma petição, apresentar nova planilha de cálculos atualizada no prazo de 5 dias. Com a planilha, conclusos. Decorrido o prazo, com certidão, arquivem-se os autos provisoriamente (CPC, 921, III - código 61613). Sem prejuízo, determino à equipe de cumprimento a expedição de certidão premonitória (CPC, art. 828) apontando que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa (para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade). Como se trata de execução de título judicial, deverá ser utilizado o modelo de código 493590. A propósito, a jurisprudência está consolidada no acolhimento do pedido: "Aplica-se ao cumprimento de sentença a disposição contida no art. 828 do CPC, no tocante a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsão do art. 513 e 771 do mesmo Codex Decisão reformada" (TJSP - Agravo de Instrumento 2072897-55.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Jacob Valente - 12ª Câmara de Direito Privado - em 16/04/2024). A parte interessada fica ciente de que a certidão será gerada (nestes autos digitais) em até 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 228; NCGJ, art. 97), independentemente de nova intimação (cabendo-lhe a respectiva impressão) e sem qualquer ônus (Provimento CSM nº 2.356/2016, art. 1º). Diligencie e intimem-se. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70045963-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 08:08 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002286-92.2025.8.26.0189 (processo principal 1000212-82.2024.8.26.0189) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cheque - Luis Fernando Gomes Iembo - Mauro Aparecido Puglieri - Vistos. Fica a parte exequente (credora), devidamente intimada na pessoa de seu procurador jurídico via DJE (CPC, 272), para em atendimento à regra disposta na Lei nº 11.608/2003 (com a nova redação dada pela última atualização da Lei nº 17.785, de 03/10/2023), em seu artigo 4º, inciso IV, comprovar o recolhimento do valor referente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da presente fase de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's. no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, 485, X). Diligencie e intimem-se. - ADV: MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP), SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP), WELSON OLEGARIO (OAB 97362/SP), MILENA VIRIATO MENDES (OAB 252154/SP), THIAGO MATEUS GALDINO DA SILVA (OAB 292867/SP), DAVI HENRIQUE BARBOSA OLEGARIO (OAB 501382/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2025 Teor do ato: Vistos. Fica a parte exequente (credora), devidamente intimada na pessoa de seu procurador jurídico via DJE (CPC, 272), para em atendimento à regra disposta na Lei nº 11.608/2003 (com a nova redação dada pela última atualização da Lei nº 17.785, de 03/10/2023), em seu artigo 4º, inciso IV, comprovar o recolhimento do valor referente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da presente fase de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's. no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, 485, X). Diligencie e intimem-se. Advogados(s): Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP), Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB 292867/SP), Sergio Alex Sandrin (OAB 300551/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP), Davi Henrique Barbosa Olegario (OAB 501382/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fica a parte exequente (credora), devidamente intimada na pessoa de seu procurador jurídico via DJE (CPC, 272), para em atendimento à regra disposta na Lei nº 11.608/2003 (com a nova redação dada pela última atualização da Lei nº 17.785, de 03/10/2023), em seu artigo 4º, inciso IV, comprovar o recolhimento do valor referente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da presente fase de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's. no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, 485, X). Diligencie e intimem-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Inicial - Cumprimento de Sentença - Taxas - Sem Ato |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000212-82.2024.8.26.0189 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 07/11/2025 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| 17/12/2025 |
Petições Diversas |
| 23/12/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| 30/03/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 10/04/2026 |
Petições Diversas |
| 23/04/2026 |
Petições Diversas |
| 04/05/2026 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 07/05/2026 |
Petições Diversas |
| 12/05/2026 |
Petições Diversas |
| 12/06/2026 |
Petições Diversas |
| 17/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 21/06/2026 |
Petições Diversas |
| 26/06/2026 |
Petições Diversas |
| 01/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| 02/07/2026 |
Petições Diversas |
| 16/07/2026 |
Petições Diversas |
| 03/08/2026 |
Petições Diversas |
| 11/08/2026 |
Petições Diversas |
| 14/08/2026 |
Manifestação do Perito |
| 18/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/03/2026 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 09/06/2025 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |