| Reqte |
São Lucas Saúde S/A
Advogado: Josemar Estigaribia |
| Reqdo |
Massa Falidade de Myplas Indústria de Plásticos Ltda
Advogado: Alvaro Paez Junqueira Advogado: Kleber Del Rio Advogado: Athila Renato Cerqueira Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro RepreLeg: Gilson Ednei Pavan |
| Adm-Terc. |
Rolff Milani de Carvalho
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de impugnação de crédito instaurado por SÃO LUCAS SAÚDE S/A nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Sustentou que seu crédito foi arrolado no Quadro Geral dos Credores em valor inferior ao devido, conforme representação pelos títulos colacionados com a exordial. Pretendeu, pois, o deferimento da retificação do crédito no quadro geral dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial sustentado pela ausência de prévio recolhimento das custas, por se tratar de habilitação retardatária, e quanto ao crédito, pugnou pelo acolhimento do pleito com a observância de que a parcela relativa a multa seja incluída na classe dos subquirografários (fls. 214/217). Houve réplica (fls. 230/232). A recuperanda e o Ministério Público concordaram com o pedido exordial (fls. 222 e 239). O Ministério Público manifestou-se também pelo acolhimento do pedido (fls. 47). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, com relação às custas, tem razão a impugnante. É inequívoco que se trata de impugnação de crédito, já que a impugnante pretende a majoração daquilo que já constou no quadro apresentado pelo administrador nos autos principais, o que se dá em exercício ao quanto previsto no art. 8º da LRF. Nesse caso, falta previsão legal que embase a incidência da taxa judiciária. A previsão do art. 4º, §8º da Lei Estadual 11.608/03, trata especificamente da habilitação retardatária, que são tratadas pelo art. 10 da LRF, não se confundindo com o caso deste incidente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais. Acolhimento. Apenas as habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 10, "caput" e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, ou do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Princípio da legalidade estrita em matéria tributária (arts. 150, I, da CF e 114, do CTN). Ordem de recolhimento revogada. Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2039337-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Dispensa-se a impugnante, pois, do recolhimento da taxa judiciária, como havia sido ressaltado pelo administrador. No mérito, o pedido de impugnação é procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do débito que se pretenda seja majorado, conforme cópia da ação judicial em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores (fls. 5/205). A impugnante, ainda, trouxe aos autos demonstrativo de apuração dos valores atualizados (fl. 4). A recuperanda e o Ministério Público confirmaram que o crédito foi incluído a menor, razão pela qual, concordaram com o pleito (fls. 222/239). Com efeito, o Administrador Judicial concordou que houve inscrição do crédito em valor inferior ao dévio, tendo feito ressalva quanto a pequena correção da soma e de que deveriam ser separado para inscrição em classe subquirografária a parcela relativa a multa (fls. 214/217), com o que concordou a impugnante (fls. 230/232). Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por SÃO LUCAS SAÚDE S/A nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a correção do valor e classificação do crédito da impugnante, devendo passar a ser de R$43.966,40 e R$433,95 na classe dos quirografários e R$ 5.275,97 na classe dos subquirografários. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Josemar Estigaribia (OAB 96217SP/) |
| 07/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de impugnação de crédito instaurado por SÃO LUCAS SAÚDE S/A nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Sustentou que seu crédito foi arrolado no Quadro Geral dos Credores em valor inferior ao devido, conforme representação pelos títulos colacionados com a exordial. Pretendeu, pois, o deferimento da retificação do crédito no quadro geral dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial sustentado pela ausência de prévio recolhimento das custas, por se tratar de habilitação retardatária, e quanto ao crédito, pugnou pelo acolhimento do pleito com a observância de que a parcela relativa a multa seja incluída na classe dos subquirografários (fls. 214/217). Houve réplica (fls. 230/232). A recuperanda e o Ministério Público concordaram com o pedido exordial (fls. 222 e 239). O Ministério Público manifestou-se também pelo acolhimento do pedido (fls. 47). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, com relação às custas, tem razão a impugnante. É inequívoco que se trata de impugnação de crédito, já que a impugnante pretende a majoração daquilo que já constou no quadro apresentado pelo administrador nos autos principais, o que se dá em exercício ao quanto previsto no art. 8º da LRF. Nesse caso, falta previsão legal que embase a incidência da taxa judiciária. A previsão do art. 4º, §8º da Lei Estadual 11.608/03, trata especificamente da habilitação retardatária, que são tratadas pelo art. 10 da LRF, não se confundindo com o caso deste incidente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais. Acolhimento. Apenas as habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 10, "caput" e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, ou do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Princípio da legalidade estrita em matéria tributária (arts. 150, I, da CF e 114, do CTN). Ordem de recolhimento revogada. Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2039337-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Dispensa-se a impugnante, pois, do recolhimento da taxa judiciária, como havia sido ressaltado pelo administrador. No mérito, o pedido de impugnação é procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do débito que se pretenda seja majorado, conforme cópia da ação judicial em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores (fls. 5/205). A impugnante, ainda, trouxe aos autos demonstrativo de apuração dos valores atualizados (fl. 4). A recuperanda e o Ministério Público confirmaram que o crédito foi incluído a menor, razão pela qual, concordaram com o pleito (fls. 222/239). Com efeito, o Administrador Judicial concordou que houve inscrição do crédito em valor inferior ao dévio, tendo feito ressalva quanto a pequena correção da soma e de que deveriam ser separado para inscrição em classe subquirografária a parcela relativa a multa (fls. 214/217), com o que concordou a impugnante (fls. 230/232). Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por SÃO LUCAS SAÚDE S/A nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a correção do valor e classificação do crédito da impugnante, devendo passar a ser de R$43.966,40 e R$433,95 na classe dos quirografários e R$ 5.275,97 na classe dos subquirografários. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WAMR.22.70161521-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/10/2022 17:45 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2022 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Josemar Estigaribia (OAB 96217/SP) |
| 24/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70130650-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 17:45 |
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a habilitante quanto às matérias arguidas pelo Administrador Judicial às fls. 214/217. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Josemar Estigaribia (OAB 96217/SP) |
| 24/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a habilitante quanto às matérias arguidas pelo Administrador Judicial às fls. 214/217. Intime-se. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70083302-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/06/2022 17:05 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70079203-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 14:05 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 214/218. Por ora, manifeste-se a habilitante quanto à presente petição. 2. Intime-se a devedora Myplas Indústria de Plásticos Ltda. para se manifestar quanto à impugnação de crédito, nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Dê-se vista ao Ministério Público. 4. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Josemar Estigaribia (OAB 96217/SP) |
| 27/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 214/218. Por ora, manifeste-se a habilitante quanto à presente petição. 2. Intime-se a devedora Myplas Indústria de Plásticos Ltda. para se manifestar quanto à impugnação de crédito, nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Dê-se vista ao Ministério Público. 4. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70049430-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2022 17:34 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2022 Teor do ato: (republicado para constar o administrador judicial) - Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Josemar Estigaribia (OAB 96217/SP) |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
(republicado para constar o administrador judicial) - Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 04/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Josemar Estigaribia (OAB 96217/SP) |
| 31/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1007587-67.2021.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 13/06/2022 |
Manifestação do MP |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |