| Reqte |
Cosinox Industria e Comercio Ltda
Advogado: Edson Almeida Pinto |
| Reqdo |
Industria Eletrica Wtw Ltda
Advogado: Welson Olegario |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/02/2014 |
Baixa Definitiva
Sentença datada de 14/11/2013, indeferiu a inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único e 295, VI, do CPC. Sentença transitou em julgado no dia 24/01/2014. |
| 19/02/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2013 Data da Disponibilização: 08/01/2014 Data da Publicação: 09/01/2014 Número do Diário: 1566 Página: 2122/21/28 |
| 07/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2013 Teor do ato: COSINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizou a presente Habilitação de Crédito em face de INDUSTRIA ELETRICA WTW S/A. Por decisão proferida à fls. 36 foi determinada à Habilitante a juntada de instrumento de procuração e recolhimento da taxa da CPA e das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, tendo a mesma cumprido parcialmente a decisão às fls. 37/39 e 40/55. Por decisão proferida à fls. 56 foi determinado à Habilitante a complementação das custas processuais, sob pena de extinção da ação. O Autor foi intimado às fls. 56vº, através de seu procurador, tendo permanecido inerte, conforme certidão lançada acima. É o relatório. Decido. Ante o exposto, nos termos do artigo 284, parágrafo único e 295, VI, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a presente ação, sem resolução de mérito, tendo em vista o descumprimento de ordem judicial. Custas "ex lege". Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SENTENÇA REGISTRADA SOB Nº 1188/2013, ÀS FLS. 288 DO LIVRO 255 Advogados(s): Edson Almeida Pinto (OAB 147390/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP) |
| 14/11/2013 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida
COSINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizou a presente Habilitação de Crédito em face de INDUSTRIA ELETRICA WTW S/A. Por decisão proferida à fls. 36 foi determinada à Habilitante a juntada de instrumento de procuração e recolhimento da taxa da CPA e das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, tendo a mesma cumprido parcialmente a decisão às fls. 37/39 e 40/55. Por decisão proferida à fls. 56 foi determinado à Habilitante a complementação das custas processuais, sob pena de extinção da ação. O Autor foi intimado às fls. 56vº, através de seu procurador, tendo permanecido inerte, conforme certidão lançada acima. É o relatório. Decido. Ante o exposto, nos termos do artigo 284, parágrafo único e 295, VI, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a presente ação, sem resolução de mérito, tendo em vista o descumprimento de ordem judicial. Custas "ex lege". Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SENTENÇA REGISTRADA SOB Nº 1188/2013, ÀS FLS. 288 DO LIVRO 255 |
| 19/02/2014 |
Baixa Definitiva
Sentença datada de 14/11/2013, indeferiu a inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único e 295, VI, do CPC. Sentença transitou em julgado no dia 24/01/2014. |
| 19/02/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2013 Data da Disponibilização: 08/01/2014 Data da Publicação: 09/01/2014 Número do Diário: 1566 Página: 2122/21/28 |
| 07/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2013 Teor do ato: COSINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizou a presente Habilitação de Crédito em face de INDUSTRIA ELETRICA WTW S/A. Por decisão proferida à fls. 36 foi determinada à Habilitante a juntada de instrumento de procuração e recolhimento da taxa da CPA e das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, tendo a mesma cumprido parcialmente a decisão às fls. 37/39 e 40/55. Por decisão proferida à fls. 56 foi determinado à Habilitante a complementação das custas processuais, sob pena de extinção da ação. O Autor foi intimado às fls. 56vº, através de seu procurador, tendo permanecido inerte, conforme certidão lançada acima. É o relatório. Decido. Ante o exposto, nos termos do artigo 284, parágrafo único e 295, VI, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a presente ação, sem resolução de mérito, tendo em vista o descumprimento de ordem judicial. Custas "ex lege". Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SENTENÇA REGISTRADA SOB Nº 1188/2013, ÀS FLS. 288 DO LIVRO 255 Advogados(s): Edson Almeida Pinto (OAB 147390/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP) |
| 14/11/2013 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida
COSINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizou a presente Habilitação de Crédito em face de INDUSTRIA ELETRICA WTW S/A. Por decisão proferida à fls. 36 foi determinada à Habilitante a juntada de instrumento de procuração e recolhimento da taxa da CPA e das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, tendo a mesma cumprido parcialmente a decisão às fls. 37/39 e 40/55. Por decisão proferida à fls. 56 foi determinado à Habilitante a complementação das custas processuais, sob pena de extinção da ação. O Autor foi intimado às fls. 56vº, através de seu procurador, tendo permanecido inerte, conforme certidão lançada acima. É o relatório. Decido. Ante o exposto, nos termos do artigo 284, parágrafo único e 295, VI, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a presente ação, sem resolução de mérito, tendo em vista o descumprimento de ordem judicial. Custas "ex lege". Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SENTENÇA REGISTRADA SOB Nº 1188/2013, ÀS FLS. 288 DO LIVRO 255 |
| 18/09/2013 |
Autos no Prazo
Autos no Prazo |
| 13/08/2013 |
Autos no Prazo
Autos no Prazo |
| 09/08/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 56 - 1)Fls. 37/39 (juntada de comprovantes de recolhimento da taxa da CPA e das custas processuais) e 40/55 (juntada do instrumento de procuração e contrato social): Providencie a Habilitante pela complementação das custas processuais iniciais, considerando-se o valor da causa de R$484.241,25 e o valor recolhido a fls. 39 a importância de R$200,00. Prazo: 10 dias. 2)Na inércia, aguarde-se por 30 dias e tornem os autos conclusos para extinção. |
| 08/08/2013 |
Decisão Determinação
1)Fls. 37/39 (juntada de comprovantes de recolhimento da taxa da CPA e das custas processuais) e 40/55 (juntada do instrumento de procuração e contrato social): Providencie a Habilitante pela complementação das custas processuais iniciais, considerando-se o valor da causa de R$484.241,25 e o valor recolhido a fls. 39 a importância de R$200,00. Prazo: 10 dias. 2)Na inércia, aguarde-se por 30 dias e tornem os autos conclusos para extinção. |
| 24/07/2013 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em Expediente |
| 02/07/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 27/06/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 36 - Providencie a Requerente, sob pena de indeferimento da petição inicial: a)Juntada de instrumento de procuração e recolhimento da taxa da CPA; b)Recolhimento de custas processuais; Prazo: 10 dias. |
| 27/06/2013 |
Despacho Proferido
Providencie a Requerente, sob pena de indeferimento da petição inicial: a)Juntada de instrumento de procuração e recolhimento da taxa da CPA; b)Recolhimento de custas processuais; Prazo: 10 dias. |
| 13/06/2013 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 13/06/2013 com origem no Processo Principal 0000701-40.2004.8.26.0189 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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