| Reqte |
José Antonio Costa
Advogado: Jose Antonio Costa |
| Reqdo |
Industria Eletrica Wtw Ltda
Advogado: Welson Olegario |
| Interesdo. |
Sao Marco Industria e Comercio Ltda
Advogado: Eduardo Jose da Silva Brandi Advogada: Izilda Ferreira Medeiros Advogada: Sueli Rodrigues Caetano Severino Advogado: Roberto Grejo Advogado: Hercio Silveira Barros Advogada: Debora Pires Marcolino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2013 |
Desapensamento
Desapensado do Processo 0000701-40.2004.8.26.0189 em 29/05/2013 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0000701-40.2004.8.26.0189 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 03/09/2012 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 23/08/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (cumprir) |
| 06/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/05/2013 |
Desapensamento
Desapensado do Processo 0000701-40.2004.8.26.0189 em 29/05/2013 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0000701-40.2004.8.26.0189 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 03/09/2012 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 23/08/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (cumprir) |
| 06/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 31/07/2012 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do Adm. |
| 11/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 05/06/2012 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do MP |
| 16/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 14/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 39 - Sentença nº 367/2012 registrada em 11/05/2012 no livro nº 244 às Fls. 277: É o relatório. DECIDO E FUNDAMENTO. O pedido inicial é procedente. 1)O crédito do Autor, no valor de R$ 26.510,17, foi comprovado pelos documentos acostados às fls. 04/12, classificado como crédito com privilégio especial (EAOAB- art. 24). 2)Não houve impugnação acerca do crédito do Autor. 3)Todavia, por se tratar de habilitação de crédito retardatária, deve ser observado o disposto no art. 10 da Lei 11.101/2005. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por JOSÉ ANTONIO COSTA em face de MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA ELÉTRICA WTW, para o fim de DETERMINAR a inclusão do Autor no quadro geral de credores, como credor da importância de R$26.510,17, na categoria de créditos com privilégio especial, corrigido pela TPTJSP a partir da data do ajuizamento do pedido (10 de setembro de 2011), nos termos do §3º do artigo 10 da Lei 11.101/2005, Sem condenação da Massa Falida em custas ou honorários de advogado, por se tratar de habilitação de crédito retardatário. Certifique-se nos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com a ação principal. P.R.I.C. |
| 11/05/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 367/2012 Livro: 244 Folha(s): 277 Data Registro: 11/05/2012 13:50:53 |
| 07/05/2012 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 03/05/2012 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 03/05/2012 - Sentença registrada em livro próprio nº 244, às fls.277, sob nº 367/2012. Sentença transitou em julgado no dia 20/08/2012 para o administrador, 01/06/2012 para o requerente e em 10/07/2012 para o Ministério Público. |
| 03/05/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 367/2012 registrada em 11/05/2012 no livro nº 244 às Fls. 277: É o relatório. DECIDO E FUNDAMENTO. O pedido inicial é procedente. 1)O crédito do Autor, no valor de R$ 26.510,17, foi comprovado pelos documentos acostados às fls. 04/12, classificado como crédito com privilégio especial (EAOAB- art. 24). 2)Não houve impugnação acerca do crédito do Autor. 3)Todavia, por se tratar de habilitação de crédito retardatária, deve ser observado o disposto no art. 10 da Lei 11.101/2005. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por JOSÉ ANTONIO COSTA em face de MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA ELÉTRICA WTW, para o fim de DETERMINAR a inclusão do Autor no quadro geral de credores, como credor da importância de R$26.510,17, na categoria de créditos com privilégio especial, corrigido pela TPTJSP a partir da data do ajuizamento do pedido (10 de setembro de 2011), nos termos do §3º do artigo 10 da Lei 11.101/2005, Sem condenação da Massa Falida em custas ou honorários de advogado, por se tratar de habilitação de crédito retardatário. Certifique-se nos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com a ação principal. P.R.I.C. |
| 16/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (expediente) |
| 23/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (expediente) |
| 09/02/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 25/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 09/01/2012 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do Adm. |
| 09/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 05/12/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do MP |
| 01/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 23 - 1.Fls. 20/22 (pedido de retificação do valor da causa e recolhimento das custas processuais): Recebo a petição como emenda à inicial para consignar o valor da causa como sendo R$26.510,17. Anote-se. 2.Recebo a presente habilitação de crédito, como retardatária e, por conseguinte, determino seu processamento com observância do disposto nos artigos 10 a 20, Seção II, Capítulo II, da Lei 11.101 de 09/02/2005. 3.Intimem-se a Falida, o Administrador Judicial e o Ministério Público, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sucessivamente. |
| 21/11/2011 |
Despacho Proferido
1.Fls. 20/22 (pedido de retificação do valor da causa e recolhimento das custas processuais): Recebo a petição como emenda à inicial para consignar o valor da causa como sendo R$26.510,17. Anote-se. 2.Recebo a presente habilitação de crédito, como retardatária e, por conseguinte, determino seu processamento com observância do disposto nos artigos 10 a 20, Seção II, Capítulo II, da Lei 11.101 de 09/02/2005. 3.Intimem-se a Falida, o Administrador Judicial e o Ministério Público, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sucessivamente. |
| 20/10/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-expediente |
| 23/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 18 - Providencie o habilitante pelo recolhimento das custas processuais, com observação de que a jurisprudência colacionada não se amolda ao caso sub judice, cada uma contenda uma especificidade (crédito trabalhista). Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. |
| 21/09/2011 |
Despacho Proferido
Providencie o habilitante pelo recolhimento das custas processuais, com observação de que a jurisprudência colacionada não se amolda ao caso sub judice, cada uma contenda uma especificidade (crédito trabalhista). Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. |
| 10/09/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 10/09/2011 com origem no Processo Principal 189.01.2004.000701-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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