| Reqte |
Simone Aparecida Dechen dos Santos
Advogado: Etevaldo Ferreira Pimentel |
| Reqdo |
(Requerido) Ameritron Indústria e Comercio de Produtos Eletroeletronicos Ltda. Epp.
Advogado: Luiz Claudinei Lucena |
| Adm-Terc. |
JOSÉ EDUARDO DE SÁ FERRAREZE
Advogado: José Antonio Bueno de Toledo Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/01/2021 |
Decurso de Prazo
haver decorrido o prazo legal sem que fosse comprovada nos autos eventual interposição de agravo de instrumento em face da intimação de fls. 66 |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 153 |
| 19/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2020 Teor do ato: VISTOS. Julgo bom o crédito habilitado por Simone Aparecida Dechen dos Santos no valor de R$ 125.230,60, e determino a sua inclusão, oportunamente, no quadro geral de credores da recuperanda Ameritron Indústria e Comercio de Produtos Eletroeletronicos Ltda. Epp. e Complux Industria e Comercio Ltda, como privilegiado, classe trabalhista, corrigindo-se na forma da lei. Cadastre-se o(a) habilitante e respectivo(a) patrono(a) como interessados nos autos da recuperação judicial da requerida. Int., e aguarde-se o pagamento nos autos principais. Advogados(s): Luiz Claudinei Lucena (OAB 122328/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB 328751/SP) |
| 25/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/01/2021 |
Decurso de Prazo
haver decorrido o prazo legal sem que fosse comprovada nos autos eventual interposição de agravo de instrumento em face da intimação de fls. 66 |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 153 |
| 19/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2020 Teor do ato: VISTOS. Julgo bom o crédito habilitado por Simone Aparecida Dechen dos Santos no valor de R$ 125.230,60, e determino a sua inclusão, oportunamente, no quadro geral de credores da recuperanda Ameritron Indústria e Comercio de Produtos Eletroeletronicos Ltda. Epp. e Complux Industria e Comercio Ltda, como privilegiado, classe trabalhista, corrigindo-se na forma da lei. Cadastre-se o(a) habilitante e respectivo(a) patrono(a) como interessados nos autos da recuperação judicial da requerida. Int., e aguarde-se o pagamento nos autos principais. Advogados(s): Luiz Claudinei Lucena (OAB 122328/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB 328751/SP) |
| 29/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2020 |
Decisão
VISTOS. Julgo bom o crédito habilitado por Simone Aparecida Dechen dos Santos no valor de R$ 125.230,60, e determino a sua inclusão, oportunamente, no quadro geral de credores da recuperanda Ameritron Indústria e Comercio de Produtos Eletroeletronicos Ltda. Epp. e Complux Industria e Comercio Ltda, como privilegiado, classe trabalhista, corrigindo-se na forma da lei. Cadastre-se o(a) habilitante e respectivo(a) patrono(a) como interessados nos autos da recuperação judicial da requerida. Int., e aguarde-se o pagamento nos autos principais. |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.20.70061056-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2020 08:36 |
| 21/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.20.70057914-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2020 13:58 |
| 21/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 70 |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2020 Teor do ato: Com vista ao administrador judicial: "VISTOS. Tendo em vista que o(a) habilitante Etevaldo Ferreira Pimentel autor(a) não comprovou o recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição e DECLARO EXTINTO O PROCESSO em relação a ele, sem exame de mérito, com base nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPCivil. Prossiga-se em relação à habilitante Simone. Ouçam-se a recuperanda, o administrador e o Ministério Público. P.I.C." (Publicado novamente ao adm. Judicial.) Advogados(s): Luiz Claudinei Lucena (OAB 122328/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB 328751/SP) |
| 27/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com vista ao administrador judicial: "VISTOS. Tendo em vista que o(a) habilitante Etevaldo Ferreira Pimentel autor(a) não comprovou o recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição e DECLARO EXTINTO O PROCESSO em relação a ele, sem exame de mérito, com base nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPCivil. Prossiga-se em relação à habilitante Simone. Ouçam-se a recuperanda, o administrador e o Ministério Público. P.I.C." (Publicado novamente ao adm. Judicial.) |
| 27/04/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
r. sentença de fls. 50 transitou em julgado em 20/08/2019 |
| 22/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2839 Página: 140/141 |
| 28/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2019 Teor do ato: VISTOS. Tendo em vista que o(a) habilitante Etevaldo Ferreira Pimentel autor(a) não comprovou o recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição e DECLARO EXTINTO O PROCESSO em relação a ele, sem exame de mérito, com base nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPCivil. Prossiga-se em relação à habilitante Simone. Ouçam-se a recuperanda, o administrador e o Ministério Público. P.I.C. Advogados(s): Luiz Claudinei Lucena (OAB 122328/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP) |
| 12/06/2019 |
Determinado o cancelamento da distribuição
VISTOS. Tendo em vista que o(a) habilitante Etevaldo Ferreira Pimentel autor(a) não comprovou o recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição e DECLARO EXTINTO O PROCESSO em relação a ele, sem exame de mérito, com base nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPCivil. Prossiga-se em relação à habilitante Simone. Ouçam-se a recuperanda, o administrador e o Ministério Público. P.I.C. |
| 11/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2019 |
Decurso de Prazo
decorrido o prazo legal sem que o correquerido "Etevaldo" comprovasse o recolhimento da taxa judiciária - fls. 46 |
| 28/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.19.70038725-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2019 09:41 |
| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 109/110 |
| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 109/110 |
| 18/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2019 Teor do ato: Co-autor Etevaldo: comprovar recolhimento da taxa judiciária no valor de R$189,56 Advogados(s): Luiz Claudinei Lucena (OAB 122328/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP) |
| 18/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2019 Teor do ato: Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da assistência judiciária somente à habilitante Simone. Manifestem-se a recuperanda e o administrador sobre o pedido de habilitação, no prazo de cinco dias. Após, ouça-se o Ministério Público. Advogados(s): Luiz Claudinei Lucena (OAB 122328/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP) |
| 25/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Co-autor Etevaldo: comprovar recolhimento da taxa judiciária no valor de R$189,56 |
| 21/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da assistência judiciária somente à habilitante Simone. Manifestem-se a recuperanda e o administrador sobre o pedido de habilitação, no prazo de cinco dias. Após, ouça-se o Ministério Público. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2018 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 30/11/2018 |
Documento Juntado
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| 30/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.18.70168073-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2018 16:01 |
| 29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0686/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 115/117 |
| 28/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2018 Teor do ato: VISTOS, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) profissão do(a) autor(a). Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os habilitantes deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Advogados(s): Luiz Claudinei Lucena (OAB 122328/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP) |
| 26/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) profissão do(a) autor(a). Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os habilitantes deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. |
| 23/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1013573-41.2017.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/11/2018 |
Petições Diversas |
| 28/03/2019 |
Petições Diversas |
| 21/05/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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