| Reqte |
Beatriz Cardoso de Barros
Advogado: Fernando Barbosa Santos |
| Reqdo |
Massa Falidade de Myplas Indústria de Plásticos Ltda
Advogado: Alvaro Paez Junqueira Advogado: Kleber Del Rio Advogado: Athila Renato Cerqueira Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro RepreLeg: Gilson Ednei Pavan |
| Adm-Terc. |
Rolff Milani de Carvalho
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 94 Tem razão a credora, já que aquele mencionado não se trata de seu verdadeiro patrono, evidente erro material. Assim, DETERMINO que a primeira parte do dispositivo passe a constar da seguinte forma: Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por BEATRIZ CARDOSO DE BARROS nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a correção do valor e classificação do crédito da impugnante, devendo passar a ser de R$ 7.185,10 e R$ 1.355,58, devidos à impugnante, e de R$ 4.619,00 e R$ 871,45 devidos ao patrono Dr. Fernando Barbosa Santos, ambos na classe dos privilegiados trabalhistas. Quanto ao mais, permanece tal como lançado. Int. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Fernando Barbosa Santos (OAB 342187/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 94 Tem razão a credora, já que aquele mencionado não se trata de seu verdadeiro patrono, evidente erro material. Assim, DETERMINO que a primeira parte do dispositivo passe a constar da seguinte forma: Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por BEATRIZ CARDOSO DE BARROS nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a correção do valor e classificação do crédito da impugnante, devendo passar a ser de R$ 7.185,10 e R$ 1.355,58, devidos à impugnante, e de R$ 4.619,00 e R$ 871,45 devidos ao patrono Dr. Fernando Barbosa Santos, ambos na classe dos privilegiados trabalhistas. Quanto ao mais, permanece tal como lançado. Int. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70192390-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 13:49 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por BEATRIZ CARDOSO DE BARROS nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Narrou que moveu ação trabalhista contra a recuperanda e obteve sucesso, conforme cópias que acompanham a exordial. Assim, requereu a habilitação de seu crédito, conforme respectiva certidão, no quadro geral dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial pugnado pelo acolhimento do pleito com a observância da limitação da correção e dos juros até a data do pedido de recuperação judicial, conforme valores apurados por ele (fls. 28/31). A recuperanda concordou com a pretensão da credora (fl. 59). O Ministério Público manifestou pelo acolhimento da pretensão e observância da manifestação do administrador (fl. 81). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, o pedido de impugnação é parcialmente procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do débito que se pretenda seja majorado, conforme certidão (fls. 3/6) e demais documentos colacionados pelo impugnante (fls. 7/21) e pelo administrador (fls. 3/55) todos extraídos da ação judicial em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores. No que se refere ao valor do crédito, como antes ressalvado nos autos, tem razão o administrador no que se refere a limitação das parcelas da correção monetária e juros, isso por expressa previsão do art. 9º, II da LRF, ao prever que a habilitação de crédito deverá conter 'o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação'. A regra trata-se da prevalência do princípio da par conditio creditorium, sob pena de privilégio entre os credores. Para tanto, pouco importa se houve reconhecimento definitivo do crédito somente em momento posterior ao pedido de recuperação e nem que se trate de crédito privilegiado da classe dos trabalhistas. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Parcial procedência. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Laudo contábil, adotado como razão de decidir pelo i. Juiz, que observou os arts. 9°, II, e 124, da Lei n. 11.101/2005. Impossibilidade da inclusão de correção monetária ou juros após a decretação da quebra. Regras dedicadas à preservação da paridade entre os credores. Observação quanto à eventual aplicação oportuna do referido art. 124. Ausente litigiosidade, descabida a condenação em honorários de sucumbência. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019149-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Assim, deve o crédito do impugnante ser majorado para que passe a constar os valores apurados pelo administrador judicial em observância a limitação da correção e dos juros. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por BEATRIZ CARDOSO DE BARROS nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a correção do valor e classificação do crédito da impugnante, devendo passar a ser de R$ 7.185,10 e R$ 1.355,58, devidos à impugnante, e de R$ 4.619,00 e R$ 871,45 devidos ao patrono Dr. José Fagundes Dias, ambos na classe dos privilegiados trabalhistas. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Fernando Barbosa Santos (OAB 342187/SP) |
| 26/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por BEATRIZ CARDOSO DE BARROS nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Narrou que moveu ação trabalhista contra a recuperanda e obteve sucesso, conforme cópias que acompanham a exordial. Assim, requereu a habilitação de seu crédito, conforme respectiva certidão, no quadro geral dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial pugnado pelo acolhimento do pleito com a observância da limitação da correção e dos juros até a data do pedido de recuperação judicial, conforme valores apurados por ele (fls. 28/31). A recuperanda concordou com a pretensão da credora (fl. 59). O Ministério Público manifestou pelo acolhimento da pretensão e observância da manifestação do administrador (fl. 81). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, o pedido de impugnação é parcialmente procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do débito que se pretenda seja majorado, conforme certidão (fls. 3/6) e demais documentos colacionados pelo impugnante (fls. 7/21) e pelo administrador (fls. 3/55) todos extraídos da ação judicial em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores. No que se refere ao valor do crédito, como antes ressalvado nos autos, tem razão o administrador no que se refere a limitação das parcelas da correção monetária e juros, isso por expressa previsão do art. 9º, II da LRF, ao prever que a habilitação de crédito deverá conter 'o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação'. A regra trata-se da prevalência do princípio da par conditio creditorium, sob pena de privilégio entre os credores. Para tanto, pouco importa se houve reconhecimento definitivo do crédito somente em momento posterior ao pedido de recuperação e nem que se trate de crédito privilegiado da classe dos trabalhistas. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Parcial procedência. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Laudo contábil, adotado como razão de decidir pelo i. Juiz, que observou os arts. 9°, II, e 124, da Lei n. 11.101/2005. Impossibilidade da inclusão de correção monetária ou juros após a decretação da quebra. Regras dedicadas à preservação da paridade entre os credores. Observação quanto à eventual aplicação oportuna do referido art. 124. Ausente litigiosidade, descabida a condenação em honorários de sucumbência. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019149-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Assim, deve o crédito do impugnante ser majorado para que passe a constar os valores apurados pelo administrador judicial em observância a limitação da correção e dos juros. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por BEATRIZ CARDOSO DE BARROS nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a correção do valor e classificação do crédito da impugnante, devendo passar a ser de R$ 7.185,10 e R$ 1.355,58, devidos à impugnante, e de R$ 4.619,00 e R$ 871,45 devidos ao patrono Dr. José Fagundes Dias, ambos na classe dos privilegiados trabalhistas. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WAMR.23.70043488-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/03/2023 13:51 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Em que pese a determinação anterior e a informação da contadoria (fl. 74), é certo que o administrador judicial já havia colacionado nos autos cálculo do crédito da habilitante, atualizando-o até a data do pedido de recuperação (fl. 32), contra o que não houve impugnação específica sobre as contas ne pela credora, nem pela recuperanda, pelo que desnecessária determinação de refazimento dos cálculos, ao menos por ora. 2 No mais, com razão o Administrador Judicial (fls. 28/31), a despeito da certidão expedida depois do pedido recuperação, não é motivo o bastante para afastar a previsão legal e expressa de que o pedido de habilitação/impugnação deve observar 'o valor do crédito, atualizado até a data (...) do pedido de recuperação judicial' (art. 9º, II, da LRF). O fato da Justiça do Trabalho ter expedido certidão de crédito sem ressalva sobre atualização até a data da recuperação não é motivo suficiente para acolhimento do pleito de habilitação dos valores apontados na exordial, mesmo porque tal ato, ao que parece, não se trata da incumbência daquela Justiça Especializada e sim da parte interessada. Destarte, já tendo sido apresentados os cálculos pelo administrador judicial (fl. 32) em observância, em tese, ao dispositivo retro citado, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. Após, venham conclusos. Int. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Fernando Barbosa Santos (OAB 342187/SP) |
| 27/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 Em que pese a determinação anterior e a informação da contadoria (fl. 74), é certo que o administrador judicial já havia colacionado nos autos cálculo do crédito da habilitante, atualizando-o até a data do pedido de recuperação (fl. 32), contra o que não houve impugnação específica sobre as contas ne pela credora, nem pela recuperanda, pelo que desnecessária determinação de refazimento dos cálculos, ao menos por ora. 2 No mais, com razão o Administrador Judicial (fls. 28/31), a despeito da certidão expedida depois do pedido recuperação, não é motivo o bastante para afastar a previsão legal e expressa de que o pedido de habilitação/impugnação deve observar 'o valor do crédito, atualizado até a data (...) do pedido de recuperação judicial' (art. 9º, II, da LRF). O fato da Justiça do Trabalho ter expedido certidão de crédito sem ressalva sobre atualização até a data da recuperação não é motivo suficiente para acolhimento do pleito de habilitação dos valores apontados na exordial, mesmo porque tal ato, ao que parece, não se trata da incumbência daquela Justiça Especializada e sim da parte interessada. Destarte, já tendo sido apresentados os cálculos pelo administrador judicial (fl. 32) em observância, em tese, ao dispositivo retro citado, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. Após, venham conclusos. Int. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2022 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos sem manifestação, a partir de 21/11/2022, tendo em vista a cessação de minha designação para assumir esta 4ª Vara Cível de Americana, conforme publicação no D.O.E de 16/11/2022, pág. 18. Intimem-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Fernando Barbosa Santos (OAB 342187/SP) |
| 18/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Baixo os autos sem manifestação, a partir de 21/11/2022, tendo em vista a cessação de minha designação para assumir esta 4ª Vara Cível de Americana, conforme publicação no D.O.E de 16/11/2022, pág. 18. Intimem-se. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2022 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 09/11/2022 |
Realizada Informação da Contadoria
|
| 20/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Automático - CUMPRIR (COM ATOS) |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70130777-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 21:48 |
| 26/08/2022 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2022 Teor do ato: Vistos. Regularize-se a habilitante sua representação processual. No mais, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise do crédito da habilitante. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Fernando Barbosa Santos (OAB 342187/SP) |
| 23/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Regularize-se a habilitante sua representação processual. No mais, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise do crédito da habilitante. Intime-se. |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70083694-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/06/2022 11:25 |
| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70082518-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2022 11:36 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70080092-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2022 13:30 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 28/55. Por ora, deve a habilitante regularizar a representação processual e se manifestar quanto à presente petição. 2. Intime-se a devedora Myplas Indústria de Plásticos Ltda. para se manifestar quanto à impugnação de crédito, nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Dê-se vista ao Ministério Público. 4. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Fernando Barbosa Santos (OAB 342187/SP) |
| 27/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 28/55. Por ora, deve a habilitante regularizar a representação processual e se manifestar quanto à presente petição. 2. Intime-se a devedora Myplas Indústria de Plásticos Ltda. para se manifestar quanto à impugnação de crédito, nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Dê-se vista ao Ministério Público. 4. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70050210-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2022 16:30 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2022 Teor do ato: (republicado para constar o administrador judicial) - Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Fernando Barbosa Santos (OAB 342187/SP) |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
(republicado para constar o administrador judicial) - Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 04/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Fernando Barbosa Santos (OAB 342187/SP) |
| 31/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1007587-67.2021.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Petições Diversas |
| 10/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Manifestação do MP |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2023 |
Parecer do MP |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |