| Reqte |
Fernanda Perazzini Penhalver
Advogada: Patricia Goncalez Mendes |
| Reqdo |
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis
Advogado: Rodrigo dos Santos Perego Advogado: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS Advogado: NATHÁLIA PAZ SIMÕES Advogado: Felipe Martins Torres de Morais Advogada: Maria Luisa Nunes da Cunha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2003/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2003/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito, o qual, por sua vez, foi protocolizado na forma de incidente processual digital. Ressalto à parte autora que a Habilitação de Crédito deverá ser interposta pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 (CPA 2017/206584) que disciplina: A Corregedoria Geral de Justiça, considerando a necessidade de possibilitar o processamento autônomo das habilitações e impugnações de crédito para a melhoria da performance dos procedimentos da Recuperação Judicial e Falência no sistema informatizado Oficial SAJPG5, COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes das Unidades Judiciais, Advogados, Administradores Judiciais, Ministério Público, Distribuidores e Público em geral que as Habilitações de Crédito das Recuperações Judiciais e Falência (Classe Código 111) e Impugnações de crédito das Recuperações Judiciais e Falência (Classe Código 114) deverão ser distribuídas por dependência às Ações Falimentares, por intermédio do peticionamento eletrônico inicial. Posto isso, com fundamento no art. 485, X do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente Incidente de Habilitação de Crédito que Fernanda Perazzini Penhalver e outro em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis Declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Lance-se o código 60698. Publique-se e intimem-se. Arquivem-se os autos imediatamente (61615). Fernandopolis, 14 de novembro de 2025. Advogados(s): Patricia Goncalez Mendes (OAB 126598/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE), NATHÁLIA PAZ SIMÕES (OAB 27934/PE), Felipe Martins Torres de Morais (OAB 74650/DF) |
| 25/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2003/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2003/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito, o qual, por sua vez, foi protocolizado na forma de incidente processual digital. Ressalto à parte autora que a Habilitação de Crédito deverá ser interposta pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 (CPA 2017/206584) que disciplina: A Corregedoria Geral de Justiça, considerando a necessidade de possibilitar o processamento autônomo das habilitações e impugnações de crédito para a melhoria da performance dos procedimentos da Recuperação Judicial e Falência no sistema informatizado Oficial SAJPG5, COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes das Unidades Judiciais, Advogados, Administradores Judiciais, Ministério Público, Distribuidores e Público em geral que as Habilitações de Crédito das Recuperações Judiciais e Falência (Classe Código 111) e Impugnações de crédito das Recuperações Judiciais e Falência (Classe Código 114) deverão ser distribuídas por dependência às Ações Falimentares, por intermédio do peticionamento eletrônico inicial. Posto isso, com fundamento no art. 485, X do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente Incidente de Habilitação de Crédito que Fernanda Perazzini Penhalver e outro em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis Declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Lance-se o código 60698. Publique-se e intimem-se. Arquivem-se os autos imediatamente (61615). Fernandopolis, 14 de novembro de 2025. Advogados(s): Patricia Goncalez Mendes (OAB 126598/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE), NATHÁLIA PAZ SIMÕES (OAB 27934/PE), Felipe Martins Torres de Morais (OAB 74650/DF) |
| 14/11/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito, o qual, por sua vez, foi protocolizado na forma de incidente processual digital. Ressalto à parte autora que a Habilitação de Crédito deverá ser interposta pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 (CPA 2017/206584) que disciplina: A Corregedoria Geral de Justiça, considerando a necessidade de possibilitar o processamento autônomo das habilitações e impugnações de crédito para a melhoria da performance dos procedimentos da Recuperação Judicial e Falência no sistema informatizado Oficial SAJPG5, COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes das Unidades Judiciais, Advogados, Administradores Judiciais, Ministério Público, Distribuidores e Público em geral que as Habilitações de Crédito das Recuperações Judiciais e Falência (Classe Código 111) e Impugnações de crédito das Recuperações Judiciais e Falência (Classe Código 114) deverão ser distribuídas por dependência às Ações Falimentares, por intermédio do peticionamento eletrônico inicial. Posto isso, com fundamento no art. 485, X do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente Incidente de Habilitação de Crédito que Fernanda Perazzini Penhalver e outro em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis Declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Lance-se o código 60698. Publique-se e intimem-se. Arquivem-se os autos imediatamente (61615). Fernandopolis, 14 de novembro de 2025. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002875-38.2023.8.26.0189 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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