| Reqte |
Winston Sebe
Advogado: Winston Sebe |
| Reqdo |
Myplas Industria de Plásticos Ltda
Advogado: Kleber Del Rio Advogado: Alvaro Paez Junqueira |
| Adm-Terc. |
Rolff Milani de Carvalho
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de impugnação de crédito instaurado por WINSTON SEBE nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Sustentou que é advogado constituído pela empresa Plástico Piracicaba Industria e Comercio de Plásticos Ltda e que move execução de título de crédito, sendo que em referida demanda restou fixado honorários em seu favor, pelo que pretende a inclusão do seu crédito no quadro dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial sustentado pela ausência de prévio recolhimento das custas, por se tratar de habilitação retardatária, e quanto ao crédito, pugnou pelo acolhimento do pleito com a observância de que o crédito seja incluso na classe dos trabalhistas (fls. 73/76). O habilitante recolheu a taxa judiciária e reiterou a procedência da pretensão (fls. 81/83). A recuperanda se manifestou contrariamente a pretensão, sustentando que o pedido é intempestivo, sendo inadequado a via eleita (fls. 91/93). O Ministério Público apresentou manifestação denotando seu desinteresse na causa (fls. 104/105). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, no que se refere a suposta inadequação da via eleita, arguida pela recuperanda (fls. 91/93), sem razão. Mesmo que apresentada fora do prazo legal, a habilitação é expressamente admitida, tanto que há previsão de que 'o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação', ex vi do art. 10, §7º, da LRF. No mérito, o pedido de habilitação é procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do crédito que se pretenda seja incluído no quadro, conforme cópia da ação judicial em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores (fls. 3/56). O habilitante, ainda, trouxe aos autos demonstrativo de apuração dos valores atualizados (fl. 57/59). Com efeito, o Administrador Judicial concordou com a pretensão e inclusão do crédito na respectiva classe privilegiada, tendo feito pequena correção no valor devido (fls. 73/76), sobre o que não houve discordância do habilitante (fls. 99/100). Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por WINSTON SEBE nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a inclusão do crédito do habilitante no quadro dos credores, devendo constar o valor de R$1.670,20 na classe dos privilegiados trabalhistas. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Winston Sebe (OAB 27510/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 19/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de impugnação de crédito instaurado por WINSTON SEBE nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Sustentou que é advogado constituído pela empresa Plástico Piracicaba Industria e Comercio de Plásticos Ltda e que move execução de título de crédito, sendo que em referida demanda restou fixado honorários em seu favor, pelo que pretende a inclusão do seu crédito no quadro dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial sustentado pela ausência de prévio recolhimento das custas, por se tratar de habilitação retardatária, e quanto ao crédito, pugnou pelo acolhimento do pleito com a observância de que o crédito seja incluso na classe dos trabalhistas (fls. 73/76). O habilitante recolheu a taxa judiciária e reiterou a procedência da pretensão (fls. 81/83). A recuperanda se manifestou contrariamente a pretensão, sustentando que o pedido é intempestivo, sendo inadequado a via eleita (fls. 91/93). O Ministério Público apresentou manifestação denotando seu desinteresse na causa (fls. 104/105). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, no que se refere a suposta inadequação da via eleita, arguida pela recuperanda (fls. 91/93), sem razão. Mesmo que apresentada fora do prazo legal, a habilitação é expressamente admitida, tanto que há previsão de que 'o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação', ex vi do art. 10, §7º, da LRF. No mérito, o pedido de habilitação é procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do crédito que se pretenda seja incluído no quadro, conforme cópia da ação judicial em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores (fls. 3/56). O habilitante, ainda, trouxe aos autos demonstrativo de apuração dos valores atualizados (fl. 57/59). Com efeito, o Administrador Judicial concordou com a pretensão e inclusão do crédito na respectiva classe privilegiada, tendo feito pequena correção no valor devido (fls. 73/76), sobre o que não houve discordância do habilitante (fls. 99/100). Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por WINSTON SEBE nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a inclusão do crédito do habilitante no quadro dos credores, devendo constar o valor de R$1.670,20 na classe dos privilegiados trabalhistas. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Winston Sebe (OAB 27510/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de impugnação de crédito instaurado por WINSTON SEBE nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Sustentou que é advogado constituído pela empresa Plástico Piracicaba Industria e Comercio de Plásticos Ltda e que move execução de título de crédito, sendo que em referida demanda restou fixado honorários em seu favor, pelo que pretende a inclusão do seu crédito no quadro dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial sustentado pela ausência de prévio recolhimento das custas, por se tratar de habilitação retardatária, e quanto ao crédito, pugnou pelo acolhimento do pleito com a observância de que o crédito seja incluso na classe dos trabalhistas (fls. 73/76). O habilitante recolheu a taxa judiciária e reiterou a procedência da pretensão (fls. 81/83). A recuperanda se manifestou contrariamente a pretensão, sustentando que o pedido é intempestivo, sendo inadequado a via eleita (fls. 91/93). O Ministério Público apresentou manifestação denotando seu desinteresse na causa (fls. 104/105). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, no que se refere a suposta inadequação da via eleita, arguida pela recuperanda (fls. 91/93), sem razão. Mesmo que apresentada fora do prazo legal, a habilitação é expressamente admitida, tanto que há previsão de que 'o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação', ex vi do art. 10, §7º, da LRF. No mérito, o pedido de habilitação é procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do crédito que se pretenda seja incluído no quadro, conforme cópia da ação judicial em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores (fls. 3/56). O habilitante, ainda, trouxe aos autos demonstrativo de apuração dos valores atualizados (fl. 57/59). Com efeito, o Administrador Judicial concordou com a pretensão e inclusão do crédito na respectiva classe privilegiada, tendo feito pequena correção no valor devido (fls. 73/76), sobre o que não houve discordância do habilitante (fls. 99/100). Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por WINSTON SEBE nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a inclusão do crédito do habilitante no quadro dos credores, devendo constar o valor de R$1.670,20 na classe dos privilegiados trabalhistas. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70002347-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/01/2023 11:31 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70158410-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 10:53 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 91/93. Manifeste-se o habilitante. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Winston Sebe (OAB 27510/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 18/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 91/93. Manifeste-se o habilitante. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70135100-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/09/2022 17:41 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70129371-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2022 12:43 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2022 Teor do ato: (Republicado) Vistos. 1. Fls. 15/26.Por ora, deve a habilitante se manifestar quanto à presente petição. 2. Intime-se a devedora POLYEM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EIRELI e MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. para se manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Winston Sebe (OAB 27510/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
(Republicado) Vistos. 1. Fls. 15/26.Por ora, deve a habilitante se manifestar quanto à presente petição. 2. Intime-se a devedora POLYEM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EIRELI e MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. para se manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2022 Teor do ato: Vistos. Republique-se o despacho de fl. 78, pois ausentes os nomes dos advogados dos devedores nas publicações de fls. 79/80. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Winston Sebe (OAB 27510/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Republique-se o despacho de fl. 78, pois ausentes os nomes dos advogados dos devedores nas publicações de fls. 79/80. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70088361-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2022 13:25 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 15/26.Por ora, deve a habilitante se manifestar quanto à presente petição. 2. Intime-se a devedora POLYEM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EIRELI e MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. para se manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Winston Sebe (OAB 27510/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 15/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 15/26.Por ora, deve a habilitante se manifestar quanto à presente petição. 2. Intime-se a devedora POLYEM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EIRELI e MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. para se manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70053800-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 13:22 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Winston Sebe (OAB 27510/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 11/04/2022 |
Republicação Disponibilizada no DJE
Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Winston Sebe (OAB 27510/SP) |
| 11/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70010048-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 13:13 |
| 31/01/2022 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 17/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2022 Teor do ato: Vistos. Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: Inclusão adequada do pólo passivo da habilitação de crédito Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Winston Sebe (OAB 27510/SP) |
| 13/01/2022 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: Inclusão adequada do pólo passivo da habilitação de crédito Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/01/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1007587-67.2021.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 23/06/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 13/01/2023 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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