| Reqte |
Eliana Aparecida de Souza
Advogada: Eliana Aparecida de Souza |
| Reqdo |
Ameritron Indústria e Comercio de Produtos Eletroeletronicos Ltda. Epp.
Advogado: Luiz Claudinei Lucena |
| Adm-Terc. |
JOSÉ EDUARDO DE SÁ FERRAREZE
Advogado: José Antonio Bueno de Toledo Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 25/03/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
a r. sentença de fls.135/136 transitou em julgado em 25/03/2020 |
| 24/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70039083-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2021 17:29 |
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 106/109 |
| 25/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 25/03/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
a r. sentença de fls.135/136 transitou em julgado em 25/03/2020 |
| 24/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70039083-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2021 17:29 |
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 106/109 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista promovida por Eliana Aparecida de Souza, nos autos da Recuperação Judicial de Ameritron Indústria e Comércio de Produtos Eletroeletronicos Ltda. Epp. E Compolux Industria e Comércio Ltda Foram ouvidos o Administrador e o Ministério Público e ambos pediram a improcedência do pedido. Relatei. Decido. Conforme estabelece o art. 10, caput, da Lei 11.101/2005, não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Compulsando os autos, observo que os créditos não existiam à época do pedido de recuperação (24.11.2017), posto que foram constituídos por sentença posteriormente, em 14.05.2020, (fls. 3). Assim, nos termos dos arts. 49 e 59 da LRF, não estão sujeito aos efeitos da recuperação. Esta decisão está em consonância com o entendimento do STJ, nos termos da Jurisprudência em Teses nº 37: Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional. A credora deverá buscar seu crédito por outra via. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas na forma da lei. P.I.C, e oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Luiz Claudinei Lucena (OAB 122328/SP), Eliana Aparecida de Souza (OAB 321403/SP), José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB 328751/SP) |
| 06/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/02/2021 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista promovida por Eliana Aparecida de Souza, nos autos da Recuperação Judicial de Ameritron Indústria e Comércio de Produtos Eletroeletronicos Ltda. Epp. E Compolux Industria e Comércio Ltda Foram ouvidos o Administrador e o Ministério Público e ambos pediram a improcedência do pedido. Relatei. Decido. Conforme estabelece o art. 10, caput, da Lei 11.101/2005, não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Compulsando os autos, observo que os créditos não existiam à época do pedido de recuperação (24.11.2017), posto que foram constituídos por sentença posteriormente, em 14.05.2020, (fls. 3). Assim, nos termos dos arts. 49 e 59 da LRF, não estão sujeito aos efeitos da recuperação. Esta decisão está em consonância com o entendimento do STJ, nos termos da Jurisprudência em Teses nº 37: Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional. A credora deverá buscar seu crédito por outra via. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas na forma da lei. P.I.C, e oportunamente, arquivem-se. |
| 03/02/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 29/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70008301-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/01/2021 17:51 |
| 28/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70006098-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2021 14:08 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 90/91 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 119/122: Manifeste-se a habilitante. Advogados(s): Luiz Claudinei Lucena (OAB 122328/SP), Eliana Aparecida de Souza (OAB 321403/SP), José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB 328751/SP) |
| 15/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 119/122: Manifeste-se a habilitante. |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.20.70157986-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 10:37 |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0819/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 64/65 |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0819/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 64/65 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2020 Teor do ato: VISTOS. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) profissão do(a) autor(a). Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Advogados(s): Luiz Claudinei Lucena (OAB 122328/SP), Eliana Aparecida de Souza (OAB 321403/SP), José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB 328751/SP) |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2020 Teor do ato: Vistos. Anote-se a AJG. Manifestem-se a recuperanda e o administrador sobre o pedido de habilitação, no prazo de cinco dias. Após, ouça-se o Ministério Público. Advogados(s): Luiz Claudinei Lucena (OAB 122328/SP), Eliana Aparecida de Souza (OAB 321403/SP), José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB 328751/SP) |
| 20/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Anote-se a AJG. Manifestem-se a recuperanda e o administrador sobre o pedido de habilitação, no prazo de cinco dias. Após, ouça-se o Ministério Público. |
| 20/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.20.70152467-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2020 14:55 |
| 16/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) profissão do(a) autor(a). Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1013573-41.2017.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/11/2020 |
Petições Diversas |
| 01/12/2020 |
Petições Diversas |
| 26/01/2021 |
Petições Diversas |
| 29/01/2021 |
Manifestação do MP |
| 24/03/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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