| Reqte |
O Serviço Social da Industria Sesi
Advogado: Marcelo Camargo Pires |
| Reqdo |
Industria Eletrica Wtw Ltda
Advogado: Welson Olegario |
| Interesdo. |
Sao Marco Industria e Comercio Ltda
Advogado: Eduardo Jose da Silva Brandi Advogada: Izilda Ferreira Medeiros Advogada: Sueli Rodrigues Caetano Severino Advogado: Roberto Grejo Advogado: Hercio Silveira Barros Advogada: Debora Pires Marcolino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2014 |
Baixa Definitiva
Sentença datada de 20/08/2012, julgou improcedenteo pedido de habilitação de crédito.Acórdão datado de 01/08/2013, transitou em julgado no dia 12/09/2013. |
| 07/11/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 146 - Vistos. Fls. 64 (sentença de improcedência), 137/142 (v. acórdão) e 145 (trânsito em julgado): Cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se os Autos, com as anotações de praxe. |
| 06/11/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 64 (sentença de improcedência), 137/142 (v. acórdão) e 145 (trânsito em julgado): Cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se os Autos, com as anotações de praxe. |
| 29/05/2013 |
Desapensamento
Desapensado do Processo 0000701-40.2004.8.26.0189 em 29/05/2013 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0000701-40.2004.8.26.0189 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 26/02/2014 |
Baixa Definitiva
Sentença datada de 20/08/2012, julgou improcedenteo pedido de habilitação de crédito.Acórdão datado de 01/08/2013, transitou em julgado no dia 12/09/2013. |
| 07/11/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 146 - Vistos. Fls. 64 (sentença de improcedência), 137/142 (v. acórdão) e 145 (trânsito em julgado): Cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se os Autos, com as anotações de praxe. |
| 06/11/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 64 (sentença de improcedência), 137/142 (v. acórdão) e 145 (trânsito em julgado): Cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se os Autos, com as anotações de praxe. |
| 29/05/2013 |
Desapensamento
Desapensado do Processo 0000701-40.2004.8.26.0189 em 29/05/2013 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0000701-40.2004.8.26.0189 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 12/03/2013 |
Remessa ao Setor
Remetido E. TJ/SP- Seção de Direito Privado - 1ª a 10ª Câmaras |
| 13/02/2013 |
Remessa ao Setor
Remetido ao T.J.- SEÇÃO DE DIREITO DE PRIVADO - 1ª. a 10ª. CÃMARA |
| 07/02/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- na mesa para CUMPRIR |
| 01/02/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em(expediente)18901200900799700000000000 |
| 21/01/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 30/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 28/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 105 - 1)Fls. 69/103 (Recurso de apelação interposto pelo Requerente): Ante a tempestividade acima certificada, recebo o recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo (CPC. art. 520, caput). 2)Vista à Requerida, ao Administrador da Massa Falida e ao Ministério Público, para contra-arrazoarem o recurso, no prazo de 15 dias, sucessivamente, iniciando-se pela Requerida. 3)Após, com ou sem contrarrazões subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado ? 1ª a 10ª Câmaras. |
| 26/10/2012 |
Despacho Proferido
1)Fls. 69/103 (Recurso de apelação interposto pelo Requerente): Ante a tempestividade acima certificada, recebo o recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo (CPC. art. 520, caput). 2)Vista à Requerida, ao Administrador da Massa Falida e ao Ministério Público, para contra-arrazoarem o recurso, no prazo de 15 dias, sucessivamente, iniciando-se pela Requerida. 3)Após, com ou sem contrarrazões subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado ? 1ª a 10ª Câmaras. |
| 26/09/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (expediente) |
| 11/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 06/09/2012 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do Adm. |
| 03/09/2012 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do MP |
| 29/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 64 - Sentença nº 735/2012 registrada em 28/08/2012 no livro nº 247 às Fls. 10: Vistos Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por O Serviço Social da Indústria- SESI em face de MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA ELÉTRICA WTW, sob alegação de ser credor detentor de um crédito tributário no valor de R$ 9.254,13 Manifestação da Massa Falida (fls.58,v). O Administrador Judicial pleiteou pela improcedência do pedido. Manifestação do Ministério Público pela improcedência da habilitação de crédito, tendo em vista a prescrição da exigibilidade do crédito tributário. É o relatório. DECIDO E FUNDAMENTO. O pedido inicial é improcedente. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Habilitação de Crédito deduzido por O Serviço Social da Indústria- SESI em face de Indústria Elétrica WTW LTDA, para o fim de declarar inexigíveis os débitos (fls.14) em razão da suspensão e interrupção do prazo prescricional não se aplicar ao crédito tributário. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C |
| 28/08/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 735/2012 Livro: 247 Folha(s): 10 Data Registro: 28/08/2012 15:07:01 |
| 20/08/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 735/2012 registrada em 28/08/2012 no livro nº 247 às Fls. 10: Vistos Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por O Serviço Social da Indústria- SESI em face de MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA ELÉTRICA WTW, sob alegação de ser credor detentor de um crédito tributário no valor de R$ 9.254,13 Manifestação da Massa Falida (fls.58,v). O Administrador Judicial pleiteou pela improcedência do pedido. Manifestação do Ministério Público pela improcedência da habilitação de crédito, tendo em vista a prescrição da exigibilidade do crédito tributário. É o relatório. DECIDO E FUNDAMENTO. O pedido inicial é improcedente. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Habilitação de Crédito deduzido por O Serviço Social da Indústria- SESI em face de Indústria Elétrica WTW LTDA, para o fim de declarar inexigíveis os débitos (fls.14) em razão da suspensão e interrupção do prazo prescricional não se aplicar ao crédito tributário. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C |
| 20/08/2012 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 04/07/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao M.P. |
| 26/06/2012 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do Adm. |
| 11/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 05/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 57 - 1.Recebo a presente habilitação de crédito, como retardatária e, por conseguinte, determino seu processamento com observância do disposto nos artigos 10 a 20, Seção II, Capítulo II, da Lei 11.101 de 09/02/2005. 2.Intimem-se a Falida, o Administrador Judicial e o Ministério Público, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sucessivamente. 3.Após, tornem os autos conclusos para sentença. |
| 30/05/2012 |
Despacho Proferido
1.Recebo a presente habilitação de crédito, como retardatária e, por conseguinte, determino seu processamento com observância do disposto nos artigos 10 a 20, Seção II, Capítulo II, da Lei 11.101 de 09/02/2005. 2.Intimem-se a Falida, o Administrador Judicial e o Ministério Público, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sucessivamente. 3.Após, tornem os autos conclusos para sentença. |
| 16/04/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (expediente) |
| 20/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 19/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie a Requerente, sob pena de indeferimento da petição inicial: a)Recolhimento de custas processuais; b)Assinatura e rubrica da petição inicial ou ratificação da mesma. Prazo: 10 dias. |
| 16/03/2012 |
Despacho Proferido
Providencie a Requerente, sob pena de indeferimento da petição inicial: a)Recolhimento de custas processuais; b)Assinatura e rubrica da petição inicial ou ratificação da mesma. Prazo: 10 dias. |
| 09/01/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 09/01/2012 com origem no Processo Principal 189.01.2004.000701-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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