| Reqte |
Adriana Ribeiro
Advogada: Juliana Monteiro Gonçalves Dusso |
| Invtardo |
Massa Falidade de Myplas Indústria de Plásticos Ltda
Advogado: Alvaro Paez Junqueira Advogado: Kleber Del Rio Advogado: Athila Renato Cerqueira Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro RepreLeg: Gilson Ednei Pavan |
| Adm-Terc. |
Rolff Milani de Carvalho
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2024 Teor do ato: Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, REJEITO a impugnação de crédito apresentada por Adriana Ribeiro nos autos de Recuperação Judicial de Myplas Indústria de Plásticos Ltda, restando mantido o valor e classificação já adotados pelo administrador judicial. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Juliana Monteiro Gonçalves Dusso (OAB 444544/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, REJEITO a impugnação de crédito apresentada por Adriana Ribeiro nos autos de Recuperação Judicial de Myplas Indústria de Plásticos Ltda, restando mantido o valor e classificação já adotados pelo administrador judicial. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70205771-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2023 15:58 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2023 Teor do ato: Vistos. Diante das divergências de valores, bem como após o feito ter sido chamado à ordem para adequação da presente demanda, intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste sobre as alegações. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Juliana Monteiro Gonçalves Dusso (OAB 444544/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante das divergências de valores, bem como após o feito ter sido chamado à ordem para adequação da presente demanda, intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste sobre as alegações. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70085597-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/06/2023 16:44 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70052638-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 14:36 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2023 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. A habilitante instaurou esse incidente apenas com cópia da decisão-certidão contendo o valor de seu crédito, que foi expedida nos autos da ação trabalhista que moveu contra a recuperanda (fls. 1/4). Não houve juntada de petição contendo pretensão ou qualquer requerimento. Não obstante, o administrador judicial foi ouvido, tendo se manifestado contrariamente a pretensão da habilitante. Arguiu que há outro incidente em andamento, pelo que este importaria em litispendência àquele e deveria ser extinto, bem como que a lista de credores ainda não havia sido disponibilizada, carecendo ela também de interesse processual. Assim, pretendeu a extinção do incidente (fls. 8/10). O Ministério Público concordou com os fundamentos do administrador, requerendo a extinção do feito (fls. 16/17). A habilitante esclareceu que havia requerido a habilitação do crédito diretamente à recuperanda mas que não foi atendida (fl. 18), sobre o que se manifestou novamente o administrador, tendo dito inicialmente que a manifestação da habilitante era incompreensível. Em relação a habilitação em si, esclareceu que analisou e incluiu o crédito na lista dos credores, mas em valor diverso do constante na certidão da Justiça do Trabalho. Nas razões da habilitação a menor, fundamentou que o valor corresponde a multa de cinquenta por cento do crédito, constante na certidão, não pode ser exigida da recuperanda, porque a parcela inadimplida venceu depois de apresentado o pedido de recuperação, de modo que ela não poderia cumprir espontaneamente a obrigação. Ao final, reiterou que a habilitação deve ser extinta (fls. 25/28). O Ministério Público reiterou seu requerimento anterior (fl. 35) e a habilitante, após determinação de emenda, pugnou que seja hablitado o crédito no valor constante da certidão da Justiça do Trabalho (fl. 46). Pois bem. 1 Em que pese quando da instauração desse incidente a lista do credores ainda nem havia sido apresentada e publicada, pelo que a habilitação deveria ser feita direta e ainda extrajudicialmente com o administrador e, isso, somente após a publicação do primeiro quadro dos credores (art. 7º, §1º, da LRF). Nesse situação, aliada ao fato de que havia outro incidente de habilitação do mesmo crédito em andamento, a habilitante carecia mesmo de interesse processual. Ocorre que durante o trâmite do incidente foram publicadas as listas dos credores, inclusive a segunda (art. 7º, §2º), ou seja, depois do administrador analisar e deliberar sobre os pedidos extrajudiciais de habilitação, bem como o outro incidente foi extinto por decisão de 23/3/2022. Com efeito, pelo que se depreende do Quadro Geral dos Credores publicado nos autos principais, o crédito atribuído a habilitante foi mesmo de R$ 8.000,00 (fl. 4268 daqueles autos), valor inferior ao constante na certidão da Justiça do Trabalho e que a credora pretende seja observado. Dentro de todo esse contexto, embora a habilitante não tivesse interesse processual, ele surgiu com a recente publicação do QGC, pelo que há sim objeto e pretensão, resistida por sinal, a ser apreciada nesse incidente, a saber, a correção do valor do crédito da habilitante, para que passe a ser de R$ 12.000,00. Assim, em atenção principalmente à instrumentalidade das formas e economia processual, evitando-se a instauração de novo incidente, quiçá ação de conhecimento, com mesmo objeto, INDEFIRO a extinção do incidente e determino seu prosseguimento para deliberação sobre a readequação do crédito. 2 Quanto ao mérito do pedido, sobre o que o administrador já manifestou contrariedade (fls. 25/28), intime-se a recuperanda para que se manifeste em contraditório no prazo de 10(dez) dias. 3 Após, abra-se vista ao Ministério Público com a mesma finalidade e, na sequência, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Juliana Monteiro Gonçalves Dusso (OAB 444544/SP) |
| 29/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo o feito à ordem. A habilitante instaurou esse incidente apenas com cópia da decisão-certidão contendo o valor de seu crédito, que foi expedida nos autos da ação trabalhista que moveu contra a recuperanda (fls. 1/4). Não houve juntada de petição contendo pretensão ou qualquer requerimento. Não obstante, o administrador judicial foi ouvido, tendo se manifestado contrariamente a pretensão da habilitante. Arguiu que há outro incidente em andamento, pelo que este importaria em litispendência àquele e deveria ser extinto, bem como que a lista de credores ainda não havia sido disponibilizada, carecendo ela também de interesse processual. Assim, pretendeu a extinção do incidente (fls. 8/10). O Ministério Público concordou com os fundamentos do administrador, requerendo a extinção do feito (fls. 16/17). A habilitante esclareceu que havia requerido a habilitação do crédito diretamente à recuperanda mas que não foi atendida (fl. 18), sobre o que se manifestou novamente o administrador, tendo dito inicialmente que a manifestação da habilitante era incompreensível. Em relação a habilitação em si, esclareceu que analisou e incluiu o crédito na lista dos credores, mas em valor diverso do constante na certidão da Justiça do Trabalho. Nas razões da habilitação a menor, fundamentou que o valor corresponde a multa de cinquenta por cento do crédito, constante na certidão, não pode ser exigida da recuperanda, porque a parcela inadimplida venceu depois de apresentado o pedido de recuperação, de modo que ela não poderia cumprir espontaneamente a obrigação. Ao final, reiterou que a habilitação deve ser extinta (fls. 25/28). O Ministério Público reiterou seu requerimento anterior (fl. 35) e a habilitante, após determinação de emenda, pugnou que seja hablitado o crédito no valor constante da certidão da Justiça do Trabalho (fl. 46). Pois bem. 1 Em que pese quando da instauração desse incidente a lista do credores ainda nem havia sido apresentada e publicada, pelo que a habilitação deveria ser feita direta e ainda extrajudicialmente com o administrador e, isso, somente após a publicação do primeiro quadro dos credores (art. 7º, §1º, da LRF). Nesse situação, aliada ao fato de que havia outro incidente de habilitação do mesmo crédito em andamento, a habilitante carecia mesmo de interesse processual. Ocorre que durante o trâmite do incidente foram publicadas as listas dos credores, inclusive a segunda (art. 7º, §2º), ou seja, depois do administrador analisar e deliberar sobre os pedidos extrajudiciais de habilitação, bem como o outro incidente foi extinto por decisão de 23/3/2022. Com efeito, pelo que se depreende do Quadro Geral dos Credores publicado nos autos principais, o crédito atribuído a habilitante foi mesmo de R$ 8.000,00 (fl. 4268 daqueles autos), valor inferior ao constante na certidão da Justiça do Trabalho e que a credora pretende seja observado. Dentro de todo esse contexto, embora a habilitante não tivesse interesse processual, ele surgiu com a recente publicação do QGC, pelo que há sim objeto e pretensão, resistida por sinal, a ser apreciada nesse incidente, a saber, a correção do valor do crédito da habilitante, para que passe a ser de R$ 12.000,00. Assim, em atenção principalmente à instrumentalidade das formas e economia processual, evitando-se a instauração de novo incidente, quiçá ação de conhecimento, com mesmo objeto, INDEFIRO a extinção do incidente e determino seu prosseguimento para deliberação sobre a readequação do crédito. 2 Quanto ao mérito do pedido, sobre o que o administrador já manifestou contrariedade (fls. 25/28), intime-se a recuperanda para que se manifeste em contraditório no prazo de 10(dez) dias. 3 Após, abra-se vista ao Ministério Público com a mesma finalidade e, na sequência, voltem conclusos. Int. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70037743-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2023 18:14 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2023 Teor do ato: Vistos. A fim de se evitar futura alegação de nulidade, intime-se a habilitante para que, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, emende a petição inicial, com a observância de todos os elementos do artigo 319, do mesmo diploma processual, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Juliana Monteiro Gonçalves Dusso (OAB 444544/SP) |
| 02/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A fim de se evitar futura alegação de nulidade, intime-se a habilitante para que, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, emende a petição inicial, com a observância de todos os elementos do artigo 319, do mesmo diploma processual, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2022 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos sem manifestação, a partir de 21/11/2022, tendo em vista a cessação de minha designação para assumir esta 4ª Vara Cível de Americana, conforme publicação no D.O.E de 16/11/2022, pág. 18. Intimem-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Juliana Monteiro Gonçalves Dusso (OAB 444544/SP) |
| 18/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Baixo os autos sem manifestação, a partir de 21/11/2022, tendo em vista a cessação de minha designação para assumir esta 4ª Vara Cível de Americana, conforme publicação no D.O.E de 16/11/2022, pág. 18. Intimem-se. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2022 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos sem manifestação, a partir de 24/10/2022, tendo em vista a cessação de minha designação para assumir esta 4ª Vara Cível de Americana, conforme publicação no D.O.Ede 16/09/2022, pág. 39. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Juliana Monteiro Gonçalves Dusso (OAB 444544/SP) |
| 24/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Baixo os autos sem manifestação, a partir de 24/10/2022, tendo em vista a cessação de minha designação para assumir esta 4ª Vara Cível de Americana, conforme publicação no D.O.Ede 16/09/2022, pág. 39. Intime-se. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70117084-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/08/2022 17:38 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 25/28. Por ora, manifeste-se a habilitante. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Juliana Monteiro Gonçalves Dusso (OAB 444544/SP) |
| 30/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 25/28. Por ora, manifeste-se a habilitante. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2022 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70032974-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 14/03/2022 09:38 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2022 Teor do ato: (republicado para constar o Administrador Judicial) Vistos. Fl. 18. Por ora, dê-se vista ao Administrador Judicial. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Juliana Monteiro Gonçalves Dusso (OAB 444544/SP) |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
(republicado para constar o Administrador Judicial) Vistos. Fl. 18. Por ora, dê-se vista ao Administrador Judicial. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 18. Por ora, dê-se vista ao Administrador Judicial. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Juliana Monteiro Gonçalves Dusso (OAB 444544/SP) |
| 08/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 18. Por ora, dê-se vista ao Administrador Judicial. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70009868-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 10:39 |
| 22/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70005597-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/01/2022 17:52 |
| 13/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2022 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Juliana Monteiro Gonçalves Dusso (OAB 444544/SP) |
| 12/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70156458-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2021 10:08 |
| 21/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1219/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 185/195 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1219/2021 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Juliana Monteiro Gonçalves Dusso (OAB 444544/SP) |
| 19/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Dê-se vista ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1007587-67.2021.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/10/2021 |
Petições Diversas |
| 21/01/2022 |
Manifestação do MP |
| 31/01/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 12/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 17/03/2023 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Manifestação do MP |
| 18/12/2023 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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