Incidente
Habilitação de Crédito (0005865-68.2013.8.26.0189) Extinto
Foro
Foro de Fernandópolis
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Cosinox Industria e Comercio Ltda
Advogado:  Edson Almeida Pinto  
Reqdo  Industria Eletrica Wtw Ltda
Advogado:  Welson Olegario  

Movimentações

Data Movimento
19/02/2014 Baixa Definitiva
Sentença datada de 14/11/2013, indeferiu a inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único e 295, VI, do CPC. Sentença transitou em julgado no dia 24/01/2014.
19/02/2014 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
08/01/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2013 Data da Disponibilização: 08/01/2014 Data da Publicação: 09/01/2014 Número do Diário: 1566 Página: 2122/21/28
07/01/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0014/2013 Teor do ato: COSINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizou a presente Habilitação de Crédito em face de INDUSTRIA ELETRICA WTW S/A. Por decisão proferida à fls. 36 foi determinada à Habilitante a juntada de instrumento de procuração e recolhimento da taxa da CPA e das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, tendo a mesma cumprido parcialmente a decisão às fls. 37/39 e 40/55. Por decisão proferida à fls. 56 foi determinado à Habilitante a complementação das custas processuais, sob pena de extinção da ação. O Autor foi intimado às fls. 56vº, através de seu procurador, tendo permanecido inerte, conforme certidão lançada acima. É o relatório. Decido. Ante o exposto, nos termos do artigo 284, parágrafo único e 295, VI, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a presente ação, sem resolução de mérito, tendo em vista o descumprimento de ordem judicial. Custas "ex lege". Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SENTENÇA REGISTRADA SOB Nº 1188/2013, ÀS FLS. 288 DO LIVRO 255 Advogados(s): Edson Almeida Pinto (OAB 147390/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP)
14/11/2013 Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida
COSINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizou a presente Habilitação de Crédito em face de INDUSTRIA ELETRICA WTW S/A. Por decisão proferida à fls. 36 foi determinada à Habilitante a juntada de instrumento de procuração e recolhimento da taxa da CPA e das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, tendo a mesma cumprido parcialmente a decisão às fls. 37/39 e 40/55. Por decisão proferida à fls. 56 foi determinado à Habilitante a complementação das custas processuais, sob pena de extinção da ação. O Autor foi intimado às fls. 56vº, através de seu procurador, tendo permanecido inerte, conforme certidão lançada acima. É o relatório. Decido. Ante o exposto, nos termos do artigo 284, parágrafo único e 295, VI, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a presente ação, sem resolução de mérito, tendo em vista o descumprimento de ordem judicial. Custas "ex lege". Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SENTENÇA REGISTRADA SOB Nº 1188/2013, ÀS FLS. 288 DO LIVRO 255
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.