| Exeqte |
Elizene Regina da Silva
Advogado: Roberto Eliezer Cicilio Junior |
| Exectdo | Prefeitura Municipal de Fernandópolis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 02/02/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 30/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 02/02/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 30/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2026 Teor do ato: Vistos. Com a concordância da parte contrária, HOMOLOGO os cálculos apresentados (fls. 37/38) e atualizados para 26/01/2026 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 65.533,08, composto pelas seguintes parcelas: R$ 59.575,52 - principal bruto/líquido; sem juros moratórios; R$ 5.957,55 - honorários advocatícios. Ausente o interesse recursal, declaro o trânsito em julgado deste item nesta data. Providencie o procurador da parte interessada, no prazo de 10 dias improrrogáveis, através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios/RPV está habilitada para processos digitais e físicos, o peticionamento para a expedição de Ofício Requisitório, no formato digital, nos termos do Comunicado nº 394/2015, disponibilizado no DJE de 02/07/2015. Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão. Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E. TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 5º, § 2º e 6º, § 3 do Provimento 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX dados de conta bancária hábil ao recebimento do crédito a ser requisitado (Banco, Código do Banco, Agência, Conta, Tipo de conta, Código de Varia - caso se trate de conta poupança, Titularidade da Conta, CPF/CNPJ do Titular da Conta), o qual deverá ser pago diretamente pela entidade devedora ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial. X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. No que diz respeito à requisição do crédito do(a) advogado(a), a critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente. Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento. A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018). Na hipótese de o(a) advogado(a) pretender a individualização dos honorários contratuais em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, deverá apresentar planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato de prestação de serviços. Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal. Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. Registre-se que eventuais consequências negativas do peticionamento equivocado são do próprio interessado, que deve, portanto, atentar-se a todos os detalhes formais. Comprovado o início do incidente requisitório de precatório, lance-se o código SAJ nº 15.247 e arquivem-se os autos provisoriamente (61614).Após extinção do último incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do § 1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023). De outro lado, decorrido o prazo e restando inerte o credor, arquivem-se os autos provisoriamente (61614). Intimem-se. Advogados(s): Roberto Eliezer Cicilio Junior (OAB 415908/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com a concordância da parte contrária, HOMOLOGO os cálculos apresentados (fls. 37/38) e atualizados para 26/01/2026 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 65.533,08, composto pelas seguintes parcelas: R$ 59.575,52 - principal bruto/líquido; sem juros moratórios; R$ 5.957,55 - honorários advocatícios. Ausente o interesse recursal, declaro o trânsito em julgado deste item nesta data. Providencie o procurador da parte interessada, no prazo de 10 dias improrrogáveis, através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios/RPV está habilitada para processos digitais e físicos, o peticionamento para a expedição de Ofício Requisitório, no formato digital, nos termos do Comunicado nº 394/2015, disponibilizado no DJE de 02/07/2015. Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão. Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E. TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 5º, § 2º e 6º, § 3 do Provimento 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX dados de conta bancária hábil ao recebimento do crédito a ser requisitado (Banco, Código do Banco, Agência, Conta, Tipo de conta, Código de Varia - caso se trate de conta poupança, Titularidade da Conta, CPF/CNPJ do Titular da Conta), o qual deverá ser pago diretamente pela entidade devedora ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial. X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. No que diz respeito à requisição do crédito do(a) advogado(a), a critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente. Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento. A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018). Na hipótese de o(a) advogado(a) pretender a individualização dos honorários contratuais em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, deverá apresentar planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato de prestação de serviços. Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal. Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. Registre-se que eventuais consequências negativas do peticionamento equivocado são do próprio interessado, que deve, portanto, atentar-se a todos os detalhes formais. Comprovado o início do incidente requisitório de precatório, lance-se o código SAJ nº 15.247 e arquivem-se os autos provisoriamente (61614).Após extinção do último incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do § 1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023). De outro lado, decorrido o prazo e restando inerte o credor, arquivem-se os autos provisoriamente (61614). Intimem-se. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70003869-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 11:31 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2026 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se a parte adversa em 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º). Intimem-se. Fernandopolis, 26 de janeiro de 2026. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Roberto Eliezer Cicilio Junior (OAB 415908/SP) |
| 26/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se a parte adversa em 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º). Intimem-se. Fernandopolis, 26 de janeiro de 2026. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.80001758-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2026 11:03 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1965/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1965/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se o Executado - Município de Fernandópolis/SP (por Portal Eletrônico) para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 535), impugnar a execução. A contagem terá início após o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação via Portal Eletrônico (CPC, art. 231, V, e art. 224; NCGJ, art. 1.248-A, II); ou após 10 (dez) dias corridos da remessa da intimação não consultada (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º; Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.1; NCGJ, art. 1.248-A, IV). Completado o ciclo de intimação (positivo) e decorrido o prazo obrigacional, lance-se ato ordinatório específico (código 715222). Intime-se. Fernandópolis, 11 de novembro de 2025. Advogados(s): Roberto Eliezer Cicilio Junior (OAB 415908/SP) |
| 11/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se o Executado - Município de Fernandópolis/SP (por Portal Eletrônico) para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 535), impugnar a execução. A contagem terá início após o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação via Portal Eletrônico (CPC, art. 231, V, e art. 224; NCGJ, art. 1.248-A, II); ou após 10 (dez) dias corridos da remessa da intimação não consultada (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º; Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.1; NCGJ, art. 1.248-A, IV). Completado o ciclo de intimação (positivo) e decorrido o prazo obrigacional, lance-se ato ordinatório específico (código 715222). Intime-se. Fernandópolis, 11 de novembro de 2025. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Inicial - Cumprimento de Sentença - Taxas - Sem Ato |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000243-39.2023.8.26.0189 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/02/2026 | Precatório - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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