| Reqte |
Andreia Cristina da Silva
Advogada: Jéssica Faustino dos Santos |
| Invtardo |
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis
Advogada: Maria Luisa Nunes da Cunha Advogado: Rodrigo Santos Perego Advogado: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS Advogado: NATHÁLIA PAZ SIMÕES Advogado: Felipe Martins Torres de Morais |
| Adm-Terc. |
AJ1 Administração Judicial Ltda ME
Advogado: Maicon de Abreu Heise |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1175/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1175/2026 Teor do ato: Vistos. O processo deve ser extinto por ausência de regularidade sistêmica (CPC, art. 485, VI), pois "a partir de 29 de setembro, as unidades das 5ª RAJ - Presidente Prudente e 8ª RAJ - São José do Rio Preto que possuem competência Cível e Registros Públicos, novos processos em fase de conhecimento e de execução de título extrajudicial deverão ser distribuídos exclusivamente pelo sistema eletrônico eproc. Eventuais recursos contra decisões proferidas nesses novos processos deverão ser interpostos na mesma plataforma. Os incidentes de cumprimento de sentença de processos que tramitaram no SAJ, por ora, continuarão sendo cadastrados no portal e-SAJ" (Comunicado Conjunto nº 779/2025, grifei). Por outro lado, processos das demais competências (Família, Fazenda, Idoso etc), por ora, devem continuar sendo distribuídos no sistema SAJ. Assim, não persiste interesse no provimento jurisdicional por intermédio deste sistema. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolver o mérito (CPC, art. 485, VI) ajuizado por Andreia Cristina da Silva em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, todos qualificados. Declaro o trânsito em julgado (ante a ausência de interesse recursal). Lance-se o código 60698. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se (61615). Advogados(s): Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Jéssica Faustino dos Santos (OAB 382106/SP), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE), NATHÁLIA PAZ SIMÕES (OAB 27934/PE), Felipe Martins Torres de Morais (OAB 74650/DF) |
| 20/05/2026 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. O processo deve ser extinto por ausência de regularidade sistêmica (CPC, art. 485, VI), pois "a partir de 29 de setembro, as unidades das 5ª RAJ - Presidente Prudente e 8ª RAJ - São José do Rio Preto que possuem competência Cível e Registros Públicos, novos processos em fase de conhecimento e de execução de título extrajudicial deverão ser distribuídos exclusivamente pelo sistema eletrônico eproc. Eventuais recursos contra decisões proferidas nesses novos processos deverão ser interpostos na mesma plataforma. Os incidentes de cumprimento de sentença de processos que tramitaram no SAJ, por ora, continuarão sendo cadastrados no portal e-SAJ" (Comunicado Conjunto nº 779/2025, grifei). Por outro lado, processos das demais competências (Família, Fazenda, Idoso etc), por ora, devem continuar sendo distribuídos no sistema SAJ. Assim, não persiste interesse no provimento jurisdicional por intermédio deste sistema. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolver o mérito (CPC, art. 485, VI) ajuizado por Andreia Cristina da Silva em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, todos qualificados. Declaro o trânsito em julgado (ante a ausência de interesse recursal). Lance-se o código 60698. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se (61615). |
| 27/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1175/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1175/2026 Teor do ato: Vistos. O processo deve ser extinto por ausência de regularidade sistêmica (CPC, art. 485, VI), pois "a partir de 29 de setembro, as unidades das 5ª RAJ - Presidente Prudente e 8ª RAJ - São José do Rio Preto que possuem competência Cível e Registros Públicos, novos processos em fase de conhecimento e de execução de título extrajudicial deverão ser distribuídos exclusivamente pelo sistema eletrônico eproc. Eventuais recursos contra decisões proferidas nesses novos processos deverão ser interpostos na mesma plataforma. Os incidentes de cumprimento de sentença de processos que tramitaram no SAJ, por ora, continuarão sendo cadastrados no portal e-SAJ" (Comunicado Conjunto nº 779/2025, grifei). Por outro lado, processos das demais competências (Família, Fazenda, Idoso etc), por ora, devem continuar sendo distribuídos no sistema SAJ. Assim, não persiste interesse no provimento jurisdicional por intermédio deste sistema. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolver o mérito (CPC, art. 485, VI) ajuizado por Andreia Cristina da Silva em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, todos qualificados. Declaro o trânsito em julgado (ante a ausência de interesse recursal). Lance-se o código 60698. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se (61615). Advogados(s): Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Jéssica Faustino dos Santos (OAB 382106/SP), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE), NATHÁLIA PAZ SIMÕES (OAB 27934/PE), Felipe Martins Torres de Morais (OAB 74650/DF) |
| 20/05/2026 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. O processo deve ser extinto por ausência de regularidade sistêmica (CPC, art. 485, VI), pois "a partir de 29 de setembro, as unidades das 5ª RAJ - Presidente Prudente e 8ª RAJ - São José do Rio Preto que possuem competência Cível e Registros Públicos, novos processos em fase de conhecimento e de execução de título extrajudicial deverão ser distribuídos exclusivamente pelo sistema eletrônico eproc. Eventuais recursos contra decisões proferidas nesses novos processos deverão ser interpostos na mesma plataforma. Os incidentes de cumprimento de sentença de processos que tramitaram no SAJ, por ora, continuarão sendo cadastrados no portal e-SAJ" (Comunicado Conjunto nº 779/2025, grifei). Por outro lado, processos das demais competências (Família, Fazenda, Idoso etc), por ora, devem continuar sendo distribuídos no sistema SAJ. Assim, não persiste interesse no provimento jurisdicional por intermédio deste sistema. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolver o mérito (CPC, art. 485, VI) ajuizado por Andreia Cristina da Silva em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, todos qualificados. Declaro o trânsito em julgado (ante a ausência de interesse recursal). Lance-se o código 60698. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se (61615). |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 20/05/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002875-38.2023.8.26.0189 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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