| Reqte |
Ligia de Carvalho Lardelau da Silva
Advogado: Sandor Ramiro Darn Zapata |
| Reqdo |
POLYEM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EIRELI - em recuperação judicial
Advogado: Kleber Del Rio Advogado: Alvaro Paez Junqueira |
| Adm-Terc. |
Rolff Milani de Carvalho
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por LIGIA DE CARVALHO LARDELAU DA SILVA nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Narrou que moveu ação trabalhista contra a recuperanda e obteve sucesso, conforme cópias que acompanham a exordial. Assim, requereu a habilitação de seu crédito, conforme respectiva certidão, no quadro geral dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial pugnado pelo acolhimento do pleito com a observância da limitação da correção e dos juros até a data do pedido de recuperação judicial, conforme valores apurados por ele (fls. 15/17), com o que não concordou a credora, reiterando a inclusão pelos valores da exordial (fls. 30/32). A recuperanda impugnou a pretensão, tendo pugnado pelo indeferimento do pleito pela ausência de documentos (fls. 42/43). O Ministério Público primeiro pugnou pela remessa dos autos à contadoria (fl. 41), o que foi rejeitado (fls. 56/57), quando então manifestou favoravelmente pela habilitação, mas segundo o valor apontado pelo administrador judicial (fl. 63). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, não há que se falar em indeferimento do pedido pela ausência de documento, tendo em vista que o próprio administrador providenciou a juntada das principais peças da ação trabalhista, que estava faltantes (fls. 18/26). Assim, afasto a preliminar. No mérito, o pedido de impugnação é parcialmente procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do débito que se pretenda seja majorado, conforme certidão (fls. 6/7) e demais documentos colacionados pelo administrador (fls. 19/26) todos extraídos da ação judicial em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores. No que se refere ao valor do crédito, tem razão o administrador no que se refere a limitação das parcelas da correção monetária e juros, isso por expressa previsão do art. 9º, II da LRF, ao prever que a habilitação de crédito deverá conter 'o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação'. A regra trata-se da prevalência do princípio da par conditio creditorium, sob pena de privilégio entre os credores. Para tanto, pouco importa se houve reconhecimento definitivo do crédito somente em momento posterior ao pedido de recuperação e nem que se trate de crédito privilegiado da classe dos trabalhistas. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Parcial procedência. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Laudo contábil, adotado como razão de decidir pelo i. Juiz, que observou os arts. 9°, II, e 124, da Lei n. 11.101/2005. Impossibilidade da inclusão de correção monetária ou juros após a decretação da quebra. Regras dedicadas à preservação da paridade entre os credores. Observação quanto à eventual aplicação oportuna do referido art. 124. Ausente litigiosidade, descabida a condenação em honorários de sucumbência. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019149-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Assim, deve o crédito do impugnante ser majorado para que passe a constar os valores apurados pelo administrador judicial em observância a limitação da correção e dos juros. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por Ligia de Carvalho Lardelau da Silva nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a correção do valor e classificação do crédito do impugnante, devendo passar a ser de R$ 16.666,68 (principal), mais juros de R$ 88,89, totalizando R$ 16.755,57, e, também a título de multa, o valor de R$ 8.333,34, mais juros de R$ 44,44, totalizando R$ 8.377,78, na classe dos privilegiados trabalhistas. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Sandor Ramiro Darn Zapata (OAB 286822/SP) |
| 29/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por LIGIA DE CARVALHO LARDELAU DA SILVA nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Narrou que moveu ação trabalhista contra a recuperanda e obteve sucesso, conforme cópias que acompanham a exordial. Assim, requereu a habilitação de seu crédito, conforme respectiva certidão, no quadro geral dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial pugnado pelo acolhimento do pleito com a observância da limitação da correção e dos juros até a data do pedido de recuperação judicial, conforme valores apurados por ele (fls. 15/17), com o que não concordou a credora, reiterando a inclusão pelos valores da exordial (fls. 30/32). A recuperanda impugnou a pretensão, tendo pugnado pelo indeferimento do pleito pela ausência de documentos (fls. 42/43). O Ministério Público primeiro pugnou pela remessa dos autos à contadoria (fl. 41), o que foi rejeitado (fls. 56/57), quando então manifestou favoravelmente pela habilitação, mas segundo o valor apontado pelo administrador judicial (fl. 63). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, não há que se falar em indeferimento do pedido pela ausência de documento, tendo em vista que o próprio administrador providenciou a juntada das principais peças da ação trabalhista, que estava faltantes (fls. 18/26). Assim, afasto a preliminar. No mérito, o pedido de impugnação é parcialmente procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do débito que se pretenda seja majorado, conforme certidão (fls. 6/7) e demais documentos colacionados pelo administrador (fls. 19/26) todos extraídos da ação judicial em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores. No que se refere ao valor do crédito, tem razão o administrador no que se refere a limitação das parcelas da correção monetária e juros, isso por expressa previsão do art. 9º, II da LRF, ao prever que a habilitação de crédito deverá conter 'o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação'. A regra trata-se da prevalência do princípio da par conditio creditorium, sob pena de privilégio entre os credores. Para tanto, pouco importa se houve reconhecimento definitivo do crédito somente em momento posterior ao pedido de recuperação e nem que se trate de crédito privilegiado da classe dos trabalhistas. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Parcial procedência. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Laudo contábil, adotado como razão de decidir pelo i. Juiz, que observou os arts. 9°, II, e 124, da Lei n. 11.101/2005. Impossibilidade da inclusão de correção monetária ou juros após a decretação da quebra. Regras dedicadas à preservação da paridade entre os credores. Observação quanto à eventual aplicação oportuna do referido art. 124. Ausente litigiosidade, descabida a condenação em honorários de sucumbência. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019149-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Assim, deve o crédito do impugnante ser majorado para que passe a constar os valores apurados pelo administrador judicial em observância a limitação da correção e dos juros. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por Ligia de Carvalho Lardelau da Silva nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a correção do valor e classificação do crédito do impugnante, devendo passar a ser de R$ 16.666,68 (principal), mais juros de R$ 88,89, totalizando R$ 16.755,57, e, também a título de multa, o valor de R$ 8.333,34, mais juros de R$ 44,44, totalizando R$ 8.377,78, na classe dos privilegiados trabalhistas. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 09/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70105038-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/07/2023 13:58 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 41 Em que pese a divergência da credora com os cálculos do administrador judicial, desnecessária a remessa dos autos à contadoria, uma vez que a discordância arguida é genérica, limitado-se a sustentar que o valor a ser habilitado é o constante da certidão expedida pela Justiça Especializada (fls. 52/53). Todavia, como ressaltado pelo administrador, mesmo em se tratando de crédito apurado na Justiça do Trabalho, sua correção monetária, bem como o acréscimo de juros de mora, devem observância à legislação de regência da Recuperação Judicial, ex vi do seu art. 9º, II. Nesse sentido: Impugnação de crédito. Procedência parcial do pedido. Determinação de inclusão do crédito reconhecido em favor do agravado no quadro geral de credores da recuperação judicial das agravantes (R$ 10.153,93) Classe I (Trabalhista). Acerto. Verba de natureza concursal, devidamente atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei de Regência. Impugnação apresentada pelas recuperandas em relação aos cálculos da Administradora Judicial genérica, incapaz de desconstituir o montante obtido em seu parecer. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2087198-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) Habilitação de crédito Recuperação judicial Ausência de desrespeito à coisa julgada Equalização do crédito corretamente feita, com remissão à data do ajuizamento do requerimento de recuperação judicial Aplicação do art. 9º, II da Lei 11.101/2005 - Decisão mantida - Recurso desprovido.TJSP; Agravo de Instrumento 2299967-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) Assim, ante a ausência de impugnação específica e fundamentada sobre eventual incorreção da atualização feita pelo administrador judicial, inclusive por parte do parquet, parece desnecessária, por ora, a remessa dos autos à perícia. Renove-se vista ao Ministério Público para Parecer. Int. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Sandor Ramiro Darn Zapata (OAB 286822/SP) |
| 07/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 41 Em que pese a divergência da credora com os cálculos do administrador judicial, desnecessária a remessa dos autos à contadoria, uma vez que a discordância arguida é genérica, limitado-se a sustentar que o valor a ser habilitado é o constante da certidão expedida pela Justiça Especializada (fls. 52/53). Todavia, como ressaltado pelo administrador, mesmo em se tratando de crédito apurado na Justiça do Trabalho, sua correção monetária, bem como o acréscimo de juros de mora, devem observância à legislação de regência da Recuperação Judicial, ex vi do seu art. 9º, II. Nesse sentido: Impugnação de crédito. Procedência parcial do pedido. Determinação de inclusão do crédito reconhecido em favor do agravado no quadro geral de credores da recuperação judicial das agravantes (R$ 10.153,93) Classe I (Trabalhista). Acerto. Verba de natureza concursal, devidamente atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei de Regência. Impugnação apresentada pelas recuperandas em relação aos cálculos da Administradora Judicial genérica, incapaz de desconstituir o montante obtido em seu parecer. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2087198-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) Habilitação de crédito Recuperação judicial Ausência de desrespeito à coisa julgada Equalização do crédito corretamente feita, com remissão à data do ajuizamento do requerimento de recuperação judicial Aplicação do art. 9º, II da Lei 11.101/2005 - Decisão mantida - Recurso desprovido.TJSP; Agravo de Instrumento 2299967-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) Assim, ante a ausência de impugnação específica e fundamentada sobre eventual incorreção da atualização feita pelo administrador judicial, inclusive por parte do parquet, parece desnecessária, por ora, a remessa dos autos à perícia. Renove-se vista ao Ministério Público para Parecer. Int. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70030025-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 09:27 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2023 Teor do ato: Vistos. A autora equivoca-se em sua petição de fls. 30/32 quando afirma que o Administrador Judicial estimou seu crédito em R$ 16.755,57 (dezesseis mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Conforme observa-se da manifestação de fls. 15/17, o Administrador afirma, in verbis, que a habilitante deve ser incluída "no no QGC pelo valor de R$ 16.666,68 (principal), mais juros de R$ 88,89, totalizando R$ 16.755,57, na classe dos credores trabalhistas concursais, consolidado na data do ajuizamento da recuperação judicial, em substituição ao valor anteriormente arrolado, acrescendo-se, ainda, o valor de R$ 8.333,34, mais juros de R$ 44,44, totalizando R$ 8.377,78 (valor da multa), em substituição ao valor anteriormente arrolado". Ou seja, o Administrador reconheceu o crédito da autor no equivalente à somatória dos valores acima indicados e pediu a parcial procedência do pleito de habilitação para inclusão do valor de R$ 25.133,35 (vinte e cinco mil e centro e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), conforme se vê da planilha de cálculo de fls. 18, quantia muito próxima daquela indicada pela credora na inicial. Assim sendo, antes de apreciar o pedido do Ministério Público de fls. 41, manifeste-se a habilitante sobre o efetivo valor indicado pelo Administrador Judicial, no prazo de dez dias. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Sandor Ramiro Darn Zapata (OAB 286822/SP) |
| 03/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A autora equivoca-se em sua petição de fls. 30/32 quando afirma que o Administrador Judicial estimou seu crédito em R$ 16.755,57 (dezesseis mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Conforme observa-se da manifestação de fls. 15/17, o Administrador afirma, in verbis, que a habilitante deve ser incluída "no no QGC pelo valor de R$ 16.666,68 (principal), mais juros de R$ 88,89, totalizando R$ 16.755,57, na classe dos credores trabalhistas concursais, consolidado na data do ajuizamento da recuperação judicial, em substituição ao valor anteriormente arrolado, acrescendo-se, ainda, o valor de R$ 8.333,34, mais juros de R$ 44,44, totalizando R$ 8.377,78 (valor da multa), em substituição ao valor anteriormente arrolado". Ou seja, o Administrador reconheceu o crédito da autor no equivalente à somatória dos valores acima indicados e pediu a parcial procedência do pleito de habilitação para inclusão do valor de R$ 25.133,35 (vinte e cinco mil e centro e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), conforme se vê da planilha de cálculo de fls. 18, quantia muito próxima daquela indicada pela credora na inicial. Assim sendo, antes de apreciar o pedido do Ministério Público de fls. 41, manifeste-se a habilitante sobre o efetivo valor indicado pelo Administrador Judicial, no prazo de dez dias. Intime-se. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2022 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos sem manifestação, a partir de 21/11/2022, tendo em vista a cessação de minha designação para assumir esta 4ª Vara Cível de Americana, conforme publicação no D.O.E de 16/11/2022, pág. 18. Intimem-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Sandor Ramiro Darn Zapata (OAB 286822/SP) |
| 18/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Baixo os autos sem manifestação, a partir de 21/11/2022, tendo em vista a cessação de minha designação para assumir esta 4ª Vara Cível de Americana, conforme publicação no D.O.E de 16/11/2022, pág. 18. Intimem-se. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2022 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos sem manifestação, a partir de 24/10/2022, tendo em vista a cessação de minha designação para assumir esta 4ª Vara Cível de Americana, conforme publicação no D.O.Ede 16/09/2022, pág. 39. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Sandor Ramiro Darn Zapata (OAB 286822/SP) |
| 24/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Baixo os autos sem manifestação, a partir de 24/10/2022, tendo em vista a cessação de minha designação para assumir esta 4ª Vara Cível de Americana, conforme publicação no D.O.Ede 16/09/2022, pág. 39. Intime-se. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70126944-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 12:03 |
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70126493-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/08/2022 17:11 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2022 Teor do ato: (Republicado para constar a patrona dos requeridos) Vistos. 1. Fls. 15/26.Por ora, deve a habilitante se manifestar quanto à presente petição. 2. Intime-se a devedora POLYEM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EIRELI e MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. para se manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Sandor Ramiro Darn Zapata (OAB 286822/SP) |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
(Republicado para constar a patrona dos requeridos) Vistos. 1. Fls. 15/26.Por ora, deve a habilitante se manifestar quanto à presente petição. 2. Intime-se a devedora POLYEM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EIRELI e MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. para se manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2022 Teor do ato: Vistos. Republique-se o despacho de fl. 27, pois ausentes os nomes dos advogados das devedoras nas publicações de fls. 28/29. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Sandor Ramiro Darn Zapata (OAB 286822/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Republique-se o despacho de fl. 27, pois ausentes os nomes dos advogados das devedoras nas publicações de fls. 28/29. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70085627-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 09:17 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 15/26.Por ora, deve a habilitante se manifestar quanto à presente petição. 2. Intime-se a devedora POLYEM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EIRELI e MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. para se manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Sandor Ramiro Darn Zapata (OAB 286822/SP) |
| 15/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 15/26.Por ora, deve a habilitante se manifestar quanto à presente petição. 2. Intime-se a devedora POLYEM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EIRELI e MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. para se manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70052073-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 11:20 |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2022 Teor do ato: (republicado para constar o administrador judicial) - Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Sandor Ramiro Darn Zapata (OAB 286822/SP) |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
(republicado para constar o administrador judicial) - Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Sandor Ramiro Darn Zapata (OAB 286822/SP) |
| 31/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1007587-67.2021.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 20/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 09/07/2023 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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