| Reqte |
Banco Bradesco Sa
Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello |
| Reqdo |
Industria Eletrica Wtw Ltda
Advogado: Welson Olegario |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2014 |
Baixa Definitiva
Por r. sentença de 19/08/2013, foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial. Trânsito em 24/02/2014. |
| 25/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2014 Data da Disponibilização: 25/03/2014 Data da Publicação: 26/03/2014 Número do Diário: 1618 Página: 2178/2183 |
| 21/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 38/39 (sentença), 49 (decisão) e 55 (trânsito em julgado): Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos, após efetuadas as anotações de praxe. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP) |
| 14/03/2014 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 38/39 (sentença), 49 (decisão) e 55 (trânsito em julgado): Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos, após efetuadas as anotações de praxe. |
| 12/03/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/05/2014 |
Baixa Definitiva
Por r. sentença de 19/08/2013, foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial. Trânsito em 24/02/2014. |
| 25/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2014 Data da Disponibilização: 25/03/2014 Data da Publicação: 26/03/2014 Número do Diário: 1618 Página: 2178/2183 |
| 21/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 38/39 (sentença), 49 (decisão) e 55 (trânsito em julgado): Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos, após efetuadas as anotações de praxe. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP) |
| 14/03/2014 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 38/39 (sentença), 49 (decisão) e 55 (trânsito em julgado): Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos, após efetuadas as anotações de praxe. |
| 12/03/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/01/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 22/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/02/2014 |
| 21/01/2014 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 01/11/2013 |
Autos no Prazo
Autos no Prazo |
| 30/10/2013 |
Sentença Registrada
Averbação de Sentença nº 1098/2013 do Tipo Embargos de Declaração Acolhidos - Sentença Completa registrada em 30/10/2013 no livro nº 255 às Fls. 93: |
| 30/10/2013 |
Averbação Registrada
Número Sentença: 1098/2013 Livro: 255 Folha(s): 93 Data Registro: 30/10/2013 15:03:41 |
| 25/10/2013 |
Averbação de Sentença
Averbação nº 1098/2013 do Tipo Embargos de Declaração Acolhidos - Sentença Completa registrada em 30/10/2013 no livro nº 255 às Fls. 93: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA ELÉTRICA WTW, representada pelo administrador judicial Antônio Carlos Cantarella, contra a r. sentença de fls. 38/39, sob alegação de contradição (fls. 44/47). Decido e Fundamento. Os embargos de declaração são procedentes. Resta claro o disposto no § 3º do artigo 10 da Lei nº 11.101/2005 de que, referente a créditos retardatários, não se computa acessórios compreendidos entre o prazo do artigo 7º, § 1º, da mesma lei, e a data do pedido de habilitação. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para o fim de consignar a incidência de correção monetária (tabela prática TJ/SP) e de juros de mora, estes se a massa comportar, a partir da data de habilitação do crédito. Intime-se. Anote-se no registro de sentença. Fernandópolis, 25 de outubro de 2013. Heitor Katsumi Miura Juiz de Direito |
| 25/10/2013 |
Embargos de Declaração Acolhidos - Sentença Completa
Averbação nº 1098/2013 do Tipo Embargos de Declaração Acolhidos - Sentença Completa registrada em 30/10/2013 no livro nº 255 às Fls. 93: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA ELÉTRICA WTW, representada pelo administrador judicial Antônio Carlos Cantarella, contra a r. sentença de fls. 38/39, sob alegação de contradição (fls. 44/47). Decido e Fundamento. Os embargos de declaração são procedentes. Resta claro o disposto no § 3º do artigo 10 da Lei nº 11.101/2005 de que, referente a créditos retardatários, não se computa acessórios compreendidos entre o prazo do artigo 7º, § 1º, da mesma lei, e a data do pedido de habilitação. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para o fim de consignar a incidência de correção monetária (tabela prática TJ/SP) e de juros de mora, estes se a massa comportar, a partir da data de habilitação do crédito. Intime-se. Anote-se no registro de sentença. Fernandópolis, 25 de outubro de 2013. Heitor Katsumi Miura Juiz de Direito |
| 02/09/2013 |
Autos no Prazo
Autos no Prazo |
| 27/08/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 38/39 - Sentença nº 837/2013 registrada em 26/08/2013 no livro nº 253 às Fls. 226/227: DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por BANCO BRADESCO S/A em face de MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA ELÉTRICA WTW, para o fim de DETERMINAR a inclusão do Autor no quadro geral de credores, como credor quirografário, pelo crédito supra descrito, no valor de R$213.569,14, incidente atualização monetária (tabela prática TJ/SP), desde os respectivos vencimentos, ressalvados os pagamentos já realizados, por se tratar de credor retardatário. Sem condenação da Massa Falida em custas ou honorários de advogado, por se tratar de habilitação de crédito retardatário. Certifique-se nos autos principais. P.R.I. |
| 26/08/2013 |
Sentença Registrada
Sentença nº 837/2013 registrada em 26/08/2013 no livro nº 253 às Fls. 226 |
| 26/08/2013 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 837/2013 Livro: 253 Folha(s): de 226 até 227 Data Registro: 26/08/2013 16:21:03 |
| 19/08/2013 |
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Sentença nº 837/2013 registrada em 26/08/2013 no livro nº 253 às Fls. 226/227: DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por BANCO BRADESCO S/A em face de MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA ELÉTRICA WTW, para o fim de DETERMINAR a inclusão do Autor no quadro geral de credores, como credor quirografário, pelo crédito supra descrito, no valor de R$213.569,14, incidente atualização monetária (tabela prática TJ/SP), desde os respectivos vencimentos, ressalvados os pagamentos já realizados, por se tratar de credor retardatário. Sem condenação da Massa Falida em custas ou honorários de advogado, por se tratar de habilitação de crédito retardatário. Certifique-se nos autos principais. P.R.I. |
| 17/07/2013 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP |
| 04/07/2013 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do Adm. |
| 26/06/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 24/06/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 22 - 1.Fls. 15/19 e 20/21 (juntada de cópia de contrato e de comprovantes de recolhimento das custas processuais): Recebo a presente habilitação de crédito, como retardatária e, por conseguinte, determino seu processamento com observância do disposto nos artigos 10 a 20, Seção II, Capítulo II, da Lei 11.101 de 09/02/2005. 2.Intimem-se a Falida, o Administrador Judicial e o Ministério Público, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sucessivamente. 3.Após, tornem os autos conclusos para sentença. |
| 21/06/2013 |
Despacho Proferido
1.Fls. 15/19 e 20/21 (juntada de cópia de contrato e de comprovantes de recolhimento das custas processuais): Recebo a presente habilitação de crédito, como retardatária e, por conseguinte, determino seu processamento com observância do disposto nos artigos 10 a 20, Seção II, Capítulo II, da Lei 11.101 de 09/02/2005. 2.Intimem-se a Falida, o Administrador Judicial e o Ministério Público, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sucessivamente. 3.Após, tornem os autos conclusos para sentença. |
| 18/06/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (expediente) |
| 03/06/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 14 - Certidão supra (decurso de prazo): Providencie o Autor pela comprovação do recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias. Na inércia, aguarde-se por 30 dias e cls para extinção. |
| 03/06/2013 |
Despacho Proferido
Certidão supra (decurso de prazo): Providencie o Autor pela comprovação do recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias. Na inércia, aguarde-se por 30 dias e cls para extinção. |
| 14/05/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (expediente) |
| 24/04/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 22/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 12 - Providencie o Requerente pelo recolhimento de custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. |
| 19/04/2013 |
Despacho Proferido
Providencie o Requerente pelo recolhimento de custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. |
| 09/04/2013 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 09/04/2013 com origem no Processo Principal 0000701-40.2004.8.26.0189 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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