| Reqte |
Adalberto Aparecido Nilsen
Advogado: Adalberto Aparecido Nilsen |
| Reqdo |
Industria Eletrica Wtw Ltda
Advogado: Welson Olegario |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2013 |
Desapensamento
Desapensado do Processo 0000701-40.2004.8.26.0189 em 29/05/2013 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0000701-40.2004.8.26.0189 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 24/05/2012 |
Arquivo Provisório
Arquivo Geral |
| 09/05/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (cumprir) |
| 03/05/2012 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do MP |
| 29/05/2013 |
Desapensamento
Desapensado do Processo 0000701-40.2004.8.26.0189 em 29/05/2013 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0000701-40.2004.8.26.0189 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 24/05/2012 |
Arquivo Provisório
Arquivo Geral |
| 09/05/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (cumprir) |
| 03/05/2012 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do MP |
| 10/04/2012 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do Adm. |
| 02/04/2012 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do MP |
| 29/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 497 - Fls. 495/496 (recolhimento das custas processuais) e 497 (decurso de prazo): Cumpra-se o título judicial, providenciando o Administrador Judicial pela inclusão no QGC do crédito habilitado de R$22.500,00, como crédito privilegiado geral, nos termos do art. 83, inciso V, alínea c, da Lei 1.101/2005, c.c. art. 24 da Lei 8.906/1994, incidentes atualização monetária desde 24/10/2006, comunicando-se nestes Autos, no prazo de 10 dias. Oportunamente, arquivem-se os Autos, com as cautelas de praxe. |
| 29/03/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 495/496 (recolhimento das custas processuais) e 497 (decurso de prazo): Cumpra-se o título judicial, providenciando o Administrador Judicial pela inclusão no QGC do crédito habilitado de R$22.500,00, como crédito privilegiado geral, nos termos do art. 83, inciso V, alínea c, da Lei 1.101/2005, c.c. art. 24 da Lei 8.906/1994, incidentes atualização monetária desde 24/10/2006, comunicando-se nestes Autos, no prazo de 10 dias. Oportunamente, arquivem-se os Autos, com as cautelas de praxe. |
| 14/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (expediente) |
| 10/01/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (expediente) |
| 19/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 12/12/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do Adm. |
| 06/12/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do MP |
| 02/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 490/491 - Relatório: Sentença (fls. 257/270), Acórdão (fls. 397/406), DDREsp (fls. 467/468) e Trânsito (fls. 470). Última decisão a fls. 485. Decisão: 1) Fls. 487 (Manifestação dos habilitantes e do Administrador) e 488 (Impugnação pelo Ministério Público): a) Rejeito a impugnação porque o valor pendente de fls. 485, item 2, se refere aos honorários de sucumbência pertencentes ao Administrador; b) Homologo o acordo para que produza seus efeitos legais. 2) Providenciem os Executados recolhimento das custas processuais, calculado sobre o valor habilitado, no prazo de 10 dias. 3) Após o recolhimento das custas, cumpra-se o título judicial (inclusão no QGC do crédito habilitado de R$ 22.500,00 como crédito com privilégio geral, nos termos do art. 83, inciso V, alínea c, da Lei 1.101/2005, c/c art. 24 da Lei 8.906/1994, incidentes atualização monetária, desde 24/10/2006). Ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 28/11/2011 |
Despacho Proferido
Relatório: Sentença (fls. 257/270), Acórdão (fls. 397/406), DDREsp (fls. 467/468) e Trânsito (fls. 470). Última decisão a fls. 485. Decisão: 1) Fls. 487 (Manifestação dos habilitantes e do Administrador) e 488 (Impugnação pelo Ministério Público): a) Rejeito a impugnação porque o valor pendente de fls. 485, item 2, se refere aos honorários de sucumbência pertencentes ao Administrador; b) Homologo o acordo para que produza seus efeitos legais. 2) Providenciem os Executados recolhimento das custas processuais, calculado sobre o valor habilitado, no prazo de 10 dias. 3) Após o recolhimento das custas, cumpra-se o título judicial (inclusão no QGC do crédito habilitado de R$ 22.500,00 como crédito com privilégio geral, nos termos do art. 83, inciso V, alínea c, da Lei 1.101/2005, c/c art. 24 da Lei 8.906/1994, incidentes atualização monetária, desde 24/10/2006). Ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 12/11/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-expediente |
| 07/11/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 20/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-gav.23 |
| 05/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-gav.23 |
| 03/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 485 - 1)Fls. 473/476 (cálculos dos habilitantes), 479/481 (impugnação do administrador da massa), 482 (manifestação do Promotor de Justiça) e certidão supra (decurso de prazo sem manifestação da requerida): Acolho a impugnação do administrador da massa falida pelos motivos expostos, para o fim de determinar ao administrador da massa falida, no prazo de 15 dias, a inclusão no QGC o débito dos habilitantes na importância de de R$22.500,00. 2)Fls. 483/484 (pedido de penhora on-line e atualização do débito): Intimem-se os habilitantes/executados, via imprensa, para o pagamento no prazo de 15 dias, do débito referente à sucumbência, no valor de R$5.503,86, sob pena de multa do artigo 475-J do CPC. Cumpra-se e Int. |
| 03/10/2011 |
Despacho Proferido
1)Fls. 473/476 (cálculos dos habilitantes), 479/481 (impugnação do administrador da massa), 482 (manifestação do Promotor de Justiça) e certidão supra (decurso de prazo sem manifestação da requerida): Acolho a impugnação do administrador da massa falida pelos motivos expostos, para o fim de determinar ao administrador da massa falida, no prazo de 15 dias, a inclusão no QGC o débito dos habilitantes na importância de de R$22.500,00. 2)Fls. 483/484 (pedido de penhora on-line e atualização do débito): Intimem-se os habilitantes/executados, via imprensa, para o pagamento no prazo de 15 dias, do débito referente à sucumbência, no valor de R$5.503,86, sob pena de multa do artigo 475-J do CPC. Cumpra-se e Int. |
| 16/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (expediente) |
| 05/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (expediente) |
| 25/08/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 02/08/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do adm. |
| 26/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (FPI) |
| 13/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (VPI) |
| 24/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 20/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 12/05/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (cumprir) |
| 11/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 471 - 1)Fls. 397/402 (v. acórdão), fls. 413/416, 467/468 (r. decisões) e fls. 470 (trânsito em julgado): Cumpra-se o v. acórdão. 2)Providenciem os habilitantes, no prazo de 10 dias, pela atualização do débito, nos termos da sentença proferida às fls. 257/270. 3)Com o cálculo, vista a Requerida, o Administrador da Massa Falida e o Ministério Público, sucessivamente pelo prazo de 10 dias. |
| 09/05/2011 |
Despacho Proferido
1)Fls. 397/402 (v. acórdão), fls. 413/416, 467/468 (r. decisões) e fls. 470 (trânsito em julgado): Cumpra-se o v. acórdão. 2)Providenciem os habilitantes, no prazo de 10 dias, pela atualização do débito, nos termos da sentença proferida às fls. 257/270. 3)Com o cálculo, vista a Requerida, o Administrador da Massa Falida e o Ministério Público, sucessivamente pelo prazo de 10 dias. |
| 31/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (expediente) |
| 13/06/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (cumprir) |
| 06/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 384 - Vistos. 1)Desentranhe-se a petição de fls. 367/373 juntando-a aos Autos principais. 2)Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça- Seção de Direito Privado. |
| 02/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- VPI |
| 30/04/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. 1)Desentranhe-se a petição de fls. 367/373 juntando-a aos Autos principais. 2)Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça- Seção de Direito Privado. |
| 24/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 09/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - expediente |
| 31/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (VPI) |
| 19/03/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP (ciência) |
| 27/02/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (18.03) |
| 18/02/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- na mesa da escrevente para REGULARIZAÇÃO |
| 15/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 363 - Autos nº 189.01.2004.000701-4/000006-000 (número de ordem: 1305/2007- habilitação de crédito) Vistos. Fls. 275/361 (recurso de apelação interposto pelo habilitante): Complemente o preparo, calculado sobre o valor da pretensão (fls. 03), no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Int. |
| 31/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- VPI |
| 30/01/2008 |
Despacho Proferido
Autos nº 189.01.2004.000701-4/000006-000 (número de ordem: 1305/2007- habilitação de crédito) Vistos. Fls. 275/361 (recurso de apelação interposto pelo habilitante): Complemente o preparo, calculado sobre o valor da pretensão (fls. 03), no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Int. |
| 14/01/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 20/10/2007 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível |
| 19/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - gaveta da falência |
| 10/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 257/270 - Vistos. Adalberto Aparecido Nilsen e Brisa Teixeira Nunes Fagundes Dias, advogados, diante da declaração judicial de falência da Indústria Elétrica WTW Lt.da, pedem habilitação, a alegar crédito de R$72.082.79, representado por contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios e um aditivo. A ex-representante legal da empresa, em petição nos autos, pede do Administrador prova do pagamento. O Administrador, por sua vez, aponta nulidade do aditamento contratual, pois no contrato original não há qualquer acréscimo, bem como sustenta o pagamento dos honorários, juntando recibo nos autos; ao final, pede a condenação dos habilitantes em litigância de má-fé. Instados a se manifestar, os habilitantes reafirmam a falta de pagamento, também por assessoria jurídica prestada à empresa. Aduzem ainda que garantiram proveito econômico para a empresa, maior que os honorários. Apresentam justificativa para o aditivo, relacionada ainda à defesa da empresa em ações trabalhistas. O Administrador e o Promotor de Justiça, pela não habilitação e decretação da litigância de má-fé, este último, pede a remessa de cópias para instauração de inquérito policial pela hipótese de ocorrência de crime falimentar. O resumo. Decide-se. O aditamento, firmado em 29 de abril de 2004 (f. 6, verso), constante do verso da cópia do contrato (f. 4-6), é mesmo nulo. Com efeito, na cópia original do contrato, arquivado na empresa, o Administrador, ao negar o vínculo decorrente do aditivo, mostra que não há aditivo algum firmado no verso (f. 16-18). Além disso, na primeira e na segunda folhas da cópia do contrato juntado pelos habilitantes (f. 4 e 5), com a petição inicial, a autenticação cartorária é de 29 de abril de 2004. Na terceira e última folha da cópia do referido contrato, onde consta o aludido aditamento, a autenticação, de outro cartório, é de 16 de outubro de 2006. Se a cópia do contrato segue o documento original, não há razão plausível para duas autenticações, no mesmo documento, em datas e cartórios diferentes; bem como, não há motivo razoável para não se juntar, na primeira oportunidade, que é a da petição inicial, o documento original. Quanto a esse tema, os habilitantes alegam que houve um lapso no momento de grampear o jogo de cópias, e que o aditivo só foi impresso na via original do contrato dos habilitantes, não via original que ficou com a empresa. Essa manifestação, à evidência, não convence. Um aditivo contratual é algo muito sério. Os habilitantes, advogados, para a própria segurança deles, sabem bem das conseqüências de um contrato mal feito. E não é só isso. Os subscritores do contrato eram, ao tempo da contratação, os representantes da empresa. Porém, o subscritor do aditivo (outra pessoa), que fala em nome da empresa, não tem essa categoria. Isso porque, contra a pessoa que se identifica como Gerente Administrativo da empresa, no aditivo mencionado, pesam sérios elementos de tentativa de esvaziar o patrimônio da empresa. Para tanto, vale aqui transcrever a sentença dos autos 65/2007: Vistos. Trata-se de embargos de terceiro, deduzidos por WTW Indústria de Transformadores Lt.da, com requerimento de liminar, para livrar da falência da Indústria Elétrica WTW Lt.da alguns equipamentos, que teriam sido adquiridos pela embargante. O resumo. Decide-se. Nesta falência, começam a surgir evidências do que pode ser uma conjugação de esforços para esvaziar o patrimônio da falida em detrimento dos credores. Para tanto, abaixo duas decisões nesse sentido. A primeira (autos 940/2006): Vistos. A Massa Falida da Indústria Elétrica WTW Ltda, na pessoa do seu Administrador Judicial, sob alegação de dissipação patrimonial da massa falida, pretende, por meio da presente ação, ver declarada a ineficácia dos negócios jurídicos, a saber: a) contrato de venda e compra, no valor de R$ 200.000,00, celebrado em 21 de novembro de 2003, entre Indústria Elétrica WTW Ltda e Jerry Messias da Silva, tendo por objeto um imóvel localizado no perímetro urbano desta cidade, matriculado no SRI local sob n. 30.589(f. 171/174); b) contrato de venda e compra, no valor de R$ 200.000,00, celebrado aos 04 de dezembro de 2003, entre Jerry Messias da Silva e Enivaldo Torres e sua mulher Sonia Gomes Torres, tendo por objeto o mesmo imóvel objeto do contrato mencionado no item anterior (f. 166/170); e, c) transmissão, a Reinaldo Tadeu Cangueiro, do veículo ?Caminhão Volkswagem, chassi V024631, placas BTQ 2927?, a título de pagamento da execução de honorários advocatícios processada nos autos da ação n. 624/2004, deste juízo (f. 138/141, f. 143/144 e f. 156). Segundo os argumentos da inicial: I - Quando da celebração dos referidos contratos, o imóvel objeto dos mesmos já se encontrava penhorado na ação de execução n, 1234/2003 (2ª Vara local), movida pela empresa Acesita S/A contra Indústria Elétrica WTW Ltda. Ou seja, referidos contratos de venda e compra, foram celebrados posteriormente ao primeiro protesto por falta de pagamento e ao ajuizamento da referida execução n. 1234/2003; II - O numerário relativo a venda contratada com o sr. Jerry Messias da Silva (R$ 200.000,00) não entrou no caixa da empresa vendedora, pois não há registros contábeis dessa operação, acreditando o administrador judicial que o negócio não se realizou na forma descrita na cláusula primeira do contrato (...pago à vista, neste ato, em moeda corrente, dando desde já os promitentes vendedores plena e geral quitação...), até por não ser comum, diante do valor do negócio, o comprador efetuar o pagamento em cédulas e a vista, quando, costumeiramente, paga-se em cheque para maior transparência da aquisição do bem, perante a Receita Federal (Declaração de Bens); III ? O valor pelo qual o imóvel foi vendido (R$ 200.000,00), nos dois contratos, não condiz com a realidade do mercado imobiliário, diante da contrariedade da avaliação judicial no valor de R$ 492.000,00, realizada no processo de execução onde o imóvel se encontra penhorado (f. 19/39), sem impugnação das partes; IV - Há dúvida quanto a boa fé do contrato seqüencial, celebrado entre o Jerry Messias da Silva e Enivaldo e sua esposa, diante da forma em que foi celebrado. Ou seja, o imóvel que foi comprado pelo Sr. Jerry, à vista e em moeda corrente, foi revendido pelo mesmo preço, sem obtenção de lucros, inclusive com possibilidade de prejuízo, pois como pagamento teve veículos e títulos de créditos, dentre eles uma nota promissória no valor de R$ 20.000,00, sem prazo de vencimento e imediatamente exigível quando da outorga definitiva da escritura de venda e compra, que o promitente vendedor sabia não ser tão fácil assim, diante da condição econômica que se encontrada a empresa Ind. Elétrica WTW Ltda, detentora do domínio do imóvel; V - A tentativa de dilapidação do patrimônio demonstrada pela falta de contestação da empresa Indústria Elétrica WTW Ltda, à ação de Adjudicação Compulsória nº 642/2004, deste Juízo, movida pelos promitentes compradores do segundo contrato, a objetivar a outorga da escritura definitiva do imóvel por eles comprados mediante contrato celebrado com Jerry Messias da Silva; a esclarecer o administrador judicial que referida ação de adjudicação compulsória, foi ajuizada por Enivaldo Torres e sua mulher Sônia Gomes Torres contra Jerry Messias da Silva e Indústria Elétrica WTW Ltda, onde em audiência realizada no dia 06/07/2005, onde a empresa requerida sequer compareceu, e o requerido Jerry Messias da Silva reconheceu a procedência do pedido (f. 86). Daí, a sustentar o administrador judicial que os contratos de venda e compra do imóvel objeto da ação de adjudicação compulsória não foi realizado dentro do princípio da boa fé, pois, se assim fosse, não haveria impedimento, por parte dos contratantes, em outorgar a escritura de venda e compra feita na melhor forma de direito, até porque, a empresa, em cujo nome encontra-se registrado o imóvel, não contestou a ação; e, VI ? O caminhão marca Wolkswagem, jamais poderia ser dado em pagamento de honorários advocatícios, pois o mesmo encontra-se penhorado em ações trabalhistas (f. 157/60). No final, o administrador judicial da Massa Falida pede sejam declaradas ineficazes a venda do imóvel matriculado sob n. 30.589 do SRI local, prometida nos termos dos contratos acima referidos, bem como, ineficaz a transmissão do veículo marca Volkswagem ao Senhor Reinaldo Tadeu Cangueiro a título de honorários advocatícios, em execução por ele promovida nos autos da referida ação de adjudicação compulsória (f. 181, f. 193 e f. 198). Pede ainda o administrador da massa falida, a expedição de mandado judicial ordenando a desocupação do imóvel, bem como, mandado de busca e apreensão do veículo Volkswagem. A inicial foi instruída com cópias de peças da ação de execução nº 1234/2003 - 2ª Vara local (f. 09/56), inclusive, da decisão judicial que reconheceu a fraude à execução diante da venda do imóvel penhorado, declarando-a ineficaz perante o juízo da execução (f. 55/56). Devidamente citados (f. 69/70v), os requeridos contestaram a ação: I - F. 72/77 ? Reinaldo Tadeu Cangueiro, em preliminar, requer a extinção do processo, a alegar, em suma, carência da ação e falta de interesse processual, uma vez que a decisão judicial que decretou a falência da empresa Indústria Elétrica WTW Ltda, por suas próprias razões e fundamentos, já anulou todos os atos jurídicos praticados pela empresa após a data do primeiro protesto por falta de pagamento (06.06.2003); a alegar ainda que a ação correta para a pretensão do autor seria a ação revocatória. Diz não ser parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, eis que o valor da causa foi atribuído em R$ 222.937,52, enquanto que o negócio com ele realizado foi de apenas R$ 25.000,00, correspondente a verba honorária arbitrada judicialmente e, mesmo assim, ficou todo tempo a disposição do juízo aguardando eventual intimação para que devolvesse o caminhão à massa falida, pois sabedor da nulidade dos atos praticados em contrariedade à sentença judicial que decretou a falência da empresa em cujo nome encontra-se registrado o veículo; a ressaltar que nunca esteve em suas mãos, mas sim, em mãos de terceiro, e ainda, que a representante legal da empresa, Srª Brígida, silenciou quanto à penhora e bloqueio do veículo em ação trabalhista, bem como, de ter assumido o encargo de depositária fiel, e que, inclusive, dirigiu-se ao cartório para assinar o termo de transferência do veículo; II ? F. 78/79 ? Jerry Messias da Silva a alegar que buscava receber débito da empresa ?massa falida?, na ordem de R$ 140.000,00, composto por cheques emitidos pela empresa, sendo dois deles nos valores de R$ 50.000.00 cada um, e outro no valor de R$ 40.000,00, tendo em vista que efetuava empréstimos a empresa e apossava-se dos cheques como pagamento; que esses cheques sequer foram depositados, pois sabia o contestante que não havia provisão de fundos; que a aquisição do imóvel objeto da presente ação, pelo contestante, se deu com a intenção de receber seu crédito, a ressaltar que não devolveu pos cheques para emitente e vendedora do imóvel simplesmente por um relapso. O restante, no valor de R$ 60.000,00 foi pago através de um prédio comercial (situado em frente da Empresa de auto ônibus Santa Rita, onde atualmente funciona um lava-jato), adquirido pelo contestante do Sr. Wilson Mota Gasques, que outorgou escritura diretamente para Luis Carlos Barbosa da Silveira, atendendo a pedido da Drª Brígida, representante legal da empresa ?massa falida?, eis que o senhor Luis Carlos Barbosa da Silveira era seu credor; que a escritura do imóvel adquirido pelo contestante, nos termos do contrato objeto da presente ação, não foi outorgada ao comprador final, Sr. Enivaldo Torres, devido aos débitos fiscais da empresa vendedora, inclusive, de INSS, cuja certidão negativa de débitos expedida por esse órgão é exigida no ato notarial e de registro, daí a justificar o motivo do ajuizamento da ação de adjudicação compulsória acima referida; a alegar ainda que, vendeu o imóvel que acabava de adquirir, ao Sr. Enivaldo Torres, com intenção de levantar fundos para, também, saldar dívidas suas, sendo que, alguns dos veículos que recebeu como pagamento do Sr. Enivaldo, foram entregues diretamente aos seus credores, com pagamento de dívidas, sendo um deles o Sr. Wilson Mota Gasques, de quem adquiriu o imóvel que deu à empresa ?massa falida? como pagamento no valor de R$ 60.000,00 para completar a compra do imóvel que negociou por R$ 200.000,00; a sustentar a legalidade do negócio, eis que seus efeitos foram reconhecidos por sentença judicial proferida na referida ação de Adjudicação Compulsória (f. 86). Por fim, sustenta que o imóvel foi negociado por preço justo, de mercado, a considerar que as construções existentes sobre o mesmo são antigas, necessitando, para utilização, de grandes reformas, com valores até superiores ao valor da compra, a pedir pela improcedência da ação; III ? F. 90/101 ? Enivaldo Torres e sus mulher Sonia Gomes Torres a alegar, em preliminar, ilegitimidade para figurar o pólo passivo da ação, uma vez que não realizaram o negócio com a empresa Indústria Elétrica WTW Ltda, mas sim, com o Sr. Jerry Messias da Silva. No mérito, alegam, em suma, que a pretensão da autora deveria ter sido apresentada em juízo através de ação rescisória, eis já houve sentença, com trânsito em julgado, garantindo o direito dos contestantes sobre o imóvel que adquiriram do Sr. Jerry Messias da Silva (Ação de Adjudicação Compulsória nº 642/2004, deste Juízo); que quando da realização do negócio, cautelosamente, buscaram informações perante o Serviço de Registros de Imóveis da Comarca, a constatarem que o imóvel se encontrava totalmente livre e desembaraçado para venda (f. 103: matrícula no SRI datada de 20/11/2003) e, por isso, não haveria que se falar em fraude à execução por inexistir qualquer registro de penhora sobre o imóvel; que os registros e averbações feitas na matrícula do imóvel (Av. 1; R.2; R.3; Av. 4 e Av. 5), foram feitas posteriormente a compra feita pelos contestantes; a sustentarem a boa fé do negócio, diante do alto valor por eles despendido (R$ 200.000,00) e também pelos novos gastos que tiveram com as melhorias e reformas aplicadas no imóvel, no qual se encontram instalados, inclusive com alteração de titularidade nas contas de água, luz e telefone (f. 105/136); a alegarem ainda que, quando realizaram o negócio não tinham conhecimento das demandas a envolver o patrimônio da empresa Indústria Elétrica WTW Ltda. No final pede a improcedência da ação, com a desconstituição cancelamento e insubsistência da penhora, arrestos e a indisponibilidade e inalienabilidade do imóvel, mantendo-se a decisão judicial da ação de Adjudicação Compulsória que obrigou a outorga da escritura definitiva do imóvel aos contestantes. Réplica à contestação oferecida pelo réu Reinaldo Tadeu Cangueiro (f. 139/141): inicialmente, a esclarecer o administrador judicial da massa falida que o pedido busca a declaração interlocutória de ineficácia do negócio jurídico, que o fez com fundamento no artigo 129 e incisos da Lei 11.101/2005, pouco importando o nome da ação; que não prospera a impugnação do valor da causa, pois feito na própria contestação, quando, se fosse o caso, haveria de se fazer em procedimento separado (apenso); a apontar inverdades nas argumentações do contestante, diante da contradição que se apresenta ao dizer que o ?caminhão? estaria em seu poder e que aguardava determinação judicial para entrega e, ao mesmo tempo, ressaltou que o ?caminhão? não estava e nunca havia estado em suas mãos, mas sim, em mãos de terceiros. Réplica à contestação oferecida pelo réu Jerry Messias da Silva (f. 142/144); a sustentar que o contrato de compra e venda do imóvel celebrado com o contestante, onde a empresa promitente vendedora se fez representar pela sócia Brígida Cristina do Amaral do Amaral Botelho Prudência, foi feito com o objetivo de esvaziar o patrimônio da empresa, e que, acuados pelo fato de ter sido comprovado que o numerário produto da venda não entrou no caixa da empresa, o contestante justifica isso dizendo que efetuou o pagamento de forma contrária aos termos da cláusula primeira do contrato, ou seja, uma parte, R$ 140.000,00 representados pelo crédito que o contestante tinha com a representante legal da empresa (cheques não restituídos a ela e anexados à contestação) e, outra parte, um imóvel, cuja titularidade sequer chegou a ser do contestante e tampouco da representante legal da empresa, já o transferindo para terceiros. Réplica à contestação de Enivaldo Torres e Sonia Gomes Torres (f. 157/162): a esclarecer o administrador judicial que os contestantes são partes legítimas para o pólo passivo da ação, eis que, por colidirem seus interesses com os da massa falida, imperiosa a citação dos mesmos (litisconsórcio necessário); reafirma que o pedido busca a declaração interlocutória de ineficácia do negócio jurídico, que o fez com fundamento no artigo 129 e incisos da Lei 11.101/2005, pouco importando o nome da ação; reforça a alegação de conluio entre a Srª Brígida Cristina do Amaral Botelho Prudêncio e seu funcionário, Sr. Jerry Messias da Silva, que, impossibilitados de lavrarem a escritura para transmissão do imóvel, em razão da falta de Certidão Negativa de Débito de INSS, buscaram na pessoa do contestante, Sr. Enivaldo Torres, o ?terceiro de boa fé? que precisavam para conclusão de seus objetivos, celebrando com ele um contrato de venda e compra pelo mesmo valor, sendo que o pagamento não foi devidamente comprovado, ou seja, as autorizações para transferências dos veículos dados como parte do pagamento não constam nome de nenhum dos envolvidos nos contratos; e ainda, em nenhum momento, as partes da ação de adjudicação compulsória, ajuizada pelos contestantes, levaram ao conhecimento do juízo as pendências judiciais que envolviam o imóvel, ou seja, ação de execução movida pela Acesita S/A, bem como ação trabalhista envolvendo o veículo caminhão. O Promotor de Justiça emitiu parecer pelo acolhimento do pedido do administrador de Massa (f.163). Por impulso do Juízo, foram trasladas cópias da Ação de Adjudicação Compulsória acima referida (f. 166-199). É o relatório. Aos fundamentos e à decisão. A Massa Falida da Indústria Elétrica WTW Ltda, na pessoa de seu Administrador Judicial, Sr. Antonio Carlos Cantarella, pretende, por meio desta ação, a declaração de ineficácia do negócio jurídico que resultou na sentença judicial proferida na ação de Adjudicação Compulsória n. 642/2006, deste Juízo (f. 86), que acolheu o pedido inicial dos autores para obrigar a proprietária do imóvel, a empresa Indústria Elétrica WTW Ltda, na pessoa do representante legal, a comparecer ao ato de lavratura de escritura do imóvel transmitido por meio de contrato de venda e compra ao Sr. Jerry Messias da Silva (f. 171/174), que, na seqüência, transmitiu mediante contrato de venda e compra ao Sr. Enivaldo Torres e sua mulher, autores da referida ação de Adjudicação Compulsória (f. 166); a pretender ainda, o Administrador Judicial da massa falida, a declaração de ineficácia da transmissão de um veículo caminhão marca Wolkswagem ao requerido Reinaldo Tadeu Cangueiro, dado em pagamento de verba de sucumbências na execução de sentença promovida na referida ação de Adjudicação Compulsória. Ocorre que o requerente deixa bem claro em suas manifestações que pretende a ineficácia dos atos jurídicos, ou seja, das alienações do imóvel e do veículo de titularidade da empresa Indústria Elétrica WTW Ltda, pois quando realizados tais atos, a empresa, atualmente massa falida, já se encontra impedida de praticá-los, pois a sentença judicial que decretou a quebra (processo nº 936-2004 ? apenso) fixou o termo legal da falência a partir do primeiro protesto por falta de pagamento, ocorrido, muito provavelmente, antes das alienações em questão, o que fica comprovado pela data do ajuizamento da execução nº 1234/2003, movida pela credora ACESITA S/A (f. 09). A lide está bem formada nos autos, diante das validades das citações ocorridas e correspondentes contestações, não havendo que se falar em ilegitimidade de parte, pois os negócios objeto do litígio envolvem a participação efetiva de todos os demandados e, sendo assim, imperiosa a chamada à lide, de todos os envolvidos. Os réus alegam que a via judicial intentada pelo Administrador da Massa não é a adequada para o caso, a indicarem como meio próprio a Ação Rescisória. Isso não é absoluto, pois já existe entendimento doutrinário no sentido de que a ineficácia ou revogação com efeitos de rescisória é perfeitamente possível, nos termos da doutrina invocada a f. 140. Desse modo, não prosperam as preliminares argüidas nas contestações, pois presentes condições de ações, a destacar-se o interesse de agir, que reside no fato de quer recuperar bens patrimoniais da massa, legítimo para a massa, uma vez dissipados por negócios duvidosos, feitos sem registros finais que pudessem demonstrar a boa fé, tais como, comprovações concretas de pagamentos e recebimentos correspondentes. Nestes termos, adota-se como fundamentação, a manifestação do Ilustre Promotor de Justiça atuante no feito: F. 163 ? ?Ação Declaratória de Ineficácia de Negócios Jurídicos de Dissipação Patrimonial da Massa Falida. Sendo ação declaratória de ineficácia ou revocatória das alienações, o que importa é a integração da lide pelos interessados diretos: massa falida e seqüenciais beneficiários. Exatamente é o que se faz aqui. E o interesse em agir vem pelo fato de os réus terem fraudado medidas judiciais para assegurar os negócios fraudulentos?. Diante dos fatos e documentos trazidos aos autos, nota-se que a primeira transmissão do imóvel se deu em data posterior ao ajuizamento da Execução nº 1234/2003 - 2ª Vara local, movida pela empresa ACESITA S/A contra a empresa Indústria Elétrica WTW Ltda, atualmente massa falida. Ou seja, o Contrato de Venda e Compra do imóvel pelo Sr. Jerry Messias da Silva, foi celebrado em 21/11/2003, após o ajuizamento da referida execução que ocorreu em 17/09/2003. Vale consignar que, por decisão judicial proferida na referida execução (f. 54/56), foi reconhecida a fraude à execução e declarada ineficaz, perante aquele Juízo, a alienação do imóvel em questão, lá penhorado (1234/2003 ? 2ª Vara). Há evidências de que, na época da transmissão do imóvel, a empresa proprietária já se encontrava em dificuldades financeiras, até porque teve sua falência decretada em ação ajuizada no ano de 2004. E, como argumentado na contestação do réu Jerry Messias da Silva, não foi possível a outorga da respectiva escritura de venda e compra, ao requerido Enivaldo Torres, tendo em vista ser um dos requisitos, a Certidão Negativa de Débitos do INSS, a qual não foi expedida pelo órgão competente provavelmente por existir tributos em atrasos, sendo esse o motivo do ajuizamento da Ação de Adjudicação Compulsória, por meio da qual se obrigou a outorga da escritura. Vale consignar que, não houve qualquer contestação à referida ação, pelo contrário, houve concordância expressa do requerido Jerry Messias da Silva, que reconheceu a procedência daquele pedido, verbalmente, em audiência realizada naqueles autos aos 06/07/2005, na qual se fez ausente a representante legal da empresa titular do imóvel. Ressalta-se que, conforme bem observado pelo Administrador Judicial requerente, em réplica à contestação do requeridos Enivaldo Torres e sua mulher (f. 157/162), em momento alguns as partes envolvidas levaram ao conhecimento do juízo, na Ação de Adjudicação Compulsória, as pendências judiciais que envolviam o imóvel, ou seja, a ação de execução movida pela Acesita S/A onde o imóvel havia sido penhorado, bem como a ação trabalhista envolvendo o veículo caminhão (f. 194/197). Por outro lado, não ficou satisfatoriamente provado que o comprador, Sr. Jerry Messias de Silva, acertou a compra com R$ 140.000,00 que tinha como crédito perante a empresa, pois os cheques que trouxe para demonstrar isso (f. 87/89) sequer foram apresentados, quando muito menos protestados, a observar ainda que tais cheques foram emitidos em data muito próxima à celebração do contrato, ou seja, em 29/10/2003, sendo o contrato menos de trinta dias depois (f. 171/174). Isso deixa a impressão de negócios feitos para tentar ludibriar a Justiça. Mesmo que assim não seja, verdade é que esses cheques, na forma em que se apresentam, não reproduzem muita credibilidade, enfraquecendo as argumentações de seriedade e legalidade trazidas na contestação. Outra questão que causa estranheza e que reflete ainda mais possíveis artimanhas nos negócios, especialmente do Sr. Jerry Messias da Silva, é o fato de que, para completar o valor da compra (R$ 200.000,00), o Sr. Jerry Messias da Silva deu em pagamento um imóvel no valor de R$ 60.00,00, que ainda não havia sido pago e, ao que tudo indica, não tinha sequer a posse, quanto mais a titularidade, pois, conforme argumenta em sua contestação, pagou o Sr. Wilson Motta Gasques (suposto vendedor do terreno de R$ 60.000,00), com o dinheiro que recebeu do requerido Enivaldo Torres. Ora, como se pode falar em boa fé e negócios lícitos se a pessoa compra, efetua pagamento, do que comprou somente depois de vender o bem. Isso significa, realmente, ardis comerciais, contrários ao ordenamento jurídico, sem contar a lesão ao Estado quando dessas compras e vendas em seqüências, sem registros competentes, deixando-se de efetuar recolhimentos de impostos, taxas ou custas exigidas por Lei. Diante de tais fatos, não resta dúvida que o contrato de venda e compra, celebrado com o requerido Jerry Messias da Silva, teve a intenção de dissipar bens da empresa e lesar credores, até porque, conforme apurado e noticiado pelo Administrador Judicial requerente, inexistem registros contábeis do produto da venda do imóvel. Conseqüentemente, os efeitos dessa ilegalidade se estendem ao negócio feito na seqüência com os requeridos Enivaldo Torres e sua mulher, muito embora, afirmem que o fizeram dentro dos princípios da boa fé e com as cautelas de praxe, a desconhecerem qualquer ônus que pesava sobre o imóvel. Quanto ao veículo ?caminhão?, verifica-se que, sua transmissão ao requerido Reinaldo Tadeu Canqueiro, se dera por ato voluntário da representante legal da empresa ?massa falida?, em contrariedade à sentença judicial que decretou a falência da empresa proprietária. É verdade que a falência da empresa foi decretada por sentença judicial foi proferida em 23 de junho de 2006 (autos 934-2006, em apenso), posteriormente à transmissão do veículo (f. 193), mas, é verdade também que a representante legal da empresa falida tinha conhecimento de que não poderia dispor de seus bens, em razão do próprio processo de falência em trâmite desde ano 2004. Além disso, esse veículo foi o pagamento obtido pelo advogado a título de honorários, em execução de sentença na Ação de Adjudicação Compulsória, cuja invalidade ou perda de ineficácia, pelos fatos aqui apurados, refletirá diretamente na execução que se processou em decorrência a ela, perdendo também a validade. Ressalta-se que, de acordo com todo o processado, tem-se até o momento que não houve outorga da escritura definitiva de venda e compra (f. 185), bem como não há notícias de qualquer registro sobre a transferência do veículo no órgão competente. Para o caso, vale destacar e adotar como fundamentação a manifestação do Ilustre Promotor de Justiça atuante no feito: F. 163 ? ?Ação Declaratória de Ineficácia de Negócios Jurídicos de Dissipação Patrimonial da Massa Falida. Sendo ação declaratória de ineficácia ou revocatória das alienações, o que importa é a integração da lide pelos interessados diretos: massa falida e seqüenciais beneficiários. Exatamente é o que se faz aqui. E o interesse em agir vem pelo fato de os réus terem fraudado medidas judiciais para resguardar negócios fraudulentos. Quanto à alienação do imóvel, o fato se deu dentro do termo legal; irrespondível a ineficácia. Demais disso, o valor foi vil, e vil da mesma forma a alienação seqüencial, que não foi objeto de impugnação específica pelos réus, e traduz certeza acerca do intuito fraudulento, que mais ainda se solidificou pelas manifestas demandas forjadas judicialmente para resguardar o negócio fraudulento com decisões judiciais ilegitimamente obtidas (lides simuladas). É possível a revogação dos atos, como já diz a doutrina especializada invocada a f. 140. A situação da empresa era de patente insolvência, e os pretendentes do imóvel não fizeram nem sequer uma consulta no cartório de protesto, o que lhes carrega total responsabilidade pelo negócio fraudulento. No atinente ao veículo, a alienação dera-se em data exatamente posterior às demandas forjadas, para compor-lhes os honorários, que eram objeto da mesma fraude. Aliás, a empresa não podia dar o bem que estava penhorado na ação trabalhista, ou tornado ali indisponível. Prova documental e aspectos lógico-cronológicos das negociações que deixam clara a fraude. O parecer, tomando em reiteração as réplicas, é pelo acolhimento dos pedidos de f. 07/08?. Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, acolhem-se os pedidos da autora, Massa Falida da Indústria Elétrica WTW Ltda, formulados através do Administrador Judicial, para revogar e declarar ineficazes os efeitos dos contratos de venda e compra objeto da lide: a) F. 171/174 ? celebrado com Jerry Messias da Silva; b) F. 166/171 ? celebrado por Jerry messias da Silva e Enivaldo Torres e s/mulher; e, ainda, c) revogar e declarar ineficazes os efeitos da transmissão do veículo Volkswagem ao requerido Reinaldo Tadeu Cangueiro nos termos do acordo apresentado no juízo da execução (f. 193). Conseqüentemente, declara-se revogada a decisão judicial proferida na Ação de Adjudicação Compulsória, processo nº 642/2004, deste Juízo. Nesses termos, oficiem-se aos Tabelionatos de Notas da cidade para que tomem conhecimento das ineficácias e revogações aqui declaradas, a fim de que não seja lavrada a escritura qualquer escritura de venda e compra referentes aos contratos, cujas ineficácias aqui se declara. Ficam os requeridos condenados nas despesas (eventuais) do processo e honorários de advogado, em 10% do valor da causa. R.P.I.Fernandópolis, 9 de fevereiro de 2007. Evandro Pelarin ? Juiz de Direito A segunda (autos 936/2005 ? 1.ª habilitação): Vistos. José Antônio Guimarães Rodrigues, diante da declaração judicial de falência da Indústria Elétrica WTW Lt.da, pede habilitação de seu crédito, no total de R$1.058.154,66, representado por notas promissórias. A ex-representante legal da empresa, em petição nos autos, nega o débito, bem como assinatura nos documentos apresentados, que foi assumido por arrendatário da empresa. O Administrador da Massa Falida aponta que o referido valor não consta da contabilidade da empresa; também, aduz que a dívida foi contraída por pessoal que não representava a empresa, e não podia agir em nome dela. Depois da manifestação do habilitante, o Promotor de Justiça emite parecer contrário ao requerimento de habilitação. O resumo. Decide-se. O Promotor de Justiça foi preciso em seu parecer sobre o caso (f. 49). O habilitante alega ter tido empresa de factoring, por meio da qual concedia empréstimos. Mas, no caso, o habilitante alega que os empréstimos se deram por meio particular, sem envolvimento da empresa. Como diz o Promotor de Justiça, estranha (e talvez até ilícito) o empréstimo de tais valores (na casa do milhão) a titulo pessoal. Se a juros, pode até configurar crime (Lei 1.521/51, art. 4.º). Um fator contábil desmerece a habilitação. Tanto a representante da empresa falida quanto o Administrador da Massa negam a escrituração de qualquer entrada desse empréstimo. E isso é fundamental. A menos que se conviva bem com o caixa dois, fato é que não há contrapartida na contabilidade da empresa. Além disso, ao que tudo indica, portanto, a alegada obrigação foi assumida por quem não tinha representação da empresa. Ainda sobre a contabilidade, não é possível chancelar um crédito, de elevado valor, só pela apresentação de documentos (passíveis de confecção unilateral), quando o próprio habilitante alega que o dinheiro emprestado não saiu de sua empresa, mas por meio particular. Pode-se até suspeitar, dadas as razões obscuras trazidas pelo próprio habilitante, se tal fato é (se verdadeiro o empréstimo) a confissão de um possível de caixa dois (Lei 7.492/86), à medida que o habilitante alega que empresariava factoring. Diante desse quadro, como assenta o Promotor de Justiça, tudo indica negócio simulado, apenas para garantir artificialmente o crédito em favor de terceiros (no caso, o habilitante). E não é demais consignar que é fato comum, durante processos de falência, o surgimento de habilitações desprovidas de credibilidade, geralmente em valores altíssimos, com intuito de tentar usar o Poder Judiciário para esquentar ou até mesmo criar obrigação inexistente. E neste caso, como mais uma vez destaca o Promotor de Justiça, não é razoável que ele (habilitante) não tenha esclarecido como exatamente realizou o empréstimo: cheque, depósito, bens. Alegou, genericamente a f. 40, que o empréstimo se deu com veículos, cheques e dinheiro, mas absolutamente nada comprovou, a reforçar a forte suspeita de simulação e fraude. Ou seja, o valor representado nas notas promissórias não se deu todo em dinheiro, mas pelo uso (?) de carros também. Isso não é usual, mormente para empresas ou empresário do ramo factoring. Não explica qual carro foi ?emprestado?, quando, por quanto tempo etc. Interessante notar que essa ?explicação?, do carro, foi apresentada depois que se determinou ofício para Receita Federal, solicitando informações das declarações de renda do habilitante para os anos de 2003 e 2004. Conforme tais declarações (juntadas em pasta própria no cartório), não se encontra lançado o referido ?empréstimo?, aqui alegado, como bens e direitos. Ou seja, se verdadeira essa ocorrência, houve omissão nas declarações de renda do habilitante, o que configura provável ilícito tributário (Lei 8.137, art. 1.º, I). Vale destacar, ainda, que os documentos juntados, notas promissórias, são datados de 2004 e o protesto, de 2006, depois da decretação da falência da empresa. Inspira, igualmente, reticências quanto à existência dos alegados créditos. Além disso, o termo legal da falência retroagiu à data do primeiro protesto. Neste caso, o alegado crédito não encontra ressonância contábil, a ex-representante nega a existência do mesmo e o habilitante admite que o empréstimo se deu por via particular, ou seja, informal, o termo legal da falência também fulmina o alegado crédito apresentado, por oneração indevida e ilegítima da empresa (se verdadeiro o crédito). E a Lei de Falências (11.101/2005) exige que o habilitante comprove a origem do crédito: Art. 9.º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: (...); II ? o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (...). Logo, não é apenas exigência judicial que o habilitante demonstre a origem de seu crédito. A lei assim determina. E, para evitar mesmo fraudes na falência, assim decide o Superior Tribunal de Justiça (com grifos): Civil - Concordata preventiva - Habilitação - Cheque ? Ordem de pagamento - Eficácia de titulo de credito - Art. 82, do Decreto-lei n. 7.661/45. I - Consoante afirma a doutrina, "deve a declaração conter a origem do credito. Essa exigência e de suma importância e se acha consagrada nas legislações falimentares. E um meio fácil de controlar a legitimidade dos créditos. O credor que não explica satisfatoriamente a causa ou origem do seu credito, ou lhe atribui causa diversa, deve ser excluído". (...). (REsp 18995/SP; Ministro Waldemar Zveiter, j. 01/09/1992, DJ 03.11.1992, p. 19762). Comercial. Falência. Habilitação de credito. Indicação da origem. A indicação da origem do credito, para sua habilitação em falência, e exigência destinada a dar segurança a massa e aos credores, cabendo fazê-lo, sobretudo quando os mesmos são representados por títulos cambiais de fácil emissão fraudulenta (REsp 10208/SP; Ministro Dias Trindade, j. 01/10/1991, DJ 28.10.1991, p. 15254). Em suma, não há certeza do crédito, cujas evidências apontam para possível simulação ou fraude, com intuito de criar obrigação inexistente para a massa a benefício de terceiros, o que pode configurar crime falimentar, conforme os arts. 168 e 175 da Lei 11.101/205. Vencido o habilitante, deve pagar honorários de advogado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Falência. Habilitação. Impugnação. Desistência. Verba honorária. Síndico. Exigência. Critérios. Revisão. I. São devidos honorários advocatícios nos processos de habilitação de crédito em falência, devidamente impugnada (2ª Seção, EREsp n. 188.759/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 04/06/2001). II. Honorários advocatícios ajustados à realidade da demanda, que não guarda maior complexidade quanto à tese decidida, de caráter exclusivamente adjetivo, sem prestação jurisdicional definitiva sobre o mérito. III. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 695932/PR; Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 02/08/2005, DJ 22.08.2005, p. 300). Diante de tal quadro, rejeita-se a habilitação apresentada, condenando-se o habilitante a pagar despesas (eventuais) e honorários do advogado da Massa (administrador), fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante as possíveis ocorrências de crimes, pelos elementos fornecidos pelo próprio habilitante, diga-se de passagem, deve o escrivão: 1. Oficiar para a Polícia Civil, a solicitar instauração de inquérito para apuração de eventuais crimes, cometidos pelo habilitante, previstos na Lei 1.521/51, art. 4.º, e na Lei 11.101/2005, arts. 168 e 175, com cópia do presente incidente de habilitação, inclusive desta sentença. 2. Oficiar para a Polícia Federal, a solicitar a instauração de inquérito para apuração de eventuais crimes, cometidos pelo habilitante, previstos na Lei 7.492/86 e na Lei 8.137, art. 1.º, I, com cópia do presente incidente de habilitação, inclusive desta sentença, e cópia das declarações de renda do habilitante que estão em pasta própria no cartório. Observação: Não se requer o formal indiciamento, de plano, ficando a cargo dos Ex.mos Delegado de Polícia e Delegado de Polícia Federal, após as investigações iniciais, a promoção do formal indiciamento, se as evidências colhidas confirmar qualquer dos crimes, eventualmente cometidos pelo habilitante. Int. Fernandópolis, 22 de fevereiro de 2007. Evandro Pelarin ? Juiz de Direito. Como se observa, alguns fatos começam a evidenciar certas suspeitas de tentativas de esvaziamento de patrimônio da empresa falida. E aqui, não parece ser diferente. A embargante pertence a um dos donos (Jerry Messias da Silva) da mesma empresa que, na primeira decisão acima, entabulou negócios com a falida no período de suspeição falimentar. Ou seja, a empresa embargante, por um de seus donos, teria adquirido da outra empresa, do mesmo sócio, equipamentos que, por sua vez, teriam sido adquiridos da falida. As ocorrências desta falência já suplantaram, em certa medida, a razoabilidade de petições lídimas. Parece haver um estratagema preparado para dilapidar os bens da falida e arruinar de vez os credores. Assim, indefere-se a liminar. Cite-se, com as advertências de praxe. Oficie-se à Polícia Civil a solicitar a abertura de inquérito criminal, para apurar as condutas dos sócios das empresas Indústria J.M. Transformadores e WTW Indústria de Transformadores Lt.da. Sem prejuízo, cópia ao Ministério Público, para eventual pedido de prisão, se o caso. Int. Fernandópolis, 17 de maio de 2007. Evandro Pelarin ? Juiz de Direito. Em suma, o subscritor do aditivo do contrato não detinha poderes para obrigar a empresa; além de atos e condutas suas, em outras operações onerosas do patrimônio da falida, declaradas ineficazes. Sobre os recibos, juntados pelo Administrador (f. 19-27), referentes ao pagamento dos honorários aqui cobrados, os habilitantes afirmam que prestaram também assessoria jurídica não paga. Diante dos recibos juntados, a afirmação dos habilitantes, mais uma vez, não convence. Com efeito, o contrato entre as partes fala em ações na justiça do trabalho. Não há, no objeto do contrato, assessoria jurídica a ser prestada pelos habilitantes. Se o fizeram, foi por conta e risco, sem prescrição expressa no contrato. Assim, com base no contrato, não há como cobrar assessoria jurídica. Como consta do parecer do Promotor de Justiça (f. 255): Então, o que cabe habilitar é a diferença entre o total dos contratos (sem o aditivo, que é nulo, sem reflexo no instrumento em poder da falida, e com fortes indícios de fraude), menos o que já foi pago (pelos recibos comprovadamente pagos). Pese a aparente pretensão que poderia ensejar a condenação dos habilitantes ao dobro do pedido, bem como litigância de má-fé, os elementos processuais não são suficientes, aqui, para tanto, mormente a falta de pagamento de quantias ainda devidas, que não há recibo de pagamento. E isso não impede o envio, conforme requerimento do Ministério Público, de cópias destes autos para análise de eventual crime falimentar cometido, em razão de provável adulteração ou inserção de aditivo inexistente ao contrato. Posto isso, rejeita-se a habilitação, como apresentada, devendo-se pagar aos habilitantes a diferença entre o valor do contrato (sem aditivo) e o abatimento pela soma dos recibos de pagamento nos autos. Tal diferença, com juros, da citação, e correção, do ajuizamento. Pelo maior sucumbimento dos habilitantes, estes devem pagar despesas (eventuais) e honorários do advogado da Massa (Administrador), fixados em R$3.000,00 (três mil reais). Ante a possível ocorrência de crime, pelos elementos fornecidos pelos próprios habilitantes, diga-se de passagem, extraiam-se cópias do processado, enviando-se ao Ministério Público. Int. |
| 09/10/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - COM A DRª BRISA |
| 03/09/2007 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 03/09/2007 - Rejeição do Pedido. Por v. acórdão de 18/08/2009 foi negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. Por r. decisão de 07/12/2010 foi negado seguimento ao recurso especial da parte Autora. TJ: 19/03/2011. |
| 03/09/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Adalberto Aparecido Nilsen e Brisa Teixeira Nunes Fagundes Dias, advogados, diante da declaração judicial de falência da Indústria Elétrica WTW Lt.da, pedem habilitação, a alegar crédito de R$72.082.79, representado por contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios e um aditivo. A ex-representante legal da empresa, em petição nos autos, pede do Administrador prova do pagamento. O Administrador, por sua vez, aponta nulidade do aditamento contratual, pois no contrato original não há qualquer acréscimo, bem como sustenta o pagamento dos honorários, juntando recibo nos autos; ao final, pede a condenação dos habilitantes em litigância de má-fé. Instados a se manifestar, os habilitantes reafirmam a falta de pagamento, também por assessoria jurídica prestada à empresa. Aduzem ainda que garantiram proveito econômico para a empresa, maior que os honorários. Apresentam justificativa para o aditivo, relacionada ainda à defesa da empresa em ações trabalhistas. O Administrador e o Promotor de Justiça, pela não habilitação e decretação da litigância de má-fé, este último, pede a remessa de cópias para instauração de inquérito policial pela hipótese de ocorrência de crime falimentar. O resumo. Decide-se. O aditamento, firmado em 29 de abril de 2004 (f. 6, verso), constante do verso da cópia do contrato (f. 4-6), é mesmo nulo. Com efeito, na cópia original do contrato, arquivado na empresa, o Administrador, ao negar o vínculo decorrente do aditivo, mostra que não há aditivo algum firmado no verso (f. 16-18). Além disso, na primeira e na segunda folhas da cópia do contrato juntado pelos habilitantes (f. 4 e 5), com a petição inicial, a autenticação cartorária é de 29 de abril de 2004. Na terceira e última folha da cópia do referido contrato, onde consta o aludido aditamento, a autenticação, de outro cartório, é de 16 de outubro de 2006. Se a cópia do contrato segue o documento original, não há razão plausível para duas autenticações, no mesmo documento, em datas e cartórios diferentes; bem como, não há motivo razoável para não se juntar, na primeira oportunidade, que é a da petição inicial, o documento original. Quanto a esse tema, os habilitantes alegam que houve um lapso no momento de grampear o jogo de cópias, e que o aditivo só foi impresso na via original do contrato dos habilitantes, não via original que ficou com a empresa. Essa manifestação, à evidência, não convence. Um aditivo contratual é algo muito sério. Os habilitantes, advogados, para a própria segurança deles, sabem bem das conseqüências de um contrato mal feito. E não é só isso. Os subscritores do contrato eram, ao tempo da contratação, os representantes da empresa. Porém, o subscritor do aditivo (outra pessoa), que fala em nome da empresa, não tem essa categoria. Isso porque, contra a pessoa que se identifica como Gerente Administrativo da empresa, no aditivo mencionado, pesam sérios elementos de tentativa de esvaziar o patrimônio da empresa. Para tanto, vale aqui transcrever a sentença dos autos 65/2007: Vistos. Trata-se de embargos de terceiro, deduzidos por WTW Indústria de Transformadores Lt.da, com requerimento de liminar, para livrar da falência da Indústria Elétrica WTW Lt.da alguns equipamentos, que teriam sido adquiridos pela embargante. O resumo. Decide-se. Nesta falência, começam a surgir evidências do que pode ser uma conjugação de esforços para esvaziar o patrimônio da falida em detrimento dos credores. Para tanto, abaixo duas decisões nesse sentido. A primeira (autos 940/2006): Vistos. A Massa Falida da Indústria Elétrica WTW Ltda, na pessoa do seu Administrador Judicial, sob alegação de dissipação patrimonial da massa falida, pretende, por meio da presente ação, ver declarada a ineficácia dos negócios jurídicos, a saber: a) contrato de venda e compra, no valor de R$ 200.000,00, celebrado em 21 de novembro de 2003, entre Indústria Elétrica WTW Ltda e Jerry Messias da Silva, tendo por objeto um imóvel localizado no perímetro urbano desta cidade, matriculado no SRI local sob n. 30.589(f. 171/174); b) contrato de venda e compra, no valor de R$ 200.000,00, celebrado aos 04 de dezembro de 2003, entre Jerry Messias da Silva e Enivaldo Torres e sua mulher Sonia Gomes Torres, tendo por objeto o mesmo imóvel objeto do contrato mencionado no item anterior (f. 166/170); e, c) transmissão, a Reinaldo Tadeu Cangueiro, do veículo ?Caminhão Volkswagem, chassi V024631, placas BTQ 2927?, a título de pagamento da execução de honorários advocatícios processada nos autos da ação n. 624/2004, deste juízo (f. 138/141, f. 143/144 e f. 156). Segundo os argumentos da inicial: I - Quando da celebração dos referidos contratos, o imóvel objeto dos mesmos já se encontrava penhorado na ação de execução n, 1234/2003 (2ª Vara local), movida pela empresa Acesita S/A contra Indústria Elétrica WTW Ltda. Ou seja, referidos contratos de venda e compra, foram celebrados posteriormente ao primeiro protesto por falta de pagamento e ao ajuizamento da referida execução n. 1234/2003; II - O numerário relativo a venda contratada com o sr. Jerry Messias da Silva (R$ 200.000,00) não entrou no caixa da empresa vendedora, pois não há registros contábeis dessa operação, acreditando o administrador judicial que o negócio não se realizou na forma descrita na cláusula primeira do contrato (...pago à vista, neste ato, em moeda corrente, dando desde já os promitentes vendedores plena e geral quitação...), até por não ser comum, diante do valor do negócio, o comprador efetuar o pagamento em cédulas e a vista, quando, costumeiramente, paga-se em cheque para maior transparência da aquisição do bem, perante a Receita Federal (Declaração de Bens); III ? O valor pelo qual o imóvel foi vendido (R$ 200.000,00), nos dois contratos, não condiz com a realidade do mercado imobiliário, diante da contrariedade da avaliação judicial no valor de R$ 492.000,00, realizada no processo de execução onde o imóvel se encontra penhorado (f. 19/39), sem impugnação das partes; IV - Há dúvida quanto a boa fé do contrato seqüencial, celebrado entre o Jerry Messias da Silva e Enivaldo e sua esposa, diante da forma em que foi celebrado. Ou seja, o imóvel que foi comprado pelo Sr. Jerry, à vista e em moeda corrente, foi revendido pelo mesmo preço, sem obtenção de lucros, inclusive com possibilidade de prejuízo, pois como pagamento teve veículos e títulos de créditos, dentre eles uma nota promissória no valor de R$ 20.000,00, sem prazo de vencimento e imediatamente exigível quando da outorga definitiva da escritura de venda e compra, que o promitente vendedor sabia não ser tão fácil assim, diante da condição econômica que se encontrada a empresa Ind. Elétrica WTW Ltda, detentora do domínio do imóvel; V - A tentativa de dilapidação do patrimônio demonstrada pela falta de contestação da empresa Indústria Elétrica WTW Ltda, à ação de Adjudicação Compulsória nº 642/2004, deste Juízo, movida pelos promitentes compradores do segundo contrato, a objetivar a outorga da escritura definitiva do imóvel por eles comprados mediante contrato celebrado com Jerry Messias da Silva; a esclarecer o administrador judicial que referida ação de adjudicação compulsória, foi ajuizada por Enivaldo Torres e sua mulher Sônia Gomes Torres contra Jerry Messias da Silva e Indústria Elétrica WTW Ltda, onde em audiência realizada no dia 06/07/2005, onde a empresa requerida sequer compareceu, e o requerido Jerry Messias da Silva reconheceu a procedência do pedido (f. 86). Daí, a sustentar o administrador judicial que os contratos de venda e compra do imóvel objeto da ação de adjudicação compulsória não foi realizado dentro do princípio da boa fé, pois, se assim fosse, não haveria impedimento, por parte dos contratantes, em outorgar a escritura de venda e compra feita na melhor forma de direito, até porque, a empresa, em cujo nome encontra-se registrado o imóvel, não contestou a ação; e, VI ? O caminhão marca Wolkswagem, jamais poderia ser dado em pagamento de honorários advocatícios, pois o mesmo encontra-se penhorado em ações trabalhistas (f. 157/60). No final, o administrador judicial da Massa Falida pede sejam declaradas ineficazes a venda do imóvel matriculado sob n. 30.589 do SRI local, prometida nos termos dos contratos acima referidos, bem como, ineficaz a transmissão do veículo marca Volkswagem ao Senhor Reinaldo Tadeu Cangueiro a título de honorários advocatícios, em execução por ele promovida nos autos da referida ação de adjudicação compulsória (f. 181, f. 193 e f. 198). Pede ainda o administrador da massa falida, a expedição de mandado judicial ordenando a desocupação do imóvel, bem como, mandado de busca e apreensão do veículo Volkswagem. A inicial foi instruída com cópias de peças da ação de execução nº 1234/2003 - 2ª Vara local (f. 09/56), inclusive, da decisão judicial que reconheceu a fraude à execução diante da venda do imóvel penhorado, declarando-a ineficaz perante o juízo da execução (f. 55/56). Devidamente citados (f. 69/70v), os requeridos contestaram a ação: I - F. 72/77 ? Reinaldo Tadeu Cangueiro, em preliminar, requer a extinção do processo, a alegar, em suma, carência da ação e falta de interesse processual, uma vez que a decisão judicial que decretou a falência da empresa Indústria Elétrica WTW Ltda, por suas próprias razões e fundamentos, já anulou todos os atos jurídicos praticados pela empresa após a data do primeiro protesto por falta de pagamento (06.06.2003); a alegar ainda que a ação correta para a pretensão do autor seria a ação revocatória. Diz não ser parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, eis que o valor da causa foi atribuído em R$ 222.937,52, enquanto que o negócio com ele realizado foi de apenas R$ 25.000,00, correspondente a verba honorária arbitrada judicialmente e, mesmo assim, ficou todo tempo a disposição do juízo aguardando eventual intimação para que devolvesse o caminhão à massa falida, pois sabedor da nulidade dos atos praticados em contrariedade à sentença judicial que decretou a falência da empresa em cujo nome encontra-se registrado o veículo; a ressaltar que nunca esteve em suas mãos, mas sim, em mãos de terceiro, e ainda, que a representante legal da empresa, Srª Brígida, silenciou quanto à penhora e bloqueio do veículo em ação trabalhista, bem como, de ter assumido o encargo de depositária fiel, e que, inclusive, dirigiu-se ao cartório para assinar o termo de transferência do veículo; II ? F. 78/79 ? Jerry Messias da Silva a alegar que buscava receber débito da empresa ?massa falida?, na ordem de R$ 140.000,00, composto por cheques emitidos pela empresa, sendo dois deles nos valores de R$ 50.000.00 cada um, e outro no valor de R$ 40.000,00, tendo em vista que efetuava empréstimos a empresa e apossava-se dos cheques como pagamento; que esses cheques sequer foram depositados, pois sabia o contestante que não havia provisão de fundos; que a aquisição do imóvel objeto da presente ação, pelo contestante, se deu com a intenção de receber seu crédito, a ressaltar que não devolveu pos cheques para emitente e vendedora do imóvel simplesmente por um relapso. O restante, no valor de R$ 60.000,00 foi pago através de um prédio comercial (situado em frente da Empresa de auto ônibus Santa Rita, onde atualmente funciona um lava-jato), adquirido pelo contestante do Sr. Wilson Mota Gasques, que outorgou escritura diretamente para Luis Carlos Barbosa da Silveira, atendendo a pedido da Drª Brígida, representante legal da empresa ?massa falida?, eis que o senhor Luis Carlos Barbosa da Silveira era seu credor; que a escritura do imóvel adquirido pelo contestante, nos termos do contrato objeto da presente ação, não foi outorgada ao comprador final, Sr. Enivaldo Torres, devido aos débitos fiscais da empresa vendedora, inclusive, de INSS, cuja certidão negativa de débitos expedida por esse órgão é exigida no ato notarial e de registro, daí a justificar o motivo do ajuizamento da ação de adjudicação compulsória acima referida; a alegar ainda que, vendeu o imóvel que acabava de adquirir, ao Sr. Enivaldo Torres, com intenção de levantar fundos para, também, saldar dívidas suas, sendo que, alguns dos veículos que recebeu como pagamento do Sr. Enivaldo, foram entregues diretamente aos seus credores, com pagamento de dívidas, sendo um deles o Sr. Wilson Mota Gasques, de quem adquiriu o imóvel que deu à empresa ?massa falida? como pagamento no valor de R$ 60.000,00 para completar a compra do imóvel que negociou por R$ 200.000,00; a sustentar a legalidade do negócio, eis que seus efeitos foram reconhecidos por sentença judicial proferida na referida ação de Adjudicação Compulsória (f. 86). Por fim, sustenta que o imóvel foi negociado por preço justo, de mercado, a considerar que as construções existentes sobre o mesmo são antigas, necessitando, para utilização, de grandes reformas, com valores até superiores ao valor da compra, a pedir pela improcedência da ação; III ? F. 90/101 ? Enivaldo Torres e sus mulher Sonia Gomes Torres a alegar, em preliminar, ilegitimidade para figurar o pólo passivo da ação, uma vez que não realizaram o negócio com a empresa Indústria Elétrica WTW Ltda, mas sim, com o Sr. Jerry Messias da Silva. No mérito, alegam, em suma, que a pretensão da autora deveria ter sido apresentada em juízo através de ação rescisória, eis já houve sentença, com trânsito em julgado, garantindo o direito dos contestantes sobre o imóvel que adquiriram do Sr. Jerry Messias da Silva (Ação de Adjudicação Compulsória nº 642/2004, deste Juízo); que quando da realização do negócio, cautelosamente, buscaram informações perante o Serviço de Registros de Imóveis da Comarca, a constatarem que o imóvel se encontrava totalmente livre e desembaraçado para venda (f. 103: matrícula no SRI datada de 20/11/2003) e, por isso, não haveria que se falar em fraude à execução por inexistir qualquer registro de penhora sobre o imóvel; que os registros e averbações feitas na matrícula do imóvel (Av. 1; R.2; R.3; Av. 4 e Av. 5), foram feitas posteriormente a compra feita pelos contestantes; a sustentarem a boa fé do negócio, diante do alto valor por eles despendido (R$ 200.000,00) e também pelos novos gastos que tiveram com as melhorias e reformas aplicadas no imóvel, no qual se encontram instalados, inclusive com alteração de titularidade nas contas de água, luz e telefone (f. 105/136); a alegarem ainda que, quando realizaram o negócio não tinham conhecimento das demandas a envolver o patrimônio da empresa Indústria Elétrica WTW Ltda. No final pede a improcedência da ação, com a desconstituição cancelamento e insubsistência da penhora, arrestos e a indisponibilidade e inalienabilidade do imóvel, mantendo-se a decisão judicial da ação de Adjudicação Compulsória que obrigou a outorga da escritura definitiva do imóvel aos contestantes. Réplica à contestação oferecida pelo réu Reinaldo Tadeu Cangueiro (f. 139/141): inicialmente, a esclarecer o administrador judicial da massa falida que o pedido busca a declaração interlocutória de ineficácia do negócio jurídico, que o fez com fundamento no artigo 129 e incisos da Lei 11.101/2005, pouco importando o nome da ação; que não prospera a impugnação do valor da causa, pois feito na própria contestação, quando, se fosse o caso, haveria de se fazer em procedimento separado (apenso); a apontar inverdades nas argumentações do contestante, diante da contradição que se apresenta ao dizer que o ?caminhão? estaria em seu poder e que aguardava determinação judicial para entrega e, ao mesmo tempo, ressaltou que o ?caminhão? não estava e nunca havia estado em suas mãos, mas sim, em mãos de terceiros. Réplica à contestação oferecida pelo réu Jerry Messias da Silva (f. 142/144); a sustentar que o contrato de compra e venda do imóvel celebrado com o contestante, onde a empresa promitente vendedora se fez representar pela sócia Brígida Cristina do Amaral do Amaral Botelho Prudência, foi feito com o objetivo de esvaziar o patrimônio da empresa, e que, acuados pelo fato de ter sido comprovado que o numerário produto da venda não entrou no caixa da empresa, o contestante justifica isso dizendo que efetuou o pagamento de forma contrária aos termos da cláusula primeira do contrato, ou seja, uma parte, R$ 140.000,00 representados pelo crédito que o contestante tinha com a representante legal da empresa (cheques não restituídos a ela e anexados à contestação) e, outra parte, um imóvel, cuja titularidade sequer chegou a ser do contestante e tampouco da representante legal da empresa, já o transferindo para terceiros. Réplica à contestação de Enivaldo Torres e Sonia Gomes Torres (f. 157/162): a esclarecer o administrador judicial que os contestantes são partes legítimas para o pólo passivo da ação, eis que, por colidirem seus interesses com os da massa falida, imperiosa a citação dos mesmos (litisconsórcio necessário); reafirma que o pedido busca a declaração interlocutória de ineficácia do negócio jurídico, que o fez com fundamento no artigo 129 e incisos da Lei 11.101/2005, pouco importando o nome da ação; reforça a alegação de conluio entre a Srª Brígida Cristina do Amaral Botelho Prudêncio e seu funcionário, Sr. Jerry Messias da Silva, que, impossibilitados de lavrarem a escritura para transmissão do imóvel, em razão da falta de Certidão Negativa de Débito de INSS, buscaram na pessoa do contestante, Sr. Enivaldo Torres, o ?terceiro de boa fé? que precisavam para conclusão de seus objetivos, celebrando com ele um contrato de venda e compra pelo mesmo valor, sendo que o pagamento não foi devidamente comprovado, ou seja, as autorizações para transferências dos veículos dados como parte do pagamento não constam nome de nenhum dos envolvidos nos contratos; e ainda, em nenhum momento, as partes da ação de adjudicação compulsória, ajuizada pelos contestantes, levaram ao conhecimento do juízo as pendências judiciais que envolviam o imóvel, ou seja, ação de execução movida pela Acesita S/A, bem como ação trabalhista envolvendo o veículo caminhão. O Promotor de Justiça emitiu parecer pelo acolhimento do pedido do administrador de Massa (f.163). Por impulso do Juízo, foram trasladas cópias da Ação de Adjudicação Compulsória acima referida (f. 166-199). É o relatório. Aos fundamentos e à decisão. A Massa Falida da Indústria Elétrica WTW Ltda, na pessoa de seu Administrador Judicial, Sr. Antonio Carlos Cantarella, pretende, por meio desta ação, a declaração de ineficácia do negócio jurídico que resultou na sentença judicial proferida na ação de Adjudicação Compulsória n. 642/2006, deste Juízo (f. 86), que acolheu o pedido inicial dos autores para obrigar a proprietária do imóvel, a empresa Indústria Elétrica WTW Ltda, na pessoa do representante legal, a comparecer ao ato de lavratura de escritura do imóvel transmitido por meio de contrato de venda e compra ao Sr. Jerry Messias da Silva (f. 171/174), que, na seqüência, transmitiu mediante contrato de venda e compra ao Sr. Enivaldo Torres e sua mulher, autores da referida ação de Adjudicação Compulsória (f. 166); a pretender ainda, o Administrador Judicial da massa falida, a declaração de ineficácia da transmissão de um veículo caminhão marca Wolkswagem ao requerido Reinaldo Tadeu Cangueiro, dado em pagamento de verba de sucumbências na execução de sentença promovida na referida ação de Adjudicação Compulsória. Ocorre que o requerente deixa bem claro em suas manifestações que pretende a ineficácia dos atos jurídicos, ou seja, das alienações do imóvel e do veículo de titularidade da empresa Indústria Elétrica WTW Ltda, pois quando realizados tais atos, a empresa, atualmente massa falida, já se encontra impedida de praticá-los, pois a sentença judicial que decretou a quebra (processo nº 936-2004 ? apenso) fixou o termo legal da falência a partir do primeiro protesto por falta de pagamento, ocorrido, muito provavelmente, antes das alienações em questão, o que fica comprovado pela data do ajuizamento da execução nº 1234/2003, movida pela credora ACESITA S/A (f. 09). A lide está bem formada nos autos, diante das validades das citações ocorridas e correspondentes contestações, não havendo que se falar em ilegitimidade de parte, pois os negócios objeto do litígio envolvem a participação efetiva de todos os demandados e, sendo assim, imperiosa a chamada à lide, de todos os envolvidos. Os réus alegam que a via judicial intentada pelo Administrador da Massa não é a adequada para o caso, a indicarem como meio próprio a Ação Rescisória. Isso não é absoluto, pois já existe entendimento doutrinário no sentido de que a ineficácia ou revogação com efeitos de rescisória é perfeitamente possível, nos termos da doutrina invocada a f. 140. Desse modo, não prosperam as preliminares argüidas nas contestações, pois presentes condições de ações, a destacar-se o interesse de agir, que reside no fato de quer recuperar bens patrimoniais da massa, legítimo para a massa, uma vez dissipados por negócios duvidosos, feitos sem registros finais que pudessem demonstrar a boa fé, tais como, comprovações concretas de pagamentos e recebimentos correspondentes. Nestes termos, adota-se como fundamentação, a manifestação do Ilustre Promotor de Justiça atuante no feito: F. 163 ? ?Ação Declaratória de Ineficácia de Negócios Jurídicos de Dissipação Patrimonial da Massa Falida. Sendo ação declaratória de ineficácia ou revocatória das alienações, o que importa é a integração da lide pelos interessados diretos: massa falida e seqüenciais beneficiários. Exatamente é o que se faz aqui. E o interesse em agir vem pelo fato de os réus terem fraudado medidas judiciais para assegurar os negócios fraudulentos?. Diante dos fatos e documentos trazidos aos autos, nota-se que a primeira transmissão do imóvel se deu em data posterior ao ajuizamento da Execução nº 1234/2003 - 2ª Vara local, movida pela empresa ACESITA S/A contra a empresa Indústria Elétrica WTW Ltda, atualmente massa falida. Ou seja, o Contrato de Venda e Compra do imóvel pelo Sr. Jerry Messias da Silva, foi celebrado em 21/11/2003, após o ajuizamento da referida execução que ocorreu em 17/09/2003. Vale consignar que, por decisão judicial proferida na referida execução (f. 54/56), foi reconhecida a fraude à execução e declarada ineficaz, perante aquele Juízo, a alienação do imóvel em questão, lá penhorado (1234/2003 ? 2ª Vara). Há evidências de que, na época da transmissão do imóvel, a empresa proprietária já se encontrava em dificuldades financeiras, até porque teve sua falência decretada em ação ajuizada no ano de 2004. E, como argumentado na contestação do réu Jerry Messias da Silva, não foi possível a outorga da respectiva escritura de venda e compra, ao requerido Enivaldo Torres, tendo em vista ser um dos requisitos, a Certidão Negativa de Débitos do INSS, a qual não foi expedida pelo órgão competente provavelmente por existir tributos em atrasos, sendo esse o motivo do ajuizamento da Ação de Adjudicação Compulsória, por meio da qual se obrigou a outorga da escritura. Vale consignar que, não houve qualquer contestação à referida ação, pelo contrário, houve concordância expressa do requerido Jerry Messias da Silva, que reconheceu a procedência daquele pedido, verbalmente, em audiência realizada naqueles autos aos 06/07/2005, na qual se fez ausente a representante legal da empresa titular do imóvel. Ressalta-se que, conforme bem observado pelo Administrador Judicial requerente, em réplica à contestação do requeridos Enivaldo Torres e sua mulher (f. 157/162), em momento alguns as partes envolvidas levaram ao conhecimento do juízo, na Ação de Adjudicação Compulsória, as pendências judiciais que envolviam o imóvel, ou seja, a ação de execução movida pela Acesita S/A onde o imóvel havia sido penhorado, bem como a ação trabalhista envolvendo o veículo caminhão (f. 194/197). Por outro lado, não ficou satisfatoriamente provado que o comprador, Sr. Jerry Messias de Silva, acertou a compra com R$ 140.000,00 que tinha como crédito perante a empresa, pois os cheques que trouxe para demonstrar isso (f. 87/89) sequer foram apresentados, quando muito menos protestados, a observar ainda que tais cheques foram emitidos em data muito próxima à celebração do contrato, ou seja, em 29/10/2003, sendo o contrato menos de trinta dias depois (f. 171/174). Isso deixa a impressão de negócios feitos para tentar ludibriar a Justiça. Mesmo que assim não seja, verdade é que esses cheques, na forma em que se apresentam, não reproduzem muita credibilidade, enfraquecendo as argumentações de seriedade e legalidade trazidas na contestação. Outra questão que causa estranheza e que reflete ainda mais possíveis artimanhas nos negócios, especialmente do Sr. Jerry Messias da Silva, é o fato de que, para completar o valor da compra (R$ 200.000,00), o Sr. Jerry Messias da Silva deu em pagamento um imóvel no valor de R$ 60.00,00, que ainda não havia sido pago e, ao que tudo indica, não tinha sequer a posse, quanto mais a titularidade, pois, conforme argumenta em sua contestação, pagou o Sr. Wilson Motta Gasques (suposto vendedor do terreno de R$ 60.000,00), com o dinheiro que recebeu do requerido Enivaldo Torres. Ora, como se pode falar em boa fé e negócios lícitos se a pessoa compra, efetua pagamento, do que comprou somente depois de vender o bem. Isso significa, realmente, ardis comerciais, contrários ao ordenamento jurídico, sem contar a lesão ao Estado quando dessas compras e vendas em seqüências, sem registros competentes, deixando-se de efetuar recolhimentos de impostos, taxas ou custas exigidas por Lei. Diante de tais fatos, não resta dúvida que o contrato de venda e compra, celebrado com o requerido Jerry Messias da Silva, teve a intenção de dissipar bens da empresa e lesar credores, até porque, conforme apurado e noticiado pelo Administrador Judicial requerente, inexistem registros contábeis do produto da venda do imóvel. Conseqüentemente, os efeitos dessa ilegalidade se estendem ao negócio feito na seqüência com os requeridos Enivaldo Torres e sua mulher, muito embora, afirmem que o fizeram dentro dos princípios da boa fé e com as cautelas de praxe, a desconhecerem qualquer ônus que pesava sobre o imóvel. Quanto ao veículo ?caminhão?, verifica-se que, sua transmissão ao requerido Reinaldo Tadeu Canqueiro, se dera por ato voluntário da representante legal da empresa ?massa falida?, em contrariedade à sentença judicial que decretou a falência da empresa proprietária. É verdade que a falência da empresa foi decretada por sentença judicial foi proferida em 23 de junho de 2006 (autos 934-2006, em apenso), posteriormente à transmissão do veículo (f. 193), mas, é verdade também que a representante legal da empresa falida tinha conhecimento de que não poderia dispor de seus bens, em razão do próprio processo de falência em trâmite desde ano 2004. Além disso, esse veículo foi o pagamento obtido pelo advogado a título de honorários, em execução de sentença na Ação de Adjudicação Compulsória, cuja invalidade ou perda de ineficácia, pelos fatos aqui apurados, refletirá diretamente na execução que se processou em decorrência a ela, perdendo também a validade. Ressalta-se que, de acordo com todo o processado, tem-se até o momento que não houve outorga da escritura definitiva de venda e compra (f. 185), bem como não há notícias de qualquer registro sobre a transferência do veículo no órgão competente. Para o caso, vale destacar e adotar como fundamentação a manifestação do Ilustre Promotor de Justiça atuante no feito: F. 163 ? ?Ação Declaratória de Ineficácia de Negócios Jurídicos de Dissipação Patrimonial da Massa Falida. Sendo ação declaratória de ineficácia ou revocatória das alienações, o que importa é a integração da lide pelos interessados diretos: massa falida e seqüenciais beneficiários. Exatamente é o que se faz aqui. E o interesse em agir vem pelo fato de os réus terem fraudado medidas judiciais para resguardar negócios fraudulentos. Quanto à alienação do imóvel, o fato se deu dentro do termo legal; irrespondível a ineficácia. Demais disso, o valor foi vil, e vil da mesma forma a alienação seqüencial, que não foi objeto de impugnação específica pelos réus, e traduz certeza acerca do intuito fraudulento, que mais ainda se solidificou pelas manifestas demandas forjadas judicialmente para resguardar o negócio fraudulento com decisões judiciais ilegitimamente obtidas (lides simuladas). É possível a revogação dos atos, como já diz a doutrina especializada invocada a f. 140. A situação da empresa era de patente insolvência, e os pretendentes do imóvel não fizeram nem sequer uma consulta no cartório de protesto, o que lhes carrega total responsabilidade pelo negócio fraudulento. No atinente ao veículo, a alienação dera-se em data exatamente posterior às demandas forjadas, para compor-lhes os honorários, que eram objeto da mesma fraude. Aliás, a empresa não podia dar o bem que estava penhorado na ação trabalhista, ou tornado ali indisponível. Prova documental e aspectos lógico-cronológicos das negociações que deixam clara a fraude. O parecer, tomando em reiteração as réplicas, é pelo acolhimento dos pedidos de f. 07/08?. Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, acolhem-se os pedidos da autora, Massa Falida da Indústria Elétrica WTW Ltda, formulados através do Administrador Judicial, para revogar e declarar ineficazes os efeitos dos contratos de venda e compra objeto da lide: a) F. 171/174 ? celebrado com Jerry Messias da Silva; b) F. 166/171 ? celebrado por Jerry messias da Silva e Enivaldo Torres e s/mulher; e, ainda, c) revogar e declarar ineficazes os efeitos da transmissão do veículo Volkswagem ao requerido Reinaldo Tadeu Cangueiro nos termos do acordo apresentado no juízo da execução (f. 193). Conseqüentemente, declara-se revogada a decisão judicial proferida na Ação de Adjudicação Compulsória, processo nº 642/2004, deste Juízo. Nesses termos, oficiem-se aos Tabelionatos de Notas da cidade para que tomem conhecimento das ineficácias e revogações aqui declaradas, a fim de que não seja lavrada a escritura qualquer escritura de venda e compra referentes aos contratos, cujas ineficácias aqui se declara. Ficam os requeridos condenados nas despesas (eventuais) do processo e honorários de advogado, em 10% do valor da causa. R.P.I.Fernandópolis, 9 de fevereiro de 2007. Evandro Pelarin ? Juiz de Direito A segunda (autos 936/2005 ? 1.ª habilitação): Vistos. José Antônio Guimarães Rodrigues, diante da declaração judicial de falência da Indústria Elétrica WTW Lt.da, pede habilitação de seu crédito, no total de R$1.058.154,66, representado por notas promissórias. A ex-representante legal da empresa, em petição nos autos, nega o débito, bem como assinatura nos documentos apresentados, que foi assumido por arrendatário da empresa. O Administrador da Massa Falida aponta que o referido valor não consta da contabilidade da empresa; também, aduz que a dívida foi contraída por pessoal que não representava a empresa, e não podia agir em nome dela. Depois da manifestação do habilitante, o Promotor de Justiça emite parecer contrário ao requerimento de habilitação. O resumo. Decide-se. O Promotor de Justiça foi preciso em seu parecer sobre o caso (f. 49). O habilitante alega ter tido empresa de factoring, por meio da qual concedia empréstimos. Mas, no caso, o habilitante alega que os empréstimos se deram por meio particular, sem envolvimento da empresa. Como diz o Promotor de Justiça, estranha (e talvez até ilícito) o empréstimo de tais valores (na casa do milhão) a titulo pessoal. Se a juros, pode até configurar crime (Lei 1.521/51, art. 4.º). Um fator contábil desmerece a habilitação. Tanto a representante da empresa falida quanto o Administrador da Massa negam a escrituração de qualquer entrada desse empréstimo. E isso é fundamental. A menos que se conviva bem com o caixa dois, fato é que não há contrapartida na contabilidade da empresa. Além disso, ao que tudo indica, portanto, a alegada obrigação foi assumida por quem não tinha representação da empresa. Ainda sobre a contabilidade, não é possível chancelar um crédito, de elevado valor, só pela apresentação de documentos (passíveis de confecção unilateral), quando o próprio habilitante alega que o dinheiro emprestado não saiu de sua empresa, mas por meio particular. Pode-se até suspeitar, dadas as razões obscuras trazidas pelo próprio habilitante, se tal fato é (se verdadeiro o empréstimo) a confissão de um possível de caixa dois (Lei 7.492/86), à medida que o habilitante alega que empresariava factoring. Diante desse quadro, como assenta o Promotor de Justiça, tudo indica negócio simulado, apenas para garantir artificialmente o crédito em favor de terceiros (no caso, o habilitante). E não é demais consignar que é fato comum, durante processos de falência, o surgimento de habilitações desprovidas de credibilidade, geralmente em valores altíssimos, com intuito de tentar usar o Poder Judiciário para esquentar ou até mesmo criar obrigação inexistente. E neste caso, como mais uma vez destaca o Promotor de Justiça, não é razoável que ele (habilitante) não tenha esclarecido como exatamente realizou o empréstimo: cheque, depósito, bens. Alegou, genericamente a f. 40, que o empréstimo se deu com veículos, cheques e dinheiro, mas absolutamente nada comprovou, a reforçar a forte suspeita de simulação e fraude. Ou seja, o valor representado nas notas promissórias não se deu todo em dinheiro, mas pelo uso (?) de carros também. Isso não é usual, mormente para empresas ou empresário do ramo factoring. Não explica qual carro foi ?emprestado?, quando, por quanto tempo etc. Interessante notar que essa ?explicação?, do carro, foi apresentada depois que se determinou ofício para Receita Federal, solicitando informações das declarações de renda do habilitante para os anos de 2003 e 2004. Conforme tais declarações (juntadas em pasta própria no cartório), não se encontra lançado o referido ?empréstimo?, aqui alegado, como bens e direitos. Ou seja, se verdadeira essa ocorrência, houve omissão nas declarações de renda do habilitante, o que configura provável ilícito tributário (Lei 8.137, art. 1.º, I). Vale destacar, ainda, que os documentos juntados, notas promissórias, são datados de 2004 e o protesto, de 2006, depois da decretação da falência da empresa. Inspira, igualmente, reticências quanto à existência dos alegados créditos. Além disso, o termo legal da falência retroagiu à data do primeiro protesto. Neste caso, o alegado crédito não encontra ressonância contábil, a ex-representante nega a existência do mesmo e o habilitante admite que o empréstimo se deu por via particular, ou seja, informal, o termo legal da falência também fulmina o alegado crédito apresentado, por oneração indevida e ilegítima da empresa (se verdadeiro o crédito). E a Lei de Falências (11.101/2005) exige que o habilitante comprove a origem do crédito: Art. 9.º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: (...); II ? o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (...). Logo, não é apenas exigência judicial que o habilitante demonstre a origem de seu crédito. A lei assim determina. E, para evitar mesmo fraudes na falência, assim decide o Superior Tribunal de Justiça (com grifos): Civil - Concordata preventiva - Habilitação - Cheque ? Ordem de pagamento - Eficácia de titulo de credito - Art. 82, do Decreto-lei n. 7.661/45. I - Consoante afirma a doutrina, "deve a declaração conter a origem do credito. Essa exigência e de suma importância e se acha consagrada nas legislações falimentares. E um meio fácil de controlar a legitimidade dos créditos. O credor que não explica satisfatoriamente a causa ou origem do seu credito, ou lhe atribui causa diversa, deve ser excluído". (...). (REsp 18995/SP; Ministro Waldemar Zveiter, j. 01/09/1992, DJ 03.11.1992, p. 19762). Comercial. Falência. Habilitação de credito. Indicação da origem. A indicação da origem do credito, para sua habilitação em falência, e exigência destinada a dar segurança a massa e aos credores, cabendo fazê-lo, sobretudo quando os mesmos são representados por títulos cambiais de fácil emissão fraudulenta (REsp 10208/SP; Ministro Dias Trindade, j. 01/10/1991, DJ 28.10.1991, p. 15254). Em suma, não há certeza do crédito, cujas evidências apontam para possível simulação ou fraude, com intuito de criar obrigação inexistente para a massa a benefício de terceiros, o que pode configurar crime falimentar, conforme os arts. 168 e 175 da Lei 11.101/205. Vencido o habilitante, deve pagar honorários de advogado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Falência. Habilitação. Impugnação. Desistência. Verba honorária. Síndico. Exigência. Critérios. Revisão. I. São devidos honorários advocatícios nos processos de habilitação de crédito em falência, devidamente impugnada (2ª Seção, EREsp n. 188.759/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 04/06/2001). II. Honorários advocatícios ajustados à realidade da demanda, que não guarda maior complexidade quanto à tese decidida, de caráter exclusivamente adjetivo, sem prestação jurisdicional definitiva sobre o mérito. III. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 695932/PR; Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 02/08/2005, DJ 22.08.2005, p. 300). Diante de tal quadro, rejeita-se a habilitação apresentada, condenando-se o habilitante a pagar despesas (eventuais) e honorários do advogado da Massa (administrador), fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante as possíveis ocorrências de crimes, pelos elementos fornecidos pelo próprio habilitante, diga-se de passagem, deve o escrivão: 1. Oficiar para a Polícia Civil, a solicitar instauração de inquérito para apuração de eventuais crimes, cometidos pelo habilitante, previstos na Lei 1.521/51, art. 4.º, e na Lei 11.101/2005, arts. 168 e 175, com cópia do presente incidente de habilitação, inclusive desta sentença. 2. Oficiar para a Polícia Federal, a solicitar a instauração de inquérito para apuração de eventuais crimes, cometidos pelo habilitante, previstos na Lei 7.492/86 e na Lei 8.137, art. 1.º, I, com cópia do presente incidente de habilitação, inclusive desta sentença, e cópia das declarações de renda do habilitante que estão em pasta própria no cartório. Observação: Não se requer o formal indiciamento, de plano, ficando a cargo dos Ex.mos Delegado de Polícia e Delegado de Polícia Federal, após as investigações iniciais, a promoção do formal indiciamento, se as evidências colhidas confirmar qualquer dos crimes, eventualmente cometidos pelo habilitante. Int. Fernandópolis, 22 de fevereiro de 2007. Evandro Pelarin ? Juiz de Direito. Como se observa, alguns fatos começam a evidenciar certas suspeitas de tentativas de esvaziamento de patrimônio da empresa falida. E aqui, não parece ser diferente. A embargante pertence a um dos donos (Jerry Messias da Silva) da mesma empresa que, na primeira decisão acima, entabulou negócios com a falida no período de suspeição falimentar. Ou seja, a empresa embargante, por um de seus donos, teria adquirido da outra empresa, do mesmo sócio, equipamentos que, por sua vez, teriam sido adquiridos da falida. As ocorrências desta falência já suplantaram, em certa medida, a razoabilidade de petições lídimas. Parece haver um estratagema preparado para dilapidar os bens da falida e arruinar de vez os credores. Assim, indefere-se a liminar. Cite-se, com as advertências de praxe. Oficie-se à Polícia Civil a solicitar a abertura de inquérito criminal, para apurar as condutas dos sócios das empresas Indústria J.M. Transformadores e WTW Indústria de Transformadores Lt.da. Sem prejuízo, cópia ao Ministério Público, para eventual pedido de prisão, se o caso. Int. Fernandópolis, 17 de maio de 2007. Evandro Pelarin ? Juiz de Direito. Em suma, o subscritor do aditivo do contrato não detinha poderes para obrigar a empresa; além de atos e condutas suas, em outras operações onerosas do patrimônio da falida, declaradas ineficazes. Sobre os recibos, juntados pelo Administrador (f. 19-27), referentes ao pagamento dos honorários aqui cobrados, os habilitantes afirmam que prestaram também assessoria jurídica não paga. Diante dos recibos juntados, a afirmação dos habilitantes, mais uma vez, não convence. Com efeito, o contrato entre as partes fala em ações na justiça do trabalho. Não há, no objeto do contrato, assessoria jurídica a ser prestada pelos habilitantes. Se o fizeram, foi por conta e risco, sem prescrição expressa no contrato. Assim, com base no contrato, não há como cobrar assessoria jurídica. Como consta do parecer do Promotor de Justiça (f. 255): Então, o que cabe habilitar é a diferença entre o total dos contratos (sem o aditivo, que é nulo, sem reflexo no instrumento em poder da falida, e com fortes indícios de fraude), menos o que já foi pago (pelos recibos comprovadamente pagos). Pese a aparente pretensão que poderia ensejar a condenação dos habilitantes ao dobro do pedido, bem como litigância de má-fé, os elementos processuais não são suficientes, aqui, para tanto, mormente a falta de pagamento de quantias ainda devidas, que não há recibo de pagamento. E isso não impede o envio, conforme requerimento do Ministério Público, de cópias destes autos para análise de eventual crime falimentar cometido, em razão de provável adulteração ou inserção de aditivo inexistente ao contrato. Posto isso, rejeita-se a habilitação, como apresentada, devendo-se pagar aos habilitantes a diferença entre o valor do contrato (sem aditivo) e o abatimento pela soma dos recibos de pagamento nos autos. Tal diferença, com juros, da citação, e correção, do ajuizamento. Pelo maior sucumbimento dos habilitantes, estes devem pagar despesas (eventuais) e honorários do advogado da Massa (Administrador), fixados em R$3.000,00 (três mil reais). Ante a possível ocorrência de crime, pelos elementos fornecidos pelos próprios habilitantes, diga-se de passagem, extraiam-se cópias do processado, enviando-se ao Ministério Público. Int. |
| 19/06/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/06/07 |
| 18/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 240 - Vistos. Por primeiro, forme-se o 2º Volume destes autos, nos termos das NSCGJ. Depois, sobre fls. 32/44 e documentos de fls. 45/239, digam a Falida, o Administrador Judicial e o Ministério Público, em face dos princípios do contraditório e da ampla defesa respectivamente, cada um, no prazo de cinco dias. Int. |
| 04/05/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Por primeiro, forme-se o 2º Volume destes autos, nos termos das NSCGJ. Depois, sobre fls. 32/44 e documentos de fls. 45/239, digam a Falida, o Administrador Judicial e o Ministério Público, em face dos princípios do contraditório e da ampla defesa respectivamente, cada um, no prazo de cinco dias. Int. |
| 09/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 29 - Vistos. Aos habilitantes, conforme cota retro. |
| 05/04/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Aos habilitantes, conforme cota retro. |
| 07/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 10 - Vistos. Diante da tempestividade, processe-se a presente habilitação de crédito, com observância nos artigos 7º a 20, Seção II, Capítulo II, da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Em conseqüência, intimem-se a Falida, Administrador Judicial e Ministério Público, para se manifestar, no prazo de cinco (5) dias. Depois, voltem conclusos para decisão. Int.. |
| 28/11/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Diante da tempestividade, processe-se a presente habilitação de crédito, com observância nos artigos 7º a 20, Seção II, Capítulo II, da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Em conseqüência, intimem-se a Falida, Administrador Judicial e Ministério Público, para se manifestar, no prazo de cinco (5) dias. Depois, voltem conclusos para decisão. Int.. |
| 24/10/2006 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 24/10/2006 com origem no Processo Principal 189.01.2004.000701-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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